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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 001/2024
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA
PEQUENAS COMPRAS E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO PELA LEI
FEDERAL N“ 14.133/2021, NO ÂMBITO DA
CÂMARA DE VEREADORES DE PRIMAVERA DO
LESTE/MT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO APROVOU e o Presidente da Câmara Municipal, no exercício de suas
funções institucionais, usando de competência que lhe confere o art. 23, inc. XIII do
Regimento Interno,
Considerando a Lei Federal n° 14.133, de 1° de Abril de 2021 (Lei de Licitações e
Contratos Administrativos);
Considerando a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5° da
referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro
de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
Considerando que o § 2° do art. 95 da Lei Federal n° 14.133/2021 menciona que é
nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de
pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim
entendidos aqueles de valor não superiora R$ 10.000,00 (dez mil reais);
RESOLVE:
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Art. 1“ Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e
prestação de serviços de pronto pagamento pela Lei Federal n° 14.133/2021, no
âmbito da Câmara de Vereadores de Primavera do Leste/MT.
Art. 2° As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento
referem-se ao disposto no § 2° do art. 95 da Lei Federal n° 14.133/2021, sempre
acompanhando a atualização do valor na lei federal.
Art. 3® O valor mensal de cada espécie de despesa não poderá ultrapassar o valor
estabelecido no Art. 2° desta Resolução.
Art. 4° Os eventos de Pronto Pagamento somente poderão ser concedidos nos
casos de:
I - Com aquisição de materiais e/ou contratação de serviços de pequena
monta;
II - Despesas com representação eventual;
III - Despesas Judiciais e Extrajudiciais;
IV - Despesas extraordinárias e urgentes;
V - recepções e homenagens de autoridades, quando em visita oficial ao
Município;
VI - Despesas miúdas e de pronto pagamento.
§ 1° Consideram-se despesas extraordinárias e urgentes as que ocorram
em caráter esporádico e visem atender situações emergenciais, cujo processo
normal de compras possa prejudicar o bom andamento dos serviços prestados pela
Câmara Municipal.
§ 2° Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento as que
ocorrerem com;
I - Despesas postais, materiais de serviços de limpeza e higiene, matérias
de cozinha, pequenos consertos;
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II - Produtos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para
uso ou consumo imediato;
III - Despesas no âmbito de eventos e treinamentos;
IV - Outra despesa qualquer, de pequeno vulto e de necessidade
imediata, desde que devidamente justificada.
Art. 5° Excepcionalmente nos casos em que haja a incidência do ocorrido no art. 75,
inc. III, letra “a”, da Lei 14.133/2021, fica autorizada a aplicação desta resolução,
respeitados os procedimentos e valores aqui descritos.
Art. 6° O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de
pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma:
Documento de formalização de demanda, com data e
I.
assinatura do requisitante;
A discriminação clara do serviço prestado ou do material a ser
contratado/adquirido juntamente com o valor da importância requisitada;
Justificativa da opção pelo regime de Pronto Pagamento;
Autorização da autoridade competente.
II.
III.
IV.
§ 1° Fica expressamente proibido, pequenas compras e contratação de
prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do disposto no caput
deste artigo.
§ 2° Deve constar dos documentos comprobatórios de despesas, a atestação
de que os serviços foram prestados ou de que os materiais foram fornecidos,
efetuada pelo servidor solicitante.
Art. 7° Na aplicação do pagamento de pronto atendimento serão obedecidos os
seguintes critérios:
I. Os pagamentos serão efetuados por meio de qualquer meio de
Transferência Bancária (TED, PIX, etc...), pelo agente pagador da Câmara
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diretamente para o fornecedor do serviço, material ou produto;
Excepcionalmente, poderá ocorrer o pagamento através de Boleto
Bancário emitido pelo fornecedor do serviço, material ou produto, porém
deverão ser objetos de justificativa por ocasião da comprovação do uso do
fundo de pronto pagamento;
No caso da impossibilidade de que seja efetuado o pagamento pelas
formas supra indicadas nos incisos anteriores, uma vez operacionalizado
pela gestão a emissão de Cartão De Crédito emitido por instituição financeira,
em nome da Câmara de Vereadores, na modalidade de crédito à vista,
utilizado exclusivamente até o limite expresso indicado nesta Lei, poderá o
pagamento ser efetuado por meio do Cartão.
ill.
IV.
Art. 7“ Para efetivação do pagamento de pronto atendimento será necessário e
exigido a emissão da Notas Fiscais, da efetiva realização da despesa, devidamente
atestada, numerado de sequencial e em ordem crescente da data de emissão pelo
fornecedor, em original;
§ 1° As Notas Fiscais de venda, comprovantes de despesas devem ser
emitidas sempre em nome do órgão da administração municipal direta ou indireta,
constando dos mesmos o Código Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do
respectivo órgão.
§ 2° Considerar-se-ão como comprovantes de despesas:
a) nota fiscal de venda, emitida por comerciante legalmente estabelecido,
da qual conste: a data da emissão, espécie e quantidade de mercadoria, preço
unitário e preço global, na forma da lei;
§ 3° Não serão considerados como comprovantes de despesas:
I - Documento com data anterior ao da solicitação de Pronto Pagamento;
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II - Documento com rasuras, emendas, preenchimento por mais de uma
pessoa ou alterações de qualquer natureza que prejudiquem a certeza e clareza das
informações contidas.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições contrárias.
Primavera do Leste - MT., Sala das Sessões, 22 de Janeiro de 2024.
Documento assinado dígitalmente
VALDECiR ALVENTINO DA SILVA
Data; 22/01/2024 17:47:33-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br go\4br
Valdecir Alventino da Silva
Presidente
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