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materia nº 1563/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1563 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Primavera do Leste, o programa de atenção à pessoa em situação de dependência química e alcoólica, doravante denominado de “PROGRAMA MÃO AMIGA: RESGATE DA DIGNIDADE providências.
native_id4096

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-17 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme solicitação da Presidência.
2024-04-05 Parecer Jurídico desfavorável
2024-04-03 Aguardando Parecer Jurídico
2024-04-03 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
mm r PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2024
Institui, no âmbito do Município de Primavera do
Leste, o programa de atenção à pessoa em situação
de dependência química e alcoólica, doravante
denominado de “PROGRAMA MÃO AMIGA:
RESGATE DA DIGNIDADE
providências.
e dá outras
Á CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO
GROSSO APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO E
PROMULGOU A SEGUINTE LEI:
Art. 1" Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste, o
programa de atenção à pessoa em situação de dependência química e alcoólica,
doravante denominado
DIGNIDADE”, visando garantir condições humanas, promover a saúde pública, a
segurança, a ordem urbana e a inclusão social.
PROGRAMA MAO AMIGA: RESGATE DA
§ 1" Para fins desta Lei, considera-se população em situação de dependência
química e alcoólica o grupo populacional heterogêneo que utiliza os logradouros
públicos e as áreas degradadas ou em situação de abandono como espaço para uso de'
entorpecentes composto por:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
I - pessoas com dependência química crônica, com prejuízos a capacidade
mental, ainda que parcial, limitando as tomadas de decisões;
II - pessoas em vulnerabilidade, que venham a causar riscos à sua
integridade física ou a de terceiros, devido a transtornos mentais preexistentes ou
causados pelo uso de álcool e/ou drogas.
Art. 2“ São diretrizes do “PROGRAMA MAO AMIGA; RESGATE DA
DIGNIDADE
I - Promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e
ambientais;
II - respeito à dignidade da pessoa humana;
III - direito à convivência familiar e comunitária;
IV - valorização e respeito à vida e à cidadania;
V - atendimento humanizado e universalizado.
Art. 3“ São objetivos do “PROGRAMA MÃO AMIGA: RESGATE DA
DIGNIDADE”:
I - assegurar o acesso amplo ao tratamento da pessoa em situação de
dependência química e alcoólica;
II - encaminhamento da pessoa em situação de dependência química e
alcoólica para o devido tratamento;
III - disponibilizar programas de qualificação profissional para as pessoas
retiradas da situação de dependência química e alcoólica, com o objetivo de propiciar o
seu acesso ao mercado de trabalho.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
IV - disponibilizar aos desempregados em situação de dependência química
e alcoólica vagas para reinserção no mercado de trabalho e;
V - encaminhar as pessoas em situação de dependência química e alcoólica
para vagas em cursos de qualificação profissional.
Art. 4" A pessoa que descumprir o disposto desta Lei, ficará sujeita as
sanções legais, sem prejuízo do encaminhamento para o devido tratamento médico.
§ 1" Os dependentes químicos e alcoólicos serão identificados e acolhidos
por uma equipe multiprofissional.
§ 2" A abordagem, integral e especializada das pessoas em situação de
vulnerabilidade/drogadição, observará as particularidades e necessidades individuais,
considerando vulnerabilidade social, psíquica, sanitária ou física, dentre outras questões
perceptíveis que limitem a integração social e familiar.
§ 3“ Para execução da política de internação das pessoas em situação de
dependência química e alcoólica, serão disponibilizados abrigos temporários com
condições adequadas de higiene, alimentação e segurança para as pessoas.
Art. 5“ Para fins desta Lei, considera-se como internação toda intervenção
realizada com respeito e no interesse exclusivo de beneficiar a saúde do dependente
químico e alcoólico, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no
trabalho e na comunidade.
§ 1° A internação pode se dar com ou sem o consentimento da pessoa.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA m LESTE
§ 2° A internação sem o consentimento da pessoa, é admitida a pedido de
familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área
de saúde e da assistência social, com exceção de servidores da área de segurança
pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida, nos termos do
inciso II, do § 3°, do Art. 23-A, da Lei Federal n° 11.343, de 03 de agosto de 2006.
