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materia nº 1575/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1575 / 2024
Date 2024-05-02
EmentaInstitui a Política Municipal de Assistência Social, dispõe sobre as normas operacionais e gerenciais do Sistema Único de Assistência Social no Município de Primavera do Leste/MT Estado de Mato Grosso - SUAS -MT e dá outras providências.”
native_id4152

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-06 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.265, de 23 de maio de 2024 - Dioprima edição 2787 de 27 de maio de 2024.
2024-05-22 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-05-17 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2024-05-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-05-16 Parecer favorável da comissão
2024-05-10 Aguardando parecer da comissão
2024-05-10 Parecer favorável da comissão
2024-05-09 Aguardando parecer da comissão
2024-05-08 Parecer favorável da comissão
2024-05-06 Aguardando parecer da comissão
2024-05-06 Aguardando parecer da comissão
2024-05-03 Inclusa na Pauta para Leitura
2024-05-03 Parecer Jurídico Favorável
2024-05-02 Aguardando Parecer Jurídico
2024-05-02 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-20T09:09:39.162680-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 39

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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N"J*_5iX/2024
“Institui a Política Municipal de Assistência
Social, dispõe sobre as normas operacionais e
gerenciais do Sistema Único de Assistência Social
no Município de Primavera do Leste/MT Estado
de Mato Grosso - SUAS -MT e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1" - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e
da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2" - A Política de Assistência Social do Município de Primavera do
Leste - MT tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária.
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em
todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da
Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
IV
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a
proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3" - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão,
sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua
condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei
Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial
com as de- mais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e
Sistema de Justiça;
equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
V
2
1
Pi/a dTuIÍTlítr' rM]T~‘
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário
da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito
a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de
necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas
e mrais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder
Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art 4“ - A organização da assistência social no Município observará as
seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada
esfera de gestão;
III - cofmanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sociofamiliar;
V- territorialização;
VI- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII- participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em
todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
DA GESTÃO
3
TOfa Municipal p^a do Leste-Mí /a.n? 'Kub m
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Art. 5" - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema
Único de Assistência Social -SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n°
8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de
competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e
organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal n° 8.742, de
1993.
Art. 6" - O Município de Primavera do Leste - MT atuará de forma articulada
com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS,
cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7" - O órgão gestor da política de assistência social no Município de
Primavera do Leste - MT é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção n
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8" - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município
de Primavera do Leste - MT organiza-se pelos seguintes tipos de
proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos
que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos
familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das
potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enffentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9" - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipifícação Nacional dos
liarnara yiunicipjl Pua dõT^to.
0^Rub
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser
instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
§1”. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
§2°. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executa- dos pelas Equipes Volantes.
Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de
Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro
de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. II - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou
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00^ i V.
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Secretaria de Gabinete
pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS,
respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
§1". Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2". A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a
entidade ou organização de assistência social integra a rede
socioassistencial.
Art. 12 - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS
integram a estrutura administrativa do Município de Primavera do Leste -
MT, quais sejam:
I-CRAS;
II - CREAS;
III - CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO;
IV - CENTRO DE REFERENCIA DA JUVENTUDE;
UNIDADE DE AACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES;
VI - UNIDADE DE ACOLHIMENTO DE PESSOAS E/OU FAMÍLIAS;
Vn - UNIDADE DE ACOLHIMENTO DE IDOSOS.
V
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas
gerais.
Art. 13 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e
no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS,
respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social,
de forma complementar.
§1". O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco
social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu
território de abrangência.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
§2". O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou
regional, destina- da à prestação de serviços a indivíduos e famílias que
se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de
direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da
Assistência Social.
§3®. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social.
§4®. O CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO é a unidade pública que
oferece diversas atividades gratuitas que contribuem no processo de
envelhecimento saudável, no desenvolvimento da autonomia e de
sociabilidades, no fortalecimento dos vínculos familiares e
do convívio comunitário.
