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materia nº 1529/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1529 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaDispõe sobre a instituição, atribuições e funcionamento da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Primavera do Leste-MT.
native_id4020

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-14 Tramitação Concluída LEI MUNICIPAL Nº 2251 DE 2024 - DIOPRIMA EDIÇÃO 2725 DE 07 DE MARÇO DE 2024.
2024-03-05 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-03-01 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2024-03-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-03-01 Parecer favorável da comissão
2024-02-29 Aguardando parecer da comissão
2024-02-29 Parecer favorável da comissão
2024-02-28 Aguardando parecer da comissão
2024-02-26 Aguardando parecer da comissão
2024-02-23 Inclusa na Pauta para Leitura
2024-02-22 Parecer Jurídico Favorável
2024-02-21 Aguardando Parecer Jurídico
2024-02-21 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-04T09:38:42.273441-04:00 Aprovada por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

Ldini.'-^ i-un do Leste-M' CAMARA MUNICIPAL DE õõi PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N» J. 513 / 2023.
Ementa: “Dispõe sobre a instituição, atribuições e
funcionamento da Procuradoria Jurídica da Câ
mara Municipal de Primavera do Leste-MT”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUIN
TE LEI:
Art. 1®- Fica regulamentada, nos termos desta Lei, a instituição, organização e fun
cionamento da Procuradoria Jurídica da Casa Legislativa, instituição permanente e
essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicionais no âmbito do Po
der Legislativo Municipal, constituindo-se como Órgão de assessoramento
vinculado diretamente à Presidência da Câmara, de forma a atuar, em sua plenitu
de, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilid ade dos interesses
públicos.
superior
§ 1® - A Procuradoria Jurídica da Câmara tem por chefe o Procurador-Geral da Câ
mara de Vereadores, de livre nomeação pelo Vereador Presidente, dentre membros da carreira ou dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil há pelo menos 05 (cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação iliba da.
§ 2® - A Procuradoria Jurídica também será composta por um procurador jurídico, em provimento de cargo efetivo, bem como, um assessor jurídico, de natureza co missionada, de livre nomeação pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 2® - São atribuições do Procurador-Geral da Câmara:
I - dirigir a Procuradoria da Câmara de Vereadores e superintender e coordenar as
atividades e assuntos administrativos internos;
II - propor ao Presidente da Câmara a anulação de atos administrativos da Câmara
Municipal;
III - receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Câmara seja
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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-jm, 1 VlijniciD.)l t>va do Leste-MT
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
parte;
IV - exarar atos e estabelecer normas para a organização da Procuradoria Geral da
Câmara;
V - definir as áreas de atuação prioritárias de cada um dos servidores da Procura
doria Geral da Câmara;
VI - promover a distribuição dos trabalhos de forma isonômica, atendendo às atri
buições, competências e especificidades dos cargos;
VII - recomendar ações ou procedimentos internos com o escopo de manter as ati
vidades da administração em conformidade com os princípios que regem a Adminis
tração Pública;
VIII - fixar a interpretação da CRFB, das leis, dos tratados e demais atos normati
vos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Direta
e Autárquica;
VIX - representar a Câmara Municipal em juízo, ativa e passivamente, e promover
sua defesa em todas e quaisquer ações;
X “ elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo
em mandados de segurança ou mandados de injunção;
XI - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que a
Câmara tenha interesse;
XII - Acompanhar processos administrativos e judiciais de interesse da municipali
dade, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da Admi
nistração Pública;
XII - promover a defesa judicial da Câmara Municipal, propondo os recursos perti
nentes;
XIII - apreciar previamente e a qualquer tempo os processos de licitação, as minu
tas de contratos, convênios, acordos;
XVI - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário
bem como autorização, permissão e concessão de uso;
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IC;.." !o Leste M
CÂMARA MUNICIPAL DE II iRub
COJIi- ifL n
m m.}i PR/MAVERA IR LESTE
XVII - requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou entidade da Administração Indi
reta, certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos
necessários ao cumprimento de suas finalidades;
XVII - elaborar, redigir, estudar e examinar projetos de lei, decretos e regulamentos,
assim como elaborar minutas de contratos, escrituras, convênios e de quaisquer ou
tros atos jurídicos:
Alt. 3“ - O cargo de Assessor Jurídico, de natureza comissionada, será ocupado
por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil há pelo me
nos 05 (cinco) anos, com notório saber jurídico e reputação ilibada, subordinando-se
diretamente ao Procurador Geral do Município.
