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materia nº 908/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 908 / 2018
Date 2018-09-25
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE CÓPIA DO PRONTUÁRIO MÉDICO E EXAMES COMPLEMENTARES AOS PACIENTES, PELAS UNIDADES DE SAÚDE SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT.
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CÂMARA MUNICIPAL DE Ir?
PRIMAVERA DO LESTE^
O Legislativo mais perto de você!
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PROJETO DE LEI N° 707 /2018
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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DO FORNECIMENTO DE CÓPIA DO
PRONTUÁRIO MÉDICO E EXAMES
COMPLEMENTARES AOS PACIENTES,
PELAS UNIDADES DE SAÚDE SEDIADAS
NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO
LESTE - MT.
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Autor: Vereador Carlos Araújo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 As unidades de saúde públicas e privadas, sediadas no Município
e Primavera do Leste, ficam obrigadas a fornecer a todos os pacientes
copia do seu prontuário médico e exames complementares, no ato de
comunicação da alta, desde que solicitado pelo paciente, familiar, ou
responsável, quando necessário.
§ 1 A cópia do prontuário médico a que se refere a presente Lei deverá
conter todos os medicamentos administrados ao paciente, bem como a
informação precisa de todos os procedimentos a que foi submetido.
§ 2° O prontuário médico e os exames complementares deverão ser
tomecidos pela unidade de saúde ao profissional médico, que o repassará
ao paciente, familiar ou responsável, mediante recibo.
www.camarapva.mt.gov.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE'^
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Art. 2° O médico deverá, ao final da consulta, obrigatoriamente, colher a
assinatura do paciente na ficha de admissão/prontuário, na linha
imediatamente posterior aos registros feitos pelo médico,
independentemente de internação do paciente.
Art. 3 Fica expressamente proibida a liberação do paciente, sem que o
mesmo receba o seu prontuário médico, sob pena de negligência.
Art. 4 Fica expressamente proibido a cobrança de qualquer quantia para a
emissão de cópia do prontuário médico ou exames complementares.
Art. 5 O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
definindo as sanções cabíveis no caso de seu descumprimento.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de setembro de 2018.
Carros Araújo
Vereador - PP
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT 1 Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
www.cannarapva.mt.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE |' '
PRIMAVERA DO LESTE
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JUSTIFICATIVA
Esta proposição dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento do
prontuário de atendimento médico no ato de comunicação da alta do
paciente internado e sobre a necessidade de se apor a assinatura do paciente
e do profissional médico na ficha de consulta.
A proposição visa oferecer aos pacientes facilidades na obtenção de
informações acerca de tudo a que foram submetidos durante o período em
que permaneceram sob cuidados médicos. Os procedimentos adotados
desde o período inicial de internação até a autorização de alta.
Certamente, a vigorar a presente proposição, aumentará a
responsabilidade do profissional no trato com o paciente, ao passo que,
resguardará também, os próprios profissionais e as unidades médicas.
Com vistas a corroborar nossa justificativa, observa-se que, um
paciente que deixa uma unidade hospitalar, após a comunicação de alta e
que passa, em seguida, por um mal súbito, e pelas circunstancias é atendido
em outra unidade médica, e recebe cuidados de outros profissionais do
segmento, toma-se imprescindível, neste caso, que tenham conhecimento
dos medicamentos a ele destinados anteriormente. Podemos comprovar
que, no momento em que há dificuldade em obter as devidas informações,
o paciente fica exposto a toda sorte. A ausência desta informação pode
causar dano irreparável ou de incerta reparação.
Pelo exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação
desta Lei.
www.camarapva.mt.gov.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734

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