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materia nº 1539/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1539 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaRegulamenta o Artigo 81 do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Primavera do Leste-MT, e dá outras providências.
native_id3968

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-10 Tramitação Concluída Lei Municipal nº 2236 de 2023 - DIOPRIMA EDIÇÃO 2673 de 22 de Dezembro de 2023
2023-12-21 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-12-20 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2023-12-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-12-20 Parecer favorável da comissão
2023-12-19 Aguardando parecer da comissão
2023-12-19 Aguardando parecer da comissão
2023-12-18 Inclusa na Pauta para Leitura
2023-12-18 Parecer Jurídico Favorável
2023-12-18 Aguardando Parecer Jurídico
2023-12-18 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-21T09:26:00.716568-04:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

ÚOl V
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N” /2023
“REGULAMENTA O ARTIGO 81 DO
PLANO
DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO
LESTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
DIRETOR DE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1” - O Município poderá conceder Outorga Onerosa do Direito de
Construir - OODC - Acima do Coeficiente de Aproveitamento Básieo -
CAB, com base no potencial construtivo adicional, mediante contrapartida
financeira dos beneficiários, nos termos da legislação federal e do Plano
Diretor.
§1". Considera-se potencial construtivo adicional a diferença entre o
eoefleiente de aproveitamento utilizado e o coefieiente de aproveitamento
básico, tendo como limite o eoeficiente de aproveitamento máximo
estabelecido no Plano Diretor.
§2". O potencial construtivo adicional é considerando bem público
dominial de titularidade do Município, com funções urbanístieas e
socioambientais e pode ser adquirido pelos interessados na forma prevista
nesta Lei.
Art. 2" - A contrapartida financeira de Planejamento Urbano Sustentável
por metro quadrado referente à OODC será calculada da seguinte forma:
Cpm^ = VLCb X Fp X Fs X Fip, onde;
Cpm^: Contrapartida Financeira de Planejamento Urbano Sustentável por
metro quadrado (em R$/m^);
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal
202
OOi 4
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Vt: Valor da área unitária do terreno constante na Planta Genérica de
Valores (em R$/m^), limitada a 250 (duzentos e cinquenta) UPFs -
Unidades de Padrão Fiscal do Município de Primavera do Leste;
Cb: Coeficiente de aproveitamento básico;
Fp: Fator de Planejamento;
Fs; Fator de Sustentabilidade;
Fip: Fator de Interesse Público.
Art. 3“ - A contrapartida financeira de Planejamento Urbano Sustentável
total será calculada da seguinte forma:
Cptotal = Cpm^ X Accadicional, onde:
Cptotal: Contrapartida Financeira de Planejamento Urbano Sustentável
total (em R$);
Cpm^: Contrapartida Financeira de Planejamento Urbano Sustentável por
metro quadrado (em R$/m^);
Accadicional: Área Construída Computável Adicional ao coeficiente
básico e sujeita a Outorga Onerosa do Direito de Construir (em m^).
Art. 4” - O Fator de Planejamento - Fp - busca incentivar os usos urbanos
desejáveis no ordenamento territorial, de acordo com o interesse
urbanístico e ambiental da cidade.
