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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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PROJETO DE LEI N" /2024
Autoriza a abertura na Lei Municipal n° 2.223 de
14 de dezembro de 2023, de Crédito Adicional
Especial nos termos do inciso II, do artigo 41, da
Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964. 99
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1® - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito
Especial no Orçamento vigente do Município, estabelecido pela Lei
Municipal n° 2.223 de 14 de dezembro de 2023, no valor de R$ 927.779,26
(novecentos e vinte e sete mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e
seis centavos):
órgão....
Unidade. .
Função. . .
Subfunção
: 06SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
: 003COORDENADORIA DE TRANSPORTE ESCOLAR
: 12EDUCAÇÃO
: 361ENSINO FUNDAMENTAL
: 0016EDUCAÇÃO E ENSINO DE QUALIDADE
Projeto/Atividade: I102AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES
Programa
NATUREZA DESCRIÇÃO FONTE VALOR
4.4.90.52.00EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 1569469.449,00
Órgão..
Unidade
: 06SEÇRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
: 004SEÇÃO PEDAGÓGICA
: 12EDUCAÇÃO
: 361ENSINO FUNDAMENTAL
: 0016EDUCAÇÃO E ENSINO DE QUALIDADE
Projeto/Atividade: 2194 PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL - LEI 14.640/2023
Função...
Subfunção
Programa
NATUREZA DESCRIÇÃO FONTE VALOR
3.3.90.30.00MATERIAL DE CONSUMO
4.4.90.52.00EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
1569320.831,23
1569137.499,03
Art. 2“ - O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com recursos
provenientes de excesso de arrecadação na fonte específica, conforme
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disposto o inciso II, do parágrafo 1°, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320
de 17 de março de 1964.
Art. 3" Fica modificado o Plano Plurianual - PPA 2022/2025,
estabelecido pela Lei Municipal n° 2.011 de 18 de outubro de 2021, nos
moldes e naquilo que for pertinente, conforme disposto nos artigos 1° e 2°
desta Lei.
Art. 4" - Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias - LDO do exercício
de 2024, estabelecida pela Lei Municipal n.° 2.215 de 08 de novembro de
2023, nos moldes e naquilo que for pertinente, conforme disposto nos
artigos 1° e 2° desta Lei.
Art. 5" - A abertura do crédito previsto no artigo 1° se dará por meio de
Decreto, desde que a parcela oriunda do respectivo convênio seja
depositada na conta corrente específica.
Art. 6” - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 15 de agosto de 2024^. «
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" J.5.3fj 72024.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Justifica o presente Projeto de Lei pela necessidade de inclusão
das rubricas orçamentárias na Lei Orçamentária Anual do exercício de
2024, conforme demonstrado abaixo:
l)FUNCIONAL PROGRAMATICA: 12.361.0016-1102 -
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS
PERMANENTES. Conforme detalhamento abaixo:
a) FONTE: 1569 - Recursos de Convênios do FNDE para
Outras Finalidades. Valor Total de R$ 469.499,00
(quatrocentos e sessenta e nove mil e quatrocentos e
noventa e nove reais), para aquisição de ônibus rural
escolar (ORE 3).
2) FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.361.0016-2194 -
PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL - LEI
14.640/2023. Conforme detalhamento abaixo:
b) FONTE: 1569 - Recursos de Convênios do FNDE para
Outras Finalidades. Valor Total de R$ 458.330,26
(quatrocentos e cinquenta e oito mil, trezentos e trinta
reais e vinte e seis centavos), para fomento à criação de
matrículas na educação básica em tempo integral.
Conforme demonstrado no artigo U do projeto de lei em
epígrafe, as fontes de recursos de abertura dos respectivos créditos é
proveniente de excesso de arrecadação nas fontes especificadas, uma vez
que os convênios firmados não foram previstos na LOA do exercício de
2024.
Por tratar-se da abertura de novas ações não incluídas na Lei
Orçamentária Anual, e ainda, pelo fato dos recursos serem provenientes de
excesso de arrecadação, existe a necessidade de criação ida<^ —
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orçamentárias em fontes e rubricas específicas para execução das despesas
supracitadas.
A alteração supracitada é perfeitamente possível e respaldada na
Lei Municipal n.° 2.011 de 18 de outubro de 2021, que estabeleceu o Plano
Plurianual - PPA para o quadriênio 2022/2025, o qual preceitua que:
Art. 3" O Plano Plurianual poderá sofrer revisões e
alterações, de modo à ajustá-lo às diretrizes da política
econômico-financeira nacional e estadual e ao contexto
econômico e social do Município.
§ 2° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e
metas do Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária
Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao
respectivo programa, as modificações subsequentes.
Em relação à questão técnico-contábil, o que se está a promover
pode ser denominado de readequação orçamentária, o que é absolutamente
normal, na medida em que se está a inserir na Lei Orçamentária vigente
uma dotação orçamentária que não existia, nos termos no que dispõe o
inciso II,do artigo 41 e do §1°, inciso II, do artigo 43 da Lei Federal n°
4.320, de 17 de março de 1964, nos seguintes termos:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública. ”
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Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer
a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1" Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em
Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las. ”
Com estes fundamentos de fato e de direito, encaminho o
presente Projeto de Lei para esta Colenda Casa de Leis esperando sua
conversão em diploma legal.
Primavera do Leste - MT, 15 de agosto de 2.024.
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