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← Primavera do Leste (MT)

materia nº 968/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 968 / 2019
Date 2019-06-05
EmentaDispõe sobre o Programa Primavera Verde, e dá outras providências.
native_id417

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-16 Tramitação Concluída Tramitação concluída.
2019-09-13 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação U Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação.
2019-09-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado à Assessoria Legislativa com parecer favorável das comissões pertinentes.
2019-09-05 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Assessoria de Comissões com parecer favorável da Comissão.
2019-08-20 Aguardando parecer da comissão Encaminhado à Comissão de Agricultura e Meio Ambiente para parecer no prazo regimental.
2019-08-20 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Assessoria de Comissões com parecer favorável da Comissão.
2019-07-02 Aguardando parecer da comissão Distribuído à Comissão para parecer no prazo regimental.
2019-06-27 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Assessoria de Comissão com parecer favorável.
2019-06-11 Aguardando parecer da comissão Distribuído à Comissão para parecer no prazo regimental.
2019-06-10 Aguardando parecer da comissão Enviado para Assessoria de Comissões.
2019-06-07 Inclusa na Pauta para Leitura U Leitura
2019-06-05 Aguardando Parecer Jurídico U Enviado para Parecer Jurídico
2019-06-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Enviado para Assessoria Legislaiva

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-09-16T20:24:13.204577-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