§1”. Os valores do fator de planejamento variarão em função do modelo de
desenvolvimento urbano pretendido, servindo como indutor de atratividade
dos usos mais adequados à política de cada localidade, e estão elencados
na tabela a seguir:
TABELA DE ÍNDICE DO FATOR DE PLANEJAMENTO
Coeficiente de
Aproveitamento
Coeficiente de
Aproveitamento
excedente com
Outorga
Fator de
Planejamento
(Fp)
Sigla Zoneamento Uso Permitido
CMIN CB CMÁX
Zona
Residencial 1
ZRl Unifamiliar 0,2 1,2 0 0 1,2
Unifamiliar lA lA Zona 0 0
Residencial 2
ZR2 Multifamiliar 0,2 1,0 LO 0 0
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal
202
, - :ub 00^ ^
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Comércio e
Serviços Vicinal e
Local
0,2 1,2 1,2 0 0
Unifamiliar 0,2 1,4 1,4 0 0
Multifamiliar 0,2 Ifi 0 lA 0
Zona
Residencial 3
ZR3 Comércio e
Serviços Vieinal e
Loeal
0,2 1,4 1,4 0 0
Unifamiliar 0^ M
0 0
Zona Multifamiliar 0,2 3,0 0,60
Comereial 1
4,0 1
ZCl Comercio e
Serviços Setoriais 0,2 3,0 4,5 1,5 1,50
Unifamiliar 0^ U8 U8 0 0
Zona Multifamiliar 0,2 1,5 2,0 0,5 0,30
Comereial 2
ZC2 Comereio e
Serviços Setoriais
Unifamiliar
0,2 2,5 3,5 1 1,00
0,2 M M
0 0
Zona Comercial Multifamiliar ,90
Adensada
5 6 1
ZCA Comereio e
Serviços Setoriais
Unifamiliar
0,2 5 7 2 2,00
0,2 M M
0 0
Multifamiliar 0.2 4,0 5,0 1
Zona
Serviço 1
1
ZSl Comercio e
Serviços Setoriais
e Gerais
0,2 5,0 6,0 1,0 2,00
Unifamiliar 0,2 2,0 0 0
Zona Multifamiliar 2,0 3,0 ,60
Serviço 2
0,2 1
ZS2 Comercio e
Serviços Setoriais
Unifamiliar
0,2 2,0 3,0 1 1,20
0,2 1,2 0 lA 0
Zona
Serviço 3
Multifamiliar 0,2 1,5 1 0,30 ZS3 Comercio e
Serviços Setoriais
Comereio e
Serviços Setoriais
0,2 2 3 1 1,00
Zona
Serviço 3* ZS3* 0,2 2 3 1 1,00
Unifamiliar lA lA 0 0
Multifamiliar 0,2 1,0 1,0 0 0
Zona de
Recuperação
ZRE Comércio e
Serviços Vicinal e
Local
C
0,2 1,2 1,2 0 0
Indústrias e
Comércios e
Serviços Gerais
Z1 Zona Industrial 0,2 1,6 1,6 0 0
Zona
Exelusivamente
Industrial
ZEI Indústrias 0,2 1,6 1,6 0 0
CMIN - coeficiente mínimo;
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal
202
OõS \
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
CB - Coeficiente Básico;
CMAX - Coeficiente máximo alcançado com o excedente com outorga.
Fp - Fator de Planejamento
§2". Os usos mistos, utilizados para atribuição de fatores de planejamento,
deverão contemplar o uso residencial multifamiliar.
Art. 5" - O Fator de Sustentabilidade - Fs - Servirá como incentivo para
empreendimentos que contemplem soluções ou mecanismos mais
sustentáveis, fazendo com que o processo de produção e transformação do
espaço urbano seja acompanhado de medidas que busquem otimização dos
usos de água e energia; maior qualidade ambiental urbana; e, atratividade
para o emprego de melhores soluções técnicas que privilegiem a
permeabilidade do solo, o componente arbóreo urbano e a minimização da
geração de poluentes diversos.
Art. 6“ - O Fator de Sustentabilidade será calculado de acordo com a
seguinte fórmula:
Fs = 1 - Is, onde:
Is: é o somatório das parcelas de incentivo de acordo com soluções
adotadas.
§1". As maiores parcelas do Fator de Sustentabilidade são oferecidas para
soluções que contemplem benefícios de caráter difuso, ou seja, que atinjam
não somente o empreendimento, mas também a sociedade, e estão
elencados na tabela a seguir:
Código da Parcela de
Incentivo
(PI)
Estratégia
Estratégia
Intervenção em área pública visando à sua qualificação e
oferecimento de equipamentos públicos para a população
sob interesse, diretrizes e coordenação do órgão competente
do Município.
