PROJETO DE LEI Nº _________/2024
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE
GUINCHO, REMOÇÃO E DEPÓSITO EM PÁTIO
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES RECOLHIDOS
ATRAVÉS DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS,
PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE,
APLICADAS PELAS AUTORIDADES DE
TRÂNSITO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SINOP-MT E DISCIPLINA A COBRANÇA DAS
TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE APROVOU E FICA
SANCIONADA A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Primavera do Leste-MT o
Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos - PMRV, vinculado à CMTU, que servirá para
guarda e depósito de veículos automotores apreendidos pela CMTU e demais órgãos de
segurança do município.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Art. 2º. Fica regulamentado, amparado na legislação pertinente, os serviços de
guincho para transporte e remoção de veículos autuados pelas medidas administrativas
previstas em Lei, assim como a guarda e depósito em pátio apropriado.
§1º. O Município de Primavera do Leste-MT, por meio da CMTU, será
responsável pelo gerenciamento dos serviços de remoção, guarda e depósito dos veículos,
bem como a hasta pública, autuados pelas autoridades do trânsito com medidas
administrativas, conforme previsão contida na legislação oportuna.
§2º. Os serviços, citados no caput e §1º deste artigo, consistem na execução de
serviço público em decorrência do exercício de fiscalização de trânsito, exercida pelo CMTU,
Fiscalização de Posturas do Município e demais órgãos de segurança do município de
Primavera do Leste - MT.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal poderá executar os serviços dispostos
nesta Lei por meio de execução direta e, caso necessário e existente o interesse público,
executará de forma indireta, neste caso, por particular credenciado por licitação, nos termos
da legislação federal pertinente.
Capítulo II
Dos Serviços de Guincho
Art. 4º. O serviço de guincho consiste na ação de promover a remoção e
transporte de veículo automotor apreendido, do lugar da autuação confeccionada pelos
agentes da autoridade de trânsito até ao Pátio destinado a guarda e depósito.
Parágrafo único. Os serviços de guincho poderão ser realizados por empresa
prestadora de serviços com ramo de atividade econômica compatível para esta finalidade,
selecionada por licitação, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 5º. A empresa habilitada no devido processo licitatório deverá obedecer
ao seguinte:
I. Os serviços serão requisitados de forma parcelada, de acordo com as
autuações realizadas pelos agentes da autoridade de trânsito, sendo essas de competência
originária ou delegada por convênio, o qual especificará o local e o tipo de veículo a ser
recolhido;
II. A empresa contratada deverá disponibilizar uma central de atendimento, 24
(vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados para que as
autoridades de trânsito possam requisitar os serviços imediatamente após a autuação dos
veículos;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
III. Após a requisição, quando estiver dentro do perímetro urbano, a empresa
contratada/conveniada deverá chegar ao local indicado, para transportar o veículo a ser
recolhido:
a) num prazo máximo de 20 (vinte) minutos;
b) em até 30 (trinta) minutos do acionamento, em locais distantes até 30
(trinta) quilômetros da base operacional da contratada/credenciada;
c) em locais distantes mais do que 30 quilômetros da base operacional da
contratada/credenciada, acrescentar-se-ão 10 (dez) minutos de prazo de chegada para cada 10
(dez) quilômetros percorridos.
IV. O deslocamento em direção ao local determinado deverá iniciar
imediatamente após a mobilização, com obediência integral às normas de circulação e
conduta, presentes na legislação de trânsito, e sem paradas ou estacionamentos
desnecessários durante o percurso, objetivando a chegada no menor tempo possível, com
segurança.
V. Ao chegar ao local solicitado, desde que em condições seguras, deverá
iniciar os serviços determinados pela autoridade responsável, sejam eles de remoção,
recolhimento e/ou transporte do veículo;
VI. Apresentar o veículo para o proprietário/motorista, a fim de que as
irregularidades possam ser sanadas no prazo que lhe for estipulado, não sendo possível sanar
a irregularidade dentro do pátio contratado/credenciado, somente será liberado para
regularização fora do local de guarda, com autorização da autoridade de trânsito responsável
pelo recolhimento;
VII. Zelar pela manutenção da continuidade do serviço de guincho;
VIII. Cumprir os itinerários determinados pela Secretaria Municipal de
Trânsito e Transporte Urbano;
IX. Responder pelos seus atos, sujeitando-se às normas e penalidades do
Código de Trânsito Brasileiro;
X. Submeter-se à fiscalização das autoridades competentes;
XI. Substituir imediatamente o veículo quando este apresentar problemas
mecânicos.
