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materia nº 1558/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1558 / 2024
Date 2024-03-18
EmentaDispõe sobre impedimentos a serem aplicados em face de ocupantes e invasores de propriedades rurais e urbanas privadas no âmbito do município de Primavera do Leste/MT, e dá outras providências.
native_id4066

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-02 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.255, de 15 de abril de 2024 - Dioprima edição extraordinária 2754 de 16 de abril de 2024.
2024-04-10 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-04-05 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2024-04-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-04-05 Parecer favorável da comissão
2024-04-02 Aguardando parecer da comissão
2024-03-25 Aguardando parecer da comissão
2024-03-22 Inclusa na Pauta para Leitura
2024-03-21 Parecer Jurídico Favorável
2024-03-18 Aguardando Parecer Jurídico
2024-03-18 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-08T10:05:50.771613-04:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N" _L55£_/2024
Dispõe sobre impedimentos a serem aplicados
em face de ocupantes e invasores de
propriedades rurais e urbanas privadas no
âmbito do município de Primavera do
Leste/MT, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1“ Fica estabelecida a aplicação de sanções aos ocupantes comprovadamente
ilegais c invasores de propriedades iiirais c urbanas, particulares c públicas, no âmbito do
Município de Primavera do Leste/MT.
Art. 2“ Fica estipulada a proibição de recebimento de auxílios municipais,
participação de programas de moradias sociais, benefícios e programas sociais municipais, a
participação em concursos públicos municipais, a contratação com o poder público municipal
e a nomeação em cargos públicos comissionados do município aos ocupantes e invasores de
propriedades rurais e urbanas, particulares e públicas, no Município de Primavera do
Leste/MT.
Art. 3”. Incorre nas mesmas proibições aquele que patrocine, financie, concorra,
incentive, ou de alguma forma se beneficie de invasões de terras públicas ou privadas,
urbanas ou rurais.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 18 de março de 2024.
Documento dssinddo digiUlmeiite
JOSE PAULO ZANCANARO
Data: 20,'03/2C24 11:39:44-0300
Ver ifique em httiK:,Vvalidaí.iti.gov.bf
JOSÉ PAULO ZANCANARO
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT \ Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.leg.br
1
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
VEREADOR (MDB)
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo coibir a prática ilegal da
invasào/ocupação de propriedades privadas nirais e urbanas, públicas c privadas, no âmbito
do Município de Primavera do Leste/MT.
O direito à propriedade privada é garantido pela Constituição Federal de 1988,
cm seu inciso XXII, art.5”. Neste artigo amplamcntc conhecido estão estabelecidos os
princípios fundamentais.
A Declaração Universal dos Direitos do Humanos, no art. 17 também se faz
presente o direito a propriedade, demonstrando que cm quase todo o mundo a defesa c a
segurança deste direito é relevante. Desta fomia, quando se trata da defesa de um direito
constitucional, cabe ao Estado e todos os seus Poderes, através de suas atribuições e funções,
estabelecerem mecanismos que dificultem ou impeçam aqueles que buscam prejudicar o gozo
de seu pleno exercício.
Imprescindível mencionar ainda a magnitude do impacto de sucessivas invasões a
propriedades privadas na economia, especialmente em Estados como Mato Grosso, destaque
mundial na agricultura.
O setor agropecuário é o mais afetado, ocasionando prejuízos incalculáveis,
porém não se pode olvidar que nas demais unidades federativas há um aumento considerável
de invasões urbanas. Estas devem ser combatidas com extrema urgência, seja através da
aplicação de políticas públicas de habitação, seja através de aplicação de sanções cíveis e
administrativas aos invasores.
Dito isto, vcrifica-se que o presente Projeto de Lei é de suma importância, razão
pela qual requer-se que os nobres Vereadores dignem-se a aprová-lo.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e consideração.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 18 de março dc 2024.
Documento a^sinaefo rligitalmente
JOSE PAULO ZANCANARO
Data; 20/03/202411:37:49-0300
Verifique em https://valklaf.iti.gov.bf
JOSÉ PAULO ZANCANARO
VEREADOR (MDB)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.ieg.br
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