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materia nº 1601/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1601 / 2024
Date 2024-08-20
EmentaAbre crédito adicional especial no orçamento do município de Primavera do Leste e dá outras providências.
native_id4218

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-25 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.282, de 09 de setembro de 2024 - Dioprima edição 2861 de 11 de setembro de 2024
2024-09-09 Aguardando promulgação da norma jurídica
2024-09-06 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2024-09-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-09-04 Parecer favorável da comissão
2024-09-04 Aguardando parecer da comissão
2024-09-04 Parecer favorável da comissão
2024-09-04 Aguardando parecer da comissão
2024-09-02 Aguardando parecer da comissão
2024-09-02 Aguardando encaminhamento de matéria
2024-08-30 Incluso na Pauta para Leitura, Discussão e Votação VOTAÇÃO DO CARÁTER DE URGÊNCIA.
2024-08-28 Parecer Jurídico Favorável
2024-08-28 Aguardando Parecer Jurídico
2024-08-22 Aguardando encaminhamento de matéria
2024-08-20 Aguardando Parecer Jurídico
2024-08-20 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-09T10:14:50.057452-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0
2024-09-02T10:34:39.658082-04:00 Aprovada por maioria absoluta 12 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

001 ^
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N“ jt ÍO i / 2.024
Abre crédito adicional especial no orçamento
do município de Primavera do Leste e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito adicional especial por
anulação de dotação orçamentária, no valor de R$6.000.000,00(Sei s
milhões de reais) para atender as seguintes dotações Orçamentárias:
0010
0001 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
0009- PREVIDÊNCIA SOCIAL
0272- PREVIDÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO
0029 - PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
2.503 - REMUNERAÇÃO INATIVOS E PENSIONISTAS - EXECUTIVO
1.800.111100 -
PREVIDENCIÃRIO)
3.1.90.91.00.00.00-SENTENÇAS JUDICIAIS
TOTAL
INSTITUTO PREVID. MUNICIPAL SERV. PUBLICO
RECURSOS VINCULADOS AO RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO
R$ 6.000.000,00
R$ 6.000.000,00
Art. 2“ - A cobertura do crédito adicional especial de que se trata o artigo
1°, se dará por anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
0010
0001 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
0099 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA LEGAL DO RPPS
0999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
002 9-
9.999
1.800.111100 -
PREVIDENCIÃRIO)
9.9.99.99.00.00.00-RESERVA DE CONTINGÊNCIA
TOTAL
INSTITUTO PREVID. MUNICIPAL SERV. PUBLICO
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
RESERVA DE CONTINGÊNCIA - EXECUTIVO
RECURSOS VINCULADOS AO RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO
R$ 6.000.000,00
R$ 6.000.000,00
Art. 3“ - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar as
devidas alterações nos anexos da Lei Municipal n° 2.215/2023- Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e nos anexos da Lei n° 2.011/2021- Lei
1
j
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
do Plano Plurianual - PPA, Órgão 010 - INSTITUTO PREVID.
MUNICIPAL SERV. PÚBLICO, Unidade Orçamentária 001-
ADMINISTRAÇÃO GERAL.
Art. 4“ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 20 de agosto de 2024.
ADEU BORTÒLIN
TO MUNICIPAL
LEONA
PI
RAP/ELO.
2
do Leste-M;
Rub
m
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° L liOl /2024.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de
Leis, o Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito
Adicional Especial no valor de R$ 6.000.000,00 (Seis milhões de reais), para a
devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
O Projeto de Lei epigrafado tem o escopo de obter autorização
legislativa para abrir Crédito adicional Especial no orçamento do Município de
Primavera do Leste, em especial nas dotações orçamentárias do Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Primavera do Leste￾IMPREV, visando atender despesa com sentenças judiciais, em especial o
cumprimento da sentença referente ao processo n° 1009184-90.2019.8.11.0041,
objetivando, em síntese, o pagamento da diferença salarial decorrente da conversão
da moeda de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV). Em liquidação de
sentença foi fixado o percentual de defasagem em 11,177% e acordado o pagamento
em 10 (dez) dias, conforme ajustado com os autores.