§1º. A ocorrência de atraso na chegada ao local determinado sempre deverá ser
justificada à autoridade de trânsito responsável pelo recolhimento, sendo admitida tolerância
de 20% (vinte por cento) dos prazos estipulados, desde que eventual e decorrente de fatores
alheios à vontade da contratada;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
§2º. Os veículos, objetos das medidas administrativas, serão transportados para
o pátio da empresa responsável pela remoção, salvo por necessidade do serviço, onde,
havendo mais de um contratado pela Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, a remoção
poderá ser realizada por empresa que conste na escala de serviço.
§3º. A contratada é inteiramente responsável pela integridade do veículo
transportado, desde o momento que se inicia o serviço de remoção, durante o trajeto do local
do recolhimento do veículo, na permanência do mesmo no seu pátio, até o momento de
devolução ao proprietário/motorista ou hasta pública;
§4º. A contratada/credenciada deve atender às obrigações trabalhistas, fiscais,
previdenciárias e outras que lhe seja correlatas.
§5º. A empresa contratada de serviços de guincho deverá, no momento em que
irá recolher o veículo para remoção ao depósito de Pátio, lacrar com adesivo todas as portas,
capô, porta-malas e tampa do tanque, fornecer uma guia com a descrição completa do veículo
recolhido, os números dos adesivos/lacres e seu posicionamento, constando ainda as
informações necessárias sobre o estado de conservação do veículo, comprovando todo o
procedimento com fotos tiradas contendo data e hora do recolhimento.
§6º. O proprietário ou responsável pelo veículo terá direito a uma via da guia
de recolhimento, a qual deverá ser datada, com hora e assinada pela empresa prestadora de
serviços de guincho.
Art. 6º. O motorista/operador deverá apresentar-se devidamente uniformizado
com colete refletivo durante a prestação do serviço.
Art. 7º. O veículo de guincho deverá estar em excelente condição de uso nas
partes mecânicas e lataria, possuindo equipamentos obrigatórios de segurança, estabelecidos
no Código de Trânsito Brasileiro, e os guinchos deverão possuir, além dos equipamentos
obrigatórios previstos na legislação de trânsito, os seguintes equipamentos:
I - Câmera fotográfica digital com flash, que armazene no mínimo 100
imagens com pelo menos 08 (oito) megapixels de resolução cada;
II - 01 (um) Extintor de incêndio de pelo menos 06 (seis) kg de pó químico
seco ou de gás carbônico, com carga e casco dentro da validade;
III - Rolo de fita zebrada para delimitação/isolamento de área nas cores preto e
amarelo com largura mínima de 70 (setenta) mm e comprimento mínimo de 100 (cem)
metros;
IV - Cones, no mínimo 10 (dez) cones de sinalização nos padrões definidos
pela Contratante;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
V - Dispositivo luminoso intermitente ou rotativo, na cor amarela âmbar sobre
o teto do veículo, de acordo com a legislação vigente (Resolução nº 268, de 15/02/2008, do
CONTRAN);
VI - Farolete portátil de longo alcance ou dispositivo equivalente de
iluminação com tecnologia por LED;
VII - Dispositivo mecânico de tração de veículos com cabo de aço;
VIII - Patins para movimentação e remoção de veículos.
§1º. Possuir apólice de seguro contra danos materiais e pessoais a terceiros
com valor não inferior a 60.000 UR’s (sessenta mil unidades de referência).
§2º. O veículo de guincho deverá ser submetido à vistorias semestrais
periódicas estabelecidas pelo DETRAN e pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte
Urbano – STU.
