Cdni.irj Municipal Pvado Leste-Wir
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA m LESTE
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI N» 1.605/2024
EMENDA ADITIVA N° CÜj /2024
PROCESSO LEGISLATIVO N° 097/2024
PROJETO DE LEI N° 1.605/2024
AUTOR: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTOR DA EMENDA: MANOEL MAZZUTTI NETO
PROTOCOLO N’
04295/2024
24 de setembro de 2024 11:24:36
Cria Rubrica de Dotação Orçamentária (Despesa/Fonte)
Dotação Orçamentária no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhSes de reais) ao Programa
Governamental, Unidade Executora: Coordenadoria de Meio
n” 03.003; Função: Urbanismo; Código da Função n" 15; Subfunção: infraestrutura Urbana; Código
e Acrescenta
Ambiente; Código da Unidade
da Subfunção n° 451; Programa: Programa
Apoio ao Desenvolvimento: Código do Programa n° 003, Ações - Projetos -
Construção Abrigo Canino; Custo financeiro
2024 R$ 0,00; 2025 RS 4.000.000,00 tauatro milhões de reaisL
Obras:
por exercício: 2022 - R$ 0,00; 2023 - RS 0 00-
na forma que indica:
Unidade Executora: Coordenadoria de Meio Ambiente;
Código da Unidade n° 03.003;
Função: Urbanismo;
Código da Função n° 15;
Subfunção: Infraestrutura Urbana;
Código da Subfunção n° 451;
Programa: Programa e Apoio ao Desenvolvimento;
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Cám.iía Miinicipal ''va do Leste-MT
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA Rí] LESTE
Ações - Projetos - Obras: Construção Abrigo Canino Custo financeiro por exercício:
2022 - R$ 0,00;
2023 - R$ 0,00;
2024 R$ 0,00;
2025 - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Os recursos necessários à readequação orçamentária são oriundos da anulação, de total
importância, das dotações abaixo discriminadas:
01) Programa: Edificação Pública. Infraestrutura e Serviços de Utilidade Pública
Código do Programa: n° 0027
Unidade Responsável pelo Programa: Coordenadoria de
Urbanos - Ampliação e Manutenção do Sistema de Iluminação Pública
Código da Unidade Responsável: n° 1.131
Valor de R$ 2.000.00.00 (dois milhões de reais) - 2025.
Serviços
02) Programa: Trânsito e Mobilidade Urbana
Código do Programa: n° 0015
Unidade Responsável pelo Programa: Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte
Urbano
Código da Unidade Responsável: n° 05.005
Valor de R$ 2.000.00.00 (dois milhões de reais) - 2025.
Salá day Sessões, 23 de setembro de 2024
ma: TI NETÒ
EREAbOR - MDB
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jlãmara Iviuriicipal Pwa do Leste-MT
Rub
1
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA m LESTE
ELTON BARALDI
VEREADOR - MDB
KARLA JACKELINE DA SILVA SOUZA
VEREADORA - MDB
ILTEMAR FERREIRA DE QUEIROZ
VEREADOR - UNIÃO BRASIL
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^WELLISMARC OSA CAMPOS
VEREADOR-PSD
Z'
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Camüra Municipal Pva do leste-Wl
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3VO ^
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA m LESTE
JUSTIFICATIVA
A proposta de Emenda Aditiva visa criar a meta por exercício do abrigo
canino. Assim, a presente emenda visa criar a meta por exercício e custo financeiro por
exercício, passando seu início de construção para o exercício 2025, com previsão
orçamentária de custo financeiro para 2025 no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de
reais).