'?r>vS^eRA DOj;gyS<V
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de você!
PT^O.TFTO de lei N° /2019
EMENTA: 
Verde, e dá outras 
Dispõe 
providências. 
sobre o Programa Primavera 
|
|
cx:
os; }i:l
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE M^TO OTolsO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o "Programa Primavera Verde", para
operacionalização e registro de instrumentos representativos dos aüvos e
natureza intangível, originários da atividade de conservação «
florestas natívas, que permite transformar em ativos todas as areas de re^eiv
conservação de vegetação nativa, públicas e privadas através do Sistema de Cota
de Retribuição Socioambiental CRS.
Parágrafo único: O Programa tem como objetivo gerar receita
para o município e estimular a expansão da base econômica em consonância
com a dinâmica da economia verde, expressa em baixa emissão de carbono,
eficiência no uso de recursos naturais e busca pela inclusão social.
Art 2° São considerados instrumentos representativos dos ativos
de natureza intangível, os certificados que atestam a existência do bem intangívei, identificados por certificadoras com credibilidade internacional e
emitidos por instituições encarregadas da guarda e conservação de documentos comprobLios da origem, com vaioração e ^
vendidos ou negociados e que atestam o seu portador a propriedade do direito
creditório do bem intangível.
C3"
tíi;:
W￾Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT 1 Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
www.camarapva.mt.gov.br
00
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de você!
Art. 3° Para os efeitos desta Lei são considerados bens de
natureza intangível, originários da atividade de conservação e expansão de
CsTas nativas, toâos os títulos e certificados Públicos ou Pnvados de credites "idos por' projetos em áreas de vegetação nativa preseivadas
Lnservadas nos termos do art. 3°. inciso XXVII, da Lei Federal n 12.651, de 25
de maio 2012, devidamente verificados, validados, registrados e custodiad
como ativos de natureza econômica (Código Nacional de Atividade Economica￾CNAE subclasse 0220-9/06), com seus devidos instrumentos de lastro de
origem.
Parágrafo único: Todas as operações realizadas com os bens
descritos no art. 3° desta Lei obedecerão às diretrizes legais de finanças publicas
e privadas estabelecidas na legislação pertinente.
Art 4° O Programa de que trata esta Lei será coordenado e
executado pelo Poder Executivo ficando o seu titular autorizado a estabelecer
TorTas e c^retrizes regulamentadoras, bem como celebrar contratos, convênios,
termos de cooperação e outros atos necessários a sua plena execução.
8 1° - O Sistema de Cota de Retribuição Socioambiental - CRS e o
nrocesso da quantificação de usos de recursos naturais e impactos ambientais ^e
determinado período a serem compensados com a equivalência em conservação
de vegetação nativa pelas diversas atividades desenvolvidas P®'®
por meio de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, atividades Llturais e de lazer, pelos Títulos e Certificados de conservação de vegetação
nativa, definidos no Art. 3 , desta Lei.
8 2° - O Selo Sustentabilidade Primavera Verde, atesta o
cumprimento Cota de Retribuição Socioambiental - CRS de que trata esta Lei.
Art. 5 ° Fica o Poder Executivo autorizado a valer-se de instrumentos
de cooperação institucional, conforme art. 4 da Lei Complementar federa ,
para qLtificar e contabilizar os seus ativos intangíveis oriundos da atividade
de conservação de vegetação nativa de suas Unidades de Conservação.
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
www. ca m 3 r ci pva. mt:. gov. br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de você!
Parágrafo Único: O Crédito de Conservação de veptaçao
nativa gerado a partir das Unidades de Conservação Municip^ e demais areas
de preservação Municipal, constituirão patrimônio do Município, a ser
incorporado ao ativo intangível Municipal.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste,
Em 05 de Junho de 2019.
PAULO MARCÍO CASTRO E SILVA
VEREADOR PRESIDENTE (DEM)
www.camar?jpv.a.mt.gov.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Te!.; (66) 3498 3590 • 3498 1734
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /2019.
O PPOGRAMA PRIMAVERA VERDE
O Projeto de Lei que institui o PRIMAVERA VERDE para o
Município de Primavera do Leste é uma importante iniciativa, que ja se
encontra em execução em outros Entes públicos Subnacionais, cujo objetivo
em essência é desenvolver a economia local por meio de mstrurnentos
econômicos de criação de mercado em harmonia com a preservação da
vegetação nativa, sem a participação direta do Município.
Dentro do escopo deste programa, o ente público atua como regulador
e indutor de ações que resultarão em promoção do Desenvolvimento e
Crescimento Econômico em comunhão com a Preservação Ambiental.
A conservação de vegetação nativa é classificada de acordo com o
Código Nacional de Atividade Econômica como atividade de Agricultura
subclasse 0220-9/06 e que, se devidamente verificado, validado, registrado e
custodiado, encontra amparo no Código Florestal Nacional (Lei^ Federal no.
12.651/2012), que em seu art. 3°, inciso XXVII "reconhece e atribui ao ativo
gerado a partir da conservação e ampliação da floresta nativa a natureza
jurídica de título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionavel .
Neste sentido, a proposta do programa é que, a^ partir do Ativo
Intangível e por meio do mercado de capitais, de investimentos privados
nacionais e internacionais, se remunere diretamente quem desenvolve a
atividade de conservação ambiental, a exemplo do Produtor Rural.
O Programa cria as condições necessárias para que o Município
cumpra as metas de conservação e preservação da vegetação nativa por meio
de instrumento econômico de criação de mercado, sem a intervenção nas
relações de negócios privados.
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT 1 Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
www.carparapv3.rTit.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de você!
Com a instituição do programa, o governo cria a estrutura necessária
para a monetização do bem intangível gerado pela conservação da vegetação
nativa E sob a égide dos acordos internacionais, dos quais o Brasil e
signatário, o mercado deste novo ativo se toma um dos caminhos verdadeiros
rumo ao desenvolvimento sustentável.
Os Títulos Verdes Públicos ou Privados estarão dispostos em
plataforma com acesso no sítio eletrônico de todas as Secretarias do Município,
para que pessoas físicas, empresas e instituições públicas e privadas nacionais e
internacionais possam adquiri-los com a finalidade de obterem o Selo de
Sustentabilidade Primavera Verde, como forma de certificação ou mesmo para
fins de investimento, ao utilizarem o título como reserva de valor.
A plataforma de negociação registra ativos gerados a partir de critérios
de validação e verificação de origem, certificados por instituições terceiras
partes de reconhecida atuação internacional.
Com o reconhecimento e regulação do ativo intangível, o Município,
possibilitará a introdução de novos recursos na economia local aliado as
condições de proteção e presei-vação ambiental em conformidade com as
diretrizes e acordos multilaterais de Desenvolvimento Sustentável.
O Programa Primavera Verde possibilita ao Mumcípio, alérn dos
benefícios dos serviços ambientais oriundos da conservação e proteção da
vegetação nativa, monetizar os Títulos originados em suas Unidades de
Conservação, revertendo em mais benefícios diretos à sua população.
Por fim, o Programa Primavera Verde realinha o desenvolvimento
rumo à economia verde, constituindo-se o verdadeiro caminho do
Desenvolvimento Sustentável.
Primavera do Leste — MT, 05 de junho de 2018.
PAULO MÀRCIO castro E SILVA
Vereador Presidente (DEM)
w w w. ca m a r.=i pvc. mt. g oV. b r
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT 1 Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734

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