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materia nº 1618/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1618 / 2024
Date 2024-09-26
EmentaDispõe sobre a concessão de PRIORIDADE às ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS do município de Primavera do Leste /MT na utilização de espaços, tendas e/ou barracas, para exposição e comercialização de seus produtos em EVENTOS realizados ou ORIUNDOS DE REPASSES DE RECURSOS PÚBLICOS efetuados pelo município e dá outras providências.
native_id4256

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-18 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme solicitação da Presidência nos autos do processo.
2024-10-10 Parecer Jurídico desfavorável
2024-09-26 Aguardando Parecer Jurídico
2024-09-26 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

C jmara Municipal Pva do leste-Mi
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CAMARA MUNICIPAL DE M %
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N» 1 fi It DE 2024.
EMENTA: Dispõe sobre a concessão de PRIORIDADE às
ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS do
município de Primavera do Leste /MT na utilização de espaços,
tendas e/oi barracas, para exposição e comercialização de seus
produtos em EVENTOS realizados ou ORIUNDOS DE
REPASSES DE RECURSOS PÚBLICOS efetuados pelo
município e dá outras providências.
"protocolo
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„tetnt>ro 26 d»
Art. 1”. - Esta Lei regulamenta o dever de prioridade às entidades privadas sem fins
lucrativos, instaladas no Município de Primavera do Leste
gratuita, dos espaços, tendas e/ou barracas, para exposição e comercialização de seus
produtos em eventos realizados, ou que serão idealizados oriundos de repasses e
transferências financeiras efetuadas pelo Município.
MT, na utilização, de forma
Art. 2“ - A Prefeitura Municipal de Primavera do Leste -
dos portais oficiais todos os eventos acima especificados.
MT deverá tornar público, através
Art. 3“ - Nos eventos realizados pela Prefeitura Municipal, contendo no fornecimento da
estrutura contratada pelo Município, a disponibilidade de tendas e/ou barracas às entidades
privadas sem fins lucrativos terão prioridade em 25% (vinte e cinco por cento), de forma
gratuita, na utilização destes espaços, destinadas à exposição e comercialização de produtos.
§1“ - Caberá ao Município divulgar o local, data de início e término do evento.
§2“ - A Prefeitura Municipal deverá divulgar a quantidade de tendas e/ou barracas disponíveis
às entidades privadas sem fins lucrativos, bem como disponibilizar um formqlá^io para
requerimento de utilização.
V
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 \
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br /
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CAMARA MUNICIPAL DE mL z.
PRIMAVERA DO LESTE
§3" - Os fomiulários para requerimento de utilização dos espaços, tendas e/ou barracas
deverão ser disponibilizados pelo Município e conter numeração, data e horário do protocolo,
para o controle e transparência das solicitações.
§4“ - A elaboração dos formulários para requerimento de utilização dos espaços, tendas e/ou
barracas deverá ser acompanhada por uma comissão composta por três membros, sendo:
I - 01 (um) representante da Prefeitura Municipal;
II - 01 (um) representante da Câmara Municipal;
III - 01 (um) representante da sociedade civil.
Art. 4 - As entidades privadas sem fins lucrativos, após o cumprimento pelo Município do
disposto no art. 3° desta Lei, deverão preencher o requerimento disponibilizado na Prefeitura
Municipal, manifestando o interesse de utilização dos espaços, tendas e/ou barracas para
exposição e comercialização de seus produtos, em eventos realizados pelo Município.
§1“ - Poderão usuíruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei as entidades privadas sem fins
lucrativos, instaladas no Município, que necessariamente, estiverem em condições regulares
às obrigações municipais, bem como as Conveniadas deverão estar regulares às suas
obrigações nos moldes da Lei Orgânica Municipal Art.45 - Parágrafo Único,
fins lucrativos deverão zelar pela limpeza dos espaços, tendas
e/ou barracas, antes, durante e após o encerramento do evento, bem
sanitário emitido por órgão competente.
§3" - Deverão conter, em lugar visível ao público, “proibição de venda e/ou fornecimento
de bebidas alcoólicas e cigarros às crianças e adolescentes”, e outras medidas cabíveis
conforme a legislação vigente.
Art. 5 - Os espaços, tendas e/ou barracas para exposição e comercialização de produtos em
eventos realizados pelo Município deverão ser organizados de acordo com o projeto
elaborado pela Prefeitura, devendo ser decidido pela organização do evento os espaços, tendas
e/ou barracas de cada entidade privada sem fins lucrativos.
§2" - As entidades privadas sem
como conter alvará
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT ! Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 6“ - Nos eventos iciealizados oriundos de repasses e transferências financeiras efetuadas
pela Prefeitura Municipal, as entidades privadas sem fins lucrativos terão prioridade em 50%
(cinquenta por cento), de forma gratuita, na utilização dos espaços, tendas e/ou barracas
destinadas à exposição e comercialização de produtos.
Art. 7" - Os espaços, tendas e/ou barracas para exposição e comercialização de produtos
deverão ser organizados de acordo com o projeto elaborado pela Conveniada, devendo ser
encaminhada à Prefeitura Municipal a quantidade disponível, bem como a forma de
solicitação de utilização.
Art. 8“ - Na hipótese de não haver requerimentos suficientes pelas entidades privadas sem
fins lucrativos, tanto em eventos realizados pelo Município quanto os idealizados oriundos de
repasses e transferências financeiras efetuadas pela Prefeitura Municipal, os espaços, tendas
e/ou barracas disponíveis poderão ser destinadas a terceiros interessados.
Art. 9“ - O descumprimento das determinações previstas nesta Lei acarretará na suspensão
dos repasses e transferências financeiras efetuadas pela Prefeitura Municipal, sem prejuízo de
outras medidas cabíveis conforme a legislação aplicável.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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RENATO COZANELLI JUNI ]VEREADOR AiNIÃO BRASIL)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O vereador Renato Cozanelli Junior da Bancada do União Brasil, com assento nesta
Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei
concessão de PRIORIDADE às ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS do
município de Primavera do Leste /MT na utilização de espaços, tendas e/ou barracas, para
exposição e comercialização de seus produtos em EVENTOS realizados pelo município.
As organizações sem fins lucrativos são entidades reguladas pelo direito privado e ao
se qualificarem como sem fins lucrativos, possuem natureza jurídica específica sob a forma de
associação ou fundação, o que as diferencia das entidades de cunho empresarial, das
organizações de classe, de sindicatos e outras.
Tem como objetivo trabalhar em favor do interesse público e dos direitos dos cidadãos
que administra, prestando serviços à sociedade, por meio de seus agentes, órgãos, entes e
atividades públicas.
Com isso, este projeto de lei visa a possibilidade de obtenção de renda extra para estas
entidades públicas sem fins lucrativo, para que possam impulsionar, estruturar e abranger
mais pessoas a serem beneficiadas com os serviços prestados para a sociedade.
Portanto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2024
r, A
/
RENAtO COZANEXLI J I
/ VEREADpR (UNIÃO BIÍASIL)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II, CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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