Art. 4“ - Compete ao Assessor Jurídico, vinculado à Procuradoria Geral, além de
outras atribuições;
I - Prover a assessoria e consultoria jurídica à Mesa e às Comissões Técnicas;
II - Emitir parecer técnico-consultivo em atendimento às solicitações do Presidente
da Câmara e dos demais vereadores por intermédio do Presidente da Câmara, em
matérias inerentes aos trabalhos e procedimentos previstos no Regimento interno
da Câmara Municipal e das Leis Municipais n° 679/2001 e 1.050/2008 e posteriores
alterações;
III - Realizar pesquisas e promover a manutenção de arquivos de legislações, de
doutrinas e de jurisprudências, a fim de pronunciamentos, pareceres e conclusões
de ordem legal e constitucional pertinentes às atividades do Órgão de Procuradoria
Jurídica;
IV - Assessorar as reuniões das Comissões, apoiar e assistir o Plenário nos traba
lhos legislativos;
V - Responder consultas ao Presidente, à Mesa, às Comissões e aos Vereadores
sobre interpretações de textos legais que interessem à Câmara Municipal;
VI - Assessorar a Presidência da Câmara, a Mesa Diretora e os Vereadores quando
designado pela Presidência, bem como as Comissões permanentes e especiais;
VII - Assessorar em assuntos jurídicos de ordem geral ou específica quando relaci￾Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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X
leste-M j CAMARA MUNICIPAL DE l n** Rub
PRIMAVERA m LESTE ’-^Lá
onados exclusivamente aos interesses da Câmara Municipal;
VIII - Assessorar na elaboração de atos administrativos;
IX - Assessorar na elaboração de proposições legislativas;
X - Exercer, mediante delegação expressa, as atribuições conferidas no que a lei permitir ao Procurador Geral nas hipóteses de impedimento, impossibilidade afastamento temporário desse.
5“ - O cargo de Procurador Jurídico da Câmara é de provimento em caráter
efetivo, exigindo-se, dentre outros requisitos legais:
I - regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
II - prévia aprovação em concurso de provas e títulos com a participação da Procu
radoria Geral da Câmara e da Ordem dos Advogados do Brasil;
III - comprovação de, no mínimo, trés anos de atividade jurídica em função ou cargo privativo de bacharel em direito.
Parágrafo Único - São atribuições do cargo de Procurador Jurídico:
I - representar a Câmara Municipal em juízo, ativa e passivamente, e promover sua
defesa em todas e quaisquer ações, independente de instrumento de mandado;
II - elaborar informações a serem prestadas pela autoridade do Poder Legislativo
em mandados de segurança ou mandados de injunção;
III - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que a
Câmara tenha interesse;
ou
IV - Acompanhar processos administrativos e judiciais de interesse da Câmara, to
mando as providências necessárias para bem curar os interesses do Poder Legisla
tivo Municipal;
V - promover a defesa judicial da Câmara, propondo os recursos pertinentes;
VI - manter fiel controle e observância dos prazos processuais;
VII -- examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa da autori￾Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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l-este-IVITl
CAMARA MUNICIPAL DE ^ Kub 1 õor ^
PRIMAVERA DO LESTE
zação do Presidente da Câmara de Vereadores;
VIII - propor ao Presidente, por intermédio do Procurador Geral, projetos e altera
ções de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrati
vos;
IX - apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, con
vênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pela Câmara;
X - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário da
Câmara, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
XI - emitir parecer sobre matérias relacionadas à Câmara, sempre que solicitado;
XII - sugerir ao Procurador Geral do Legislativo providências necessárias visando
ao aumento da produtividade da Procuradoria, desempenho funcional e melhoria do
ambiente de trabalho;
XIII - requisitar a qualquer setor da Câmara, certidões, cópias, exames, diligências,
perícias, informaçõese esclarecimentosnecessáriosao cumprimento de suas finali
dades;
XIV - apontar ao Procurador Geral da Câmara as necessidades de pessoal ou ma
terial, nos serviços afetos à PGL;
XV - elaborar, redigir, estudar e examinar projetos de lei, decretos e regulamentos,
assim como elaborar minutas de contratos, escrituras, convênios e de quaisquer ou
tros atos jurídicos;
XVI “ observar as normas de organização e ordens expedidas pelo Procurador Ge
ral do Legislativo.