Instalação de
pavimentação cimentícia
de tonalidade clara em
substituição à utilização
1 0,40
. Aplicável a áreas de
pavimentação com no mínimo
250m^ e até 500m^.
2 A 0,01
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal
202
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
de asfalto, quando
exposto à radiação solar.
A absortância deve ser
menor ou igual à da cor
cinza claro (a < 0,6).
Não será aplicável
quando implantado
sobre laje de piso
inferior.
. Aplicável a áreas de
pavimentação acima de 500 m^. B 0,02
Plantio de árvore nativa
(exceto espécies
arbustivas, arboretas e
palmeiras) com muda de
altura acima de 2,50m e
DAP com no mínimo
3 cm, em área permeável
no interior do lote,
conforme
A
. Plantio de 1 árvore 0,01
. Plantio de árvore adicional (2
árvores)
. Plantio de árvore adicional (3
árvores)
B 0,02
C 0,03
3
D 0,04
recomendações e
exigências técnicas.
. Plantio de árvore adicional (4
árvores)
Permanência de árvore
A 0,015 preexistente (exceto
espécies arbustivas,
arboretas e palmeiras)
em área permeável no
interior do lote, com
DAP de 5cm a 40cm,
conforme
recomendações e
exigências técnicas.
. Permanência de 1 árvore
4
B 0,03
. Permanência de árvore adicional
(2 árvores)
Permanência de árvore
preexistente (exceto
espécies arbustivas,
arboretas e palmeiras)
em área permeável no
interior do lote, com
DAP maior que 40cm,
conforme
recomendações e
exigências técnicas.
Instalação de paraciclo,
em área privativa do
empreendimento,
destinado ao uso
público.
Deverá atender a
requisitos de segurança,
como proximidade da
entrada principal,
A 0,02 . Permanência de 1 árvore
5
B 0,04
. Permanência de árvore adicional
(2 árvores)
. Com capacidade para o
estacionamento de, no mínimo, 5
e até 7 unidades.
A 0,01
6
. Com capacidade para o
estacionamento de, no mínimo, 8
unidades.
B 0,02
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal
202
OoV ^
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
iluminação e formato de
paraciclo que permita
fixação segura da
bicicleta.
Instalação de vestiário com destinação de uso público para
ciclistas.
Devem ser instalados pelo menos 2 vestiários independentes
contendo, cada um deles, no mínimo; chuveiro, bacia
sanitária, lavatório, cabideiro e banco de apoio.
. Atendimento de, no mínimo,
10% e até 30% da demanda do
empreendimento.
. Atendimento acima de 30% e até
50% da demanda do
empreendimento.
7 0,05
Instalação de
equipamento(s) para a
realização da
A 0,02
compostagem ou
biodigestão de resíduos
orgânicos, incluindo
local para a
armazenagem dos
resíduos.
B 0,03
8
. Atendimento acima de 50% da
demanda do empreendimento. E 0,05 Deverá ser prevista em
área adicional à
exigência mínima para
lixeiras.
Destinação de uso
público das áreas
verdes/lazer de uso
comum do
empreendimento. A
manutenção será de
responsabilidade do
condomínio ou
proprietário.
. No mínimo 2,5% e até 5% da
área do terreno. A 0,04
. Acima de 5% e até 7,5% da área
do terreno. B 0,06
9
. Acima de 7,5% e até 10% da
área do terreno. C 0,08
Aplicável apenas a
empreendimentos
sujeitos a incorporação
imobiliária ou a
constituição de
condomínio.
. Acima de 10% da área do
terreno. D 0,1
Inexistência de elemento de fechamento entre o terreno e a
via ou, quando o fechamento existir, que seja adotado gradil
ou elemento similar regulamentado por decreto, que permita
a permeabilidade visual em no mínimo 60% da testada até o
término do recuo frontal, de forma a permitir melhor
qualificação da paisagem urbana e maior estímulo de
utilização do espaço público pelo pedestre.
