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materia nº 1557/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1557 / 2024
Date 2024-03-15
EmentaInstitui e regulamenta o Programa Primavera Mais Verde e dá outras providências.
native_id4065

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-02 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme solicitação da Presidência.
2024-03-21 Parecer Jurídico desfavorável
2024-03-15 Aguardando Parecer Jurídico
2024-03-15 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE FIs. QO ( Ass. ^
PRIMAVERA LESTE
LEI ORDINÁRIA N” DE 2024.
Institui e regulamenta o Programa Primavera Mais
Verde e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Alt. r Fica criado, no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT, o Programa , com
o objetivo de implementar e manter o plantio de grama nos lotes urbanos não construídos e
nos lotes urbanos destinados à Programas Habitacionais, visando a melhoria da qualidade de
vida e o equilíbrio ambiental.
Art. 2° O Programa Primavera Mais Verde realizará o plantio de sementes de grama,
preferencialmente batatais ou pensacola, da seguinte forma:
Parágrafo único. Caso o plantio já tenha sido feito, o munícipe fica dispensado de fazer o
replantio da grama, até que a mesma tenha seu ciclo final.
I - Até a data de 30 de setembro de cada ano, o contribuinte, proprietário de imóvel urbano,
deverá acessar as plataformas digitais oficiais do município e realizar a autorização de
plantio;
II - Após o término do prazo para autorização, os contribuintes proprietários que não
aderirem ao programa, deverão realizar o plantio de grama de modo particular, até o 15
dezembro do ano corrente, podendo o plantio ser feito através de mudas ou semeadura,
preferencialmente batatais ou pensacola;
III - Após decorrido o prazo previsto no inciso II desse artigo, fica o município^
automaticamente autorizado a realizar o plantio da grama nos lotes não construídos, mediante
publicação de notificação em edital;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE Fls.^^ Ass.it PRIMAVERA DO LESTE
IV - Decorrido o prazo do edital e havendo a execução do objeto do programa, plantio de
grama, pelo município, fica o contribuinte proprietário ciente da aplicação das penalidades
impostas nesta lei além da cobrança pela execução do plantio.
Art. 3° Para execução do programa será aplicado o seguinte critério de cobrança:
I - Para realização do plantio, aos contribuintes que autorizarem até 30 de setembro do ano
em vigência, será cobrado o correspondente a 10% de 1 UPF munícipal por m^,
estando incluso nesse valor: limpeza dos terrenos e plantação das sementes;
II - Para os contribuintes que não autorizarem e nem efetuarem o plantio até 15 dezembro do
ano em vigência, além do valor pela execução do serviço previsto no inciso I desse artigo,
será acrescido ainda multa correspondente a 50 (cinquenta) UPF munícipal;
II - Para os contribuintes que após a notificação por edital, dentro do prazo previsto,
autorizarem o município a realizar o plantio da grama, nos termos da presente lei, haverá a
cobrança somente do valor do serviço, correspondente a 10% dc 1 UPF municípal
por m^, ficando dispensados da multa.
Art. 4° O plantio de grama disposto nessa lei, deverá ser realizado em toda extensão do lote,
no percentual de 100% (cem por cento) do terreno.
Parágrafo único. Excetuam-se da obrigação disposta nesta lei os imóveis que:
I - tiverem horta ou plantio de culturas de pequena escala;
II - tiverem árvores nativas ou frutíferas em toda sua extensão;
III - tiverem dado entrada no alvará de construção/expedido alvará de construção.
Art. 5° Novos empreendimentos imobiliários, como loteamentos e parcelamentos deNfolo
deverão apresentar para análise e aprovação ao órgão ambiental municipal projetos de plantio
de grama nos lotes não construídos, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta lei.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Parágrafo único. Os empreendimentos imobiliários, como loteamentos e parcelamentos de
solo, já aprovados pelo Poder Público, deverão se adequar ao disposto nesta lei.
Alt. 6° As cobranças dos valores previstos nessa lei serão lançadas no IPTU (Imposto Predial
e Territorial Urbano) do ano subsequente a execução do serviço ou aplicação da multa.
Parágrafo único. A multa para o descumprimento do disposto nesta lei é de 50
(cinquenta) UPF - Municipal;
Art. 7° A implementação do Programa Primavera Mais Verde ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que poderá solicitar auxílio as demais
secretarias, para a fiscalização da presente lei.
Art. 8° A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá desenvolver
campanhas de educação ambiental com ou sem parcerias, para informar e conscientizar a
comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana, do plantio e
manutenção de grama nos espaços não construídos dentro do perímetro urbano e nos
Programas Habitacionais.
Art. 9° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar os termos de parcerias que se
fizerem necessários à execução do Programa Primavera Mais Verde.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei devem correr por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. A presente lei poderá ser regulamentada no que couber, mediante ato do Poder
Executivo.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Primavera do Leste - MT, 07 de março de 2024.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
vvww.primaveradoleste.mt.ieg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE
my^ Ass.^ PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA:
O objetivo do Projeto Primavera Mais Verde é implementar e manter o plantio
de grama em Primavera do Leste nos lotes urbanos não construídos e nos
lotes urbanos destinados a programas habitacionais. A ação busca promover
a melhoria na qualidade de vida dos moradores, o equilíbrio ambiental, além
de uma cidade muito mais verde e bonita. A Prefeitura, por meio da Secretaria
de Meio Ambiente, realizará o plantio de sementes de grama,
preferencialmente das espécies batatais e pensacola. Entre outros objetivos
com esse projetos terremos como evitar maiores problemas em nosso
município, como a proliferação de insetos peçonhentos, como cobras,
escorpiões, mosquito da dengue e chicungunha, ajudando a controlar os
casos de doenças transmitidos pelos mesmos sendo assim evitaremos gastos
na a saúde pública do município.
RENATO COZANEL^I JUNI
/ Vice-Pe§idente / VEREADOR / (UNIÃO BRASIL)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT I Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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