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materia nº 21605/2024

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 21605 / 2024
Date 2024-10-11
EmentaCria Rubrica de Dotação Orçamentária (Despesa/Fonte) e acrescenta Dotação Orçamentária.
native_id4265

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-21 Tramitação Concluída
2024-10-18 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2024-10-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-10-16 Parecer favorável da comissão
2024-10-14 Aguardando parecer da comissão
2024-10-11 Aguardando Parecer Jurídico
2024-10-11 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-21T09:08:06.554559-04:00 Aprovada por maioria absoluta 11 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Camara Municipal Pi/a do Lene-MT
L fi-— ^ Ry,b h
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA ÍH LESTE
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI N“ 1.605/2024
EMENDA ADITIVA N° /2024
PROCESSO LEGISLATIVO N° 097/2024
«IMAVIWk frü ISSU ^
PROTOCOLO N* PROJETO DE LEI N° 1.605/2024
04429/2024 AUTOR: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 10 de outubro de 2024 11:49;64
AUTOR DA EMENDA: MANOEL MAZZUTTI NETO
Cria Rubrica de Dotação Orçamentária (Despesa/Fonte) e Acrescenta
Dotação Orçamentária no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) ao Programa
Governamental, Unidade Executora: Coordenadoria de Meio Ambiente; Código da Unidade
n° 03.003; Função: Urbanismo; Código da Função n° 15; Subfunção: infraestrutura Urbana;
Programa
Apoio ao Desenvolvimento: Código do Programa n° 003, Ações - Projetos - Obras:
Construção Abrigo Canino; Custo financeiro por exercício: 2022 - R$ 0,00; 2023 - R$ 0.00;
2024 R$ 0.00: 2025 RS 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), na forma que indica:
Código da Subfunção n° 451; Programa: e
Unidade Executora: Coordenadoria de Meio Ambiente;
Código da Unidade n° 03.003;
Função: Urbanismo;
Código da Função n° 15;
Subfunção: Infraestrutura Urbana;
Código da Subfunção n° 451;
Programa: Programa e Apoio ao Desenvolvimento;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Camaij Municipal Pua do
FL.n? Rub 355 .i t
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Código do Programa n° 003;
Ações - Projetos - Obras: Construção Abrigo Canino Custo financeiro por exercício:
2022 - R$ 0,00;
2023 - R$ 0,00;
2024 R$ 0,00;
2025 - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Os recursos necessários à readequação orçamentária são oriundos da anulação, de total
importância, das dotações abaixo discriminadas:
01) Programa: Fomento da Cultura. Cidadania e Juventude
Código do Programa: n° 0028
Unidade Responsável pelo Programa: Coordenadoria de Cultura e Juventude. Projeto
Construção e Estruturação da Escola de Dança e Música.
Código da Unidade Responsável: n° 1.128
Valor de R$ 2.000.00.00 (dois milhões de reais) - 2025.
02) Programa: Trânsito e Mobilidade Urbana
Código do Programa: n° 0015
Unidade Responsável pelo Programa: Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte
Urbano
Código da Unidade Responsável: n° 05.005
Valor de R$ 2.000.00.00 (dois milhões de reais) - 2025 /
Sma das Sessões, 09 de outubro de 2024
A
\o [ANDEL MÁZZUTTÍNETa
^EREAPOR-MDB V.
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Rub FL.n? .
3i=0\^
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
ILTEMAR FERREIRA DE QUEIROZ
VEREADOR - UNIÃO BRASIL
WELLIS MARCOS ROSA CAMPOS
VEREADOR-PSD
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C.linji-a Wlunicipjl P«a do leste-IVIT
FL.nS 3hl -í￾CÂMARA MUNICIPAL DE
PR/MAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A proposta de Emenda Aditiva visa criar a meta por exercício do abrigo
canino. Assim, a presente emenda visa criar a meta por exercício e custo financeiro por
exercício, passando seu início de construção para o exercício 2025, com previsão
orçamentária de custo financeiro para 2025 no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de
reais).