10 0,01
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal
202
001 l
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Inexistência de elemento de fechamento entre a área de
destinação de uso público e o remanescente do terreno ou,
quando o fechamento existir, que seja adotado gradil ou
elemento similar regulamentado por decreto, que permita a
permeabilidade visual em no mínimo 60% da interface entre
a área de fruição pública e o remanescente do imóvel.
Aplicável aos empreendimentos que optarem pelafachada
ativa voltada para a área de fruição pública interna ao lote
ou gleba - FAI.
11 0,02
Adoção de absortância máxima de paredes externas e
coberturas opacas de 0,5 (a < 0,5). Caso seja utilizado mais
de um tipo/cor de revestimento, utilizar a média ponderada.
Implantação de teto verde equivalente a, no mínimo, 30% da
área de cobertura das edificações.
Implantação de jardim . Em área equivalente à, no
vertical, fachada ou mínimo, 10% e até 20% da área
muro verde. do terreno.
12 0,015
13 0,01
A 0,01
14
. Em área equivalente à acima de
20% da área do terreno.
Devem ser implantados
em fachadas externas da
edificação.
B 0,02
. Atendimento acima de 30% e até
50% da demanda anual de água
quente do empreendimento.
. Atendimento acima de 50% e até
70% da demanda anual de água
quente do empreendimento.
A 0,03
Implantação de sistema
de aquecimento solar de
água.
15 B 0,04
. Atendimento acima de 70% da
demanda anual de água quente do
empreendimento.
Que atendam acima de 5% e até
20% do consumo total anual de
energia elétrica no imóvel.
. Que atendam acima de 20% e até
50% do consumo total anual de
energia elétrica no imóvel.
. Que atendam acima de 50% do
consumo total anual de energia
elétrica no imóvel.
C 0,05
A 0,025 Implantação de fontes
sustentáveis de energia
como, por exemplo,
sistemas fotovoltaicos e
turbinas eólicas ou
outros.
16 B 0,05
C 0,06
Instalação de sistema de captação, armazenamento e reuso
de águas pluviais da cobertura
Adoção de Soluções
Baseadas na Natureza
(SbN) para drenagem
17 0,04
. Em área de no mínimo 1% e até
5% do terreno. 18 A 0,01
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal
202
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
sustentável, tal como
jardim de chuva ou
outro sistema de
biorretenção, de modo a
permitir a concentração
e a infiltração do
escoamento superficial.
Aplica-se apenas a área
adicional à exigência
minima legal.
Adoção de Soluções
Baseadas na Natureza
(SbN) para drenagem
sustentável, tal como
jardim de chuva ou
outro sistema de
biorretenção, de modo a
permitir a concentração
e a infiltração do
escoamento superficial.
. Em área acima de 5% da área do
terreno. B 0,03
. Em no mínimo 10% e até 15%
da área de fruição pública. A 0,005
. Em mais de 15% e até 20% da
área de fruição pública. B 0,01
19
A ser instalada na área
de fruição pública para
empreendimentos que
optarem pela fachada
ativa voltada para a área
de fruição pública
interna ao lote ou gleba
-FAI.
. Em mais de 20% da área de
fruição pública. C 0,015
Implantação de sistema
de biovaleta ou canteiro
pluvial na faixa de
serviço da calçada
defronte ao terreno,
excetuadas as rampas e
os requadros para
arborização e atendidos
os parâmetros de
legislação de calçadas
vigente.
A biovaleta deve estar à
distância mínima de 3m
e fundações, 2m de
muros de divisa e
atender às demais
características de
implantação pertinentes.
Aplicável a calçadas
com largura minima de
. Em toda a faixa de serviço da
calçada defronte a(s) testada(s) do
terreno, quando ela tiver até 50m
de comprimento.
A 0,025
20
. Em toda a faixa de serviço da
calçada defronte a(s) testada(s) do
terreno, quando ela tiver mais que
50m de comprimento.