A autorização pleiteada encontra-se fundamentada no artigo 43 da
Lei Federal n.° 4.320 de 17 de março de 1964 que “Estatui Normas Gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”,em especial em seu inciso III,
posto que os recursos necessários para acomodar a despesa, são resultantes de
anulações parciais ou totais de dotações orçamentárias.
Devido a importância denotada por esta matéria, requeiro nos
termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME
DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na
aprovação desta minuta.
Primavera do Leste - MT, 20 de agosto de 2024.
I
LEON EUPORTOLIN
Prefeito Municipal
3
r .• 1}; !>jr-r ■V.) do leste-MI
K
ooç A D V O G A D O S
BEJ B A RC EL O S. E S T E \' E S & ] E R. õ N I M o
-ASSO CIA D OS￾Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 4° Vara Cível da Comarca de Primavera do
Leste/MT.
Processo n". 1009184-90.2019.8.11.0041
Requerente: Darci Luiz Scopel e Outros.
Requerido: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Primavera do Leste - Imprev
O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de
Primavera do Leste - Imprev e as Autoras Ercilia Maria Lopes Roggia, Cléia Maria Trindade,
Aparecida Idene, Neuza Pieniz, Elíane de Fatima, Euza Chaves do Nascimento, Ivane Lucia
Pires Corvetto, Rosane Maria Londeiro, Joelma Fernandes Ferreira, Mareia de Fátima Rigon
Moreira, Tanía Regina Chiodellí e Maria Zenni Lunelli, devidamente qualificadas nos autos, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, manifestar-se:
De proêmio, insta mencionar que o Imprev já cumpriu integralmente a obrigação
de fazer relativa à incorporação da DRV nos proventos dos segurados que integram a lide, conforme
documentação já anexada.
Nesse contexto, considerando a pertinência e relevância do caso, no qual houve
tentativa dos segurados, ora autores, de incluir a autarquia nos autos, o que foi inicialmente rechaçado
pelo juízo em decorrência do suposto cerceamento de defesa, o Imprev, após estudo detalhado do
caso, reconhece o direito dos autores às diferenças retroativas para aqueles que tiveram sentença
transitada em julgado com direito à URV, com a incorporaração do percentual realizada.
Assim, visando garantir a eficiência processual e a celeridade na resolução das
questões pendentes, manifesta-se favoravelmente ao reconhecimento das diferenças retroativas
pleiteadas pelos autores, esclarecendo que o prazo prescricional foi respeitado, conforme detalhado
em pareceres jurídicos anexos, com a concordância dos demandantes.
(65) 3322-34001 atendimento@beej.com.br
Rua Barão de Melgaço, N» 3988 - Centro Norte - CEP:78005-300 - Cuiabá - MT
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B A R C EL O S, E S T E \ E S & ] E R- ó N I M o
A S 5 O C A D O 5 —
Pondera o Imprev que, apesar do reconhecimento de valores devidos pela diferença
da URV no período não prescrito, não há valores a serem pagos a título de honorários sucumbenciais.
Tal fato se deve à ausência da autarquia na fase de conhecimento e à sua citação apenas na atual fase
processual.
Importa destacar que o pedido de homologação dos valores retroativos refere-se
exclusivamente aos segurados envolvidos no presente processo, não se estendendo a outros segurados
que não estejam abrangidos por decisão transitada em julgado sobre a URV.
Destaca-se ainda que a composição se dá tendo em vista que o Imprev, com
personalidade jurídica e autonomia financeira, fundamenta-se na legalidade, considerando os
pareceres jurídicos administrativos que detalham a incidência de imposto de renda e contribuição
previdenciária de acordo com os percentuais devidos e a individualização dos proventos de cada
segurado.