Alt. 6®- São deveres dos servidores integrantes da Procuradoria Jurídica da Câma
ra;
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
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'10 Lc-ite MT CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA M LESTE
IV - lealdade à instituição que serve;
V - obediência às normas e ordens legais;
VI - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo
e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral ou chefe imediato;
VII - guardar sigilo profissional;
VIII - reportar ao Procurador Geral sobre quaisquer situações ou irregularidades
que afetem a produtividade do órgão e o bom desempenho de suas atribuições;
Art. 7® - São prerrogativas dos servidores integrantes da Procuradoria Jurídica da
Câmara Municipal, além daquelas previstas no Estatuto da Advocacia e da Ordem
dos Advogados do Brasil (Lei n° 8.906/94):
I “ não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com a lei ou
cxim sua consciência ético-profissional;
II - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públi
cas para o exercício de suas atribuições;
III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências ne
cessárias ao desempenho de suas funções;
IV - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição
pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da
atividade funcional.
Art. 8“ - Uma vez a cada trimestre, ficam os integrantes da Procuradoria Jurídica
obrigados a apresentar relatório ao Procurador Geral, indicando todos os processos
judiciais com prazos vencidos e vincendos, além das novas ações e pendentes de
distribuição.
Art. 9° - Deverá o Presidente da Câmara criar por Decreto regulamentação quanto
ao prazo dos procedimentos administrativos no que couber, levando em considera
ção a separação por complexidade e tipo de atuação.
Art. 10 - Ao cargo de Procurador Geral da Câmara se aplica o disposto no art. 29
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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in l.este-f\1T CÂMARA MUNICIPAL DE l.M \± PRIMAVERA DO LESTE
do Estatuto da Advoc^acia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n° 8.906/1994).
enquanto aos demais cargos que compõe a estrutura da Procuradoria Jurídica se
aplica 0 que dispõe o art. 30, I, do mesmo diploma legal.
Art. 11 - Para efeitos desta Lei, são considerados advogados públicos os Procura
dores Jurídicos e o Procurador Geral da Câmara Municipal;
Art. 12 - Fica extinto da Lei Municipal n°. 1.050 de 20 de abril de 2008 e suas alte
rações, 01 (um) cargo de assessor jurídico, pertencente ao Anexo II - Cargos de
Provimento de Comissão;
Art. 13
Câmara Municipal, com o nível salarial XII, classe A-A, cuja regulamentação encon
tra-se prevista nesta lei.
Cria-se no âmbito do Poder Legislativo o cargo de Procurador Geral da
Art. 14 - Altera-se o Anexo II da Lei n° 1.050 de 20 de abril de 2008, na forma do
Anexo I da presente lei.
Art. 15 - Fica fazendo parte desta Lei como se nela estivesse escrito, o Anexo I.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi
ções em contrário, em especial a Resolução n° 046 de 2023.
Plenário das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Presidente
LUIS CARLOS MAGALHÃES SILVA
1° Vice-Presidente
ILTi Í^QUEIROZ
2° Vice-Presidente
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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rTai tl; .--1 'Vil n do Leste-MT CÂMARA MUNICIPAL DE ,'i. n” Rub
k
PRimVERA DO LESTE
í/í
WELUS MyVRi OSA CAMPOS
c.
