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materia nº 71/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 71 / 2024
Date 2024-03-21
EmentaSugere a criação de Projeto de Lei para promover alteração pontual na Lei Ordinária n. 1.662, em dispositivo que trata dos beneficiários da pensão por morte de servidor no Município de Primavera do Leste. A alteração visa adequar a legislação municipal para que adote critério utilizado na Lei Federal n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o imposto de renda das pessoas físicas e que estabelece os 24 (vinte e quatro) anos como idade máxima dos filhos dependentes que ainda estudam.
native_id4070

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-25 Tramitação Concluída
2024-03-22 Inclusa na Pauta para Leitura
2024-03-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

INDICAÇÃO
Autor: VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Respaldados nas diretrizes do Regimento Interno vigente desta
Casa de Leis, pelo presente, requeiro que após apreço do soberano Plenário, seja
dado conhecimento da presente Indicação ao Chefe do Executivo Municipal, na qual
“sugere a criação de Projeto de Lei para promover alteração pontual na Lei
Ordinária n. 1.662, em dispositivo que trata dos beneficiários da pensão por
morte de servidor no Município de Primavera do Leste. A alteração visa
adequar a legislação municipal para que adote critério utilizado na Lei Federal
n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o imposto de renda das
pessoas físicas e que estabelece os 24 (vinte e quatro) anos como idade
máxima dos filhos dependentes que ainda estudam. ” 
JUSTIFICATIVA:
Apresenta-se a referida indicação de projeto de lei para promover
alteração pontual na Lei Ordinária n. 1.662, em dispositivo que trata dos beneficiários
da pensão por morte de servidor no Município de Primavera do Leste. A alteração
visa adequar a legislação municipal para que adote critério utilizado na Lei Federal n.
9.250, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o imposto de renda das
pessoas físicas e que estabelece os 24 (vinte e quatro) anos como idade máxima
dos filhos dependentes que ainda estudam, alterando-se portanto de 21 anos para
24 anos. 
A finalidade da norma é incentivar a educação superior dos
dependentes dos servidores falecidos que ainda não se profissionalizaram e que,
portanto, ainda não possuem plenas condições profissionais de subsistência. Na Lei
Federal n. 9.250/1995 consta: 
Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II,
alínea c, poderão ser considerados como dependentes: 
[...] 
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de
qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o
trabalho; 
[…]
 V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos,
desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer
idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
[...] 
§ 1º Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste
artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24
anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de
ensino superior ou escola técnica de segundo grau. 
 Nesse sentido, é importante lembrar que o regime de previdência do
Município de Primavera do Leste se destina a assegurar aos seus segurados e a
seus dependentes, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências
que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência, conforme
previsão do art. 2º, § 1º, da Lei a ser modificada. A alteração proposta se alinha com
o objetivo, considerando o contexto do mercado atual de alta competitividade e
saturação de trabalhadores qualificados, em que o curso superior é visto como etapa
preparatória indispensável para o ingresso dos jovens na vida profissional, dando￾lhes a pretendida condição de subsistência. 
Para isso, confere-se autonomia aos entes federativos para
estabelecer os critérios de concessão e cessação da pensão por morte, de acordo
com o precedente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) no
Processo n. 207055/2015. A Resolução de Consulta n. 16/2015, julgada em 14 de
outubro de 2015 pelo Plenário do Tribunal de Contas, acaba por reafirmar que cada
Município tem a prerrogativa de definir, por meio de legislação própria, a idade em
que a pensão por morte concedida ao filho será cessada. 
Conforme estabelecido pela doutrina, a "maioridade previdenciária"
não se confunde com a maioridade civil. Isso permite a adoção de critérios distintos
daqueles previstos no Código Civil brasileiro para determinar o início da capacidade
plena do indivíduo, que hoje considera os 18 anos de idade. Assim, no âmbito
previdenciário, para o regime jurídico dos servidores, devem ser consideradas as
particularidades e exigências específicas de cada entidade federativa, honrando o
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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interesse local e a autonomia legislativa conferida pelo artigo 30, inciso I, da
Constituição Federal. 
Em uma análise a contrario sensu da jurisprudência pertinente, infere￾se dos julgados do Superior Tribunal de Justiça — especificamente dos REsp
742034 / PB, publicado em 22/10/2007; REsp 718.471/SC, publicado em 01/02/2006;
REsp 639.487/RS, publicado em 01/02/2006; e AgRg no AREsp 530671 / PE,
publicado em 08/10/2015 — que incumbe à legislação de cada ente federativo a
definição da maioridade previdenciária que lhe aprouver, estabelecendo-se a norma
legal como indiscutível parâmetro para a sua concessão. 
Há convergência, portanto, na compreensão de que cumpre ao
Legislador ter sensibilidade às necessidades dos dependentes, permitindo que a
pensão por morte seja estendida em casos justificáveis, como a continuação da
formação educacional ou a presença de incapacidades que demandem suporte
contínuo. Por isso, acredita-se que a alteração proposta é necessária e justificada.
Ela não apenas alinha a legislação municipal a um critério federal (do imposto de
renda), como também promove a educação e a inclusão. 
“É importante lembrar que o regime de previdência do Município de
Primavera do Leste se destina a assegurar aos seus segurados e a seus
dependentes, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que
interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência, conforme
previsão do art. 2º, § 1º, da Lei a ser modificada. 
A alteração proposta se alinha com o objetivo, considerando o
contexto do mercado atual de alta competitividade e saturação de trabalhadores
qualificados, em que o curso superior é visto como etapa preparatória indispensável
para o ingresso dos jovens na vida profissional, dando-lhes a pretendida condição de
subsistência. Para isso, confere-se autonomia aos entes federativos para estabelecer
os critérios de concessão e cessação da pensão por morte, de acordo com o
precedente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) no Processo
n. 207055/2015. 
A Resolução de Consulta n. 16/2015, julgada em 14 de outubro de
2015 pelo Plenário do Tribunal de Contas, acaba por reafirmar que cada Município
tem a prerrogativa de definir, por meio de legislação própria, a idade em que a
pensão por morte concedida ao filho será cessada.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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Na certeza do apoio dos demais colegas, espera-se a acolhida por parte
do Executivo Municipal. 
Sala das Sessões, 20 de março de 2024.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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