B 0,04
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal
202
Oio
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
2,80m.
Instalação de sistema de captação e retenção de águas
pluviais adicional ao mínimo obrigatório para controle de
escoamento superficial. Prever adicional de, no mínimo,
50% da exigência legal. Em caso de não existir
obrigatoriedade, deverá ser previsto sistema de retenção
com volume mínimo equivalente a 5% da área permeável do
lote multiplicado por Im.
Atendimento à estratégia anterior (Instalação de sistema de
captação e retenção de águas pluviais adicional ao mínimo
obrigatório) com utilização de Soluções Baseadas na
Natureza (SbN) para drenagem sustentável, tal como jardim
de chuva ou outro sistema de biorretenção com vegetação,
de modo a permitir a concentração e a infiltração do
escoamento da água pluvial. A exigência deste item aplica￾se somente para o adicional de 50% de captação e retenção
de águas pluviais descrito na estratégia anterior.
Instalação de pavimento
permeável nas áreas
externas descobertas
pavimentadas.
Deve ser adotada
exclusivamente a
tipologia descrita na
ABNT NBR 16416,
como pavimento
permeável através de
superfície. Para que a
infiltração de água
ocorra, a execução de
base e sub-bases deverá
possibilitar a infiltração
total ou parcial de água.
O pavimento deverá
atender ao disposto na
norma quanto às
solicitações de esforços
mecânicos.
21 0,02
22 0,02
. Em área acima de 30% e até
60% das áreas externas
descobertas pavimentadas.
A 0,01
23
. Em área acima de 60% das áreas
externas descobertas
pavimentadas.
B 0,015
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202
011
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Instalação de pavimento
permeável na calçada
defronte ao terreno,
atendidos os parâmetros
da legislação de
calçadas vigente. Para
imóveis com calçada
defrontante com largura
de até 3m.
Esta estratégia prevê
exclusivamente a
tipologia descrita na
ABNT NBR 16416,
como pavimento
permeável através de
superfície. Para que a
infiltração de água
ocorra, a execução de
base e sub-bases deverá
possibilitar a infiltração
total ou parcial de água.
O pavimento deverá
atender ao disposto na
norma quanto às
solicitações de esforços
mecânicos.
. Em toda a faixa de serviço da
calçada defronte a(s) testada(s) do
terreno, quando ela tiver até 50m
de comprimento.
A 0,025
24
. Em toda a faixa de serviço da
calçada defronte a(s) testada(s) do
terreno, quando ela tiver mais que
50m de comprimento.
B 0,04
Instalação de pavimento
permeável na calçada
defronte ao terreno,
atendidos os parâmetros
da legislação de
calçadas vigente. Para
imóveis com calçada
defrontante com largura
superior a 3m.
. Em toda a faixa de serviço da
calçada defronte a(s) testada(s) do
terreno, quando esta tiver até 50m
de comprimento.
A 0,03
Esta estratégia prevê
exclusivamente a
tipologia descrita na
ABNT NBR 16416,
como pavimento
permeável através de
superfície. Para que a
infiltração de água
ocorra, a execução de
base e sub-bases deverá
possibilitar a infiltração
total ou parcial de água.
O pavimento deverá
25
. Em toda a faixa de serviço da
calçada defronte a(s) testada(s) do
terreno, quando ela tiver mais que
50m de comprimento.
B 0,05
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal
202
õll
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
atender ao disposto na
norma quanto às
solicitações de esforços
mecânicos.
Instalação de pavimento permeável em pelo menos 30% da
área de fruição pública para empreendimentos que optarem
pela fachada ativa, desde que essa parte seja descoberta e
pavimentada.
26 Esta estratégia prevê exclusivamente a tipologia descrita na
ABNT NBR 16416, como pavimento permeável através de
superfície. Para que a infiltração de água ocorra, a execução
de base e sub-bases deverá possibilitar a infiltração total ou
parcial de água. O pavimento deverá atender ao disposto na
norma quanto às solicitações de esforços mecânicos.
