do Leste MTi
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" /2024
“TRATA DA REVISÃO GERAL ANUAL
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO
LESTE, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE
2024 E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1”. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a revisão
geral anual da remuneração dos servidores efetivos, eleitos e
comissionados da Administração direta e indireta da Prefeitura Municipal
de Primavera do Leste, nos termos do inciso X, artigo 37 da Constituição
Federal, através do índice de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por
cento), aplicados sobre os vencimentos básicos.
Parágrafo Único - O percentual objeto do artigo 1" desta Lei será aplicado
com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Art. 2®. Os professores não serão contemplados pelo Artigo 1“ desta Lei,
vez que possuirão aumento diferenciado, decorrente de piso salarial
vinculado a Lei Federal 11.738/2.008, recebendo assim reajuste de 3,62%
(três vírgula sessenta e dois por cento), aplicado sobre os vencimentos
básicos.
Parágrafo Único - O percentual objeto deste Artigo será aplicado com
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Art. 3®. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias não serão abrangidos pelo Artigo 1® desta Lei, vez que possuirão
aumento diferenciado, decorrente de piso salarial vinculado a Lei
1
gamara Municipal Pva do Leste-P/i7
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Municipal de n” 2.090/2022, recebendo assim reajuste de 6,97% (seis
virgula noventa e sete por cento), aplicado sobre os vencimentos básicos.
r
Parágrafo Unico - O percentual objeto deste Artigo será aplicado com
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Art. 4". Estende-se o disposto nos Artigos anteriores aos benefícios de
aposentadoria e pensões, concedidos pelo regime próprio de previdência
social do Município de Primavera do Leste, conforme seu enquadramento.
Art. 5“. Os recursos para cobertura das despesas da revisão geral anual dos
servidores são os consignados no orçamento vigente das respectivas
Secretarias e Órgãos da Administração Direta, através das dotações básicas
orçamentárias: 3.1.90.11.00, 3.1.90.13.00 e 3.1.91.13.00,
relacionadas á apropriação de custos, respectivas à revisão geral.
e outras
Art. 6". Os Anexos I e II são partes integrantes desta Lei.
Art. T. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos na
forma do Parágrafo Único do Artigo 1°.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 23 de janeiro de 2024.
Assinado de fonna digital por LEONARDO TADEU
BORTOUN33205304888
DN; c=BR. o=ICP-efasil, ou=AC SOLUTl MuWpla v5,
ou=3357083l000158, ou=Presenckal. oiMlerttftcado PF A3,
cn-L£ONARDO TADEU BORTOUN-J3205304888
Dados: 2024.0U3 lÓKi&ad-IMW
LEONARDOTADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
DVMM/ELO.
2
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N” /. 5 V ^ /2024.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Justifica o presente projeto de lei a necessidade de obter autorização
legislativa para a reposição salarial que faz Jus o ótimo corpo funcional do
Poder Público do Município de Primavera do Leste.
Tal revisão encontra bases no inc. X, do art. 37, da Constituição
Federal nos seguintes termos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4“ do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices;” (Grifei).
Ressalta-se que a Emenda à Lei Orgânica do Município de n° 19/2022
regulamentou o pagamento do RGA aos servidores todo dia 1" de Janeiro,
situação atendida neste Projeto de Lei.
Deste modo, o percentual de revisão será da ordem 4,62% (quatro
vírgula sessenta e dois por cento), o que representará a reposição
inflacionária de acordo com o IPCA (índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo) aos servidores do Município de Primavera do Leste -
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mesmo índice utilizado pelo Estado de Mato Grosso para reposição de perdas
financeiras (provocadas pela desvalorização da moeda) aos servidores
estaduais.
A diferença encorpada no Artigo 2° se dá em razão da Lei
11.378/2.008 e da Portaria Interministerial MEC/MF N° 7, na qual se
estabeleceu a correção de 3,62% (três vírgula sessenta e dois por cento) aos
professores.
A diferença aplicada no Artigo 3° se dá em razão da Lei Municipal de
n° 2.090/2022, na qual se estabeleceu o piso municipal dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate á Endemias no valor
equivalente à 02 (dois) salários mínimos nacionais, hoje na monta de R$
2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), que refletem em uma
correção de 6,97% (seis vírgula noventa e sete por cento).
É de bom alvitre registrar que o Reajuste Geral Anual do corrente
exercício financeiro possui as condicionantes e os limites estabelecidos pelo
art. 73, VIII da Lei n. 9.504/97, cujo teor imprime o seguinte comando:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não,
as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
Vlll - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do
ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art.
T desta Lei e até a posse dos eleitos.
Importante ressaltar que estes aumentos - professores, ACE e ACS -
não são cumulativos com o RGA, uma vez que já havendo o devido aumento
em acordo com a norma federal superior aos índices inflacionários, resta
suprida também para esta categoria a previsão constitucional.
Assim, envio o presente projeto a esta Colenda Casa de Leis,
esperando sua conversão em diploma legal, quanto a matéria em prestígio aos
fundamentos de fato e de direito alinhavados.