Art. 8º. O edital de licitação, destinado à seleção da empresa, especificará o
disposto neste capítulo, bem como outras exigências necessárias à execução do serviço
público com qualidade e eficiência.
Capítulo III
Serviços de Depósito em Pátio
Art. 9º. O serviço de depósito em pátio consiste na guarda e depósito em Pátio
de veículo apreendido em decorrência de ação fiscalizatória da CMTU ou de outro órgão de
segurança pública, com objetivo de garantir a segurança ao patrimônio particular, até
regularização do veículo ou das condições de habilitação por parte do motorista e/ou
proprietário do veículo.
Parágrafo único. A execução dos serviços será realizada de forma direta pela
Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano
e, caso necessário e existente o interesse público, de forma indireta, neste caso, respeitando os
trâmites legais na efetuação da contratação, credenciamento, concessão ou permissão de
serviço público, mediante regular processo licitatório.
Art. 10. Para segurança e conservação do patrimônio particular, durante a
execução dos serviços de Depósito em Pátio de veículos autuados e apreendidos, deverá ser
observado o seguinte:
I - Controle de registro em local visível ao usuário, no qual o condutor ou
proprietário, ao retirar o veículo, registrará eventuais danos, ou falta de equipamentos e/ ou
acessórios, ou, ainda, a sua inconformidade pelo estado do veículo;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
II - Responsabilidade desde a entrada no Pátio, até a entrega do veículo ao
proprietário ou representante legal, por danos causados ao veículo e pela comprovada falta de
equipamentos e/ou acessórios, assegurado o direito de regresso contra o autor do dano ou
responsável pelo fato;
III - Manter, sob suas expensas, durante todo tempo da permissão, seguro de
responsabilidade civil destinado a cobrir prejuízos causados por danos materiais (furto,
roubo, incêndio e outros) e contra terceiros, nos veículos depositados sob sua
responsabilidade;
IV - Assumir integral responsabilidade pela boa e eficiente execução dos
serviços públicos prestados.
Capítulo IV
Do Gerenciamento dos Serviços
Art. 11. Caberá à CMTU e aos Fiscais de Posturas, gerenciar, controlar e
executar as atividades de trânsito em todo o território municipal e adotar medidas necessárias
para a implementação dos serviços de guincho e de depósito em pátio de veículos que tenham
sido recolhidos por infrações de trânsito e aplicação das medidas administrativas e
penalidades cabíveis, conforme previsão contida no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
TÍTULO II
DA COBRANÇA
Art. 12. A execução do serviço de guincho e do serviço de depósito em pátio é
fato gerador para cobrança da Taxa de Remoção, Taxa do Quilômetro adicional e da Taxa de
Depósito em Pátio, visando à cobertura as despesas decorrentes da remoção e transporte, bem
como, guarda e depósito diária dos veículos automotores autuados e apreendidos.
Capítulo I
Da Taxa de Remoção
Art. 13. A Taxa de Remoção consiste na cobrança pela execução do Serviço de
Guincho previsto nesta lei, onde o motorista e/ou proprietário do veículo será responsável
pelo pagamento do transporte, guinchamento e remoção do local da autuação da autoridade
de trânsito até a guarda em pátio credenciado.
Art. 14. O valor do Taxa de Remoção aplicado será condizente aos aplicados
no mercado, calculado com base na Unidade de Referência vigente, conforme preconiza o
Código Tributário Municipal, de acordo com o tipo de veículo.
§1º. Os veículos serão assim definidos:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
I - ciclomotores e motocicletas até 600 cilindradas, com ou sem reboque
lateral;
II - motocicletas acima de 600 cilindradas e triciclos (veículos com 03 rodas),
com ou sem reboque lateral;
III - de passeio ou Carro Popular;
IV - veículos de passeio, utilitário e similares que não ultrapassem o peso
bruto total de 2.500 Kg;
V - veículos de passeio, utilitário e similares acima de 2.500 KG que não
ultrapassem o peso bruto total de 3.500 Kg;
VI - veículos de carga ou passageiros com peso bruto superior a 3.500 kg;
VII - veículos articulados, reboque e semirreboque.