Ademais, a possibilidade de autocomposição na fase atual do processo, visando
preservar direitos e diminuir a morosidade, encontra-se fundamentada nos artigos 840 do Código
Civil e 200 do Código de Processo Civil, que dispõem que é lícito aos interessados prevenir ou
terminar o litígio mediante concessões mútuas. Assim, em se tratando de direitos indisponíveis,
amparado por interesse público, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo
após o trânsito em julgado da ação, conforme se verifica:
Art. 840 - CC É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante
concessões mútuas.
Art. 200 - CPC - Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais
de vontade produ2em imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos
processuais.
Logo, não há óbices legais para a homologação do acordo entre o Imprev e os
autores para o pagamento dos valores retroativos, eliminando controvérsias e preservando os direitos
dos segurados em atenção ao princípio da dignidade.
(65) 3322-34001 atendimento@beej.com.br
Rua Barão de Melgaço, N° 3988 - Centro Norte - CEP:78005-300 - Cuiabá - MT
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II - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
I - A homologação dos valores retroativos devidos em relação aos segurados
conforme ciência das partes por seus patronos, detalhada em pareceres e memorial de cálculo em
anexo, observado a prescrição, atualização, e incidência dos impostos devidos.
II - O reconhecimento de que não há valores a serem pagos pelo Imprev a título de
honorários sucumbenciais, conforme especificado.
III - A confirmação de que o pedido de homologação se refere exclusivamente aos
segurados abrangidos pela decisão transitada em julgado no presente processo, que tiveram a
incorporação da URV realizada pelo Imprev.
IV - Após a homologação do acordo detalhado nos pareceres em anexo, o Imprev
anexará as guias de depósito judicial em 10 (dez) dias, conforme ajustado com os autores.
Requer, ainda, a anotação de todos os advogados constituídos e
substabelecidos para receberem as notificações de estilo, sob pena de nulidade, a saber: CARLOS
RAIMUNDO ESTEVES, brasileiro, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção Mato Grosso sob o n. 7.255; RUTH CARDOSO RIBEIRO DOS SANTOS, brasileira,
regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Mato Grosso sob o n. 10.350,
BRUNO MACEDO MENEZES DA SILVA, brasileiro, inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção Mato Grosso sob o n. 11.761, todos com escritório profissional no endereço constante
do rodapé.
V
Termos em que, pede e espera por DEFERIMENTO.
Cuiabá/MT, 08 de agosto de 2024.
Assinado de forma
digital por BRUNO
MACEDO MENEZES DA
BRUNO MACEDO
MENEZES DA
SILVA:728440861 SILVA:72844086187
Dados: 2024.08.12 87 10:31:17-04'00’
BRUNO MACEDO MENEZES KAMllA DE UTINHO ASSIS ■ 7 10661 —
u
OAB/MT 11.761
(65) 3322-34001 aterKlimento@beej.com.br
Rua Barão de Melgaço, N” 3988 - Centro Norte - CEP:78005-300 - Cuiabá - MT
Processo Judicial Eletrônico -1° Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
21/08/2024
Número: 1009184-90.2019.8.11.0041