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município de primavera do leste - MT
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Primavera do Leste-MT, 23 de janeiro de 2024.
Assinado de forma digital por LEONARDO TAO€U
BORTOUN:33205304«88
ON: c=8R. oJCP-BrasiL oo=AC SOLUn Múltipla v5.
ou=3357<»3IOClOt S«. oa=Pfesen<Sal. ou=Certtflcado Pf A3,
owLEONAROO TAOeU BOffTOUNd320S304«8g
OadOt 2024.01.23 1*07:14 -04W
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
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rr Municipal Pwa do ustt ..
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ANEXO I
DESPESA COM PESSOAL IMPACTO ORÇAMENTÁRIOFINANCEIRO 2024/2026
(Inciso I, Art.l6, LC 101/2000)
I - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (com a metodologia e as
premissas de cálculo):
a) Demonstrativo do Impacto Financeiro sobre a Folha de Pagamento Atual:
ADEQUAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
3,62% - DIFERENÇA TOTAL MtS12
230.541,63
Descriçio/Ofalcthp Folha mês 12/2023 TOTALANO 3
ADEQUAÇÃO AO PISO NACIONAL 6.368.553,20 3.073.119,87
1 Considerado para cálculo valor da folha normal e férias do mês de dezembro de 2023 (remuneração + patronal).
2 Valor refere-se à diferença do salário atual e o salário com piso nacionaf (remuneração * patronal).
3 Para cálculo TOTAL ANO considerado 13,33.
ADEQUAÇÃO DO SAIÃRIO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTE DE COMBANTE DE ENDEMIAS.
Defcriçio/Obictivo Folha més 12/2023 DIFERENÇA TOTAL MÊS12 TOTALANO 3
ACE_ACS COM MÍNIMO AJUSTADO PARA 1.412,00 (6,97%) 716.118,09 49.913,43 715.259,46
1 Considerado para cálculo valor da folha normal e férias do mês de dezembro de 2023 (remuneração + patronal).
2 Valor refere-se à diferença do salário atual e a folha ajustada (remuneração + patronal).
3 Para cálculo TOTAL ANO considerado 14,33.
DESPESAS COM FOLHA ANTES DA REVISÃO DESPESAS COM FOLHA POSTERIOR À REVISÃO 4,62%
19.275.405,32 16.242.062,16 IMPACTO MÊS IMPACTO ANO Despesas
Pessoal EFETIVOS EXCnO
PROFESSOR COMISSIONADOS/eletfvo DEMAIS* EFETIVOS COMISSIONADOS/eletfvo DEMAIS*
9.537.430,97 1.149.139.93 8.588.834,42 9.891.269,66 1.191.773.02 8.641.372,32 449.009,69 5.985.299,10
• Servidores Temporários, Estagiários, Professores Efetivos e ACE_ACS Efetivos.
TOTAL GERAL ANO: 10.222.688,12
b) Demonstrativo do Impacto sobre o Gasto com Pessoal:
Descrição 2023 2024 2025 2026
Receita Corrente Líquida 01/2023 à 12/2023 559.230.224,30 615.153.246,73 676.668.571,40 744.335.428,54
Despesas com Pessoal 01/2023 à 12/2023 253.717.777,59 279.089.555,35 306.998.510,88 337.698.361,97
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Percentual de Gasto com Pessoal (*1) 45,37 45,37 45,37 45,37
Despesa Projeto Lei Atual (*2) 9.773.678,43 10.115.757,18 10.469.808,68
Despesa Pessoal após Projeto Atual (*3) 288.863.233,78 317.114.268,06 348.168.170,65
Perc. Gasto Pessoal após Projeto de Lei (*5) 46,96 46,86 46,78
*1 - Representa o percentual da despesa de pessoal atualmente existente, considerando
salários e obrigações patronais.
*2 - Representa as despesas com o Projeto de Lei Atual.
*3 - Representa o montante das despesas com pessoal (salários e obrigações patronais)
considerando as despesas com projeto de lei em questão.
*4 - Percentual de Gasto com Pessoal já considerado o impacto provocado com a inclusão de
todas as despesas na folha de pagamento.
Primavera do Leste-MT, 23 de janeiro de 2024.
THIAGO CAMPOS
RAMALHO:011574571
Assinado de fòrn» digital por THIAGO CAMPOS
RAMALHOrOl 15745718S
DN: o =33570831000158,
ousAC SyngulartD Múltipla. o^lCP-BrasU,
cn=TmAGO CAMPOS RAMALHOOl 157457185 85 Dados: 2024.0 J ^3 17.4 7:23 -OAW
THIAGO CAMPOS RAMALHO
CONTADOR
CRC MT 014620-0
7
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iual Pva do leste-MT
Rub "OOiLi:
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ANEXO II
DECLARAÇÃO
(Inc. II, Art. 16, LC 101/2000
O Prefeito do Município de Primavera do Leste-MT, nos termos da
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro desta Lei, que demonstram a Receita
Corrente Líquida (RCL) e Despesa com Pessoal, base dezembro de 2023, e projetada
para 2024, 2025 e 2026, emitida pela Coordenadoria de Contabilidade e Orçamento do
Município, com os respectivos acréscimos das despesas provocadas por Leis aprovadas
pela Câmara Municipal, com metodologia de cálculo e suas premissas, DECLARA, que
o aumento tem adequação orçamentária (uma vez que a despesa possui dotações
destinadas a seu fim) e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) na medida em que não ocorrerão prejuízos às metas
fiscais, devendo, caso necessário, realizar o contingenciamento de outras despesas.
