| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-02-01 |
| Ementa | CRIAR O SEGUNDO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE. |
| native_id | 42 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE O Legislativo mais perto de você! Protoc^o n". j ^ Data: Qj / Ui^/ Horarf^ Funcionário: . INDICAÇÃO N° 001/2019 Autor: JUAREZ FARIA BARBOSA (PDT) Coautoria: IVANIR MARIA GNOATTO VIANA (PDT) e VEREADORA CARMEM BETTI BORGES (PSC) Senhor Presidente; Senhores Vereadores: Respaldados nas disposições do Regimento Interno desta Augusta Câmara Municipal, venho pelo presente, solicitar que seja endereçada expediente Indicatório ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, com cópia para Chefe de Gabinete, Secretaria de Assistência Social e Secretaria de Educação, onde indico que seja CRIADO O SEGUNDO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE. JUSTIFICATIVA: O Conselho Tutelar é órgão previsto no art. 131 da Lei n°. 8.069 , de 13 de julho de 1990 (ECA), que o instituiu como "órgão autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente". Tem como finalidade precípua zelar para que as crianças e os adolescentes tenham acesso efetivo aos seus direitos, ou seja, sua finalidade é zelar, é ter um encargo social para fiscalizar se a família, a comunidade, a sociedade em geral e o Poder Público estão assegurando com absoluta prioridade a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, cobrando de todos esses que cumpram com o Estatuto e com a Constituição Federal. Trata-se de serviço público de interesse local (segundo arts. 227, par. 1° e 204 C.F.) a ser criado em obediência a norma geral federal (art. 204,1, C.F.) nos termos do parágrafo primeiro e do inciso XV do artigo 24 da Constituição Federal, por lei municipal, conforme incisos V e II do artigo 30 da mesma Constituição. Ou seja, eumprindo a norma geral federal (O Estatuto da Criança e do Adolescente), a lei municipal suplementa a legislação federal, organizando um serviço público local que tem caráter essencial no campo da proteção à infância e à juventude. www.camarapva.mt.gov.br Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT | Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE O Legislativo mais perto de você! Em cada município brasileiro deve ter pelo menos um Conselho Tutelar, instituído por lei municipal, composto de cinco membros e escolhido pela comunidade local com mandato de três anos, sendo permitida uma recondução. KONZEN explica "[...] o Conselho Tutelar é órgão da administração pública municipal, instituído pelo legislador federal, sendo competente o município para regulamentar o órgão com vistas a sua instalação e funcionamento (2005, p. 08). Sabemos que hoje nosso município tem inúmeros problemas com crianças e adolescentes, sendo que a região do bairro Primavera III seria uma das áreas que mais precisam de um esforço extra dos conselheiros que hoje são cineo para atender a toda a população. Por isso, ante o visível crescimento populacional, e buscando melhor qualidade de vida para as nossas crianças e adolescente que hoje enfrentam diversos tipos de problemas, visando uma proteção maior aos direitos da criança e adolescente é que indico que seja CRIADO O SEGUNDO CONSELHO TUTELAR NO município de primavera do leste. Sala das Sessões, 01 de janeiro de 2019. JLAREZ FAMIA BARBOSA vereador (PDT) A,X,cG IVANIR^ARÍA GNOATTO VIANA VEREADORA (PDT) CARMEMBmTB VÈREAD D^LIVEIRA (PSQ www.camarapva.nnt.gov.br Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT | Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734