§5®. O CENTRO DE REFERENCIA DA JUVENTUDE é um espaço de
convivência para jovens em situação de vulnerabilidade social e econômica
possibilitando a oferta de oficinas com o objetivo de apresentar novas
perspetivas de futuro.
§6®. A UNIDADE DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES é uma unidade pública que oferta moradia, acolhimento
provisório e excepcional e proteção integral para a crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento
institucional, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
§7®. A UNIDADE DE ACOLHIMENTO DE PESSOAS E/OU FAMÍLIAS
é a unidade da proteção social especial de alta complexidade que tem como
objetivo promover o acolhimento de famílias ou indivíduos com vínculos
familiares rompidos ou fi^lizados, de forma a garantir sua proteção integral.
O serviço de acolhimento favorece o convívio familiar e comunitário, com
foco na reinserção familiar, promovendo a autonomia e o protagonismo do
usuário. Acolhe pessoas adultas, migrantes nacionais, população em situação
de rua e efmílias vítimas de alguma calamidade.
§8®. A UNIDADE DE ACOLHIMENTO DE IDOSOS é a unidade de
proteção social especial de alta complexidade que tem como objetivo
garantir a proteção integral - moradia, alimentação, higienização e saúde
7
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BiS^
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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para indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de
ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou
comunitário.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
I. territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de
abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de
vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e
considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias
percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o
caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o
município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos
territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
II. universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção
social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos
municípios e com capa- cidade de atendimento compatível com o
volume de necessidades da população;
III. regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos
institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo
estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de
proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do
Estado.
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das
Resoluções n° 269, de 13 de dezembro de 2006; n° 17, de 20 de junho de
2011; e n° 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância
Socioassistencial são fimdamentais para a definição da forma de oferta da
proteção social básica e especial.
Art. 16-0 SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas
gerais:
I - acolhida;
II - renda;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
V - apoio e auxílio.
Seção ni
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17 - Compete ao Município de Primavera do Leste - MT, por meio
da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos beneficios eventuais de
que trata o art. 22, da Lei Federal n° 8742, de 1993, mediante critérios
estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - executar os projetos de enffentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei
Federal n° 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal,
visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, beneficios,
programas e projetos socioassistenciais;
implantar sistema de informação, acompanhamento,
monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento,
qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano
de Assistência Social
Vin - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da
Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de de
assistência social e as deliberações de competência do Conselho
Municipal de Assistência Assistência Social, observando as deliberações
das conferências nacional, estadual e municipal Social;
IX - regulamentar os beneficios eventuais em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas,
projetos e beneficios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS,
coordenando-ae executando—aem seu âmbito;
VII
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MUNICÍmO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
XII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência
social em seu âmbito;
XIII - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada -
BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços,
programas e projetos da rede socioassistencial;
XIV - realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do
§1° do art. 8° da Lei rf 10.836, de 2004;
XVni - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas
de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico
socioterritorial;
XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas;
XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando
e regulando a política de assistência social em seu âmbito em
consonância com as normas gerais da União.
XXI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no
Município assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência
Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de
pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo
CMAS e pactuado na CIB;
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando o em âmbito municipal; e
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo
com a NOB/RH-SUAS;
XXVI elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da
gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e
diretrizes pactuadas nas instância de pactuaço e negociação do SUAS ;
10
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
XXVII elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do
FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho
municipal de assistência social;
XXVIII elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e
avaliação pactuados;
XXIX - elaborar, alimentar e manter atualizado;
XXX - implantar o Censo SUAS;
XXXI - implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de
Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei
Federal n° 8.742, de 1993;
XXXII - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação
do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XXXIII - garantir a inffaestrutura necessária ao funcionamento do
respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a
passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo
e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIV - garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo
com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos
compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXV - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à
população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo
essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
XXXVI - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes
de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência
social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos,
pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em
especial para fiindamentar a análise de situações de vulnerabilidade e
risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
XXXVII - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão
gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVIII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do
atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às
diversidades em todas as suas formas;
XXXIX definir os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas
competências;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
XL - implementar os protocolos pactuados na CIT;
XLI - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLII - promover a integração da política municipal de assistência social
com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLIII - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais
políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de
Justiça;
XLIV - promover a participação da sociedade, especialmente dos
usuários, na elaboração da política de assistência social;
XLV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLVI
intergovemamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços
de referência regional, definindo as competências na gestão e no
cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento
estadual e federal da gestão municipal;
XLVIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos
pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a
prestação de contas;
XLIX - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando
à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e
mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de
assistência social de acordo com as normativas federais.
L - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das
prestações de contas;
LI - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas
entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3° do art. 6° B da
Lei Federal n® 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
LII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho
municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios
em consonância com as normas gerais;
participar dos mecanismos formais de cooperação
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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LIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência
social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução fisico￾fmanceira a título de prestação de contas;
LIV - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de
assistência social;
LVI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
política de assistência social;
LVII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
LVni- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do
quadro efetivo;
LIX - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de
forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do
Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção rV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18-0 Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município
de Primavera do Leste - MT.
§1®. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada
4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e
contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IVV- ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - cronograma de execução.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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§2". O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no
parágrafo anterior, deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso
para o aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais;
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E
DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS do Município de Primavera do Leste - MT, órgão superior de
deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária
entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato
de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§1®. O CMAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
I. 06 representantes governamentais;
II. 06 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de
assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro
próprio sob fiscalização do Ministério Público.
§2®. Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o
segmento:
I. de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e
beneficios da política de assistência social, organizados, sob diversas
formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
II. de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a
defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de
assistência social;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
III. de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de
trabalha- dores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de
trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores
da política de assistência social.
§3®. Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no
âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e
organizações de assistência social não serão considerados representantes
de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§4®. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por
igual período.
§5®. Deve-se observar em cada mandato a alternância entre
representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice￾presidência do CMAS.
§6®. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20-0 CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser
abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e
funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as
questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse
público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22-0 controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências
Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da
sociedade civil.
Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal de Assistòiçia_SQCÍaE
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elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
III. aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância
com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV. apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de
Assistência Social;
V. aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado
pelo órgão gestor da assistência social;
VI. aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII. acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa
Família - PBF;
IX. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X. apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de
informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de
cofinanciamento e a prestação de contas;
XI. apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da
assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados
e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII. alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII. zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV. zelar pela efetivação da participação da população na formulação
da política e no controle da implementação;
XV. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS em seu âmbito de competência;
XVI. estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
eventuais;
XVII. apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência
social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência
Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII.
como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
I.
II.
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
XIX, fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do índice de
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD￾SUAS;
XX. planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBFIGD
-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao
CMAS;
XXL participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência
social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados
às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos
oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXIL aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIIL orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV. divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os
respectivos pareceres emitidos.
XXV. receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI. estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII. realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência
social;
XXVIII. notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX. fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX. emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI. registrar em ata as reuniões;
XXXII. instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
XXXIII.
recursos repassados ao Município.
avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos
Art. 24-0 CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando
pela efetividade e transparência das suas atividades.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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§1®. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção
do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e
técnico às funções do Conselho.
§2®. O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para
custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para
pagamento de despesas referentes á passagens e diárias de conselheiros
representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições.
Seção n
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25 - A Conferência Municipal de Assistência Social é instância
máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de
assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do
SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade
civil.
Art. 26 - A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar
as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão
organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da
acessibilidade às pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade
civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da
maioria dos membros do Conselho.
Seção UI
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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DA PARTICIPAÇAO DOS USUÁRIOS
Art. 28 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle
social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de
assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da
política de assistência social e os representantes de organizações de
usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de
participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto
enquanto usuário.
Art. 29-0 estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à
organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência
pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários,
dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla
divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços;
descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou
locais.
Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30-0 Município é representado nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação
dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS,
respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual
de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social -
CONGEMAS.
§1”. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência
social, declarados de utilidade pública e de relevante funçãosociaÇ
19
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os
direitos e deveres de associado.
§2®. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender
das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
CENTRO DE FORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DO SUAS
Art. 31. Fica instituído o Programa de Educação Permanente em
Assistência Social com o objetivo de contribuir para o constante
aperfeiçoamento, qualificação, atualização e formação profissional dos
trabalhadores governamentais, trabalhadores não governamentais e
conselheiros que atuam no SUAS de Primavera do Leste.
§1®. O setor responsável pelo Programa de Educação Permanente em
Assistência Social deve ser estruturado com uma equipe multiprofissional,
sistemas informacionais compatíveis à consecução do disposto no caput
deste artigo;
§2®. O setor responsável pelo Programa de Educação Permanente em
Assistência Social terá um Coordenador constituído por servidor efetivo
e/ou cargo comissionado, de nível superior, com formação em ciências
humanas e/ou sociais designado pela gestora da pasta;
§3®. O Programa de Educação Permanente em Assistência Social de que
trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com a Coordenação
de Gestão do Trabalho e com outros centros de formação.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE
ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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Art. 32 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma
prevista na Lei federal n° 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais
da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração
nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas
públicas setoriais.
Art. 33. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
SUAS, devendo sua prestação observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
II- desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
íhiição dos benefícios eventuais;
V- ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 34 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 35. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e
diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela
Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da
oferta.
Seção n
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 36 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública,
observadas as contingências de irscos, perdas e danos a que estão sujeitos
os indivíduos e famílias.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho
Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1°, da Lei
Federaln° 8.742, de 1993.
Art. 37-0 Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser
concedido:
I - à genitora que comprove residir no Município;
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o
benefício ou tenha falecido;
III - genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja
potencial usuária da assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá
ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as
formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da
administração pública.
Art. 38-0 benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido
com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de
membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes
da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de
seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social
com a família.
Art. 39-0 benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária
será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de
riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve
integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o
fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração
definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de
vulnerabilidade e irsco pessoal das famílias e indivíduos, identificados
nos processo de atendimento dos serviços.
22
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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Art. 40 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim
entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os irscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausência de documentação;
II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos
serviços e benefícios socioassistenciais;
III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no
âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas,
com defíciência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres
em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de
medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou
de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de
seus membros;
Art. 41 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de
assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da
família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 42 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se
por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios,
epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou
decorrentes de caso fortuito.
23
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor
fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 43 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal
disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos
benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 44 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser
previstas anual- mente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 45 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei
Federal n° 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 46 - Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência
definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços
assistenciais.
§1". Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecidas a Lei Federal n° 8.742, de 1993, e as demais normas gerais
do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
24
4
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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§2". Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o beneficio de prestação
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal rf 8.742, de 1993.
Seção VI
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 47 - Os projetos de enírentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social à grupos populares,
buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de
vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção Vn
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 48 - São entidades ou organizações de assistência social aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei
Federal n® 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia
de direitos.
Art. 49 - As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
programas, projetos e beneficios socioassistenciais deverão ser inscritos
no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a
autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de
Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 50 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas,
projetos e beneficios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia
de direitos dos usuários;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 51 - As entidades e organizações de assistência social no ato da
inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) inffaestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
analise:
I - análise documental;
II- visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III- elaboração do parecer da Comissão;
IV- pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V- publicação da decisão plenária;
VI- emissão do comprovante;
VII- notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 52-0 financiamento da Política Municipal de Assistência Social é
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
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Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na
Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização,
prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 53 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência
Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência
social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular
utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 54 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com
objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 55 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais. Governamentais e não Governamentais;
IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas
na forma da lei;
V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentosdas atividades econômicas,de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios
no setor.
