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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" /2024
"Regulamenta o recolhimento do IPTU - Imposto
Predial e Territorial Urbano - 2024 e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1" - Para efeitos de lançamentos do IPTU/2024, serão utilizados os
valores do IPTU do exercício anterior, atualizados pelo INPC, nos termos
da Lei Municipal n° 699/2001 e suas alterações, Lei Municipal n° 2.220 de
24 de novembro de 2023 e Decreto n° 2.415 de 11 de janeiro de 2024.
Artigo 2" - O vencimento do IPTU/2024, será no dia 15 de julho de 2024,
para todos os imóveis, podendo o contribuinte optar pelo pagamento a vista
ou parcelado.
Artigo 3” - Para pagamento total do tributo até a data de 15 de julho de
2024, em uma única parcela, caberão os seguintes descontos:
I - 20% (vinte por cento) para pagamento à vista;
II - 20% (vinte por cento) para imóveis que, até a data de 30 de abril de
2024, não apresentaram qualquer tipo de débito relativo aos IPTUs de anos
anteriores;
Artigo 4" - O contribuinte será notificado através de órgãos da imprensa,
pessoalmente e/ou mediante publicação de edital no órgão oficial local ou
ainda por meio de afixação em murais dispostos em locais públicos, do
lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana -
IPTU do exercício de
2024.
§1". O Município de Primavera do Leste, por meio de seu Poder Executivo,
também disponibilizará aos contribuintes a guia do Documento de
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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rÁmata Municipal Pw do leste-MT
Rub FL.n?COSAA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Arrecadação Municipal (DAM), contendo o nome do contribuinte e
indicação fiscal do imóvel, o valor do imposto, os prazos para pagamento e
prazo para a impugnação da exigência e também disponibilizará a referida
guia, por meio eletrônico através do link:http://primaveradoleste.mt.
gov.br/portaldeservicos.
§2®. O pagamento do tributo poderá ser parcelado, sem desconto, em até 03
(três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo da seguinte forma:
I - pagamento da primeira parcela até o dia 15 de julho de 2024.
II - pagamento da segunda parcela até o dia 15 de agosto de 2024.
III - pagamento da terceira parcela até o dia 16 de setembro de 2024.
Artigo 5“ - Caso o contribuinte opte por parcelar o IPTU/ 2024, e não
efetue o pagamento das mesmas até a data dos respectivos vencimentos,
sobre as parcelas vencidas e não pagas, a partir do primeiro dia útil
posterior, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, acrescida
da atualização monetária anual, a ser calculada pela Variação da Unidade
Fiscal do Município (UPF), bem como multa moratória de 2% (dois por
cento) a partir da data do vencimento.
Artigo 6® - Consideram-se parte integrante desta Lei os anexos I e II que a
acompanham.
Artigo 7® - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 06 de fevereiro de 2024
Assinado de forma digitai por LEONARDO TADEU
BORTOUN:33205304888
DN: c=BR. o»ICP-6rasil, ou*AC SOLUTl Muhipla v5,
ou=33570831000158, ou=Pres«idal, ou*Certificado PF A3,
cn=lEONARC)0 TADEU BORTOUN-33205304888
Dados: 2024.02.06 11:5553 -04'00'
LEONARDO TADEU
BORTOUN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
DVMM/ELO.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N” j J5J 2.024.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, encaminho para
apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei,
buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que
REGULAMENTA O RECOLHIMENTO DO IPTU
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
PROVIDÊNCIAS.
IMPOSTO
2024 E DA OUTRAS
Trata-se de norma que, como é do conhecimento de Vossas
Excelências, vem sendo reeditada ao longo dos últimos exercícios. Deste
modo, compreendendo que se mostra necessário tal incentivo a esta
importante receita própria, encaminho o presente Projeto para apreciação.
Em relação a matéria tributária especificamente, é de se
notar que o presente Projeto basicamente repete norma já editada em
exercícios anteriores, que cuida de regulamentar parcelamentos e descontos
do IPTU a cada.
É de se notar que a Lei Municipal n“ 2.215 de 08 de
novembro de 2023, qual seja, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2024, em seu artigo 24, permite expressamente que lei
discipline a questão relativa a descontos, voltadas ao aumento da
arrecadação tributária.
Dessa forma, ao compulsar as laudas deste Projeto, notar-seá que o mesmo satisfaz o que lançado no artigo acima citado, considerando
os anexos que o guarnecem.
Sendo estas a justificativa de fato e de direito que se tinha a
apresentar, encaminho o presente Projeto para apreciação desta Colenda
Casa de Leis visando, se for da concordância de Vossas Excelências, sua
conversão em diploma legal.
Primavera do Leste - MT, 06 de fevereiro de 2024.
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
As&inAdo de forrru digit»! po« LfONAKX) TADEU SOfnOLmJ320S3MMe
DN; c~m o-lCP-Srad. ou-AC SOIUTI Múltipla vS, (H»-33570e31Cl001 S£.
ou^Preiendal. ou-CerefWaòo PF Ai cn*LEONARDO TADEU
aORTOUN:3320S3(M8S8
Dadoi: 2024.02i)6 1156:21 -(MW
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO NOS TERMOS DO ARTIGO 14, CAPUT E INC. II
DA LEI COMPLEMENTAR N." 101/2000.
