br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

materia nº 1587/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1587 / 2024
Date 2024-07-11
EmentaDispõe sobre o direito da criança com transtorno do Espectro Autista (TEA) e alunos com restrição alimentar, intolerância ou seletividade alimentar poder levar seu próprio lanche para a Escola Pública ou Privada no Município de Primavera do Leste – MT; e dá outras providências.
native_id4200

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-25 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.285, de 17 de setembro de 2024 - Dioprima ediçãi 2866 de 17 de setembro de 2024
2024-09-02 Aguardando promulgação da norma jurídica
2024-08-30 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2024-08-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-08-27 Parecer favorável da comissão
2024-08-08 Aguardando parecer da comissão
2024-08-08 Parecer favorável da comissão
2024-08-06 Aguardando parecer da comissão
2024-08-05 Aguardando parecer da comissão
2024-08-02 Inclusa na Pauta para Leitura
2024-08-01 Parecer Jurídico Favorável
2024-07-11 Aguardando Parecer Jurídico
2024-07-11 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-02T10:16:29.877180-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CAMARA MUNICIPAL DE FIs.fJf}/ Ass. PRiMAVERA DO LESTE
LEI ORDINÁRIA N“ LS8Á- DE 2024.
DISPÕE SOBRE O DIREITO DA CRIANÇA COM
DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)
E ALUNOS COM RESTRIÇÃO ALIMENTAR,
INTOLERÂNCIA OU SELETIVIDADE ALIMENTAR
PODER LEVAR SEU PRÓPRIO LANCHE PARA A
ESCOLA PÚBLICA OU PRIVADA NO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DO LESTE/MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
TRANSTORNO
Art. 1° Dispõe sobre o direito da criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
neurodivirgentes, bem como os alunos com restrição ou seletividade alimentar, conforme
laudo médico, poderá levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada no
município de Primavera do Leste/MT.
Art. 2° São direitos da criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e crianças com
restrição ou seletividade alimentar;
I - levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada, mediante laudo médico e/ou
parecer de uma equipe multidisciplinar formada por médico, nutricionista e psicólogo;
II - propor 0 desenvolvimento e receber atenção qualificada de saúde com estratégias
alimentares que incluam a participação dos médicos e/ou nutricionistas e os familiares das
crianças, com foco na elaboração de dietas e demais atendimentos terapêuticos, para
minimizar as características e consequências da seletividade alimentar, os comportamentos
compulsivos, sobrepeso, obesidade, distúrbios gastrointestinais, carências nutricionais,
entre outras;
III - garantir e defender a consolidação de políticas públicas que fortaleçam as estratégias
de saúde e educação alimentar, não somente dos aspectos alimentares, mas da
participação comunitária e social.
Art. 3° A solicitação para liberação de que os alunos possam levar seu próprio lanche para
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 1
r
CÂMARA MUNICIPAL DE
FIs. jQOIass.Í PRIMAVERA DO LESTE
as escola públicas e privadas no Município de Primavera do Leste, deverá ser oficializada
através de protocolo na secretaria da unidade escolar em que criança frequenta.
Parágrafo Único. A solicitação deverá ser acompanhada de laudo médico e/ou de equipe
multidisciplinar e de recordatório alimentar.
Art. 4® A autorização da solicitação será deferida mediante o preenchimento dos seguintes
requisitos:
I - apresentação do laudo expedido por médico e/ou equipe multidisciplinar e do
recordatório alimentar;
II - comprovação das dificuldades que o aluno com transtorno do espectro autista - TEA,
restrição ou seletividade alimentar possam ter diante do cardápio escolar;
III - possibilidade de adaptação do cardápio da escolar.
Parágrafo único. Concedida a autorização, os responsáveis legais pelo aluno devem ser
notificados a priorizar alimentos que empreguem uma alimentação saudável e adequada,
compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições
e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o seu crescimento e o
desenvolvimento e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua
faixa etária e seu estado de saúde, na forma da Lei Federal n.° 11.947, de 16 de junho de
2009.
Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste, 02 de julho de 2024.
RENATO COZANELLI JUNI
Vereador União Brasil
7
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 2
CÂMARA MUNICIPAL DE Hs.ÚDI Ass.p PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O Espectro Autista é caracterizado por diversos aspectos que caracterizam o transtorno, como as
limitações voltadas para o desenvolvimento social e as restrições alimentares, englobando diferentes
condições marcadas por perturbações do desenvolvimento neurológico com três características
fundamentais, que podem se manifestar em conjunto ou isoladamente sendo elas: dificuldade de
comunicação por deficiência no domínio da linguagem e no uso da imaginação para lidar com jogos
simbólicos, dificuldade de socialização e padrão de comportamento restritivo e repetitivo.
Assim como outros diagnósticos que se caracterizam por diversas restrições, a alimentar está no topo
delas, representando situações de constrangimento quando não há alternativas para tomar a situação
adequada para o diagnosticado, além de prejudicar seu bem estar e saúde.
Se tratando da alimentação das escolas estaduais e municipais, a alimentação oferecida aos alunos
cardápio montado pelas nutricionistas que atuam para a saúde e atuam conforme a LEI N° segue um
11.346/2006 que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, pensando em
assegurar o direito humano à alimentação adequada que, ainda que seja construído para se adequar às
necessidades das crianças, considerando suas restrições, previamente comunicadas, não atende à
necessidade do estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros diagnósticos.
A restrição alimentar nesses casos não está voltada especificamente para alergias ou bloqueios do
próprio organismo como as intolerâncias, mas sim, à condição do transtorno que faz com que a
criança escolha determinados alimentos durante determinados períodos, deixando de consumir outros
alimentos. Como por exemplo, nesta semana a criança escolhe ingerir somente alimentos da cor
laranja ou, determinado alimento.
Considerando as variáveis e a presente dificuldade em adequar o cardápio, o presente Projeto de Lei
garante que as unidades escolares liberem aos pais e responsáveis a possibilidade do estudante com
diagnóstico levar seu próprio lanche, conforme sua necessidade e restrição. Com certeza, a aprovação
da seguinte matéria e o seu acolhimento será de suma importância para aqueles que passam
diariamente por situações de constrangimento e mal estar ligados ao transtorno. Proporcionar bem
dever do poder público. estar e qualidade de vida aos estudantes é um
Desta forma, contamos com o apoio dos Nobres vereadores para a aprovação da presente lei que vai
garantir sobre o Direito da Criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e alunos com restrição
alimentar ou seletividade alimentar poder levar seu próprio lanche para a Escola Pública ou Privada
no município de Mafra e dá outras providências.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 3
=\'
J

open original →