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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N“ JS9i2) / 2.024
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n°
2.216, de 23 de novembro de 2023, e dá outras
providências”.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" - Acrescenta-se o §3° ao Artigo 15 da Lei Municipal n° 2.216, de 23 de
novembro de 2023 que passa a vigorar com a seguinte redação:
§3"* Os honorários advocatícios incidirão sobre os débitos
relativos a processos extintos sem resolução de mérito em
razão da Resolução n° 547/2024 do CNJ ou outra que vier a
substituí-la, ainda que liquidados após a extinção do
processo.
Art. 2" - Altera-se o Artigo 21, caput, da Lei Municipal n° 2.216, de 23 de
novembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. Os recursos pagos a título de honorários
advocatícios aos advogados públicos, somados às demais
verbas remuneratórias, observarão o teto constitucional
remuneratório estabelecido pelo artigo 37, XI da Constituição
Federal.
Art. 3" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 29 de julho de 2024. /')
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LEONARDO TADEU BORTOl PREFEITO MUNICIPAL V
DVMM/ELO.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N“ /2024.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, encaminho
para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei,
que busca o acréscimo do §3° ao artigo 15 da Lei Municipal n° 2.216, de 23 de
novembro de 2023.
A inclusão do referido parágrafo busca adequar a
norma aos efeitos da Resolução n° 547/2024 do CNJ. Em suma, a aludida
Resolução visa extinguir processos, cujo valor seja inferior ao montante de
R$10.000,00, que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do
executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Assim, destaca-se que diversas execuções fiscais
poderão ser extintas com base na Resolução n° 547/2024 do CNJ, inclusive nos
processos nos quais o advogado público tenha realizado diversos atos
processuais, como busca do devedor e de seus bens, bem como impugnação à
exceção de pré-executividade e outras defesas processuais.
Acrescenta-se que poderá ser realizado novo
ajuizamento do crédito extinto com base na aludida Resolução, caso a Fazenda
Pública tenha mecanismos de busca e venha encontrar bens do devedor antes do
decurso do prazo prescricional.
Ademais, o presente projeto também visa adequar a
norma municipal às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs
n° 6053/DF e 6178/RN que estipulou o teto remuneratório aplicável aos
Procuradores Municipais.
Assim, considerando que as decisões sufragadas em
sede de controle de constitucionalidade abstrato tem efeitos erga omnes eque a
Suprema Corte Constitucional detém a prerrogativa da última palavra na
interpretação do texto da Constituição da República Federativa do Brasil de
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1988, tem-se que o Município de Primavera do Leste deve internalizar o
posicionamento adotado nas mencionas ADIs.
Ressalta-se que as leis municipais já vem sendo
atualizadas nesse sentido, conforme Lei Municipal n° 3.348, de 03 de maio de
2022, do Município de Lucas do Rio Verde-MT, cujo teor se encontra em anexo.
Na certeza de vossa colaboração e dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada
estima e distinta consideração.
Primavera do Leste - MT, 29 de julho de 2024.
LE T^EU BORTOL^
Prefeito Municipal^
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