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Órgão julgador: 4» VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Última distribuição : 30/08/2022
Assuntos: índice da URV Lei 8.880/1994, Indenização por Dano Moral
Nível de Sigilo: 0 (Público)
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Advogados
ROSANI MARIA LONDERO (EXEQUENTE)
KAMILA DE SOUZA COUTINHO (ADVOGADO(A))
DARCI LUIZ SCOPEL (EXEQUENTE)
KAMILA DE SOUZA COUTINHO (ADVOGADO(A))
KATIA LILIAN DO NASCIMENTO (EXEQUENTE)
KAMILA DE SOUZA COUTINHO (ADVOGADO(A))
SIMONI CARLA RUPPEL (EXEQUENTE)
KAMILA DE SOUZA COUTINHO (ADVOGADO(A»
MARIA SOCORRO RODRIGUES LIMA (EXEQUENTE)
KAMILA DE SOUZA COUTINHO (ADVOGADO(A))
CLEIA MARIA TRINDADE DO AMARAL (EXEQUENTE)
KAMILA DE SOUZA COUTINHO (ADVOGADO(A))
NEUZA PIENI2 (EXEQUENTE)
KAMILA DE SOUZA COUTINHO (ADVOGADO(A))
ERCILIA MARIA LOPES ROGGIA (EXEQUENTE)
KAMILA DE SOUZA COUTINHO (ADVOGADO(A»
JOELMA FERNANDES FERREIRA (EXEQUENTE)
KAMILA DE SOUZA COUTINHO (ADVOGADO(A» S
MARCIA DE FATIMA RIGON MOREIRA (EXEQUENTE)
KAMILA DE SOUZA COUTINHO (ADVOGADO(A))
MARIA ZENI (EXEQUENTE)
KAMILA DE SOUZA COUTINHO (ADVOGADO(A))
ELIANE DE FATIMA LAGUNA DEFENTE (EXEQUENTE)
KAMILA DE SOUZA COUTINHO (ADVOGADO(A))
EDICLEIA DE SOUZA RAMPA20 (EXEQUENTE)
KAMILA DE SOUZA COUTINHO (ADVOGADO(A»
EUZA CHAVES DO NASCIMENTO (EXEQUENTE)
KAMILA DE SOUZA COUTINHO (ADVOGADO(A))
SANDRA REGINA DIAS DOS SANTOS (EXEQUENTE)
KAMILA DE SOUZA COUTINHO (ADVOGADO(A))
ROSANGELA MARIA DOS SANTOS (EXEQUENTE)
KAMILA DE SOUZA COUTINHO (ADVOGADO(A»
IVANE LUCIA PIRES FELICIO CORVETTO (EXEQUENTE)
KAMILA DE SOUZA COUTINHO (ADVOGADO(A))
ROSANE MARIA DOS SANTOS (EXEQUENTE)
KAMILA DE SOUZA COUTINHO (ADVOGADO(A))
APARECIDA IDENE PICOLI ANNES (EXEQUENTE)
KAMILA DE SOUZA COUTINHO (ADVOGADO(A))
TANIA REGINA DO NASCIMENTO (EXEQUENTE)
KAMILA DE SOUZA COUTINHO (ADVOGADO(A))
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE (EXECUTADO)
Outros participantes
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
PRIMAVERA DO LESTE • IMPREV (TERCEIRO INTERESSADO)
CD BRUNO MACEDO MENEZES DA SILVA (ADVOGADO(A))
RUTH CARDOSO RIBEIRO DOS SANTOS {ADVOGADO(A))
CARLOS RAIMUNDO ESTEVES (ADVOGADO(A»
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Movimento Documento Tipo I r
165438571 19/08/2024 17:21 Homologada a Transação Sentença Sentença
I
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
4“ VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo n“ 1009184-90.2019.8.11.0041.
EXEQUENTE: DARCI LUIZ SCOPEL, ROSANI MARIA LONDERO, KATIA LILIAN DO
NASCIMENTO, SIMONI CARLA RUPPEL, MARIA SOCORRO RODRIGUES LIMA, CLEIA MARIA
TRINDADE DO AMARAL, NEUZA PIENIZ, ERCILIA MARIA LOPES ROGGIA, JOELMA
FERNANDES FERREIRA, MARCIA DE FATIMA RIGON MOREIRA, MARIA ZENI, ELIANE DE
FATIMA LAGUNA DEFENTE, EDICLEIA DE SOUZA RAMPAZO, EUZA CHAVES DO
NASCIMENTO, SANDRA REGINA DIAS DOS SANTOS, ROSANGELA MARIA DOS SANTOS,
IVANE LUCIA PIRES FELICIO CORVETTO, ROSANE MARIA DOS SANTOS, APARECIDA IDENE
PICOLI ANNES, TANIA REGINA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por DARCI LUIZ SCOPEL e outros em faee do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, objetivando, em
síntese, o pagamento da diferença salarial decorrente da conversão da moeda de Cruzeiro Real cm Unidade
Real de Valor (URV).
