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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N” JJtj /2024.
“DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O
PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUTIRÃO
FISCAL PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DO LESTE E DÃ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. I® - Esta Lei estabelece as condições em que o Município de Primavera
do Leste/MT, por meio da Secretaria de Fazenda, Procuradoria Geral do
Município e os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica, poderão celebrar
transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa no
Mutirão de Conciliação a ser promovido entre os dias 01 de novembro de
2024 a 13 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Caso entenda necessário, o Poder Executivo, mediante
edição de Decreto, poderá prorrogar o prazo estabelecido no caput por até
07(sete) dias.
Art. 2® - São objetivos da presente Lei:
I - a racionalização, a recuperação de créditos tributários e
multas de diferentes naturezas e o julgamento célere dos processos de
execução físcal;
II - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de
processos;
III - fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com
demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de
créditos tributários em favor do Município de Primavera do Leste, bem
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como, diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais e reduzir os
prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação
jurisdicional;
IV - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal
com os sujeitos passivos de créditos fiscais como meio para solucionar
litígios de forma amigável;
V - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos,
com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de
instrumentos ágeis de solução de controvérsias;
VI - garantir o crédito fiscal preocupando-se com a preservação
financeira do contribuinte, bem como com a manutenção da fonte produtora,
do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em
reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica;
VII - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art. 3® - As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei
para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa compreendem:
I - anistia ou redução da multa moratória e dos juros de mora
dos créditos fiscais de qualquer natureza, ajuizados ou não ajuizados.
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive
para os fatos geradores não indicados no inciso anterior.
Art. 4“ - O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos
beneficios desta Lei Complementar, deve celebrar a transação ou aderir ao
parcelamento dentro mutirão previsto no art. 1” desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Para que seja possível a quitação de débitos por meio de
compensação ou dação em pagamento, com os beneficios previstos pela
presente lei, deverá o contribuinte apresentar a proposta à Procuradoria
Geral do Município até 10 de dezembro de 2024, instruída com todos os
documentos previstos pela legislação municipal, sob pena de indeferimento
sumário da pretensão.
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Art. 5® - A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do
contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança
administrativa ou judicial, bem como, renúncia ou desistência de quaisquer
meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
Parágrafo Único. A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput
serão consignadas em termo próprio.
Art. 6“ - Aos Advogados Públicos do Município é outorgada a condição de
autoridade administrativa competente para celebrar a transação formalizada
com base nesta Lei.
Art.7® - Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o
Município de Primavera do Leste, por meio de seus Advogados Públicos, e o
contribuinte poderão celebrar a transação mediante termo de acordo
extrajudicial em relação aos débitos fiscais ajuizados ou não.
Art. 8® - Concomitantemente ao pagamento à vista ou de cada parcela, o
sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, incidentes
sobre o valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo.
Art. 9® - O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação
enseja, conforme o caso, o ajuizamento ou prosseguimento da execução
fiscal pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das parcelas
eventualmente pagas e com a perda dos beneficios fiscais, ficando
preservada a confissão, a renúncia e desistência em relação aos meios de
impugnação, constantes do termo a que se refere o parágrafo único do art. 5°.
Art. 10 - A transação prevista nesta Lei, desde que realizada dentro do
período previsto pelo art. 1°, importa nos seguintes beneficios para
pagamento do crédito fiscal:
I - Para pagamento à vista será concedido desconto de 100%
(cem por cento) da multa moratória e dos juros de mora;
II - Para pagamento parcelado será concedido desconto de
acordo com a quantidade de parcelas:
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a - para pagamento parcelado de 2 a 5 meses: desconto de 80%
(oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa
moratória;
b - para pagamento parcelado de 6 a 10 meses: desconto de 60%
(sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa
moratória;
§ 1" O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da
execução fiscal ou à autorização para retirada de protesto junto aos serviços
notariais.
§ 2" A adesão aos beneficios previstos nesta Lei não desobriga o interessado
de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de
protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para
formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos
títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da
assinatura do Termo de Conciliação, assim como não o exonera do
pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas.
§3" Será permitida a assunção de dívida por terceiros, sem, no entanto,
autorizar-se a transferência da titularidade de imóveis junto à Coordenadoria
de Tributação antes integralmente quitados os débitos referentes ao imóvel.
Art. 11-0 termo de transação deve conter:
I - qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a
data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos;
II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas
concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo
de acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de juros
moratórios;
III - declaração de confissão, renúncia e existência, que também
será firmada em termo próprio, conforme mencionado no § 1° do art. 5°;
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IV - a manutenção da penhora se houver, até a comprovação do
pagamento integral do crédito fiscal remanescente.