A Emenda Aditiva ora proposta vai ao encontro do que preceitua a Carta
Magna, mais especificamente no que determina o artigo 225, § 1°, VII. Segundo a exegrdr do
referido dispositivo constitucional “é dever do Estado e da coletividade zelar pelos animais e,
ao mesmo tempo, impedir práticas que os submetem à crueldade,
reconhecimento e o regramento das necessidades e convívio do animal com a comunidade
atende ao disposto na Lei Maior.
portanto, o
Deixar um animal sem o acesso ao atendimento de suas necessidades, tais
como alimentação e abrigo, configura-se ato de crueldade. Cabe ao Poder Público, com a
participação da sociedade civil, o atendimento a estes direitos que lhes são inerentes e, tanto
quanto, o cumprimento dos deveres para com eles, que é o de lhes prover a saúde e o bem
estar.
Há de verificar que a presente proposta em nada compromete os programas
de iluminação pública, pois a Lei Municipal n° 1.793/2019, determina que os
loteamentos são obrigados a fornecerem iluminação em LED.
novos
Com relação a legalidade e constitucionalidade da emenda ora apresentada,
tem-se o Plano Plurianual é instrumento criado pela Constituição Federal de 1988 justamente
' para possibilitar a intervenção do Poder Legislativo no Orçamento Público. Tal fato é fruto da
consolidação do Estado Democrático de Direito e da harmonia entre os Poderes Constitutivos \
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA m LESTE
do Estado.
Preceitua Hely Lopes:
(...) as leis orçamentárias, como toda lei, deve seguir os trâmites do
iniciativa, discussão, votação, sanção,
promulgação ou veto - e as exigências regimentais pertinentes; porém
como leis peculiares que são, apresentam certas especifícidades
merecem apreciação. Assim é que, desde suia origem, seus projetos
atenderão às imposições constitucionais de iniciativa exclusiva e
vinculada do Poder Executivo.”
processo legislativo
que
Continua o ilustre Doutrinador:
“Destarte, além da competência privativa, reservada ao Prefeito
Municipal quanto a iniciativa dos projetos de lei orçamentária anuais,
admite nosso ordenamento jurídico constitucional, em tempo e forma
legais, possam os mesmos projetos sofrer alterações, que através da
mensagem modificativa do Prefeito, quer através de emendas dos
vereadores, em consonância com artigo 166, § 2°, 3°, 4° e 5°, da
Constituição da República.”
As emendas que resultem aumento de despesa são limitadas a duas
situações: a primeira decorrente da redução de despesas que não comprometam os objetivos e
metas fixadas, e a segunda decorrente de reestimativa de receitas, aquelas devem indicar de
forma clara os objetivos e metas que pretendam atingir, inclusive, em face da boa técnica de
planejamento, estabelecendo padrões de desempenho esperados e a forma de os
acompanhamento apropriada.
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PRIMAVERA DO LESTE
Vejamos o que estabelece o anigo 124, do Regimento Interno desta Casa de
Leis:
“Art. 124 - Recebidas do Executivo os Projetos de Lei sobre o Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Orçamento
Anual, serão encaminhados à leitura, e, após, enviados à Comissão de
Economia, Finanças, Orçamento.
§ 1° - A comissão de Economia, Finanças, Orçamento terá durante
prazo máximo de 05 (cinco) dias para o exame formal e adaptações
do projeto, se necessárias:
§2° - Após a emissão do parecer, o projeto ficará com a Mesa
durante 3 (três) dias para recebimento de emendas sendo enviado,
a seguir à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento, que sobre
elas se pronunciará dentro de 05 (cinco) dias. (grifo nosso).
o
Dada a importância que os animais comunitários (de rua) exercem no
que vivem, somados a evolução do
avançar na proteção e no reconhecimento enquanto
sujeitos de Direitos, a emenda ora apresentada, justifica-se pela constatação de que a
construção do abrigo de animais é uma questão emergencial, não podendo mais ser adiada,
visto que, já é hora do Poder Público dar
nossa cidade.
contexto social e o grau de vulnerabilidade
pensamento humano no sentido de
em
uma atenção a causa animal e bem-estar animal em
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevadas estima e consideração.
para
É a justificativa.
4/
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2024
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