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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI N" J /2024
Autoriza a abertura na Lei Municipal n° 2.223 de
14 de dezembro de 2023, de Crédito Adicional
Especial nos termos do inciso I, do artigo 41, da
Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1“ - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito
Especial no Orçamento vigente do Município, estabelecido pela Lei
Municipal n° 2.223 de 14 de dezembro de 2023, no valor de R$ 399.445,92
(trezentos e noventa e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e
noventa e dois centavos):
: 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
: 002FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
: 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL
: 244ASSISTÊNCIA ESPECIAL
: 0024GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Órgão... .
Unidade..
Função...
Subfunção
Programa.
Projeto/Atividade: 1102AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E
MATERIAIS PERMANENTES
VALOR NATUREZA DESCRIÇÃO FONTE
4.4.90.52.00 Equip. e Material Permanente 2660 32.415,09
Projeto/Atividade: 2104MANUTENÇÃO PROTEÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (PAEFI/ PTMC/ P
DESCRIÇÃO NATUREZA FONTE VALOR
51.341,04
80.320,41
2660
2661
3.3.90.30.00MATERIAL DE CONSUMO
3.3.90.30.00MATERIAL DE CONSUMO
Projeto/Atividade: 2106MANUTENÇÃO DOS PROGRAMAS FEDERAIS (ACESSUAS/ AEPETI/ BPC NA ESC
VALOR NATUREZA DESCRIÇÃO FONTE
11.000,00
5.027,08
3.3.90.14.00DIÁRIAS - CIVIL
3.3.90.30.00MATERIAL DE CONSUMO
2660
2660
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Projeto/Atividade: 2149MANUTENÇÃO PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA (PAIF/ACESSUAS/SCFV/BPCE/EV
DESCRIÇÃO NATUREZA FONTE VALOR
149.188,58
70.153,72
2660
2661
3.3.90.30.00MATERIAL DE CONSUMO
3.3.90.30.00MATERIAL DE CONSUMO
Art. 2" - O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com recursos
provenientes de superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do
exercício anterior, nas respectivas fontes, conforme disposto no inciso I, do
parágrafo 1°, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 3"
estabelecido pela Lei Municipal n.° 2.011 de 18 de outubro de 2021, nos
moldes e naquilo que for pertinente, conforme disposto nos artigos 1° e 2°
desta Lei.
Fica modificado o Plano Plurianual - PPA 2022/2025,
Art. 4" - Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias - LDO do exercício
de 2023, estabelecida pela Lei Municipal n.° 2.215 de 08 de novembro de
2023, nos moldes e naquilo que for pertinente, conforme disposto nos
artigos 1° e 2° desta Lei.
Art. 5" - A abertura do crédito previsto no artigo 1® se dará por meio de
Decreto.
Art. 6" - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 15 de julho de 2024.
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI N° j /2024.
Justifica o presente Projeto de Lei pela necessidade de inclusão
das rubricas orçamentárias na Lei Orçamentária Anual do exercício de
2024, referentes aos saldos bancários remanescentes ao final do exercício
de 2023, totalizando o valor de R$ 399.445,92 (trezentos e noventa e nove
mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
Conforme demonstrado no artigo 1° do projeto de lei em
epígrafe, as fontes de recursos de abertura dos respectivos créditos é
proveniente de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício de 2023.
Por tratar-se de uma abertura de novas ações não incluídas na Lei
Orçamentária Anual, e ainda, pelo fato dos recursos serem provenientes de
superávit financeiro, existe a necessidade de criação das dotações
orçamentárias em fontes e rubricas específicas para execução das despesas
supracitadas.
A alteração supracitada é perfeitamente possível e respaldada na
Lei Municipal n.° 2.011 de 18 de outubro de 2021, que estabeleceu o Plano
Plurianual - PPA para o quadriênio 2022/2025, o qual preceitua que:
Art. 5" O Plano Plurianual poderá sofrer revisões e
alterações, de modo à ajustá-lo às diretrizes da política
econômico-financeira nacional e estadual e ao contexto
econômico e social do Município.
§ 2° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e
metas do Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária
Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao
respectivo programa, as modificações subsequentes.
Em relação à questão técnico-contábil, o que se está a promover
pode ser denominado de readequação orçamentária,-^-que c disuluiainánle
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normal, na medida em que se está a inserir na Lei Orçamentária vigente
uma dotação orçamentária que não existia, nos termos no que dispõe o
inciso I, do artigo 41, do § 1°, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17
de março de 1964, nos seguintes termos:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública. ”
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer
a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1" Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercícioanterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em
Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las. ”
Com estes fundamentos de fato e de direito, encaminho o
presente Projeto de Lei para esta Colenda Casa de Leis esperando sua
conversão em diploma legal.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 15 de julho de 2024.
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LEONARDO TADEÜ BORTOLIN
PREFEITO MUNICIP ^L
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