§2º. A remoção pelo serviço de guincho no caso dos veículos definidos nos
incisos I ao V, do parágrafo anterior, estará sujeita a remoção coletiva, ocasião na qual
poderão ser levados mais de um veículo no mesmo guincho.
§3º. Em casos de exigência por parte do condutor/proprietário de remoção com
exclusividade, será cobrada Taxa Adicional no valor de 300 (trezentos) U.P.F’s - Unidade
Padrão Fiscal.
§4º. Na situação elencada no parágrafo anterior, deverá o Agente de Trânsito
observar no Auto de Remoção que foi solicitado pelo condutor/proprietário o pedido da
remoção com exclusividade.
§5º. No caso de veículos com característica alterada que dificultem a remoção,
bem como, remoções que sejam dificultadas pelo condutor/proprietário, será cobrada Taxa
Adicional no valor de 300 (trezentos) U.P.F’s – Unidade Padrão Fiscal.
§6º. Deverá o Agente de Trânsito observar no Auto de Remoção o (s) motivo
(s) que dificultaram a remoção do veículo.
§7º. Nos casos em que o veículo estiver trancado, com roda virada ou
engrenado, a CMTU e/ou empresa contratada/credenciada fica isenta de responsabilidade por
qualquer dano no veículo decorrente do ato da remoção.
§8º. O serviço de guincho considerará como fato gerador, para cobrança da
taxa de remoção, o momento em que o veículo for guinchado, sendo que após este fato, o
veículo não mais poderá ser liberado no local da infração.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Art. 15. Em caso de Contratação dos Serviços, o valor percebido pela empresa
contratada para cobrança da Taxa de Remoção do veículo será descontado a importância de
15% (quinze por cento) sobre o valor total bruto da referida taxa, para fins de manutenção,
custeio, e aparelhamento da CMTU do município de Primavera do Leste, aplicado às
necessidades do serviço prestado pelos Agentes de Trânsito.
§1º. Referida Taxa deverá ser recolhida ao final de cada mês mediante DAM -
Documento de Arrecadação Municipal, sob pena de ser descontratada ou descredenciada em
caso de inadimplência.
§2º. Os valores deverão cair diretamente no Fundo Municipal de Trânsito.
Art. 16. O valor da taxa de remoção, em decorrência da execução de serviço de
guincho, será fixo até o limite máximo de 30 (trinta) quilômetros, contados do pátio para
guarda da empresa contratada/credenciada até o local da ocorrência.
Capítulo II
Da Taxa do Quilômetro Adicional
Art. 17. Quando a distância for superior a 30 (trinta) quilômetros, contados do
pátio para guarda da empresa contratada/credenciada até o local da ocorrência, será cobrada
uma tarifa extra, por quilômetro a mais percorrido, conforme estipulado no Anexo II da
presente Lei.
Parágrafo único. A tarifa extra mencionada no caput será calculada com base
na UR – Unidade de Referência.
Capítulo III
Da Taxa de Depósito em Pátio
Art. 18. A Taxa de Depósito em Pátio consiste na cobrança pela guarda e
depósito dos veículos automotores, apreendidos em pátio público ou pátio de empresa
contratada/credenciada, visando à garantia do patrimônio do particular até regularização das
infrações em face do veículo ou do condutor e recolhimentos das taxas devidas.
Parágrafo único. A Taxa de Depósito em Pátio será cobrada por diária,
considerando uma diária a cada 24 (vinte e quatro) horas, sendo considerada a data e hora da
entrada do Pátio e da efetiva retirada do veículo retido.
Art. 19. Os valores referentes à cobrança da Taxa de Depósito em Pátio são
aqueles práticos no mercado, calculada com base na UPF – Unidade Padrão Fiscal, e estão
especificados no Anexo III da presente lei.
TÍTULO III
DOS VEÍCULOS APREENDIDOS
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Art. 20. Em caso da autuação Administrativa prevista na Lei 9.503/97 sobre
veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros,
aplicar-se-á o do disposto no § 5º do art. 270 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 21. A liberação e retirada dos veículos automotores e similares
apreendidos do Depósito em Pátio será solicitado à CMTU que, mediante autorização da
Autoridade Municipal de Trânsito, expedirá documento liberatório.