§ 3" A internação voluntária:
a) deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que
optou por este regime de tratamento;
b) seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por
solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.
§ 4“ A internação involuntária:
a) deve ser realizada após a formalização da decisão por médico
responsável;
b) será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o
padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras
alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;
§ 5" A família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer
ao médico a interrupção do tratamento.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 6° Durante o período de internação o Poder Executivo poderá manter
atendimento intersetorial mediado pelas Secretarias Municipais de Saúde e Assistência
Social, visando preparar o paciente para, após o tratamento, permitindo sua inserção na
sociedade, no mercado de trabalho e/ou convívio familiar.
Art. 7° Para os restabelecidos após o encaminhamento e/ou alta clínica ao
convívio social, a municipalidade desenvolverá ações, técnicos profissionalizantes,
visando a colocação do indivíduo no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo incentivar as empresas
vencedoras de licitações públicas a priorizar a contratação de pessoas acolhidas pelo
programa estabelecido nesta Lei.
Art. 8“ As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9” Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste, 02 de Abril 2024.
RENA OZANELLI JUNIO
VEREADO B
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Apresento para análise e deliberação por esta Casa Legislativa, o Projeto de
Lei que institui, no âmbito do Município de Primavera do Leste, o programa de atenção
à pessoa em situação de dependência química e alcoólica, doravante denominado de
“PROGRAMA MÃO AMIGA: RESGATE DA DIGNIDADE
providências.
e dá outras
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito Municipal.
0 programa de atenção à pessoa em situação de dependência química e alcoólica,
visando garantir condições humanas, promover a saúde pública, a segurança, a ordem
urbana e a inclusão social.
Atualmente, através do já disposto na Lei de Drogas, tem o poder público
adotados algumas medidas para prestar auxílio as pessoas em situação de dependência
química, contudo, a implementação de um programa de atenção à pessoa em situação de
dependência química e alcoólica é fundamentada na necessidade de oferecer uma
intervenção eficaz e imediata para casos em que a vida do indivíduo está em risco
devido ao abuso de substâncias psicoativas.
Esta abordagem visa proteger a saúde e a integridade física e mental do
paciente, mesmo quando a pessoa em questão não reconhece ou recusa tratamento
voluntário, colocando a si mesma e, potencialmente, a outros, em situação de perigo.
Diante dessa conjuntura, propomos a implementação do presente Projeto de
Lei, uma iniciativa crucial para lidar com essa problemática de forma abrahgente e
IV^/O
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP tÜsÕ-oÜÕ
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
humanizada. O principal objetivo desta proposta é proporcionar tratamento médico e
acompanhamento multidisciplinar às pessoas em situação de vulnerabilidade, com foco
especial naqueles que se encontram afetados, ainda que de forma parcial, pela
dependência química e alcoólica. O intuito é promover a recuperação integral desses
indivíduos e reintegrá-los ao convívio social e familiar.
Com a implementação do que se propõe, acreditamos que essa abordagem
não apenas restaurará a dignidade dessas pessoas, mas também contribuirá para a
construção de uma sociedade mais saudável e inclusiva.
A Secretaria da Família e Proteção Social desempenhará um papel crucial
na execução das abordagens sociais, colaborando estreitamente com equipes
multidisciplinares para atender às complexas realidades enfrentadas por aqueles
indivíduos que se enquadrem na situação abordada pelo Projeto de Lei em comento. Por
sua vez, a Secretaria da Saúde, nos usos de suas atribuições e competências, trará o
aporte necessário para as questões atinentes a saúde pública.
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que embasam
a iniciativa, consubstanciadas, em última análise, na melhoria dos serviços públicos e
privados prestados aos cidadãos contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa
de Leis e contando com a aprovação unânime pelos Nobres Edis, subscrevo-me com
votos de elevada consideração e apreço.
Câmara Municipal de Primavera do Leste, 02 de Abril 2024.
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RENATO COZANELLI JÚNIOR vereador'-UB /
Av. Primavera, 300, Bairro Primavera II. CEP 78850-000
MT I Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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