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materia nº 1614/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1614 / 2024
Date 2024-09-20
EmentaDispõe sobre o direito de sedação por óxido nitroso para pacientes diagnosticados com transtorno do espectro autista (TEA) em procedimentos médicos e odontológicos.
native_id4245

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-18 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme solicitação da Presidência nos autos do processo.
2024-10-09 Parecer Jurídico desfavorável
2024-09-20 Aguardando Parecer Jurídico
2024-09-20 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

jca^iisra Murticipal Pva do Leste-IVlf
(fL n? ^Rub
CAMARA MUNICIPAL DE ^ML.A.
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N» léíV DE 2024.
<5^
protocolo N"
04273/2024 EMENTA: Dispõe sobre o Direito de sedação por óxido nitroso
para pacientes diagnosticados com transtorno do Espectro Autista
(TEA) em procedimentos médicos e odontológicos.
de 2024 09'.26:37 19 d« setembro
Art. r. Fica estabelecido o direito dos pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) à
sedação por óxido nitroso durante procedimentos médicos e odontológicos, quando indicado
ou avaliada sua necessidade por profissional de saúde.
Art. 2" Os profissionais de saúde que realizam procedimentos médicos e odontológicos em
pacientes com TEA devem avaliar a necessidade de sedação por óxido nitroso, considerando
as características individuais do paciente e a natureza do procedimento.
Art. 3" Os estabelecimentos públicos de saúde que realizam procedimentos médicos e
odontológicos em pacientes com TEA devem disponibilizar os
aplicação segura do óxido nitroso, garantindo
administração.
recursos necessários para a
presença de profissional capacitado para sua a
Art. 4 Os responsáveis legais do paciente com TEA devem ser informados toda
paciente estiver sujeito a ser submetido a sedação por óxido nitroso, os quais devem fornecer
0 consentimento por escrito.
Parágrafo único: Os profissionais da unidade de saúde devem
sobre os benefícios, riscos e alternativas existentes.
vez que o
prestar os esolafkimentos
a:: Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78^50-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
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Camara Municipal Pwdoleiteji^
FL n? , cp l U
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 5” A capacitação dos profissionais de saúde para a utilização da sedação por óxido
nitroso em pacientes com TEA deve ser incentivada e promovida pelos órgãos de saúde
competentes, visando garantir a aplicação atualizada, segura e eficiente.
Art.6" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
4A/VO
RENATO COZANELM JUNIO
VEREADOR
(UNIÃO BRASIL)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
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C.iTfi.ira Municipal Pva do leste-MT
fl n? Rub
CÂMARA MUNICIPAL DE iOo) %
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O vereador Renato Cozanelli Junior da Bancada do União Brasil, com assento nesta
Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei do
direito de sedação por óxido nitroso para pacientes diagnosticados com transtorno do
ESPECTRO AUTISTA (TEA) em procedimentos médicos e odontológicos.
O transtorno do espectro autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento
caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficit na
comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados,
onde qualquer alteração da rotina pode vir a desencadear uma série de comportamentos que
venham a dificultar ou impedir consultas, administração de medicamentos, curativos, suturas,
e tratamentos odontológicos.
E a sedação por óxido nitroso tem sido mostrada como uma opção segura e eficaz para
promover o conforto e bem-estar de pacientes com TEA (crianças e adultos) durante
procedimentos médicos e odontológicos.
E este projeto de lei busca garantir o acesso a essa atual alternativa, respeitando os
direitos dos pacientes e proporcionando condições adequadas.
Portanto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto,
visando estabelecer as medidas de apoio e a garantia dos direitos das pessoas com TEA em
nosso município.
Sala das Sessões, 18 de setembro de 2024
/
RENATO COZANELLD JUNIOR ) VEREADOp/ / (UNIÃO BRASIL)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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