GAMARA MUNICIPAL DE
F\s.00j Ass. A. PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°J. 2024.
Dispõe sobre a vedação a obrigatoriedade ou
compulsoriedade da vacinação contra
a Covid-19
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1". No âmbito do município de Primavera do Leste, fica proibida a imposição ou
obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19 para as crianças de zero a cinco anos de
idade.
Art. 2“. Em virtude da restrição estabelecida por esta Lei, fica também proibida qualquer
medida coercitiva que imponha punições diretas ou indiretas à não vacinação tanto ao menor
quanto aos seus pais ou responsáveis.
Parágrafo único. Após a disponibilização da vacina contra a Covid-19 para a “população de
Primavera do Leste MT, mencionada nesta Lei, a decisão sobre a imunização caberá
exclusivamente aos pais ou responsáveis legais do menor, conforme estabelecido pela
Constituição Federal.
Art. 3". Esta lei terá vigência a partir da data de sua publicação.
RENATO COZAN
VER
(UNIÃO BRASIL)
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FIs. OO^ Ass. ^
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JUSTIFICATIVA
É de conhecimento público que o Ministério da Saúde anunciou recentemente que a
imunização contra a Covid-19 será incluída no Calendário Nacional de Vacinação a partir de
2024.
1. Ocorre que, embora o referido Ministério refira-se à prática da mencionada imunização
como “recomendação”, na verdade trata-se de uma verdadeira ação compulsória, uma vez
que pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação medidas restritivas, tais como multa,
impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escolas, entre outras.
Contudo, em que pese o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à
licitude da vacinação compulsória, proferido no bojo do julgamento conjunto das Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que trataram unicamente de vacinação
contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, o mesmo se
deu como contraponto ao direito á recusa à imunização por convicções filosóficas ou
religiosas, não sendo este o fundamento da presente proposição.
2. Tudo isso porque, no contexto do referido julgamento, a imunização compulsória
constituía medida necessária, cujo direito ou interesse à saúde coletiva se sobrepunha ao
individual, dada a pandemia vivenciada, na qualidade de última medida de combate á
disseminação da doença. Na atualidade, uma vez declarado o fim da Emergência em Saúde
Pública pela Organização Mundial de Saúde, ato este ocorrido em 05/05/2023, não há que se
falar em contraposição de direitos, uma vez que inexiste risco á saúde coletiva. Ademais, se a
urgência imposta pela pandemia da Covid-19 fazia com que os riscos dos possíveis efeitos
colaterais da vacina fossem suportados pela sociedade, em virtude do alto grau de
mortalidade do vírus, este não é o cenário atual.
3. No mesmo sentido, um processo científico de desenvolvimento de vacina, que via de regra
despendia aproximadamente 10 anos para sua produção, ocorreu em aproximados 10 meses.
4. Tratava-se de uma suspeita razoável, cujo risco de morte sobrepesava diante da decisão de
se imunizar ou não. Realidade totalmente diversa na atualidade. Ademais, os efeitos
colaterais se mostraram muitos e diversos, dentre eles efeitos graves como miocardite,
pericardite, síndrome respiratória aguda grave (SARS), dentre outras, ainda que em
proporções pequenas, chegando a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a
investigar o caso da morte de uma adolescente de 16 anos após aplicação da vacina, por
suposta reação adversa grave após uso da vacina contra a Covid-19.
5. Por todas as razões expostas, diante dos vários relatos de efeitos colaterais graves a adultos
e adolescentes, e dos efetivamente registrados nos órgãos oficiais em saúde, não constitui
preocupação leviana a de pais e responsáveis sobre os riscos da imunização para Covid-19 a
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crianças de zero a cinco anos de idade, que uma vez inexistindo risco coletivo, deve ser
restabelecido o direito individual insculpido na Constituição Federal de 1988. Afinal, como
bem destacou o ministro Luís Roberto Barroso, relator do ARE 1267879, “o Estado pode, em
situações excepcionais, proteger as pessoas, mesmo contra sua vontade Dada a
inexistência da situação excepcional, que se restabeleça o direito individual de cada pai ou
responsável de optar sobre qual procedimento em saúde quer aplicar a seu fílho, devolvendolhe a opção pela imunização ou não de uma criança de zero a cinco anos de idade, haja vista a
inexistência de garantia estatal sobre o risco à saúde e integridade física que o comete tal
procedimento.
RENAjrO COZAN^LLrj / ViceTP^dente(^ / VEREADOR / (UNIÃO BRASIL)
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