| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 908 / 2018 |
| Date | 2018-09-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE CÓPIA DO PRONTUÁRIO MÉDICO E EXAMES COMPLEMENTARES AOS PACIENTES, PELAS UNIDADES DE SAÚDE SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT. |
| native_id | 424 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE Ir? PRIMAVERA DO LESTE^ O Legislativo mais perto de você! Müiiitip-J PROJETO DE LEI N° 707 /2018 i Pva do !.açte-ív!T DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE CÓPIA DO PRONTUÁRIO MÉDICO E EXAMES COMPLEMENTARES AOS PACIENTES, PELAS UNIDADES DE SAÚDE SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT. Küb I.O c-~í s 1-1,4 s Autor: Vereador Carlos Araújo. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1 As unidades de saúde públicas e privadas, sediadas no Município e Primavera do Leste, ficam obrigadas a fornecer a todos os pacientes copia do seu prontuário médico e exames complementares, no ato de comunicação da alta, desde que solicitado pelo paciente, familiar, ou responsável, quando necessário. § 1 A cópia do prontuário médico a que se refere a presente Lei deverá conter todos os medicamentos administrados ao paciente, bem como a informação precisa de todos os procedimentos a que foi submetido. § 2° O prontuário médico e os exames complementares deverão ser tomecidos pela unidade de saúde ao profissional médico, que o repassará ao paciente, familiar ou responsável, mediante recibo. www.camarapva.mt.gov.br Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 \'rL:V CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE'^ O Legislativo mais perto de você! Càmaíü ivlun:cip?.i Pva do !.astg-M! ríub Art. 2° O médico deverá, ao final da consulta, obrigatoriamente, colher a assinatura do paciente na ficha de admissão/prontuário, na linha imediatamente posterior aos registros feitos pelo médico, independentemente de internação do paciente. Art. 3 Fica expressamente proibida a liberação do paciente, sem que o mesmo receba o seu prontuário médico, sob pena de negligência. Art. 4 Fica expressamente proibido a cobrança de qualquer quantia para a emissão de cópia do prontuário médico ou exames complementares. Art. 5 O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo as sanções cabíveis no caso de seu descumprimento. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 25 de setembro de 2018. Carros Araújo Vereador - PP Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT 1 Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 www.cannarapva.mt.gov.br csmara rvlumcipai Pva dr. i.aste-iVn CÂMARA MUNICIPAL DE |' ' PRIMAVERA DO LESTE O LegisLotivo mais perto de você! JUSTIFICATIVA Esta proposição dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento do prontuário de atendimento médico no ato de comunicação da alta do paciente internado e sobre a necessidade de se apor a assinatura do paciente e do profissional médico na ficha de consulta. A proposição visa oferecer aos pacientes facilidades na obtenção de informações acerca de tudo a que foram submetidos durante o período em que permaneceram sob cuidados médicos. Os procedimentos adotados desde o período inicial de internação até a autorização de alta. Certamente, a vigorar a presente proposição, aumentará a responsabilidade do profissional no trato com o paciente, ao passo que, resguardará também, os próprios profissionais e as unidades médicas. Com vistas a corroborar nossa justificativa, observa-se que, um paciente que deixa uma unidade hospitalar, após a comunicação de alta e que passa, em seguida, por um mal súbito, e pelas circunstancias é atendido em outra unidade médica, e recebe cuidados de outros profissionais do segmento, toma-se imprescindível, neste caso, que tenham conhecimento dos medicamentos a ele destinados anteriormente. Podemos comprovar que, no momento em que há dificuldade em obter as devidas informações, o paciente fica exposto a toda sorte. A ausência desta informação pode causar dano irreparável ou de incerta reparação. Pelo exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei. www.camarapva.mt.gov.br Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734