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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.547/2023
“DISPÕE ACERCA DA IMPLANTAÇÃO
DE QR CODE EM TODAS AS
MOTOCICLETAS E UNIFORMES DOS
ENTREGADORES PARA LEITURA E
IDENTIFICAÇÃO NO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica determinada a implantação de base de dados, com acesso público, para
todas as empresas, pessoas e veículos, que atuem prestando serviço de entregas, inclusive delivery,
serviço de taxi, mototáxi, serviço de transporte de passageiros via aplicativos, no município de
Primavera do Leste – MT.
Artigo 2º - A referida base de dados para acesso público, deverá conter para fins de
fiscalização e informação pública, dados das empresas, pessoas e veículos, que serão disponibilizados
através da utilização de QR CODE, conforme especificado abaixo:
§ 1° - Das empresas:
I – Razão Social;
II – Título do Estabelecimento (nome de fantasia);
III – CNPJ;
IV – Endereço Atualizado;
V – QSA Quadro Social Atualizado
VI – Endereço de e-mail
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VII – Número de Telefone e WhatsApp
§ 2º - Dos Entregadores:
I – Nome;
II – Filiação;
III - CNH, RG, CPF;
IV – Endereço;
V - E-mail e Whatsapp da empresa que presta serviço.
§ 3º - Veículos:
I – Placa;
II – Marca/Modelo, Cor;
III – Empresa que presta serviço.
§ 4º - Deve haver a colocação do adesivo contendo tais informações, na lateral direita e
esquerda do tanque da motocicleta, no capacete e uniforme dos entregadores.
§ 5º - O tamanho do adesivo não pode ser inferior a nove centímetros por nove centímetros
e a fonte deve ser no mínimo tamanho catorze.
§ 6º - A manutenção dos adesivos deve ocorrer por conta dos entregadores e seus
empregadores, sempre estando de forma plenamente legível em todos os campos.
Artigo 3º - O Código de Barras Bidimensional - QR Code, será colado em cada motocicleta
e uniforme dos entregadores para leitura e identificação, deverá ser disponibilizado eletronicamente,
mediante acesso vinculado à base de dados da empregadora.
Artigo 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos
empregadores.
Artigo 5º - Artigo 2º - A infração ao disposto nesta lei sujeitará a empresa
empregadora do serviço de delivery às seguintes penalidades:
a ) Cobrança de multa no valor de 200 UPF’s do Município de Primavera do Leste;
b ) Remoção do veículo ao pátio da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste.
c ) Caso as informações no QR CODE não condizerem com o veículo ou o QR
CODE esteja adulterado ou inelegível, a multa será em dobro.
Parágrafo único - A empresa infratora será responsável pelos custos de
transporte e estadia do veículo no pátio da Prefeitura, bem como pelo pagamento do valor das
diárias de pátio.
Artigo 6º - A CMTU (Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Primavera do
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Leste) será o órgão competente fiscalizador
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2023
MANOEL MAZZUTTI NETO
VEREADOR MDB
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JUSTIFICATIVA
Prezados colegas vereadores e vereadoras,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo solucionar um problema
enfrentado por comerciantes e moradores do nosso município de Primavera do Leste.
Este Projeto de Lei dispõe acerca da necessidade de implantação de Código de
Barras Bidimensional - QR CODE - em cada motocicleta e uniforme, de modo a permitir uma
maior transparência e identificação dos entregadores.
O QR CODE é um código de barras bidimensional que pode ser facilmente
escaneado usando a maioria dos telefones celulares equipados com câmera. Esse código é
convertido em texto (interativo), um endereço URI, um número de telefone, uma localização
georreferenciada, um e-mail, um contato ou um SMS.
Em face disso, solicito apoio dos demais Edis, para a aprovação desta importante
medida.
Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2023
MANOEL MAZZUTTI NETO
VEREADOR MDB