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materia nº 1562/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1562 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaDispõe sobre a cassação do Alvará de Funcionamento de estabelecimentos comerciais ou empresas que forem flagradas comercializando, adquirindo distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de ações criminosas ou tipos ilícitos penais no Município de Primavera do Leste e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-17 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme solicitação da Presidência.
2024-04-05 Parecer Jurídico desfavorável
2024-04-03 Aguardando Parecer Jurídico
2024-04-03 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°j.3(^iDE 2024
Dispõe sobre a cassação do Alvará de Funcionamento
de estabelecimentos comerciais ou empresas que forem
flagradas comercializando, adquirindo distribuindo,
transportando, estocando ou revendendo produtos
oriundos de ações criminosas ou tipos ilícitos penais no
Município de Primavera do Leste e dá outras
providências.
Á CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO
GROSSO APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO E
PROMULGOU A SEGUINTE LEI:
Art. 1" Os estabelecimentos comerciais ou empresas que forem flagradas
comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo
produtos oriundos de ações criminosas como furto ou outros tipos ilícitos penais podem
sofrer a cassação do Alvará de Funcionamento, no Município de Primavera do
Leste/MT.
Art. 2" Constatada a irregularidade prevista no Art. 1° desta lei pelos órgãos
municipais competentes, desde que devidamente motivado por meio de relatório
circunstanciado, a Administração Municipal poderá suspender o Alvará de
á:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Ool
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Funcionamento ou da Licença, como medida acautelatória dos interesses da
administração fiscal, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3" A Administração Municipal, através de seus órgãos competentes
poderá abrir um procedimento administrativo e notificar o infrator, para que este
apresente sua defesa administrativa.
§ 1” O processo deverá ser concluído e julgado no prazo de até 60 (sessenta)
dias, sob pena de suspensão da medida acautelatória de suspensão do alvará ou licença
de funeionamento.
§ 2° Constatado em julgamento que houve a infração prevista nesta Lei, o
alvará será cassado.
§ 3“ Em sendo constatado no processo administrativo que as acusações são
infundadas, o alvará e/ou licença de funeionamento será imediatamente restabelecido.
Art. 4“ Fica autorizado o Poder Executivo, em cooperação com as forças de
segurança do Estado, a apliear as sanções administrativas pertinentes, sem prejuízo de
encaminhamento à autoridade polieial para as sanções penais.
Art. 5“ As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 6. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
Câmara Municipal de Primavera do Leste, 01 de Abril 2024.
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JUSTIFICATIVA
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MT I Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Primavera do Leste
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Apresento para análise e deliberação por esta Casa Legislativa, o Projeto de
Lei que dispõe sobre a cassação do Alvará de Funcionamento de estabelecimentos
comerciais ou empresas que forem flagradas comercializando, adquirindo distribuindo,
transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de ações criminosas ou tipos
ilícitos penais no Município de Primavera do Leste e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo combater a comercialização de
produtos de natureza ilícita, ou seja, provenientes de crime e, por consequência, reduzir
os índices de roubo e furto no território Municipal. A ineficiência do Poder Público para
combater este problema custa caro ao País, que perde receita de impostos pela
comercialização irregular de mercadorias.
A receptação fomenta o roubo. As cargas não são roubadas para consumo
dos ladrões, mas sim porque eles sabem que haverá alguém para comprar as
mercadorias. Nesse contexto, um dos principais focos para o combate ao roubo de carga
deve ser o combate à receptação, o armazenamento e a venda de produtos roubados.
Não obstante haja a previsão do crime de receptação no Código Penal, o
estabelecimento flagrado comercializando produtos destes crimes não é penalizado, o
que não gera o desestimulo necessário para cessar a atividade criminosa.
A cassação do alvará de licença e funcionamento inibirá o encaminhamento
da carga furtada ou roubada e, consequentemente, a prática deste tipo de crime, por
inexistência de locais para seu escoamento.
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que embasam
a iniciativa, consubstanciadas, em última análise, na melhoria dos serviços públicos e
privados prestados aos cidadãos contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
de Leis e contando com a aprovação unânime pelos Nobres Edis, subscrevo-me com
votos de elevada consideração e apreço.
Câmara Municipal de Primavera do Leste, 01 de Abril 2024.
IJ
I 4- RENATOCOZANELtíJUNIOR /vereador/UB /
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MT I Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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