A Emenda Aditiva ora proposta vai ao encontro do que preceitua a Carta
Magna, mais especificamente no que determina o artigo 225, § 1°, VII. Segundo a exegese do
referido dispositivo constitucional “é dever do Estado e da coletividade zelar pelos animais e,
ao mesmo tempo, impedir práticas que os submetem à crueldade,
reconhecimento e o regramento das necessidades e convívio do animal com a comunidade
atende ao disposto na Lei Maior.
portanto, o
Deixar um animal sem o acesso ao atendimento de suas necessidades, tais
como alimentação e abrigo, configura-se ato de crueldade. Cabe ao Poder Público, com a
participação da sociedade civil, o atendimento a estes direitos que lhes são inerentes e, tanto
quanto, o cumprimento dos deveres para com eles, que é o de lhes prover a saúde e o bem
estar.
Com relação a legalidade e constitucionalidade da emenda ora apresentada,
tem-se o Plano Plurianual é instrumento criado pela Constituição Federal de 1988 justamente
para possibilitar a intervenção do Poder Legislativo no Orçamento Público. Tal fato é fruto da
consolidação do Estado Democrático de Direito e da harmonia entre os Poderes Con^tutivos
do Estado.
Preceitua Hely Lopes:
“(...) as leis orçamentárias, como toda lei, deve seguir
processo legislativo
oiikàLiites do
iniciativa, discussão, votação/ sanção.
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CcVnara Municipal Pva do Losie-MÍ
Rub fl- n? / ^
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA m LESTE
promulgação ou veto - e as exigências regimentais pertinentes; porém
como leis peculiares que são, apresentam certas especificidades que
merecem apreciação. Assim é que, desde suia origem, seus projetos
atenderão às imposições constitucionais de iniciativa exclusiva e
vinculada do Poder Executivo.”
Continua o ilustre Doutrinador:
“Destarte, além da competência privativa, reservada ao Prefeito
Municipal quanto a iniciativa dos projetos de lei orçamentária anuais,
admite nosso ordenamento jurídico constitucional, em tempo e forma
legais, possam os mesmos projetos sofrer alterações, que através da
mensagem modificativa do Prefeito, quer através de emendas dos
vereadores, em consonância com artigo 166, § 2°, 3°, 4° e 5°, da
Constituição da República.”
As emendas que resultem aumento de despesa são limitadas a duas
situações: a primeira decorrente da redução de despesas que não comprometam os objetivos e
metas fixadas, e a segunda decorrente de reestimativa de receitas, aquelas devem indicar de
forma clara os objetivos e metas que pretendam atingir, inclusive, em face da boa técnica de
planejamento, estabelecendo os padrões de desempenho esperados e a forma de
acompanhamento apropriada.
c:r
Vejamos o que estabelece o artigo 124, do Regimento Interno desta Casa de
Leis:
“Art. 124 - Recebidas do Executivo os Projetos de Lei sobre o Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Orçamento
Anual, serão encaminhados à leitura, e, após, enviados à Cm^is^o de .
Economia, Finanças, Orçamento.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-/!Í
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f. jinara Municipal Pva do Leste-MT
fL n? Rub
t￾CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA m LESTE
§ 1° - A comissão de Economia, Finanças, Orçamento terá durante o
prazo máximo de 05 (cinco) dias para o exame formal e adaptações
do projeto, se necessárias:
§2° - Após a emissão do parecer, o projeto ficará com a Mesa
durante 3 (três) dias para recebimento de emendas, sendo enviado,
a seguir à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento, que sobre
elas se pronunciará dentro de 05 (cinco) dias. (grifo nosso).
Dada a importância que os animais comunitários (de rua) exercem no
contexto social e o grau de vulnerabilidade em que vivem, somados a evolução do
pensamento humano no sentido de avançar na proteção e no reconhecimento enquanto
sujeitos de Direitos, a emenda ora apresentada, justifica-se pela constatação de que a
construção do abrigo de animais é uma questão emergencial, não podendo mais ser adiada,
visto que, já é hora do Poder Público dar uma atenção a eausa animal e bem-estar animal
nossa cidade.
em
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevadas estima e consideração.
É a justificativa.
Sala das Sessões, 09 de outubro de 2024
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