Adoção de área
permeável adicional à
exigência mínima legal.
Deverá ser vegetada,
encorajando-se o plantio
variado de espécies de
forrações, arbustos e
árvores de forma a
enriquecer a
biodiversidade e
facilitar a infiltração no
solo. Não são admitidas
medidas
compensatórias.
0,005
. No mínimo 2,5% e até 5% de
área permeável adicional. A 0,01
. Acima de 5% e até 7,5% de área
permeável adicional. B 0,015
. Acima de 7,5% e até 10% de
área permeável adicional. 27 C 0,02
. Acima de 10% de área
permeável adicional. D 0,025
§ 2“. A soma das parcelas de incentivos fiea limitada a 0,50.
Art. 7
empreendimentos que propiciem benefícios diretos a população, em
especial na área habitacional, educacional e de saúde, e terá índices
conforme a tabela a seguir:
O Fator de Interesse Público - Fip - Busca fomentar
Atividades Fip
Habitação de Interesse Social ou Residencial multifamiliar de Mercado Popular
sob competência de análise e aprovação da Secretaria de Gestão Habitacional e
Obras
0,00
Empreendimento Habitacional Popular destinado à famílias com renda de até 6
(seis) salários mínimos, desde que localizadas na centralidade Centro Tradicional 0,00
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal
202
S.í _i. on i
I
.■JMBKr-l
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Empreendimento Habitacional Popular destinado à famílias com renda de até 6
(seis) salários mínimos, desde que localizadas na centralidade Centro Expandido
Hospital privado
Escolas de ensino privada: infantil, fundamental, médio, técnico,
profissionalizante e ensino superior
Escola privada sem fins lucrativos ou paraestatal destinada ao ensino: infantil,
fundamental, médio, técnico, profissionalizante e ensino superior.
Entidades sem fins lucrativos com finalidade: de Educação, Saúde ou Assistência
Social.
0,10
0,50
0,50
0,00
0,00
Administração Direta
Local de culto religioso
Indústria
0,00
0,00
0,20
Demais usos 1,00
Parágrafo Único. No caso de uso misto, a aplicação do Fip será
proporcional a área a ser edificada para cada atividade.
Art. 8" - Ficam isentos da contrapartida financeira de Planejamento
Urbano Sustentável as edificações residenciais unifamiliares.
Art. 9" - A contrapartida financeira de Planejamento Urbano Sustentável
total é condição obrigatória para a obtenção do Alvará de Construção e
poderá ser paga da seguinte forma:
I - à vista, em parcela úniea com desconto de 5% (cinco por cento);
II - em até dezoito parcelas mensais, iguais e sucessivas; ou
III - em parcela única, com vencimento para o décimo oitavo mês da
concessão do Alvará de Construção.
§ 1”. As hipóteses de pagamento previstas nos incisos II e III deste artigo
deverão ser atualizadas monetariamente a cada exercício fiscal, conforme a
Unidade de Padrão Fiscal-UPF do Município, ou outra que venha a
substituí-la, e no caso do § 3“ deste artigo as parcelas serão acrescidas de
juros de 0,5% ao mês.
§2". Para as hipóteses de pagamento previstas nos incisos II e III deste
artigo será exigida garantia, na modalidade seguro-garantia ou fiança
bancária, que deverá conter cláusula expressa de cobertura de 100% (cem
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal
202
Ix
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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por cento) do valor da contrapartida financeira total considerando a
incidência de atualização monetária e com período de vigência da garantia
superior a 30 dias do vencimento da última parcela.
§3". Para hipótese de pagamento prevista no inciso II do caput deste artigo
poderá ser dispensada a garantia prevista no parágrafo anterior
excepcionalmente para os empreendimentos residenciais multifamiliares e
empreendimentos de uso misto com a presença do uso multifamiliar.
I - a transferência da titularidade do imóvel antes da quitação integral da
contrapartida financeira de Planejamento Urbano Sustentável total
dependerá de anuência municipal, sendo vedada a incorporação imobiliária
sem o atendimento desta condicionante.
11 - no caso de inadimplemento de 2 (duas) ou mais parcelas, consecutivas
ou não, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas
vencidas e vincendas e o devedor será notificado para que em até 15
(quinze) dias realize a quitação integral do valor devido com todos os
encargos contratuais.
§4". Fica autorizada a criação de garantia de alienação fiduciária, nos
termos da Lei Federal n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, por meio de
Decreto Municipal, para os empreendimentos residenciais multifamiliares
e empreendimentos de uso misto com a presença do uso multifamiliar.
§5”. No caso de inadimplemento de duas parcelas, consecutivas ou não, do
parcelamento do inciso II, ou da parcela única do inciso III, ambos do
“capuf’ deste artigo, garantido por seguro-garantia ou fiança bancária,
haverá execução imediata.
§6". Uma vez aceito o seguro-garantia ou a fiança bancária apresentados
estes somente serão liberados ou restituídos após a quitação integral da
contrapartida financeira total.
§7°. Os empreendimentos que optarem pela forma de pagamento dos
incisos II e III deste artigo terão o habite-se condicionado ao pagamento
integral da contrapartida financeira de Planejamento Urbano Sustentável
total.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal
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§8". No caso de desistência do coeficiente adicional adquirido o valor da
contrapartida financeira será devolvido mediante requerimento do
interessado.
§9”. Fica vedada a revalidação do alvará de construção para os imóveis que
não quitaram a contrapartida financeira de Planejamento Urbano
Sustentável total.
Art. 10-0 coeficiente de aproveitamento adicional adquirido por meio de
OODC terá o mesmo prazo de validade do Alvará de Construção, podendo
ser renovado nos termos da legislação vigente.
Art. 11 - Em caso de não cumprimento da destinação que motivou a
utilização dos fatores Fp, Fs e Fip, o Município procederá à cassação do
Alvará de Construção e o cancelamento da isenção ou redução, bem como
à sua cobrança em dobro a título de multa, acrescida de atualização
monetária.
Art. 12 - Os recursos auferidos com o pagamento da OODC serão
destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU - E
aplicados nas finalidades admitidas pelos incisos do art. 26 da Lei Federal
n° 10.257, de 2001.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 14 de dezembro de 2023.
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
Assmaòo de afnn. digiUl por LK3HAÍC10 TAOÉU 80HTOUN J3205304888
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ou-PiMMKUl. ou-Cen^»do PF A3. cn~í£OHAKX) TAO£U
BORTOUN:3320S304888
DadoE 2023.12. IS0«Í25 -04W
DVMMAVO.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N Lm /2023.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que REGULAMENTA O ARTIGO 81 DO PLANO
DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO MUNICÍPIO
DE PRIMAVERA DO LESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Seguindo a regulamentação do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado do Município de Primavera do Leste,
notadamente na parte de desenvolvimento urbano, na sequência a recente
atualização do Código de Obras.
Nesta linha, o presente projeto tem por foco a
sustentabilidade, o incentivo a edificações com baixo impacto local e
melhor atendimento ás necessidades da sociedade.
A legislação de outorga onerosa na forma em
que estava, inviabilizou diversos novos e inovadores projetos em nosso
município, de modo que a presente regulamentação tomará atrativa a
verticalização sustentável do centro urbano.
Na certeza de vossa colaboração e dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada
estima e distinta consideração.
Primavera do Leste - MT, 14 de dezembro de 2023.
Assinado de forma digital por LEONARDO TADEU
BORTOUN:33205304888
DN: c=BR. o=ICP-8rasll. ou^AC SOLUTI MutUf^a vS. ou=33570S310001 58,
ou=l»ieserK»l, ou=CertlfÍcado PF A3, cn=L£ONARDO TADEU
BORTOUN33205304888
Dados: 2023.12.1 S 0933:47 -04-00'
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
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