CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
INDICAÇÃO
Autor: IVANIR MARIA GNOATTO VIANA
Co Autora: GIOVANA PAULA DE OLIVEIRA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Respaldados nas diretrizes do Regimento Interno vigente desta Augusta Casa de Leis, pelo
presente, requeiro que após apreço do soberano Plenário, seja dado conhecimento da presente
Indicação ao Chefe do Executivo Municipal, “Sugere a construção Casa do Autista e Doenças
Neurossensorial no Município de Primavera do Leste.
Justificativa
Exponho este Projeto de Indicação,Nobres membros desta egrégia Casa de Leis, como se
sabe, o autismo não é um transtorno uno, mas um espectro de transtornos que variam em cada
indivíduo. Na maioria das vezes, o autista apresenta déficit na comunicação interação social, além de
padrões restritos e repetitivos de comportamento. Faz-se necessária, portanto, uma medida concreta de
acolhimento às crianças portadoras de Transtorno do Espectro Autista, uma Casa do Autista no
Município de Primavera do Leste
Diante do exposto, indico ao Executivo Municipal, e tenho a plena convicção que
receberei a aprovação dos nobres colegas, assim como o apoio do Gestor Municipal.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO | /2024. DE 04 DE JULHO DE
2024
“Dispõe sobre a implantação da Casa e Complexo
Neurossensorial do Autista no Município e dá outras
providências.”
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 e (66) 3498-1734
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ME CAMARA MUNICIPAL DE
A PRIMAVERA DO LESTE
IN
Seg ZA
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Casa do Autista no Município de
Primavera do Leste.
Parágrafo único —- A Casa do Autista será destinada ao tratamento de pessoas diagnosticadas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) por meio das seguintes modalidades:
| = Neuropediatria;
IH — Terapia Ocupacional.
II — Fonoaudiologia;
IV - Psiquiatra;
V- Psicologia;
VI — Nutricionista;
VII — Psicopedagogia:
VIII — Serviço Social.
Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste — MT,., aos 04(quatro) dias do mês de
julho do ano de 2024.
Qu AM, BS SIDA:
Autora: IVA A GNOATTO VIANA
VEREADORA — REPUBLICANOS
Coautora: GIOVAN ULA DE OLIVEIRA
VEREADORA - MDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 e (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA:
Nobres membros desta egrégia Casa de Leis, como se sabe, o autismo não é
um transtorno uno, mas um espectro de transtornos que variam em cada
indivíduo. Na maioria das vezes, o autista apresenta deficit
na comunicação interação social, além de padrões restritos e repetitivos de
comportamento.
Faz-se necessária, portanto, uma medida concreta de acolhimento às crianças
portadoras de Transtorno do Espectro Autista, uma Casa do Autista no
Município de Primavera do Leste.
As modalidades da Casa serão neuropediatria, terapia ocupacional,
fonoaudiologia, fisioterapia, psicologia, nutricionista, psicopedagogia e serviço
social, favorecendo a redução de riscos e vulnerabilidades sociais e buscando o
desenvolvimento das habilidades cognitiva, motoras, emocionais, de
comunicação e adequação social.
Por todos os motivos acima elencados é que conto com a aprovação da
presente proposição pelos nobres pares e sanção pelo Chefe do Executivo
Municipal.
MT., aos 04(quatro) dias do mês de Plenário da Câmara Municipal de
Primavera do Leste - julho do ano de 2024.
Autora: IVANIR MÁRIA OATTO VIANA
VEREADORA — REPUBLICANOS
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Coautora: GIOVANA BA DE OLIVEIRA
VEREADORA - MDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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