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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA /2023
"Dispõe sobre a Organização do Regime de
plantão presencial e plantão de sobreaviso
dos Motoristas da Secretaria Municipal de
Assistência Social de Primavera do Leste e
dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, poderá convocar motoristas lotados na Secretaria de
Assistência Social, para trabalharem em regime de plantão presencial ou
plantão de sobreaviso, para as atividades essenciais ao seu funcionamento,
disciplinados na forma e condições previstas nesta Lei.
§1” O Regime de Plantão presencial de que trata esta Lei caracteriza-se pela
prestação extra jornada regular do concurso de serviço de 6 (seis), 12
(doze) ou 24 (vinte quatro) horas ininterruptas de trabalho, pelos
motoristas, em atribuições cujas necessidades sejam justificadas.
§2" O plantão de 06 (seis) horas somente será permitido em caráter
excepcional, devidamente justificado.
Art. 2® - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Plantão Presencial, regime em que o motorista se fará presente ao
estabelecimento durante todo o período do plantão.
II - Plantão de Sobreaviso, regime em que o motorista ficará disponível ao
pronto atendimento das necessidades essenciais, se fazendo presente no
estabelecimento indicado assim que for solicitado, por qualquer meio de
comunicação disponível.
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Art. 3® - O Serviço de Plantão Presencial pode ser organizado pela
autoridade competente e aprovado pelo Secretário de Assistência Social,
em escalas mensais de no máximo vinte e quatro horas ininterruptas,
observados o sistema de rodízio.
Art. 4® - O Plantão de Sobreaviso será organizado pela autoridade
competente da repartição e aprovado pelo Secretário de Assistência Social,
em escalas mensais, observados o sistema de rodízio, limitado ao período
máximo de quinze dias mensais ininterruptos ou não por servidor.
§1® O servidor em regime de sobreaviso quando convocado deverá atender
prontamente, devendo comparecer ao local de trabalho no tempo máximo
de 45 (quarenta e cinco) minutos.
§2® Durante o regime de sobreaviso, o servidor não poderá afastar-se do
município e deverá manter-se comunicável.
§3® O servidor escalado para cumprir plantão de sobreaviso, quando
chamado, atenderá prontamente, em tempo não superior ao indicado no §
1 ° deste artigo e durante o período de espera não praticará atividades que o
impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento
quando convocado, ficando sujeito as sanções e penalidades disciplinares
previstas em Lei, além do não recebimento do valor daquele plantão de
sobreaviso.
§4” As horas cumpridas pelo servidor em regime de sobreaviso serão
remuneradas na razão de 1/3 (um terço) do valor do plantão presencial, e
tanto os valores dos plantões quanto do sobreaviso serão definidos por
Decreto Municipal.
§5® O servidor que estiver em escala de plantão de sobreaviso e for
convocado, passará a receber o valor proporcional as horas trabalhadas
referente ao plantão presencial, sendo calculadas as horas de acordo com as
efetivamente trabalhadas, restando vedado o pagamento cumulativo.
§6® A autorização de sobreaviso de forma indevida implicará no
ressarcimento aos cofres públicos por parte do agente autorizador e do
autorizado, além da apuração das infrações administrativas.
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Art. 5' - Os serviços em regime de Plantão Presencial deverão ser
desenvolvidos nas unidades da Assistência Social, conforme escala
previamente estabelecida pelo Secretário Municipal de Assistência Social.
Art. 6" - Os plantões cumpridos pelo servidor no serviço de plantão e em
regime de sobreaviso terão caráter remuneratório e integrarão, pela média
dos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da gratificação natalina e
das férias.
Art. 7“ - É vedado permanecer em sistema de plantão ou regime de
sobreaviso, quando o servidor:
I - estiver ocupando ou for nomeado para cargo de provimento em
comissão;
II - estiver em gozo de licença prêmio, férias e/ou afastado por licença
médica;
III - for ou estiver cedido para qualquer órgão público nas três esferas do
governo municipal, estadual ou federal.
IV - estiver em sua jornada normal ou trabalhando em regime de plantão
presencial.
V - estiver em exercício de atividade privada remunerada que impeça o
deslocamento imediato na forma do § 3° do Art. 4°.
Art. 8" - Os plantões presenciais e de sobreaviso são de cunho facultativo,
devendo ser requerido ou aceito expressamente pelo servidor sua inclusão
na escala, obrigatoriamente estabelecida e autorizada pelo Secretário de
Assistência Social.
Art. 9" - A convocação para trabalhar nos regimes de Plantões Presencial
e/ou Sobreaviso poderá incidir sobre os servidores lotados nos cargos
previstos no § 1° do Art. 1° desta Lei.
Art. 10 - Os valores e reajustes dos Plantões Presenciais e Plantão de
Sobreaviso serão definidos em Decreto Municipal, tendo por parâmetro de
reajuste o RGA.
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Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 22 de dezembro de 2023.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N" /2023.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Submeto à consideração dessa Colenda Casa Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo
legislativo, o incluso Projeto de Lei, que ”Dispõe sobre a Organização do
Regime de plantão presencial e plantão de sobreaviso dos Motoristas
da Secretaria Municipal de Assistência Social de Primavera do Leste e
dá outras providências”, cuja matéria tem como objetivo regulamentar a
designação de motoristas para permanecerem à disposição para
atendimento de serviço de plantão e o regime de sobreaviso, para o pronto
atendimento das atividades essenciais para o funcionamento da Assistência
social, disciplinados na forma e condições previstas nesta Lei.
O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência
Social, poderá convocar motoristas, para trabalharem em regime de plantão
presencial ou plantão de sobreaviso.
Isso impactará positivamente na prestação de serviços destinada à
população já que a melhor organização e regularização das escalas de
trabalho dos servidores tende a trazer benefícios a todos os envolvidos.
Conselho tutelar, lar do idoso, lar da criança, albergue municipal,
cozinha municipal, e, enfim, diversas unidades vinculadas a secretaria
municipal de assistência social serão reguladas e beneficiadas por esta Lei,
pois, necessitam de serviços 24h por dia.
Sendo assim, esperamos compartilhar com essa colenda Casa
Legislativa, pela deliberação favorável a presente propositura, por parte de
todos os Senhores Vereadores.
Primavera ^LeMe -/MTj22/ded dezembro de 2023.
ONARDtí TADE
Pr^ito Municipal
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