No presente caso, quando da elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2024, Lei Municipal n.° 2.215 de 08 de
novembro de 2023, a renúncia de receita já foi debitada da projeção do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, não sendo possível
elencar qualquer impacto orçamentário e também financeiro, como resta
evidenciado no Anexo II que acompanha o presente Projeto. Noutras
palavras, quando se elaborou a LDO os valores referentes às receitas de
IPTU já foram lançados levando-se em conta a renúncia de receita que
doravante ocorrería.
No tocante aos dois exercícios subsequentes não se pode cogitar
impacto, uma vez que o Projeto em tela resulta em lei de caráter anual,
logo, não debruçaria seus efeitos para os próximos exercícios.
Como não se aventam impactos, uma vez que a despesa já foi fixada
levando em consideração a receita projetada, também não há o que se falar
em medidas de compensação, a não serem aquelas já demonstradas na
tabela que acompanha o Anexo II desta Lei, mais especificamente na
coluna “Compensação”.
Dessa forma, em face da impossibilidade de se demonstrar qualquer
impacto orçamentário e financeiro decorrente deste Projeto, eis que
inexistentes, serve o presente, justamente, para declarar sua ausência.
Assinado de forma digital por LEONARDO TADEU
BOm-OUN33205304S88
DN: c=BR. o=KP-Bra5tl. ou=AC SOLUT1 Muitípta v5,
ou^3570a3100015a ouePresencial, ou=Certificad
cn=LÊONARDOTADEU BOFrTOUN;33205304888
Dados: 202A.02.06 \ 1:57«5 -O4'00‘
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
PFA3,
TCR.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE QUE A RENÚNCIA FOI CONSEIDERADA
NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DE QUE NÃO
AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS DA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (ART. 14, INC. I, LEI
COMPLEMENTAR N." 101/2000).
Com relação ao demonstrativo que ora se apresenta, defende-se que a
finalidade deste encontra coincidência com o exigido no Anexo I desta Lei.
Como explicitado no título do presente, pretende este Anexo II
demonstrar que a “renúncia’ {colocou-se entre aspas pois como defendido
no Anexo 1, não se trata propriamente de uma renúncia) está
adequadamente prevista e que não afetará o equilíbrio financeiro e fiscal do
Município de Primavera do Leste.
Neste sentido, o conteúdo do demonstrativo regionalizado do efeito
sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões,
subsídios e beneficios de natureza financeira, tributária e creditícia, daLei
Municipal n.° 2.215 de 08 de novembro de 2023, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, notadamente em relação a sua tabela principal, resta
apresentado nos seguintes termos:
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
SETORES/
PROGRAMAS/
benefício
RENÚNCIA RECEITA PREVISTA (R$) TRIBUTOS MODALIDADE COMPENSAÇÃO
2024 2025 2026
Aumentar o número de
contribuintes
efetuam o pagamento na
data prevista
regularizam os débitos
anteriores para o
aproveitamento dos
descontos oferecidos.
que
Isenção
(Descontos
Concedidos)
Residências
Estabelecimentos
comerciais
e
e
IPTU 7.000.000,00 7.700.000,00 8.470.000,00
Aposentados
/Pensionistas/
Deficientes Físicos/
Associações
Entidades
Aumentar o número de
contribuintes conforme
verificado nas medidas
anteriores.
IPTU Isenção 1.510.000,00 1.661.000,00 1.827.100,00
e
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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Càmjra Municipal Pua do Leste-MT
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Beneficentes.
DÍVIDA
ATIVA
(Multas
Juros)
Ampliar e qualificar o
setor de execução fiscal,
agilizando os prcx;essos
judiciais.
Incentivar a instalação
novos
estabelecimentos no
Município, através da
regularização.
Incentivar
proprietários de Imóveis
a regularizarem os
Registros dos Imóveis.
Incentivar a instalação
novos
estabelecimentos no
Município, através da
regularização.
Proprietário
imóveis, comércio e
indústria de serviços.
de
Anistia 1.500.000,00 1.650.000,00 1.815.000,00 e
Estabelecimentos
comerciais,
industriais e serviços.
de
ISSQN Isenção 1.650.000,00 1.815.000,00 1.996.500,00
os Proprietários de
Imóveis Urbanos e
Rurais
ITBI Isenção 2.750.00,00 3.025.000,00 3.327.500,00
Estabelecimentos
comerciais,
industriais e serviços.
de
Taxas Isenção 1.404.700,00 1.545.170,00 1.699.687,00
TOTAL 15.814.700,00 17.396.170,00 19.135.787,00
Desta feita, percebe-se que a finalidade dos Anexos I e II é idêntica,
qual seja, demonstrar que o desconto ora concedido não afetará as metas
financeiras do município para o exercício de 2024.
Sendo estes os fundamentos de fato e de direito que se tinha a
apresentar, encaminho o presente Projeto de lei a esta Colenda Câmara de
Vereadores de primavera do Leste-MT, esperando sua conversão em
diploma legal, se assim Vossas Excelências entenderem.
Asstnado de forma digital por LEONARDO TAOEU
BORTOUN:33205304888
ON: c=8R. o=K:P-BrasiI. ou=AC SOLUTl Múltipla v5,
ou=3357083t000158. ou=Presencial, ou=Certificado PF A3,
cn=LEONARDO TADEU 80RTOUN-33205304888
Dados: 2024i)2.0611:57:36 -04'00'
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
TCR.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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