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CAMARA MUNICIPAL DE OOi ^
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PROTOCOLO N* r PRIMAVERA DO LESTE
04336/2024
30 d« Mtembro da 2024 11:23:20
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N“ I. ^ êO DE 2024.
EMENTA: Dispõe sobre a EXCLUSIVIDADE de 50% (cinquenta por
cento) do comércio local do ramo de SEGURANÇA PRIVADA, EQUIPE
DE CERIMONIAL, DECORAÇÃO e parte da infraestrutura (mesas,
cadeiras, caixas térmicas, gelo, carvão) dentre outras atividades e
produtos que contemple a construção de quaisquer estruturas, do
município de Primavera do Leste /MT na participação em EVENTOS
realizados ou ORIUNDOS DE REPASSES DE RECURSOS PÚBLICOS
efetuados pelo município e dá outras providências.
Art. 1”. - Esta Lei regulamenta o dever de exclusividade de no mínimo 50% (cinquenta por
cento) aos comerciantes e empresas do ramo de segurança privada, equipe de cerimonial,
decoração e parte da infraestrutura, instaladas no Município de Primavera do Leste
para participação e prestação de seus serviços em eventos realizados, ou que serão idealizados
oriundos de repasses e transferências financeiras efetuadas pelo Município e parcerias
públicas privadas.
MT,
§1” - A Prefeitura Municipal deverá divulgar a quantidade e tipos de serviços disponíveis aos
comerciantes e prestadores de serviços, bem como disponibilizar um formulário para
requerimento de utilização, que contenha data e horário do protocolo e valor para o controle e
transparência das solicitações.
§2“- As empresas que estiverem sob dominio do serviço ou realização do evento ofertado pela
poder público municipal ou de repasses orindos e parcerias publicas privada, por motivo de
ter alcançado o pleito de licitação/pregão, deverão também contratar mão-de-obra loca^ de no
minimo 50% (cinquenta por cento).
2° - Poderão realizar a prestação de serviços estabelecidos nesta Lei, os coníérciantes
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
- MT I Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Primavera do Leste
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fLn? Rub 10)1 CÂMARA MUNICIPAL DE V
PRimVERA DO LESTE
instalados no Município, que necessariamente, estiverem em condições regulares às
obrigações municipais, sanitárias e trabalhistas.
§r - Os comerciantes deverão zelar pela organização e qualidade na prestação dos serviços
contratos.
Art. 3° - A Prefeitura Municipal de Primavera do Leste/MT deverá tornar público, através dos
portais oficiais todos os eventos acima especificados.
Art. 4" - Na hipótese de não ser preenchida todas as vagas disponíveis para os comerciantes e
prestadores de serviços do Município em relação aos eventos oriundos de repasses e
transferências financeiras efetuadas pela Prefeitura Municipal, estes poderão ser destinados a
terceiros interessados.
Art. 5” - O descumprimento das determinações previstas nesta Lei acarretará a suspensão dos
repasses e transferências financeiras efetuadas pela Prefeitura Municipal, sem prejuízo de
outras medidas cabíveis conforme a legislação aplicável.
Art. 6“ - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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RENATO COZANELLI JUNl ) VEREAI>OR
(UNI, SIL)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O vereador Renato Cozanelli Junior da Bancada do União Brasil, com assento nesta
Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei
EXCLUSIVIDADE de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do comércio local do ramo
SEGURANÇA PRIVADA, EQUIPE DE CERIMONIAL, DECORAÇÃO e parte da
infraestrutura (mesas, cadeiras, caixas térmicas, gelo, carvão) do município de Primavera
do Leste /MT na prestação de serviços em EVENTOS realizados pelo município.
O comércio local é composto por pequenas e médias empresas que atendem e
oferecem produtos e serviços personalizados e contribuindo para o desenvolvimento
econômico da cidade.
Com esta Lei resgataremos a valorização do comércio local e trazendo vários
benefícios para a sociedade em geral e para os empreendedores, como:
• Geração de empregos, pois são responsáveis por uma parcela significativa dos
empregos em muitos bairros e regiões, podendo manter e aumentar esses vagas.
• Desenvolvimento econômico, pois quando os consumidores compram localmente,
mais dinheiro permanece na cidade, o que pode levar a um aumento do investimento e
do desenvolvimento econômico da cidade.
• Manter a personalidade e a cultura da cidade, pois ajuda a construir uma identidadecomunitária forte e unida.
Com isso, este projeto de lei visa a possibilidade de obtenção de renda extra para estas
empresas e prestadores de serviços local, para que possam impulsionar, estruturar e abranger
mais pessoas a serem beneficiadas com os serviços prestados para a sociedade.
Portanto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, 30/áe setemb^de 2024
ENATO COZAl^^LLI JUNE
y VEREÃDOR
^ (UNIÃO BRASIL)
/
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