KARLA JACKELIN SOUZA
2® Secretária
3^ Secretária
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, crucial reforçar a relevância do Poder Legislativo,
sobretudo sua independência e autonomia. A Câmara Municipal de Primavera do
Leste, Estado de Mato Grosso; realizou um processo de reforma administrativaque
tem as justificativas a seguir:
A proposta em questão visa a readequação a Emenda Consti
tucional n° 113/2023 à Constituição do Estado de Mato Grosso que assim dispõe:
X-)
Da Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores
Art. 215-B Compete à Procuradoria Jurídica da Câmara de Ve
readores a representação judicial e extrajudicial do Poder Le
gislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou por
sua administração interna.
§ 1° A Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores tem
por chefe o Procurador-Geral da Câmara de Vereadores, de li
vre nomeação pelo Vereador Presidente, dentre membros da
carreira ou advogados com experiência comprovada no exercí
cio profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2° O ingresso nas classes iniciais da carreira do Procurador
da Câmara de Vereadores far-se-á mediante concurso público
de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 3° Lei Complementar disporá sobre a organização e o funci
onamento da Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores.
§ 4° Independente da nomeação do cargo, será Procurador da
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Primavera do Leste - MT | Tei.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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"’n Lesí
CÂMARA MUNICIPAL DE rV Rub ÕIO r PRIMAVERA DO LESTE
Câmara de Vereadores aquele que na carreira exerce ativida
des típicas de procurador jurídico ou de procurador legislativo,
ressalvados os cargos de assessoramento daqueles.
§ 5° Os integrantes da Procuradoria Jurídica da Câmara de
Vereadores são remunerados em valor digno e compatível
com sua importância para o Estado Democrático de Direito,
nunca inferior ao disposto pelo piso salarial da advocacia priva
da estipulada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccio
nal Mato Grosso (OAB-MT).”
Art. 2° Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de
sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 25 de outubro
de 2023. Original assinado: Dep. Eduardo Botelho
- Presidente Dep. Max Russi -
1° Secretário Dep. Valdir Barranco - 2° Secretário”
Assim, a presente Lei, visa regulamentar a Procuradoria Jurídi
ca da Câmara Municipal, de acordo com a Emenda que estabelecesua organização
e funcionamento por meio de Lei Complementar.
Nesse sentido, considerando que a Procuradoria é regulamen
tada por meio de Resolução (Resolução n° 046/2023), faz-se necessárioo reenqua￾dramento nos moldes da emenda constitucional supracitada, recuperação de vias
efetuadas devida a implantação da rede coletora de esgoto e a qualidade apresen
tada por elas. A partir dessa identificação, os órgãos devem, de forma conjunta, no
tificar a Águas de Primavera e exigir a execução de um novo reparo nos locais em
que 0 serviço foi mal feito.
Imperioso destacar que a Emenda também regulamenta a ne
cessidade da figura do Procurador Geral das Câmaras Municipais do Estado de
Mato Grosso, razão pela qual nessa oportunidade está sendo criado tal cargo de li￾Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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■fji iir. i,este-M*>
jfl nsÕii “"V CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
vre nomeação pelo Vereador Presidente, dentre membros da carreira ou dentre ad
vogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil há pelo menos
05 (cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Por oportuno, diante dessa criação, fez-se necessário a
extinção de um cargo de assessor jurídico, ficando a estrutura e organização da
Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, conforme anexo I da Presente Lei.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres
Vereadores para aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e
distinta consideração.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Presidente
LUIS CARLOS MAGALHAES SILVA
1° Vice-Presidente
RREIRA DE QUEIROZ
2° Vice-Pi ciente
OSA CAMPOS
1° Secretário
KARLA JACKELINBDATSILVA SOUZA
2^ Secretária
VÃNKSA AMUI UETÇIfíXo
3® Secretária
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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CAMARA MUNICIPAL DE õn\l PRIMAVERA IR LESTE
ANEXO I
CARGOS EFETIVOS DE PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO
DENOMINAÇÃO
DO CARGO EXISTENTES
N” DE CARGOS
EXTINTOS ESCOLARIZAÇÃO CRIADOS TOTAL
GRUPO DE
APOIO OPERA
CIONAL I
Agente da Admi
nistração Pública I 05 05 Alfabetizado
Serviços Gerais 04 04
GRUPO DE
APOIO OPERA
CIONAL II
Vigia 03 03
II Motorista 02 02 Ensino Fundamental Ajudante Legislati- 02 02 vo
Recepcionista 02 02
Telefonista 02 02 GRUPO TÉCNI
CO OPERACIO- Agente Adminis
trativo III 04 04 Ensino Médio
NAL Técnico em Admi
nistração Legislati- I
03 03
va
Graduação na área de
Informática, e/ou Tec￾nólogo
Analistaem Infor
mática 01 01
GRUPO TÉCNI
CO OPERACIO
NAL
Secretária Executi- 01 01 va Ensino Superior IV
Técnico em Docu
mentação e Arqui- II
01 01 Ensino Superior
vo
Graduação Superior
em Contabilidade,
com registro no órgão
de classe.