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VI produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1". A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de
Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo
sejam realizadas as receitas correspondentes.
§2® . Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo
Municipal de As- sistência Social - FMAS.
§3®. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das
ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência
Social.
Art. 56-0 FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
- FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 57 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência
Social ou por Órgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de
assistência social para a execução de serviços, programas e projetos
socioassistencial específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV- construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
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VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no
inciso I do art. 15 da Lei Federal n® 8.742, de 1993;
VII - pagamento de profíssionais que integrarem as equipes de
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações,
conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
Art. 58-0 repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta
Lei.
Art. 59 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 26 de abril de 2024.
UM LEONARDO ITADEU ^ORTCÍlIN PREFEITO^ÍUNICIP^ c
ELO.
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Secretaria de Gabinete
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N“ 72024.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que
Ao cumprimentar-lhe, sirvo-me do presente para
justificar a minuta que revoga a Lei Municipal 1.620/2016 com os
seguintes esclarecimentos:
a) Considerando que a Lei atual foi criada antes de
passarmos pela Pandemia, o que trouxe várias questões atuais,
principalmente demandas por benefícios eventuais e
aumento de recurso
previsto na Lei Orçamentária Anual-LOA, a mesma se encontra em
desacordo com as normativas vigentes; b) Considerando a NOTA RECOMENDATÓRIA
CPSA N° 3/2023, (anexo) a mesma recomenda que os municípios do Mato
Grosso regularizem suas Leis do SUAS em Consonância com as normas
gerais da União;
c) Considerando que os Gestores Municipais tem até o
fim deste mês(abril) para regulamentar a Política de Assistência Social, sob
risco de perda de recursos e sanções, conforme nota recomendatória
emitida pela Comissão Permanente de Saúde, Previdência e Assistência
Social(COPSPAS) do Tribunal de Contas de Mato Grosso ( TCE-MT) ,
em abril de 2023.
Diante do exposto ressalto urgência no andamento da
homologação da Lei do SUAS, tendo em vista que está finalizando o prazo
e o não cumprimento da recomendação.
Primavera do Leste, , 2^e abril de 2.024. 2^
rdot:?Beu bòrtolin
Prefeito ÍMunicipal ^
LE
c.
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COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Presidente:ConselheiroGuilhermeAntonio Maluf
Telefone: (65)3613-2980
E-mail: comissaosa@tce.mt.gov.br
íribunal de Contas
Mato Grosso
NOTA RECOMENDATÓRIA CPSA N.® 3/2023
CONSIDERANDO as disposições da Constituição da República
Federativa de 1988, a Lei n.° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e a Lei n.°
12.435, de 06 de julho de 2011, que definem a Assistência Social como um direito
fundamental de todo ser humano e dever do Estado, a ser provido por meio do
Sistema Único de Assistência Social;
CONSIDERANDO a competência material comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de normatizarem e
regulamentarem a Política de Assistência Social em cada esfera de governo, em
consonância com as normas gerais da União;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Estadual n.° 11.664, de 10
de janeiro de 2022, que institui a Política Estadual de Assistência Social, a ser
operacionalizada pelo Sistema Único de Assistência Social no Estado de Mato
Grosso (SUAS-MT), público, não contributivo, descentralizado e participativo;
CONSIDERANDO que a Política Estadual de Assistência Social
tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencia l e a defesa de
direitos;
CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso, enquanto
coordenador sub-regional da Política de Assistência Social em seu território
atuará de forma articulada com os entes federados, observando as normas
operacionais e os regulamentos do Sistema Único de Assistência Social,
cabendo-lhe estabelecer as diretrizes e metas plurianuais do Sistema Estadual
de Assistência Social e coordenar serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Assistência
