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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO
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PROTOCOLO N*
02122/2024
17 (i»Jan«lro da 2024 11:66:31
LUIZINHO MAGALHÃES/ vereador e enquanto presidente em exercício da
Câmara Municipal desta cidade, respeitando os princípios dos atos
administrativos, sobretudo a Constituição da República que preconiza a separação
dos Poderes para que operem de forma harmônica e independente, tomou, de
surpresa, conhecimento "in totum" dos termos em que foi lavrada a decisão que o
trouxe, novamente ao Poder Legislativo local pela Justiça Eleitoral em que se
anotava no instrumento devido a recondução ao mandato com os consectários da
decisão e multa em caso de descumprimento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) diários.
Sucede, Excelentíssimo Presidente, que vereadores no exercício do mandato pouco
se aproximam da gestão administrativa desta Casa, já que se dedicam às
demandas dos cidadãos em tempo integral, incluindo finais de semana, confiando
a boa execução das tarefas cotidianas à um Corpo Técnico qualificado e pelos Edis
a quem se atribuiu uma ou outra função que lhes afeite o conhecimento dos
documentos a tramitar pelo Legislativo Municipal.
Ao ocupar, "pro tempore", a presidência em exercício, pude constatar que a
indigitada ordem judicial foi cumprida apenas parcialmente e limitou-se a me
reconduzir ao mandato, resvalando, perigosamente - o que deve ser observado - à
vizinhança infracional do art. 330 do Código Penal por desobediência à ordem
judicial emanada por quem de direito.
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E aqui, não é demais, relembrar a Súmula 525 do STJ, ao atribuir à Câmara
Municipal personalidade judiciária para representar a instituição na eventual lesão
a suas prerrogativas ou direitos, estabelecendo, portanto, uma relação distintiva
entre personalidade jurídica e personalidade judiciária que atribuem legitimidade
ativa diferente perante o Poder Judiciário.
Há, no entendimento deste subscritor, que se está a confundir - e aqui não me
refiro de forma intencional ou, ao contrário - a aposição de recurso contra ato
jurídico e, ao próprio arbítrio, a suspensão indevida de ato jurídico já que a ordem
judicial promanada teria que ser cumprida na sua totalidade e não de forma
restritiva.
O "mandamus", ao se referir aos consectários da decisão, por certo, incluiu salários
não pagos (verbas de natureza alimentar) e aqui, de boa fé, mais uma vez, este
signatário atribui a aparente falha a procedimentos internos de natureza
burocrática e não ausência voluntária de iniciativa devida, honrarias,
condecorações, nomeações vinculadas segundo o organograma, que, se
cumpridos, contribuiriam para afastar a multa prevista pela omissão, esta, sim,
não abarcada por recurso já interposto ao qual não foi concedido efeito suspensivo
à decisão proferida pelo E. Juízo Eleitoral desta Comarca, e, subsequentemente,
em Tribunais de recurso, tambémsem efeito suspensivoimediato.
Ao contrário, constata-se, para espanto deste vereador, que em mandado de
segurança interposto pelo suplente DIDIGEOVANE DE OLIVEIRA SOARES, na
qualidade de recorrente em conjunto com esta Câmara Municipal, tenha, o
primeiro, "vereador Didi Forró Show", se declarado falsamente incapaz de atender
às custas judiciais perante o Poder Judiciário para evadir-se do pagamento das
custas a que todo o cidadão tem o dever de cumprir.
Nota-se a gravidade dessa declaração inverídica prestada em petição judicial para
esquivar-se à sua obrigação pecuniária perante o Judiciário dispondo de recursos
para tal. E, aqui, nem se cuida do inusitado; a operação do ente Legislativo contra
integrante da instituição sem enquadramento legal nos feitos previstos na
Comissão de Ética, ou, singelamente, o recurso à instância judicial em defesa dos
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interesses do Poder Legislativo Municipal como sabiamente dispõe a Súmula
referenciada nos limites estipulados.
Como se trata de matéria na qual este vereador vislumbra o dever de agir, no
exercício temporário da presidência, ainda que consabidamente figurando em um
dos polos da lide, a possível omissão resvala em limites muito próximos da linha
tênue do crime de desobediência referido.
Assim, requer a essa digna Presidência que paute o presente requerimento em
primeiro lugar e na primeira sessão conjunta da Casa pós recesso para que o
Plenário decida, de forma soberana, e evite quaisquer prejuízos à ordem, à justiça
e até mesmo ao erário público.
Termos em que, pede e confia no deferimento.
Primavera do Leste-MT - 17 de janeiro de 2024
LUIZINHO GALHÃES
Vereador PP
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