'-jrnara Munfcipal Pva do Leste-MT
r fL n? Rub, CÂMARA MUNICIPAL DE 00! mm.}r PRIMAVERA DO LESTE
LEI ORDINÁRIA N" DE 2024.
ííAltera os artigos 1° e 4° além dos incisos e o §2°
do artigo 2° da Lei Municipal n. 2029 de 2021 do
município de Primavera do Leste.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO
MATO GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Altera o artigo 1° da Lei Municipal 2029/2021 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Ficam os Condomínios Edilícios, verticais e horizontais todas
as dependências públicas centralizadas ou descentralizadas do Município de
Primavera do Leste/MT, que possuam um número superior a 10 (dez) unidades
habitacionais, obrigados a implantar processo de coleta seletiva de lixo. 9?
Art. 2" Altera os incisos I, II, III e IV e o parágrafo 2° da Lei
Municipal 2029/2021 que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° ...:
I - papel, plástico e resíduos gerais não recicláveis;
II - metal; K\
III - vidro;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-(w0
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3^8-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Pánína a
Icjm.irj Mi iniijpdl !>i/a do Itste-MT
FL n? r
CAMARA 002 i MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
IV - material orgânico.
§ 2° - Junto a cada conjunto de lixeiras deverá existir uma placa
explicativa sobre seu uso e significado de suas cores, instalada em local de fácil
acesso, inclusive com identificações claras.”.
Art. 3® Altera o artigo 4° da Lei Municipal 2029/2021 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator a
pena de multa de 300 (trezentas unidades padrão fiscal) UPFs.”.
44
Art. 4® Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste em 08 de maio de 2024
I IJ
RENATO COZANÈLLI JUNIO:
/ VERÈMOR t
/ (UNIÃO BRASIL)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Dánina ^
jimara ÍVlLinicipal Pta do Uste-iVlf
r FL n? CAMARA MUNICIPAL DE
VüM. Úüã
4% r PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente projeto trata-se de uma importante preocupação com o meio
ambiente manifestada pela comunidade em geral, que há tempos anseiam por
leis neste sentido. Estamos vivendo a era dos descartáveis através da entrega
(deliveiy), onde pequenas lanchonetes de esquina, até as mais modernas redes
de fast food, ao embalar para entrega um simples sanduíche acompanhado de
uma bebida, oferecem caixinhas de papelão ou de isopor, guardanapos, talheres,
copos, canudos, que serão depositados em uma lixeira minutos depois. Redes de
supermercados, lojas de roupas, sapatos, produzem uma enorme quantidade de
lixo como caixas de papelão, plásticos provenientes das embalagens, enfim,
resíduos de toda ordem, e assim, todo este lixo é lançado indevidamente em
lixões, aterros sanitários, rios, campos, e até em locais habitados por muitas
pessoas. Tendo em vista que os condomínios têm uma diversidade enonne de
habitantes, que usam dessa modalidade de entrega para as suas refeições
diariamente, esta lei tem o intuito de reduzir o índice de poluição causado pelo
destino impróprio do lixo produzido pelos condomínios.
O processo de coleta seletiva do lixo visa, também, a diminuir a
degradação do meio ambiente, pois haverá uma redução de extração de matériaprima já que os resíduos serão, após a reciclagem, reutilizados. Além dos
desdobramentos ambientais, a imagem dos Condomínios, os quais são um dos
mais significativos conjuntos habitacionais em massa, relacionará seus hábitos e
acostumes a uma ética de preocupação ambiental, transformando-os em
exemplos, ou seja, auxiliarão na conscientização de seus moradores que, na sua
maioria, são jovens de classe média, os quais podem ser considerados um dos
principais responsáveis pela geração do lixo com maior possibilidade de ser
reciclado. Esta lei proporcionará aos Condomínios a oportunidades de parcerias
com cooperativas de catadores de lixo, abrindo novas oportunidades de
emprego. Além disso, eles poderão enviar os resíduos para empresas
especializadas em reciclagem, realizar campanhas de conscientização ambiental
e, até mesmo oficinas de reciclagem, sendo os dois últimos dentro ^e suas
dependências.
Portanto, Nobres Edis, entendendo relevante a questão itotada no
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1^134
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Dánina /I
‘ 1rn<i
^T~i^ j
0211 CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA m LESTE
projeto de lei referido para a preservação do meio ambiente, lhes convido acompanhar nessa proposição, votando favorável a me
a aprovação.
Primavera do leste 08 de maio de 2024.
I
RENATO COZANELLI
VEREADOR
(UNIÃO BRASIL)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II.
MT I Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CEP 78850-000 Primavera do Leste -
Pánina á.