O referido é verdade e dou fé.
Primavera do Leste-MT, 23 de janeiro de 2024.
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:3320530488
Auâwlo (>* form« «9ital por LEONAflOO TAMU
BORTOUN:3320$9048S8
ON: c=BR. «sKMrnl. owsAC SOUm Miittph vS.
OU=33570a310001SS.
A3. en^£OMXX} TAOEU BCWTOUN3320S304SS8
Oadoc 2024J)1 16:11:34 HMXXr
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8
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
8
010 \ ^ I
CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E DE
REMUNERAÇÃO DE PESSOAS
(COPARP)
Ata n" 01/2024
ASSUNTO: “TRATA DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO
DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE,
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS e
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO
PRESENCIAL E PLANTÃO DE SOBREAVISO DOS MOTORISTAS DA
SECRETARIA MLTNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PRIMAVERA
DO LESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Aos vinte e três dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro,
reuniram-se na sala de reuniões do Gabinete, as 11 h OOmin, os membros do
COPARP nomeados pela Portaria n° 055/2024 de 18 de janeiro de 2024, com a
presença dos membros:
EMERSON RODRIGO DA SILVA - Representante do Poder Executivo;
MÁRCIO ADRIANO DA SILVA MENDES - Representante do Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais;
MAURO DOS SANTOS REGES - Representante do Poder Legislativo;
HIGOR FERNANDES DOURADO - Representante do Poder Executivo;
REGIANE CRISTINA DA SILVA DO CARMO - Representante do
Poder Executivo;
Para analisar e deliberar a seguinte pauta:
-V
Art. 1“. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a
revisão geral anual da remuneração dos servidores efetivos, eleitos e
comissionados da Administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de
011
Primavera do Leste, nos termos do inciso X, artigo 37 da Constituição Federal,
através do índice de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), aplicados
sobre os vencimentos básicos.
Parágrafo Único - O percentual objeto do artigo 1° desta Lei será
aplicado com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Art. 2®. Os professores não serão contemplados pelo Artigo 1°
desta Lei, vez que possuirão aumento diferenciado, decorrente de piso salarial
vinculado a Lei Federal 11.738/2.008, recebendo assim reajuste de 3,62% (três
vírgula sessenta e dois por cento), aplicado sobre os vencimentos básicos.
Parágrafo Único - O percentual objeto deste Artigo será aplicado
com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Art. 3®. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias
não serão abrangidos pelo Artigo 1° desta Lei, vez que possuirão aumento
diferenciado, decorrente de piso salarial vinculado a Lei Municipal de n®
2.090/2022, recebendo assim reajuste de 6,97% (seis vírgula noventa e sete por
cento), aplicado sobre os vencimentos básicos.
E tratar do Regime de plantão dos motoristas da Secretária de Assistência Social,
“Art. 1® O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social,
poderá convocar motoristas lotados na Secretaria de Assistência Social, para
trabalharem em regime de plantão presencial ou plantão de sobreaviso, para as
atividades essenciais ao seu funcionamento, disciplinados na forma e condições
previstas nesta Lei.
§ 1® O Regime de Plantão presencial de que trata esta Lei caracteriza-se pela
prestação extra jornada regular do concurso de serviço de 6 (seis), 12 (doze) ou 24
(vinte quatro) horas ininterruptas de trabalho, pelos motoristas, em atribuições
cujas necessidades sejam justificadas.
§ 2® O plantão de 06 (seis) horas somente será permitido em caráter excepcional,
devidamente justificado.
O Presidente da Comissão deu a palavra aos membros; o> (f
EMERSON RODRIGO DA SILVA, REGIANE CRISTINA DA SILVA
DO CARMO, MAURO DOS SANTOS REGES, MÁRCIO ADRIANO DA
SILVA MENDES, HIGOR FERNANDES DOURADO, não fizeram ressalvas,
estando de acordo com os projetos de Lei.
M: •
Oit f
Assim, Quanto aos projetos, após ouvir individualmente a opinião; todos
por unanimidade concordaram favoravelmente, a alteração das referidas Leis;
Nada mais a constar, encerro a presente ata assinando juntamente com os
demais.
EMERSON RODRIGO DA SILVA
Representante do Poder Executivo;
HIGOR FERNANDES DOURADO
Representante do Poder Executivo;
REGIANE CRISTINA DA SILVA DO CARMO
Representante do Poder Executivo
MÁRCIO ADRIANO DA SILVA MENDES
Representante do Sindicato dos i^res Públicos Municipais;
N
MAURO DOS SANTO GES
Representante do Poder Legislativo;