Parágrafo Único. O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral
do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, ou pagamento da primeira
parcela, no caso de parcelamento, no prazo constante do Documento de
Arrecadação Municipal - DAM ou Boleto Bancário, que deverá ser
informado ao Juízo pelos Procuradores Municipais ou Advogados dos
contribuintes se o débito já estiver ajuizado.
Art. 12-0 Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus
efeitos após homologação pelo juiz competente.
§ 1“ Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento
do crédito fiscal à vista ou do valor de entrada.
§ 2" A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e
somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de
seu termo.
Art. 13-0 parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão
da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
Art. 14-0 valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas físicas e
empreendedor individual;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para microempresas e empresas
de pequeno porte;
III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas
jurídicas.
Parágrafo Único. Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a
inscrição imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Federal,
INTERMAT ou COHAB, havendo o comprovado exercício da posse por
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pessoa física, será aplicado o valor mínimo de prestação a que alude o inciso
I, deste artigo.
Art. 15 - A adesão ao parcelamento decorrente da transação extrajudicial
previstas nesta Lei Complementar será feita por termo próprio, assinado
pelos interessados e por Procurador Municipal, implicando;
I - na aplicação das normas próprias para concessão de
parcelamento, previstas na legislação tributária;
II - na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito
passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como
desistência em relação aos já interpostos.
Art. 16 - A adesão via parcelamento considera-se formalizada com o
pagamento da primeira parcela.
§ 1" O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e
sucessivas.
§ 2® Poderão aderir ao presente programa de recuperação fiscal os
contribuintes que possuírem débitos vencidos, incluindo-se aqueles que
possuam parcelamentos vigentes ou já revogados.
§ 3” Os débitos que foram objeto de prévio parcelamento revogado em razão
de inadimplemento somente poderão ser objeto de novo parcelamento
mediante o pagamento de entrada mínima de 20% sobre o valor do débito.
Art. 17 - A concessão do parcelamento fíca condicionada à manutençãoda
garantia do juízo, caso esteja constituída.
Art. 18 - Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua
vigência houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a
60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento, o parcelamento fica
automaticamente rescindido, situação em que o devedor perde o direito aos
benefícios concedidos nesta Lei Complementar, respeitando-se os valores
pagos até a denúncia.
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Art. 19 - Para as transações realizadas no último dia de mutirão fiscal fica
autorizada a emissão de boleto para pagamento da primeira parcela ou
parcela única com vencimento para o primeiro dia útil posterior à assinatura
do Termo de Conciliação.
Art. 20 - Fica vedada a concessão do beneficio de que trata esta Lei
Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não
atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
Art. 21 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 11 de outubro de 2024.
Assinado de forma digital por LEONARDO TADEU
BORTOUN332053O4888 LEONARDO TADEU DM c=6a 0:‘KP«asii, ou=5ecretarla da ReceMa federai do Brasi -
BORTOLIN:33205304888 TADEU BOBTOUNJ32053O«88'
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N“ /2024.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente
projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar
matéria que DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O PARCELAMENTO
DE DÉBITOS NO MUTIRÃO FISCAL PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO
DE PRIMAVERA DO LESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Atualmente, o Município de Primavera do Leste possui
aproximadamente 8.000 processos de execução fiscal em andamento, além
de aproximadamente 10.000 títulos protestados extrajudicialmente.
Para que se tenha idéia, o total da dívida ativa já protestada é de
aproximadamente R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais).
Conforme estimativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o
custo médio de um processo de execução fiscal para os cofres públicos é, em
média, de aproximadamente R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), fato
este que reforça a necessidade de conciliação entre o Poder Público e os
contribuintes que possuam débitos fiscais, evitando-se, assim o ajuizamento
de ações de execução fiscal, bem como a extinção das ações existentes;
Importante destacar que o mutirão fiscal realizado obteve
grande adesão dos contribuintes, culminando na arrecadação de
aproximadamente R$ 5.800.000,00 (cinco milhões e oitocentos mil reais), o
que se refletiu em benefícios diretos à população primaverense.
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Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada
estima e distinguida consideração.
Considerando se tratar de matéria de interesse tanto do
município que enfrenta dificuldades financeiras ante a redução dos repasses
de FPM quanto de ICMS, quanto da população que precisa regularizar suas
dívidas junto ao município, requer o trâmite do presente projeto em
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Primavera do Leste - MT, 11 de outubro de 2024.
A&sinado de forma digital por LEONARDO TAOEU
BORTOUN:33205304«88
DN: c=BR. o^CP-drasil, ousSecretarla da Receita Federal do Brasil -
RFB. ou=RFB e<PF A3, ou=(EM BRANCO). 00=21684498000129.
ou=presenaal. cn=LEONARDO TAOEU BORTOLIN33205304888
Dados; 2024.10.11 11:22:15-04*00'
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
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