Em liquidação de sentença foi fixado o percentual de defasagem em
11,17%.
No id n. 165240785, o Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos Municipais de Primavera do Leste/MT (IMPREV) apresentou acordo firmado com a parte
exequente, bem como anexou memoriais de cálculos.
É a síntese do relatório.
Fundamento e decido.
O
Este documento foi geratSo pelo usuário 728.*~."*-a7 em 21/08/2024 14:03:11
ffúnero do documento: 24061017212044200000164217265
htlpe://p(e.4mt.Jue.br:443/pte/Pi
Assinado eietronicamentB por LIDIANE DE ALMBDA ANASTACiO PAMPAOO -19/08^024 17:21:21
i/ConsuttaOoci ttVlew.seam7x>24081917212044200000154217265
Num. 165438571 -Pág.1
Analisando os autos, verifica-se que houve acordo judicial entre a parte
autora e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais dc Primavera do Leste/MT
(IMPREV), devidamente representados por seus procuradores, no qual foram estabelecidos parâmetros para
a resolução de parte do objeto jurídico perseguido neste cumprimento de sentença, razão pela qual pugnam
pela homologação do acordo.
Destarte, embora seja acordo firmado entre a parte c terceiro, é possivel
sua homologação, desde que esse terceiro demonstre que tem interesse jurídico que justifique sua
participação na transação, sendo que esse interesse deve estar relacionado diretamente ao objeto da
demanda. Ademais, o acordo não pode violar a lei ou direitos de terceiros, devendo respeitar as disposições
legais e processuais aplicáveis.
No presente caso, observa-se que o interesse jurídico do terceiro restou
demonstrado na medida em que o IMPREV é o responsável pelo pagamento das diferenças retroativas
decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) para os servidores
inativos a partir da aposentadoria. Ademais, o acordo não viola a legislação ou direitos de terceiros, tendo
sido respeitadas as disposições legais c processuais aplicáveis.
Assim sendo, estando o acordo em conformidade com a lei e os interesses
das partes, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre o
terceiro interessado e a parte autora para que produza seus efeitos jurídicos e legais, inclusive a constituição
de titulo judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta decisão, e,
por consequência, JULGO EXTINTO o processo com relação ao conteúdo do acordo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487,111, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios, nos termos do acordo.
Efetuado depósito judicial, expeça-se o(s) alvará(s) de liberação nos
termos acordados.
Por fim, considerando que um dos argumentos da impugnação à execução
oposta pelo MUNICÍPIO está relacionado aos termos do acordo, intime-se a parte exequente para
manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, conclusos para deliberações.
Ci
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Número do documento: 240819172120442000001S4217265
httoe://p^.l)mL)ue.br443/p(e/Pn)ceeso/Coi to«StVlew.se»n?x-24061917212044200000154217265
por ÜDIANEDE ALMEIDA ANASTACIO PAMPADO- 19W2024 17:2151 Num. 165438571 -Pág. 2
4
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Lidiane de Almeida Anastácio Pampado
Juíza de Direito
3
I
Este documento foi gerado pelo usuário 728.**'.***-87 em 21/(»/2024 14:03:11
Número do documento: 24081917212044200000154217265
httpsy/(#.tjmt)ue.br443/píe/ProceseoA:orwultaOoeumento8letView,eeem?x-24081917212044200000154217265
Assirtado etetrortcameote por LIDIANE DE ALMEIDA ANASTACK) PAMPADO-19^)8/2024 17:2151
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Num. 165438571 -Pág. 3

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