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INDICAÇÃO
AUTOR: MANOEL MAZZUTTI NETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Respaldados nas diretrizes do Regimento interno vigente desta Augusta Casa de
Leis, pelo presente, requeiro que após apreço do soberano Plenário, seja dado conhecimento
da presente Indicação ao Chefe do Executivo Municipal, com cópia a Procuradora Geral, para
que “Elabore um Projeto de Lei onde dispõe sobre o funcionamento e a implantação de
sistema de monitoramento de imagens nos estabelecimentos que comercializam ferrosvelhos, sucatas e afins no Município de Primavera do Leste – MT.”
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como finalidade, colaborar para que nosso município
tenha em seu rol de Leis, um instrumento que imponha responsabilidade aos estabelecimentos
que comercializam materiais metálicos em geral, ferrosos ou não ferrosos, denominados
genericamente de ferros-velhos e/ou sucatões, no que lhes cabe na prevenção de problemas
relacionados a receptação de produtos de origem ilícita.
Por se tratar de assunto cuja competência de iniciativa, é de exclusividade do
Executivo Municipal, segue em anexo “minuta de um projeto de Lei”, para que o Executivo
faça as devidas adequações a realizada jurídica em especial do nosso município, e, após isso,
reenvie para esta casa, a fim de se dar seguimento em sua tramitação.
Por todo o exposto, solicitamos ao Senhor Prefeito que analise os procedimentos
necessários, buscando atender nossa solicitação.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2024
MANOEL MAZZUTTI NETO
VEREADOR MDB
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PROJETO DE LEI Nº _________/2024
“DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E A
IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE
MONITORAMENTO DE IMAGENS NOS
ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM
FERROS-VELHOS, SUCATAS E AFINS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE APROVOU E FICA SANCIONADA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de Primavera do Leste, as
diretrizes para o funcionamento de estabelecimentos que comercializam materiais metálicos
em geral, ferrosos ou não ferrosos, denominados genericamente de ferros-velhos e/ou sucatas,
visando a promoção da segurança, responsabilidade e prevenção de problemas relacionados
aos receptadores de produtos obtidos de forma irregular.
Art. 2º A atividade de comércio de ferro velho é permitida em edificação de uso
exclusivo, inclusive em edificação comercial constituída de uma única loja, que deverão
atender as diretrizes Municipais.
Parágrafo único. Considera-se comércio de sucatas e de ferros-velhos toda
atividade praticada por pessoa física ou jurídica especializada na compra e venda de peças
usadas ou congêneres, produtos de metais, fios, objetos de cobre e afins.
Art. 3º Ficam terminantemente proibidos o recebimento, o armazenamento e a
comercialização de hidrômetros, fios de cobre, bueiros e ralos de logradouros públicos,
esculturas públicas, semáforos e placas de sinalização de trânsito de origem desconhecida, sob
pena de cassação sumária do alvará de licença e funcionamento, bem como posterior
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encaminhamento à autoridade policial para as providências cabíveis.
Art. 4º Fica determinada a implantação de sistema de monitoramento, através
de câmeras de segurança, em estabelecimentos que comercializam ferros-velhos, sucatas e
produtos afins no Município de Primavera do Leste.
§ 1º Os estabelecimentos descritos no art. 2º terão o prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, após a entrada em vigor desta Lei, para a implantação do sistema de
monitoramento, através de câmeras de segurança.
§ 2º A inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior ensejará a
cassação sumária do alvará de licença e funcionamento, o qual só será restabelecido após a
adequação do local, em conformidade com as diretrizes desta Lei.
Art. 5º As imagens coletadas através das câmeras de segurança nos
estabelecimentos descritos no art. 2° deverão ficar à disposição para fins de checagem das
atividades desempenhadas.
§ 1º Os estabelecimentos deverão manter arquivadas as imagens captadas nos
últimos três meses para fins de fiscalização.
§ 2º Em caso de suspeita ou denúncia de compra e venda de material de
procedência duvidosa ou de constatação de comercialização de produtos sem nota fiscal ou
comprovante de origem, o órgão Municipal responsável solicitará as imagens para fins do
disposto no caput, as quais deverão ser entregues do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob
pena de cassação sumária do alvará de licença e funcionamento, o qual só será restabelecido
após a entrega das imagens.
Art. 6º É obrigação do Poder Executivo, em cooperação com as forças de
segurança do Estado, a fiscalização desta Lei, devendo aplicar, em caso de não observância das
determinações estabelecidas no artigo 3º desta Lei, a pena de cassação sumária do alvará de
licença e funcionamento, sem prejuízo de encaminhamento à autoridade policial para as
providências cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se, cumulativamente, multa equivalente 500 UPF
(Quinhentas Unidades Padrão Fiscal), duplicadas as sanções a cada reincidência, diante da
inobservância do disposto nos artigos 4º, 5º, e 6º, desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo, em ato regulamentar, poderá criar um canal de
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comunicação específico para denúncias, bem como editar demais atos complementares,
visando ao efetivo cumprimento desta norma.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2024
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL