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← Primavera do Leste (MT)

materia nº 98/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 98 / 2024
Date 2024-04-11
EmentaIndico que seja Criado o Segundo Conselho Tutelar no Município de Primavera do Leste.
native_id4112

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-15 Tramitação Concluída
2024-04-12 Inclusa na Pauta para Leitura
2024-04-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
INDICAÇÃO
Autor: IVANIR MARIA GNOATTO VIANA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Respaldados nas disposições do Regimento Interno desta Augusta Câmara Municipal,
venho pelo presente, solicitar que seja endereçada expediente Indicatório ao Excelentíssimo
Prefeito Municipal, com cópia para Chefe de Gabinete, Secretaria de Assistência Social e
Secretaria de Educação, onde indico que seja Criado o Segundo Conselho Tutelar no
Município de Primavera do Leste.
Justificativa
O Conselho Tutelar é órgão previsto no art. 131 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990
(ECA), que o instituiu como "órgão autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente".
Tem como finalidade precípua zelar para que as crianças e os adolescentes tenham acesso
efetivo aos seus direitos, ou seja, sua finalidade é zelar, é ter um encargo social para fiscalizar se
a família, a comunidade, a sociedade em geral e o Poder Público estão assegurando com absoluta
prioridade a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, cobrando de todos esses que
cumpram com o Estatuto e com a Constituição Federal.
Trata-se de serviço público de interesse local (segundo arts. 227, par. 1ºe 204 C.F.)a ser
criado em obediência a norma geral federal (art. 204,1, C.F.) nos termos do parágrafo primeiro e
do inciso XV do artigo 24 da Constituição Federal, por lei municipal, conforme incisos V e II do
artigo 30 da mesma Constituição. Ou seja, cumprindo a norma geral federal (O Estatuto da
Criança e do Adolescente), a lei municipal suplementa a legislação federal, organizando um
serviço público local que tem caráter essencial no campo da proteção à infância e à juventude.
Em cada município brasileiro deve ter pelo menos um Conselho Tutelar, instituído por lei
municipal, composto de cinco membros e escolhido pela comunidade local com mandato de três
anos, sendo permitida uma recondução.
KONZEN explica "[...] o Conselho Tutelar é órgão da administração pública municipal,
instituído pelo legislador federal, sendo competente o município para regulamentar o órgão com
vistas a sua instalação e funcionamento (2005, p. 08).
Sabemos que hoje nosso município tem inúmeros problemas com crianças e adolescentes,
sendo que a região do bairro Primavera III seria uma das áreas que mais precisam de um esforço
extra dos conselheiros que hoje são cinco para atender a toda a população.
Por isso, ante o visível crescimento populacional, e buscando melhor qualidade de vida
para as nossas crianças e adolescente que hoje enfrentam diversos tipos de problemas, visando
uma proteção maior aos direitos da criança e adolescente é que indico que seja Criado o
Segundo Conselho Tutelar no município de Primavera do Leste.
Sala das Sessões, 09 de Abril de 2024.
Dr sa at
IVANIR MARIAGNOATTO VIANA
VEREADOR - PDT
Av. Primavera, 300, Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 o (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br

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