Social e Cidadania - SETASC é o órgão gestor da Política de Assistência Social
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COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Presidente:ConselheiroGuilhermeAntonioMaluf
Telefone; (65) 3613-2980
E-mail: comissaosa@tce.mt.gov.br
Tribuntilde Contas
Mato Grosso
no Estado de Mato Grosso e tem como responsabilidade organizar e coordenar
o SUAS-MT;
CONSIDERANDO que atualmente cerca de 93 (noventa e três)
municípios do Estado de Mato Grosso não regulamentaram a Política Pública de
Assistência Social ou possuem normativa desatualizada;
CONSIDERANDO que atualmente cerca de 78 (setenta e oito)
municípios regulamentaram os benefícios eventuais em leis esparsas à da
Política de Assistência Social;
CONSIDERANDO a responsabilidade social do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso em promover ações em conjunto com o Estado e
Municípios com o intuito de colaborar com a efetividade das políticas públicas
socioassistenciais, aplicando, quando cabível, o poder-dever sancionatório
perante as omissões ou negligências aos direitos fundamentais;
CONSIDERANDO os artigos 62-D e 63-A do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que estabelecem as
competências da Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social;
CONSIDERANDO a designação do Conselheiro Guilherme
Antonio Maluf para presidir os trabalhos, as ações e os procedimentos de
controle externo da Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social no
âmbito do Tribunal de Contas, nos termos das Portarias n.° 049 e 002/2023;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa n.° 6/2023-PP, a qual
regulamenta a composição e as atividades da Comissão Permanente de Saúde
e Assistência Social no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que a Comissão Permanente de Saúde e
Assistência Social tem por objetivo principal aprimorar as ações da sua área de
abrangência, com a finalidade de propor, formular e conduzir diretrizes inerentes
à atuação dos municípios em relação a Política de Assistência Social oferecida
a cada família ou indivíduo em estado de vulnerabilidade social;
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Presidente: Conselheiro Guilherme Antonio Maluf
Telefone; (65) 3613-2900
E-mail: comissaosa@tce.mt.gov.br
Tribunal de Contas
Mato Grosso
CONSIDERANDO a Portaria n.° 118/2022, a qual dispõe que
compete à Comissão contribuir para a elaboração de notas técnicas, manuais,
boletins, metodologias ou outros documentos relacionados à temática.
A Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social do Tribunal
de Contas do Estado de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições,
RESOLVE recomendar:
1. Aos Poderes Executivos dos Municípios do Estado de Mato
Grosso que:
a. procedam a regulamentação da Política de Assistência Social,
por meio de lei própria, com o apoio da Secretaria de Estado de Assistência
Social e Cidadania e do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, observados os princípios da Constituição Federal e
das normas gerais exaradas pela União no âmbito da Política de Assistência
Social, no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação da presente Nota
Recomendatória;
b. indiquem na Lei Municipal os objetivos, princípios e diretrizes da
Política de Assistência Social;
c. indiquem na Lei Municipal o órgão gestor responsável pela
coordenação e execução da Política de Assistência Social, devendo ser esta a
Secretaria Municipal de Assistência Social ou nomenclatura congênere;
d. contemplem na Lei Municipal as áreas essenciais do Sistema
Único de Assistência Social: Proteção Social Básica, Proteção Social Especial
(Média e Alta Complexidade), Gestão do Sistema Único de Assistência Social
(Gestão do Trabalho, Regulação do Sistema Único de Assistência Social,
Vigilância Socioassistencial), Gestão Financeira e Orçamentária e Gestão de
Benefícios;
e. estabeleçam em suas Leis Municipais os serviços
socioassistenciais ofertados no seu território, conforme a Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução do Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS) n.° 109/2009;
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COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Presidente: Conselheiro Guilherme Antonio Maluf
Telefone: (65) 3613-2900
E-mail: comissaosa@>tce.mt.gov.br
Tribunal de Contas
Mato Grosso
f. instituam em sua Lei Municipal o Conselho de Assistência
Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e o Plano de Assistência Social,
considerando tratar-se de condição para recebimento de recursos federais e
