br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

materia nº 1545/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1545 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaCria o Programa "Meu Lar, Meu Sonho" e dá outras providências.
native_id3972

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-10 Tramitação Concluída Lei Municipal nº 2240 de 2023 - DIOPRIMA EDIÇÃO 2673 de 22 de Dezembro de 2023
2023-12-21 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-12-20 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2023-12-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-12-20 Parecer favorável da comissão
2023-12-19 Aguardando parecer da comissão
2023-12-19 Aguardando parecer da comissão
2023-12-18 Inclusa na Pauta para Leitura
2023-12-18 Parecer Jurídico Favorável
2023-12-18 Aguardando Parecer Jurídico
2023-12-18 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-21T10:53:17.133491-04:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

001 y
-
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N” ^^_^2023
“CRIA O PROGRAMA ‘MEU LAR,
MEU SONHO’ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" - Fica instituído o Programa Municipal “MEU LAR, MEU
SONHO”, com o objetivo de viabilizar a participação do Município de
Primavera do Leste no Programa Minha Casa Minha Vida, de que trata
a Lei Federal n° 14.620 de 13 de julho de 2023, de acordo com as regras
definidas pelo Governo Federal.
Art. 2“ - As unidades imobiliárias produzidas no âmbito do Programa
serão disponibilizadas às famílias beneficiárias, sob a forma de doação,
cessão ou venda, mediante financiamento, em contrato subsidiado ou
não, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento.
§1“. Os imóveis recebidos pelos beneficiários da presente Lei serão
registrados no Serviço Notarial de Registros de Imóveis da comarca de
Primavera do Leste com a devida cláusula de inalienabilidade e reversão
ao patrimônio público, que será baixada após decorridos 10 anos da
quitação do imóvel.
§2". Em se constatando a alienação ou cessão de uso a terceiros antes da
baixa da cláusula de inalienabilidade prevista no parágrafo anterior, o
imóvel será revertido ao patrimônio do Município de Primavera do
Leste, devendo ser redirecionado a família que atenda aos requisitos
impostos por esta Lei.
§3”. Em caso de morte do beneficiário, os direitos e obrigações relativos
ao imóvel passarão aos sucessores, nos termos do Arts 1.784 a 2.027 do
Código Civil de 2002, mantendo-se as cláusulas de inalienabilidade e
reversão ao patrimônio público previsto no § 5“.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal
202
00} ^
SÍ
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Art. 3” - O Programa “MEU LAR, MEU SONHO” atenderá famílias
residentes em Primavera do Leste há pelo menos 02 (dois) anos, com
renda bruta familiar mensal de acordo com os parâmetros da Faixa
Urbano 1 do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal.
§1". Os incentivos e benefícios de que trata o "caput" deste artigo serão
concedidos considerando a faixa de renda familiar de 0 a 2 salários￾mínimos.
§2“. Para fíns de enquadramento nas faixas de renda, o cálculo do valor
de renda bruta familiar não considerará os benefícios temporários de
natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio￾doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, benefício de prestação
continuada (BPC) e benefício do Programa Bolsa Família, ou outros que
vierem a substituí-los.
§3". Para ter direito ao benefício desta Lei, as famílias deverão estar
devidamente cadastradas no CADUNICO e ter avaliação e aprovação
em Laudo Técnico Social.
§4”. Terão preferência no acesso ao Programa “MEU LAR, MEU
SONHO” as famílias que, preencham alguns dos seguintes requisitos;
a) Famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar,
comprovado por autodeclaração;
b) Famílias de que façam parte pessoas com deficiência, comprovado
com a apresentação de laudo médico;
c) Pessoa Idosa na qualidade de titular;
d) Ser beneficiário de Bolsa Família ou Benefício de Prestação
Continuada (BPC) no âmbito da Política de Assistencial Social,
comprovado por declaração do ente público,
e) Famílias monoparentais (constituída somente pela mãe, somente pelo
pai, ou somente por um responsável legal por crianças e adolescentes),
comprovado por documento oficial que comprove a guarda,
f) Que tenham mulheres vítimas de violência doméstica e familiar,
conforme o disposto da Lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha),
g) Que tenham perdido a moradia em razão de desastres naturais em
localidade em que tenha sido decretada situação de emergência ou
estado de calamidade pública.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal
202
OÕ‘i Jh
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
h) Em realocamento/desapropriação involuntário em razão de obras
públicas municipais.
§5”. Será critério de preferência familias residentes no Município há
mais tempo, devidamente comprovados;
Art. 4” - A subvenção econômica destinada à pessoa física no ato da
contratação, que tenha por objetivo proporcionar a aquisição da moradia
por meio do Programa “MEU LAR, MEU SONHO”, será concedida
apenas uma vez para cada benefíciário e poderá ser cumulativa com os
descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento
efetuadas nos termos do disposto no artigo 9° da Lei n° 8.036, de 11 de
maio de 1990 (Lei do FGTS), com recursos do FGTS, vedada a sua
concessão à pessoa física que:
I - Seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do
FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema Financeiro da
Habitação, em qualquer parte do País;
II - Seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de
aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel
residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de
habitabilidade, estabelecidos pelas regras da administração municipal, e
dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e
de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do país;
III - Tenha recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares ou
provenientes de descontos habitacionais concedidos com recursos do