Contador 01 01
GRUPO TÉCNI
CO OPERACIO
NAL REGULA
MENTADO
Graduação Superior
em Contabilidade e/ou V Controlador Inter- 01 01 no Direito, com registro
no órgão de classe.
Graduação Superior
em Direito, com regis￾tro no órgão de classe.
Procurador.Turídico 01 01
TOTAL 33 00 00 33
Valdecir Alventino da Silva
Presidente da Câmara Municipal
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rto Leste-MT CÂMARA MUNICIPAL DE 01) r± PRIMAVERA m LESTE
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
QUANTIDADE DE CARGOS
EXISTENTES ESCOLARIZAÇÃO EXTINTOS CRIADOS TOTAL
Diretor Geral 01 01 Ensino Superior
Coordenador Adminis
trativo 00 01 01 Ensino Superior
Coordenador Legislati- Ensino Superior ou Curso Tec
nólogo
00 01 01 vo ASSESSORIA DE
GESTÃO Ensino Superior nas áreas de
Administração, Contabilidade
ou Direito
Coordenador de Licita
ções e Contratos 00 01 01
Ensino Superior nas áreas de
Administração, Contabilidade,
ou Recursos Humanos
Coordenador de Gestão
de Pessoas 01 01
Assessor Especial da
Presidência 01 01 Ensino Médio ASSESSORU GA
BINETE DA PRESI
DÊNCIA Assessor de Gabinete
da Presidência 02 02 Ensino Médio
ASSESSORIA AD
MINISTRATIVA
Ensino Médio / Curso Técnico
Contábil
Assessor Financeiro 02 02
Ensino Superior com Registro
no DRTb Assessor de Imprensa 01 01
Ensino Superior na área de in
formática ou Tecnólogo na área
de Informática
Assessor em Tecnolo
gia de Informação 01 01
Assessor Administrati- 00 01 01 Ensino Fundamentai vo
Ensino Superior e/ou Tecnólo
go nas áreas de Administração,
Contabilidade, ou Recursos Hu
manos
Assistente de Recursos
Humanos 00 01 01
Assistente de Patrimô- 00 01 01 Ensino Médio nio
Assistente de Arquivo 00 01 01 Ensino Médio
Assistente de Comuni
cação 00 01 01 Ensino Médio
Assessor de Procedi
mentos Licitatórios
00 01 01 Ensino Superior e/ou Tecnólo
go nas áreas de Administração,
Contabilidade ou Direito
Encarregado de Manu- 00 01 01 Ensino Médio
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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■; i' dc _este-MT CÂMARA MUNICIPAL DE n' . üb
PRmVERA m LESTE
tenção
Graduado em Direito com ins
crição na OAB
Assessor Jurídico 01 01 01 ASSESSORIA JU
RÍDICA Graduado em Direito com ins
crição na OAB
ftocurador-Geral 00 00 01 01
Assessor Legislativo 05 3 02 Ensino Médio
ASSESSORIA LE Assessor de Plenário 02 02 Ensino Médio
GISLATIVA Assessor de Comissões
Permanentes 01 01 Curso Superior em Direito
Assessor Parlamentar 15 15 Ensino Médio ASSESSORU PAR
LAMENTAR Assessor da Sala da
Mulher 01 0! Ensino Médio
TOTAL 35 4 11 42
Valdecir ÁlTíhtino da Silva
Presidente da Câmara Municipal
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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‘-“a ito Leste￾n
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA SC LESTE
ANEXO -111
NÍVEIS DE VENCIMENTOS
CLASSE
INICIAL
CLASSE
FINAL
NOMENCLATURA DOS CARGOS NÍVEL
Agente de Administração Pública III A J
Agente Administrativo IV A
Ajudante Legislativo
Assessor de Imprensa
Assessor em Tecnologia da Infoi-mação
Assessor de Comissões Permanentes
III A
