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materia nº 1600/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1600 / 2024
Date 2024-08-19
EmentaAcrescenta os incisos XVIII, XIX e XX ao artigo 145, o parágrafo 3° ao artigo 157 e o inciso XIV ao artigo 159 da lei 679 de 25 de setembro de 2001 de Primavera do Leste MT.
native_id4217

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-07 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme solicitação da Presidência.
2024-08-23 Parecer Jurídico desfavorável
2024-08-19 Aguardando Parecer Jurídico
2024-08-19 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CAMARA MUNICIPAL DE ÚOJ ^
PRIMAVERA DO LESTE
VA-,
o» .
PRorocoLo PROJETO DE LEI N" ÍOV 72024
19 d. 04052/2024 *0°»ocl,2024
Acrescenta os incisos XVIII, XIX e XX ao
artigo 145, o parágrafo 3° ao artigo 157 e o
inciso XIV ao artigo 159 da lei 679 de 25 de
setembro de 2001 de Primavera do Leste MT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1“ O artigo 145 da lei 679 de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar
acrescido dos incisos XVIII, XIX e XX:
Art. 145 (...)
XVIII - portar, transportar, guardar, receber, entregar, fazer uso de qualquer
tipo de entorpeeente no âmbito das instalações, prédios, ambientes ou
espaços onde o município realiza a prestação de serviços públicos;
XIX - portar, transportar, guardar, receber, entregar, fazer uso de qualquer
tipo de entorpecente durante o período em que estiver em serviço,
independente do lugar em que se encontre;
XX - apresentar-se para o trabalho estando sob efeito de qualquer tipo de
substância entorpecente.
2° O artigo 157 da lei 679 de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar
crescido dos parágrafos 3° e 4°:
Art. 157(...)
§ 3° Será punido com suspensão de no mínimo 30 (trinta) dias o servidor
que transgredir os incisos XVIII, XIX e XX do artigo 145;
§ 4° O servidor suspenso nos termos do parágrafo anterior deverá ser
submetido a avaliação para investigar a existência de quadro de
dependência química, caso em que será submetido a tratamento, assistência
ou acompanhamento para recuperação.
(
t
Art. 3° O artigo 159 passa a vigorar acrescido do inciso XIV:
; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-17
WWW. rimaveradoleste.mt.leg.bf^ ^
'J
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 159(...)
XIV - reincidência na transgressão aos incisos XVIII, XIX e XX do artigo
145.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 05 de agosto de 2024.
JOSÉ PAULO ZANCANARO
■f—VE^^ADOR (MDB)
a: UL :z NÉTD * GIOVANA PAULA^E OLIVEIRA
VEREADOR - MDB VEREADOR-MDB
KARLA JACKELINE^mVA SOUZA
VEREADORA - PV ^
VALDECIRÁL NO DA SILVA
VEREADOR-PSD
WELLIS MARCOS ROSA CAMPOS
READORA - MDB VEREADOR - PV
ILTEMAR^EERREIRA QUEIROZ
VEREADOR- DEM
-ELTON BARALDI
VEREADOR-MDB
REmXÕ COZ^ELLI mNlOR / VEREAtíOR-Dávi
Lles
READQR-PODE
,y.v.A
SÉRGIO ROroiGU^ GONÇALVES
VEREADOR - Dl^
LUIS CARLOS MAGALHAES DA SILVA
K VEREADOR-PP . ,
VIANA
VEREADORA - PDT TAYLLANB ATTA
REÂ0O B
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
2
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa alterar o estatuto dos servidores públicos do
município de Primavera do Leste, Mato Grosso, com a finalidade de endurecer as penalidades
para servidores flagrados portando ou sob efeito de entorpecentes durante o horário de
trabalho.
O endurecimento das penalidades para servidores públicos flagrados portando
entorpecentes durante o horário de trabalho visa assegurar a integridade do serviço público,
garantir a segurança dos cidadãos e promover um ambiente de trabalho seguro e produtivo.
Os servidores públicos são representantes de nosso município e têm a
responsabilidade de atuar de forma ética e profissional. O porte de entorpecentes durante o
horário de trabalho compromete a imagem da administração pública, afetando a confiança da
população nas instituições governamentais.
A presença de substâncias entorpecentes no ambiente de trabalho representa um
risco significativo para a segurança e a saúde dos servidores e do público atendido. O uso
dessas substâncias pode prejudicar a capacidade de julgamento, a coordenação motora e a
percepção, aumentando a probabilidade de acidentes e erros que podem ter consequências
graves.
Endurecer as penalidades para o porte de entorpecentes está em consonância com
as políticas de saúde pública que buscam reduzir o uso de drogas e os problemas associados a
ele. Esta medida pode atuar como um fator preventivo, desencorajando o uso de substâncias
/ ilípiíáâ entre os servidores.
Servidores públicos têm o dever de atuar como exemplos de conduta para a
sociedade. Manter um ambiente de trabalho livre de drogas reforça a mensagem de que o uso
<fe entorpecentes não é tolerado e ajuda a promover um comportamento responsável e
saudável na comunidade.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei é fundamental para fortalecer a
integridade do serviço público, proteger a saúde e a segurança de todos os envolvidos e
garantir um serviço de qualidade à população.
Dito isto, verifica-se que o presente Projeto de Lei é de suma importância, razão
pela qual requer-se que os nobres Vereadores dignem-se a aprová-lo.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
rovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e consideração.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 05 de agosto de 20247
JOSETAULO ZANCANARO \ VEREADOR (MDB) l#í \ Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II , CEP 78850-000 Priínavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-173;4
www.primaveradoleste.mt.leg.br

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