§1º. A liberação do veículo será providenciada mediante a comprovação do
pagamento de todas as taxas de remoção e de depósito em pátio, registrado pela CMTU,
assim como a regularização de qualquer irregularidade constatada no veículo.
§2º. Quando não for possível sanar qualquer das irregularidades no pátio da
empresa contratada, deverá o proprietário solicitar liberação condicionada, a qual será
analisada pela Autoridade Municipal de Trânsito que, concordando, expedirá documento
liberatório condicionado para posterior apresentação da regularização do veículo na CMTU.
Art. 22. Fica autorizada a celebração de convênio com a Secretaria de
Segurança Pública do Estado de Mato Grosso ou o DETRAN de Mato Grosso, para a
implantação do Pátio Unificado para recolhimento de veículo sinistrados ou de veículos
apreendidos em decorrência de infração à legislação de Trânsito Municipal e também cuja
competência pertença ao Estado.
Parágrafo único. Para os veículos autuados administrativamente pela
autoridade de Trânsito Estadual, serão aplicadas as taxas e legislações próprias do
DETRAN/MT.
Art. 23. A CMTU notificará por escrito o proprietário do veículo recolhido ao
local utilizado para depósito e, não sendo retirado por seus proprietários, ou por quem de
direito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser levado a leilão público,
deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa às multas, tributos, taxa de
remoção, taxa de depósito em pátio e encargos legais, se houver, depositado à conta do exproprietário, na forma da Lei.
Parágrafo único. Quando não for possível notificar o proprietário do veículo
através de protocolo, a Administração Municipal o fará por edital e realizará ampla
divulgação no período mínimo de 10 (dez) dias.
Art. 24. Caberá a CMTU conjuntamente com a Secretaria Municipal de
Administração, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município, a promoção e execução do
leilão, podendo inclusive autorizar a venda através do leilão, observando a legislação vigente.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Art. 25. Depois de decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, os veículos
apreendidos ou removidos não reclamados serão levados à hasta pública pelo Poder Público
Municipal, na forma do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução pertinente do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a venda dos veículos deverão ser
destinados, obedecida as diretrizes estipuladas pela Resolução do CONTRAN pertinente, à
quitação dos débitos existentes sobre o prontuário desse veículo e o restante, se houver,
depositado à conta do ex-proprietário.
Art. 26. Os valores devidos pelo proprietário do veículo guinchado e removido
serão recolhidos aos cofres públicos mediante DAM - Documento de Arrecadação Municipal
- quando os serviços tiverem sido executados pelo ente público e caso tenham sido
executados pela empresa contratada/credenciada, serão pagos direto ao particular prestador
dos serviços.
Art. 27. Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto do
Poder Executivo Municipal, após o respectivo processo licitatório.
Art. 28. A pessoa jurídica que for contratada/credenciada por licitação pública
deverá atender, no que couber, aos dispositivos da Lei Federal nº 14.113/2021 e suas
alterações posteriores e às demais exigências que o poder executivo municipal assim
determinar mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 29. Para a empresa habilitada no processo licitatório, será concedida pela
Prefeitura Municipal de Primavera do Leste – MT, a permissão ou concessão para explorar o
Serviço de Guincho e Guarda em decorrência de infração à legislação de trânsito, mediante
termo de compromisso ou contrato, em que constarão obrigatoriamente as condições básicas
desta lei.
Art. 30. Para os casos não previstos nesta Lei deverá prevalecer o disposto na
Lei Federal nº. 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nas
Resoluções do CONTRAN, na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 (Licitações e
Contratos), na Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Concessões e Permissões),
na Lei Federal 13.160, de 25 de agosto de 2015 (Dispõe sobre Retenção, Remoção e Leilão
de Veículo), novas disposições legais que substitua, altere ou complementem as elencadas
neste artigo e no contrato de Concessão do serviço tratado nesta lei.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 20 de maio de 2024
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br