VIII A A
VIII A A
X A A
Assessor Financeiro IX A A
Assessor de Plenário IV A A
Assessor Especial da Presidência
Assessor Jurídico
IX A A
X A A
Assessor Parlamentar VII A A
Assessor Legislativo VIII A A
Assessor da Sala da Mulher VIII A A
Assessor de Procedimentos Licitatórios VIII A A
Assessor Administrativo IV A A
Assistente de Recursos Humanos VI A A
Assistente de Patrimônio VI A A
Assistente de Arquivo VI A A
Assistente de Comunicação
Contador
VI A A
IX A J
Controlador Interno X A J
Analista de Infonnática VIII A J
Coordenador de Gestão de Pessoas IX A A
Coordenador Administrativo IX A A
Coordenador de Licitações e Contratos
Coordenador Legislativo
IX A A
IX A A
Diretor Geral X A A
Encarregado de Manutenção VIII A A
Motorista V A J
Procurador Jurídico XI A J
Procurador Geraal XII A A
Recepcionista IV A J
Secretár ia Executiva VIII A J
Serviços Gerais III A J
Telefonista V A J
Técnico em Administração Legislativa VIII A J
Técnico em Documentação e Arquivo VIII A J
Vigia III A J
ValdecirAlventino da Silva
Presidente da Câmara Municipal
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE 0/bV^ ... n'
PRIMAVERA LESTE
ANEXO - IV
TABELA DE VENCIMENTOS
TABELA DE VENCIMENTOS
Nível/
Classe A B C D E F G H I J
I 1.461,88 1.578,83 1.705,16 1.841,55 1.988,87 2.147,98 2.319,82 2.505,41 2.705,84 2.922,30
II 1.846,67 1.994,40 2.153,96 2.326,27 2.512,37 2.713,36 2.930,43 3.164,87 3.418,06 3.691,50
2.308,36 2.493,03 2.692,47 2.907,87 3.140,50 3.391,74 3.663,08 3.956,12 4.272,61 4.614,42
2.885,48 3.116,32 3.365,62 3.634,87 3.925,66 4.239,72 4.578,89 4.945,21 5.340,82 5.768,09
V 3.606,23 3.894,73 4.206,31 4.542,81 4.906,24 5.298,73 5.722,63 6,180,44 6.674,88 7.208,87
VI 4.508,64 4.869,33 5.258,88 5.679,59 6.133,95 6.624,67 7.154,65 7.727,02 8.345,18 9.012,79
E 5.635,79 VII 6.086,65 6.573,59 7,099,47 7.667,43 8.280,82 8,943,29 9.658,75 10.431,45 11,265,97 C 7.044,75
E 7,481,52 VIII 8.080,04 8.726,44 9.424,56 10,178,53 10.992,81 11.872,23 12.822,01 13.847,77 14.955,59 C 7.044,75
IX 8.805,99 9.510,47 10.271,31 11.093,01 11.980,45 12.938,89 13.974,00 15.091,92 16.299,27 17.603,21
X 11.007,49 11.888,09 12.839,14 13.866,27 14.975,57 16.173,61 17.467,50 18.864,90 20.374,10 22.004,02
XI 12.212,87 13.189,90 14,245,09 15,384,70 16.615,47 17.944,71 19.380,29 20.930,71 22.605,17 24.413,58
XII 13.850,00 14.958,00 16,154,64 17.447,02 18.842,79 20.350,22 21.978,24 23.736,50 25.635,42 27.686,26
Valdecir Al^ntino da Silva
Presidente da Câmara Municipal
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE ^ub 'v n
0 J: r PRIMAVERA DO LESTE
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA O EXERCÍ
CIO EM QUE ENTRAR EM VIGOR E NOS DOIS SUBSEQUENTES ACERCA DO
PROJETO DE LEI QUE VISA READEQUAR A PROCURADORIA LEGISLATIVA
ANEXO V
DESPESA COM PESSOAL IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO
2023/2025
(Inciso I, art.16, LC 101/2000)
O presente anexo visa atender ao disposto na Constituição Federal (art 169)
e Lei Complementar 101/2000 (art.16 e 17), no que se refere a concessão de bene
fício e assunção de despesa de caráter continuado.