FGTS, excetuados as subvenções e os descontos destinados à aquisição
de material de construção e o Crédito Habitação, disponibilizado s pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), na forma
prevista em regulamentação específíca.
Art. 5" - O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem
aplicados com observância à legislação específíca de cada fonte e em
conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e
financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais;
I - Dotações Orçamentárias do Estado e da União;
II - Emendas parlamentares;
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal
202
DOS
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
III - Operações de crédito de iniciativa da União firmadas com
organismos multilaterais de crédito e destinadas à implantação do
Programa;
IV- Contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública
ou privada;
V - Doações públicas ou privadas destinadas aos fundos de habitação;
VI - Penalidades arbitradas em Termos de Ajustamento de Condutas;
VII - Outros recursos destinados à implementação do Programa,
oriundos de fontes nacionais e internacionais.
Art. 6® - Nas operações que decorram do Programa “MEU LAR, MEU
SONHO”, fica concedida isenção tributária aos beneficiários do
Imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI, e ImpostoSobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU no ano de recebimento
do imóvel, eventualmente incidentes sobre os imóveis adquiridos.
Art. T - Fica o Poder Executivo autorizado, para construção de
unidades habitacionais, a alienar áreas públicas situadas na quadra 111
do loteamento Cidade Primavera III, e quadras 89 e 90 do loteamento
Poncho Verde II, todas no Município de Primavera do Leste-MT.
Art. 8® - O Poder Executivo Municipal estabelecerá, por Decreto,
procedimentos simplificados para aprovação e licenciamento do
empreendimento imobiliário enquadrado no Programa “MEU LAR,
MEU SONHO”.
Art. 9® - Para fíns de aprovação e licenciamento das construções
enquadradas no Programa “MEU LAR, MEU SONHO”, fica
estabelecidos os seguintes requisitos edilícios e urbanísticos:
Área mínima do terreno - 140m^ (cento e quarenta metros
quadrados), com testada mínima de 7m (sete metros);
II - Área mínima da Unidade Habitacional - 30,0m2 (trinta metros
quadrados);
III - Área mínima interna - 30,0m^ (trinta metros quadrados);
IV - Pé direito mínimo - 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) na
cozinha e banheiro e 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) nos
demais cômodos.
I
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal
202
00 Q
-aíüfi.--
i5£#í'
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
§1". Os demais requisitos edilícios e urbanísticos deverão atender ao
Programa Minha Casa Minha Vida, ao Plano Diretor Municipal e ao
Código de Obras do Município.
§2". Será permitida ao beneficiário a ampliação, desde que atendidas as
normas previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras
do Município.
Art. 10 - É condição imperiosa para a participação do Programa “MEU
LAR, MEU SONHO”, que o beneficiário seja aprovado na análise de
risco de crédito realizada pela instituição financeira responsável,
demonstrando capacidade financeira para arcar com as prestações
decorrentes do financiamento habitacional.
Art. 11 - Os imóveis objetos do Programa “MEU LAR, MEU
SONHO”, terão destinação exclusivamente residencial, ou seja, de
moradia do beneficiário/donatário e sua família, não podendo ser neles
instalada qualquer atividade comercial ou industrial, ou realizada
locação a terceiro.
Art. 12-0 Município de Primavera do Leste-MT poderá celebrar
convênio com entidades de direito público ou entidades de direito
privado visando à coordenação e o desenvolvimento das atividades
relativas ao Programa de que trata esta Lei.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 18 de dezembro de 2023.
Assinado de forma digital pof LEONARDO TADEU
BOfrrOUN:332053048a8
ON: C=BR, o=ICP-Brasil, <hj=AC SOLim MiJtlpIa v5,
ou=33570831 (K»158, oo=hresendal, ou=Certlficado Pf A3,
cn=LÊONAROO TADEU BORTOUN:33205304888
Dados. 2023.12.1810-.25S»-04W
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
DVMM /ELO.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal
202
■■ -4 Ool ^
-nilf*--' 1
lí
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N" /2023.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores 0
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que CRIA O PROGRAMA ‘MEU LAR, MEU SONHO’
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Como sabido, o déficit habitacional é um dos
grandes gargalos de nosso município. Ainda que existam programas em
andamento que visem atuar neste sentido, ainda carecem de atendimento as
famílias mais carentes, cujo impacto do presente projeto será muito
positivo.
Um programa visando atender as famílias de
mais baixa renda, notadamente o Faixa I do Minha Casa Minha Vida, e
ainda de forma célere e ágio como se pretende no presente caso, é de
grande interesse de toda a população local.
O princípio da Dignidade da Pessoa Humana,
se refere à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, ou seja, um
valor intrínseco como um todo. É um dos fundamentos do Estado
Democrático de Direito, nos termos do artigo 1°, III da Constituição
Federal, sendo fundamento basilar da República. Diante disso, e da função
social do Estado, o presente projeto, visa atender à diversas famílias, que
vivem em situação de miserabilidade e vulnerabilidade social, sendo
oportuno ao Estado, demonstrar o exercício de suas atribuições,
entregando valor, dignidade, meios e condições ao acesso às condições
básicas de sobrevivência.
Na certeza de vossa colaboração e dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada
estima e distinta consideração.
Primavera do Leste - MT, 18 de dezembro de 2023.
Assinddo dê forma digital por LEONARDO TADEU BORTOUN33205304888
ON: c=8R. o=ICP-6ra»l. OU=AC SOLUT) MulHf^a v5. ou=33570831000158,
0u=RreserKíal, ou=Certfflcado PF A3, cn=L£ONARDO TADEU
8ORTOUN:3320S304888
Dados: 2023.12.18 1Ch25:35 -OAW
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fone (66)3498-3333 - Ramal
202

open original →