estaduais, consoante disposto no artigo 30 da Lei n.° 8.742/1993 e no artigo 40
da Lei Estadual n.° 11.664/2022, tornando-se estas instituições obrigatórias aos
entes na garantia do pleno funcionamento do SUAS;
g. garantam condições políticas, financeiras e materiais para o
pleno funcionamento dos Conselhos Municipais de Assistência Social, que
deverão estar vinculados aos órgãos gestor;
h. regulamentem em sua Lei Municipal os Benefícios Eventuais, os
quais são benefícios da Políticas de Assistência Social, de caráter suplementar
e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento,
morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, conforme
previsão da Lei Federal n.° 8.742/1993;
i. considerem que, ao tratar de Benefícios Eventuais em sua
legislação, não façam referência a ofertas de distribuição de bens ou valores em
caráter de doação no âmbito da Política de Assistência Social, vez que se trata
de ato de solidariedade caracterizado por ações voluntárias;
j. definam os parâmetros e valores para a concessão dos
Benefícios Eventuais, devendo seus recursos estarem previstos anualmente na
Lei Orçamentária Anual, consoante determina o § 1° do artigo 22 da Lei n.°
8.742/1993, alterado pela Lei n.° 12.435/2011, e alocados no Fundo Municipal
de Assistência Social;
k. observem a Portaria n.° 113/2015 do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome quanto ao modelo pelo qual os
recursos destinados ao cofinanciamento das ações socioassistenci ais serão
operacionalizados;
I. observem a concessão dos Benefícios Eventuais em período
eleitoral, os quais podem e devem ser ofertados, desde que estejam
devidamente regulamentados na Lei Municipal de Assistência Social, bem como
que estejam previstos na Lei Orçamentária Anual e que tenham sido ofertados
no ano anterior;
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Iribunal de Contas
Mato Grosso
m.adequem as normas já existentes aos parâmetros do Sistema
Único de Assistência Social, conforme Resolução da Comissão Intergestores
Tripartite (CIT) n.° 18/2013, a qual dispõe acerca das prioridades e metas
específicas para a gestão municipal do Sistema Único de Assistência Social, e
da Resolução da Comissão Intergestores Tripartite n.° 12/2014, a qual pactua
orientação aos Municípios sobre a regulamentação do SUAS;
2. aos Conselhos Municipais de Assistência Social (CMAS)
que:
a. sejam vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social
ou congênere, e possuam natureza de órgão superior de deliberação colegiada
e caráter permanente:
b. possuam composição paritária, sendo 50% (cinquenta por
cento) de representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de
representantes da sociedade civil, resguardando a equidade entre as partes, e
observadas a paridade e a proporcionalidade entre os segmentos da sociedade
civil (usuários, trabalhadores e entidades);
c. realizem todas as etapas de análise do processo de inscrição de
entidades ou organizações da assistência social, para o deferimento ou
indeferimento da solicitação, bem como de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais, o qual deverá ser manifestado por meio de
resolução;
d. avaliem e elabore parecer sobre prestação de contas dos
recursos repassados ao Município, por meio de Resolução e manifestem-se por
meio de resolução pela aprovação, aprovação parcial ou reprovação; e
e. estabeleçam por meio de resolução os critérios e prazos para a
prestação dos Benefícios Eventuais, conforme determina o § 1° do artigo 22 da
Lei n.° 8.742/1993, alterado pela Lei n.° 12.435/2011;
3. aos Fundos Municipais de Assistência Social que;
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Iribundlde Contds
Mato Grosso
a. sejam geridos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou
nomenclatura congênere, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal
de Assistência Social;
b. sejam responsáveis pela gestão orçamentária, financeira e
contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão,
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; e
c. seus orçamentos integrem o da Secretaria Municipal de
Assistência Social ou nomenclatura congênere, e constituam como unidade
orçamentária e tenha inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), na condição de matriz, devendo a alocação e a execução dos recursos
de origem federal, estadual e municipal, serem realizadas no respectivo Fundo.
Publique-se.
Tribunal de Contas de Mato Grosso, Cuiabá-MT, 27 de abril de
2023.
(assinatura digitaP)
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Presidente da Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social
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