Os valores propostos compreendem a criação de uma nova faixa salarial ao
Procurador Geral.
Entre o Procurador efetivo já existente e os dois Assessores Jurídicos, um
deles ocupará a função de Procurador Geral e receberá remuneração de nível
Xll=13.850,00.
a) Demonstrativo de Gasto Mensal e Anual com a nova despesa pro
posta;
Impacto mensal Impacto anual
2.842,51 37.890,66
Impacto mensal corresponde à diferença da atual remuneração de um As
sessor Jurídico com e remuneração de nível XII proposta, e o anual refere-se a essa
diferença vezes a quantidade máxima de remunerações durante o ano (13,33).
b) Demonstrativo do Impacto sobre o Gasto com Pessoal:
Descrição 2023 2024 2025
Receita Corrente Líquida 10/2022 á
09/2023 *1
517.102.180,3 568.812.398,4 625.693.638,2
8 2 6
Receita Prevista da Câmara 2024 16.150.000,00 19.050.000,00 21.000.000,00 *2
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: rio Lesír
CÂMARA MUNICIPAL DE •ub
..QILJ: PRIMAVERA DO LESTE
Despesas com Pessoal 12/2022 à
11/2023 *3
Percentual de Gasto com Pessoal so￾bre Receita da Câmara
Percentual sobre RCL
Impacto Ano Projeto de Lei Atual
Despesa Pessoal após Projeto de
10.289.469,19 11.158.324,77 12.274.157,25
63,71 58,57 58,44
1,98 1,96 1,96
2.842,51 37.890,66 39.785,19
Lei 10.292.311,70 11.196.215,43 12.313.942,44
Perc. Gasto Pessoal após Projeto de
Lei sobre RCL
Perc. Gasto Pessoal após Projeto de
Lei sobre Receita da Câmara
*1 Ultima apuração da RCL do município, disponibilizado pelo executivo;
*2 Duodécimo Da Câmara Municipal;
*3 Gasto com pessoal da Câmara dos últimos 12 meses;
1,99 1,96 1,96
63,73 58,77 58,63
Portanto o presente projeto de lei possui adequação orçamentária e financei
ra e não comprometerá a Gestão Fiscal do município.
Primavera do Leste, 13 de dezembro de 2023
)
OJOSÉ LUIZ DOS SANTOS
Contador/CRC MT 014481-0
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rí n- Rüb CÂMARA MUNICIPAL DE f/'» 3)2r PRIMAVERA DO LESTE
ANEXO VI
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
(Inc. II, Art. 16, LC 101/2000)
Na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Primavera do
Leste, DECLARO para os devidos fins, especialmente os constantes da Lei Comple
mentar n°101/2000, que o objeto de levantamento de impacto orçamentário e finan
ceiro, encontra-se em conformidade com a previsão de gasto com pessoal estabele
cida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por não ultrapassar os limites de gasto com
pessoal estabelecidos no art. 20 da LRF, além de não comprometer as ações pre
vistas no Plano Plurianual, as metas e os resultados fiscais.
O referido é verdade e dou fé.
Primavera do Leste-MT, 13 de dezembro de 2023
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
PRESIDENTE
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