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materia nº 1547/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1547 / 2023
Date 2023-12-19
Ementa“DISPÕE ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DE QR CODE EM TODAS AS MOTOCICLETAS E UNIFORMES DOS ENTREGADORES PARA LEITURA E IDENTIFICAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id3974

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-28 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme solicitação da Presidência no dia 27/02/2024.
2024-02-05 Parecer Jurídico desfavorável
2023-12-19 Aguardando Parecer Jurídico
2023-12-19 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 
www.primaveradoleste.mt.leg.br 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.547/2023 
“DISPÕE ACERCA DA IMPLANTAÇÃO 
DE QR CODE EM TODAS AS 
MOTOCICLETAS E UNIFORMES DOS 
ENTREGADORES PARA LEITURA E 
IDENTIFICAÇÃO NO MUNICÍPIO DE 
PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE 
MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, 
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Artigo 1º - Fica determinada a implantação de base de dados, com acesso público, para 
todas as empresas, pessoas e veículos, que atuem prestando serviço de entregas, inclusive delivery, 
serviço de taxi, mototáxi, serviço de transporte de passageiros via aplicativos, no município de 
Primavera do Leste – MT. 
Artigo 2º - A referida base de dados para acesso público, deverá conter para fins de 
fiscalização e informação pública, dados das empresas, pessoas e veículos, que serão disponibilizados 
através da utilização de QR CODE, conforme especificado abaixo: 
§ 1° - Das empresas: 
I – Razão Social; 
II – Título do Estabelecimento (nome de fantasia); 
III – CNPJ; 
IV – Endereço Atualizado; 
V – QSA Quadro Social Atualizado 
VI – Endereço de e-mail 
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 
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VII – Número de Telefone e WhatsApp 
§ 2º - Dos Entregadores: 
I – Nome; 
II – Filiação; 
III - CNH, RG, CPF; 
IV – Endereço; 
V - E-mail e Whatsapp da empresa que presta serviço. 
§ 3º - Veículos: 
I – Placa; 
II – Marca/Modelo, Cor; 
III – Empresa que presta serviço. 
§ 4º - Deve haver a colocação do adesivo contendo tais informações, na lateral direita e 
esquerda do tanque da motocicleta, no capacete e uniforme dos entregadores. 
§ 5º - O tamanho do adesivo não pode ser inferior a nove centímetros por nove centímetros 
e a fonte deve ser no mínimo tamanho catorze. 
§ 6º - A manutenção dos adesivos deve ocorrer por conta dos entregadores e seus 
empregadores, sempre estando de forma plenamente legível em todos os campos. 
Artigo 3º - O Código de Barras Bidimensional - QR Code, será colado em cada motocicleta 
e uniforme dos entregadores para leitura e identificação, deverá ser disponibilizado eletronicamente, 
mediante acesso vinculado à base de dados da empregadora. 
Artigo 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos 
empregadores. 
Artigo 5º - Artigo 2º - A infração ao disposto nesta lei sujeitará a empresa 
empregadora do serviço de delivery às seguintes penalidades: 
a ) Cobrança de multa no valor de 200 UPF’s do Município de Primavera do Leste; 
b ) Remoção do veículo ao pátio da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste. 
c ) Caso as informações no QR CODE não condizerem com o veículo ou o QR 
CODE esteja adulterado ou inelegível, a multa será em dobro. 
Parágrafo único - A empresa infratora será responsável pelos custos de 
transporte e estadia do veículo no pátio da Prefeitura, bem como pelo pagamento do valor das 
diárias de pátio. 
Artigo 6º - A CMTU (Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Primavera do 
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 
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Leste) será o órgão competente fiscalizador 
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2023 
MANOEL MAZZUTTI NETO 
VEREADOR MDB 
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 
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JUSTIFICATIVA 
Prezados colegas vereadores e vereadoras, 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo solucionar um problema 
enfrentado por comerciantes e moradores do nosso município de Primavera do Leste. 
Este Projeto de Lei dispõe acerca da necessidade de implantação de Código de 
Barras Bidimensional - QR CODE - em cada motocicleta e uniforme, de modo a permitir uma 
maior transparência e identificação dos entregadores. 
O QR CODE é um código de barras bidimensional que pode ser facilmente 
escaneado usando a maioria dos telefones celulares equipados com câmera. Esse código é 
convertido em texto (interativo), um endereço URI, um número de telefone, uma localização 
georreferenciada, um e-mail, um contato ou um SMS. 
Em face disso, solicito apoio dos demais Edis, para a aprovação desta importante 
medida. 
Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2023 
MANOEL MAZZUTTI NETO 
VEREADOR MDB 

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