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materia nº 1619/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1619 / 2024
Date 2024-09-26
EmentaDispõe sobre a EXCLUSIVIDADE do comércio local do ramo ALIMENTÍClO do município de Primavera do Leste /MT na utilização de espaços, tendas e/ou barracas, para exposição e comercialização de seus produtos, em EVENTOS realizados ou ORIUNDOS DE REPASSES DE RECURSOS PÚBLICOS efetuados pelo município e dá outras providências.
native_id4257

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-18 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme solicitação da Presidência nos autos do processo.
2024-10-10 Parecer Jurídico desfavorável
2024-09-26 Aguardando Parecer Jurídico
2024-09-26 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

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PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1 Á/ ^ DE 2024.
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PROTOCOLO N*
EMENTA: Dispõe sobre a EXCLUSIVIDADE do comércio local do
ramo ALIMENTÍCIO do município de Primavera do Leste /MT na
04308/2024
26 dt Bttembro de 2024 11:12:16
Utilização de espaços, tendas e/ou barracas, para exposição e￾EVENTOS realizados ou comercialização de seus produtos, em
ORIUNDOS DE REPASSES DE RECURSOS PÚBLICOS efetuados pelo
município e dá outras providências.
Art. 1". - Esta Lei regulamenta o dever de exclusividade aos comerciantes e empresas do
ramo alimentício, instaladas no Município de Primavera do Leste MT, para exposição e
comercialização de seus produtos em eventos realizados, ou que serão idealizados oriundos de
repasses e transferências financeiras efetuadas pelo Município.
Art. 2“ - A Prefeitura Municipal de Primavera do Leste/MT deverá tornar público, através dos
portais oficiais todos os eventos acima especificados.
Art. 3“ - Nos eventos realizados pela Prefeitura Municipal a disponibilidade de tendas e/ou
barracas, os comerciantes terão prioridade no mínimo de 50%(cinquenta por cento) na locação
e utilização destes espaços, destinadas á exposição e comercialização de seus produtos.
§1“ - A Prefeitura Municipal deverá divulgar a quantidade de tendas e/ou barracas disponíveis
aos comerciantes, bem como disponibilizar um formulário para requerimento de utilização,
que contenha numeração, data e horário do protocolo e valor para o controle e transparência
das solicitações.
4° - Poderão realizar a locação do espaço/barracas estabelecidos nesta Lei os comerciantes
instalados no Município, que necessariamente, estiverem em condições regulares ás
obrigações municipais, sanitárias e trabalhistas.
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Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-00
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br /
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§1" - Os comerciantes deverão zelar pela limpeza dos espaços, tendas e/ou barracas, antes,
durante e após o encerramento do evento, bem como conter alvará sanitário emitido por órgão
competente.
§2" - Deverão conter, em lugar visível ao público, “proibição de venda e/ou fornecimento
de bebidas alcoólicas e cigarros às crianças e adolescentes”, e outras medidas cabíveis
conforme a legislação vigente.
Art. 5” - Os espaços, deverão ser organizados de acordo com o projeto elaborado pela
Prefeitura, devendo ser decidido pela organização do evento os locais de instalção das tendas
e/ou barracas de cada comerciante.
Art. 6“ - Nos eventos idealizados oriundos de repasses e transferências financeiras efetuadas
pela Prefeitura Municipal, os comerciantes locais, já cadastrados terão prioridade em 50%
(cinquenta por cento), conforme requerimento de locação, na utilização dos espaços, tendas
e/ou barracas destinadas á exposição e comercialização de produtos.
Art. 7" - Na hipótese de não ser preenchida todas as vagas disponíveis para os comerciantes
do Município em relação aos exentos oriundos de repasses e transferências financeiras
efetuadas pela Prefeitura Municipal, estes espaços, tendas e/ou barracas disponíveis poderão
ser destinadas a terceiros interessados.
Art. 8" - O descumprimento das determinações previstas nesta Lei acarretará a suspensão dos
repasses e transferências financeiras efetuadas pela Prefeitura Municipal, sem prejuízo de
outras medidas cabíveis conforme a legislação aplicável.
Art. 9" - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO COZA
VEREADOR
UNIÃO BRAS
Primavera, 300./Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste -
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Mt I Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O vereador Renato Cozanelli Junior da Bancada do União Brasil, com assento nesta
Casa Legislati\'a. vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei
EXCLUSIVIDADE do comércio local do ramo ALIMENTÍCIO do município de Primavera
do Leste /Ml na utilização de espaços, tendas e/ou barracas, para exposição e
comercialização de seus produtos em EVENTOS realizados pelo município.
O comércio local é composto por pequenas e médias empresas que atendem e
oferecem produtos e serviços personalizados e contribuindo para o desenvolvimento
econômico da cidade.
Com esta Lei estaremos resgatando a valorização do comércio local e trazendo vários
benefícios para a sociedade em geral e para os empreendedores, como:
• Geração de empregos, pois são responsáveis por uma parcela significativa dos
empregos em muitos bairros e regiões, podendo manter e aumentar esses vagas.
• DesenvoK intento econômico, pois quando os consumidores compram localmente,
mais dinheiro permanece na cidade, o que pode levar a um aumento do investimento e
do desenv olvimento econômico da cidade.
• Manter a personalidade e a cultura da cidade, pois ajuda a construir uma identidade
comunitária forte e unida.
• E geral mente os restaurantes, bares, lanchonetes e cafés locais oferecem pratos e
bebidas típicas da região, com ingredientes locais e de produtores locais
Com isso. este projeto de lei visa a possibilidade de obtenção de renda extra para estas
entidades públicas sem fins lucrativo, para que possam impulsionar, estruturar e abranger
mais pessoas a serem beneficiadas com os serviços prestados para a sociedade.
Portanto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto.
RENA I O ( Ü/ANELLI JUNIOR
VEREAD!
(UNIAO BRASIL)
^rimave/a, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primav . a do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
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