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Secretaria de Gabinete
LEI COMPLEMENTAR N." /2024.
Dispõe sobre o Estatuto da Unidade Central
de Controle Interno da Prefeitura Municipal
de Primavera do Leste - MT.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ESTATUTO DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
DA PREFEITURA DE PRIMAVERA DO LESTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Abrangência
Art.l". Fica instituído o Estatuto da Unidade Central de Controle Interno
da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste/MT, o qual estabelece o
conjunto de regras fundamentais para a prática profissional da atividade de
controladoria interna.
Seção II
Dos Conceitos
Art.2‘’. Para fins deste estatuto, adotam-se as seguintes definições:
I Avaliação {assurance): exame objetivo da evidência obtida pelo
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controlador interno como propósito de fornecer opinião ou conclusões
independentes a respeito de operação, função, processo, projeto, sistema,
processos de governança, gerenciamento de riscos, controles internos
administrativos ou outro ponto importante;
II - Consultoria: atividades de aconselhamento e serviços relacionados,
realizados a partir da solicitação específica dos gestores públicos e se
destinam a adicionar valor e aperfeiçoar os processos de governança,
gerenciamento de riscos e controles da organização, sem que o controlador
interno assuma qualquer responsabilidade que seja da administração.
III - Controladoria e Auditoria Interna: atividade independente e objetiva
que presta serviços de avaliação e de consultoria, que tem como objetivo
adicionar valor e melhorar as operações da Prefeitura Municipal de
Primavera do Leste/MT, auxiliando-os no alcance dos seus objetivos
estratégicos. A auditoria adota uma abordagem sistemática e disciplinada
para a avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de
riscos, de controle, e de governança corporativa;
Controladores Internos: servidores lotados na Unidade Central de
Controle Interno que exerçam atividades de Avaliação e Consultoria, bem
como servidor que exerça temporariamente atividades de controladoria e
auditoria interna, na forma de auxílio, ainda que lotado em outra unidade
administrativa;
V - O estatuto da Unidade Central de Controle Interno é um documento
formal que define o propósito, a autoridade e a responsabilidade da
atividade de auditoria interna. O estatuto da Unidade Central de Controle
Interno estabelece a posição da atividade de auditoria interna dentro da
organização; autoriza o acesso aos registros, ao pessoal e às propriedades
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lal 202 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66) 3498-3333 - 2
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físicas relevantes para o desempenho dos trabalhos de auditoria; e define o
escopo das atividades de auditoria interna;
VI - Modelo de3 linhas: modelo de gerenciamento de riscos, fomentado
intemacionalmente pelo II A, que consiste na atuação coordenada de três
camadas do órgão, com as seguintes responsabilidades e funções:
a) r Linha: contempla os controles primários, que devem ser instituídos e
mantidos pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas
públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus
macro processos finalísticos e de apoio e é responsável por:
1. instituir, implementar e manter controles internos adequados e
eficientes;
2. implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos e
controles internos;
3. identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos;
4. dimensionar e desenvolver os controles internos na medida requerida
pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura
e a missão da organização; e
5. guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e
procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam
realizadas de acordo com as metas e objetivos da organização;
b) 2“ Linha: contempla os controles situados ao nível da gestão e objetiva
mas segurar que as atividades realizadas pela L linha sejam desenvolvidas
e executadas de forma apropriada, tendo como principais
responsabilidades:
1. intervenção na V linha para modificação dos controles internos
estabelecidos; e
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COS MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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2. estabelecimento de diversas funções de gerenciamento de risco e
conformidade para ajudar a desenvolver e/ou monitorar os controles da 1®
linha;
c) 3“ Linha: representada pela atividade de controladoria e auditoria
interna, é responsável por avaliar as atividades da 1^ e 2^ linha no que tange
à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles
internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria
com base nos pressupostos de independência e objetividade; e
I - Unidade Central de Controle Interno: unidade que desempenha
atividades de auditoria e controladoria interna no âmbito da Prefeitura
Municipal de Primavera do Leste/MT.
CAPÍTULO II
DO PROPÓSITO E DA MISSÃO
Art.3". O propósito da Unidade Central de Controle Interno é contribuir
para o alcance dos objetivos da Prefeitura Municipal de Primavera do
Leste/MT, mediante enfoque sistemático de avaliação e consultoria, afim
de agregar valor e aperfeiçoar as operações, bem como apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional.
Art.4°. A missão da Unidade Central de Controle Interno é aumentar e
proteger o valor organizacional, fornecendo avaliações e consultorias
baseados em risco, sobre os processos de governança, de gestão de riscos e
de controles internos da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste/MT.
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V. 1
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT QÕÇy
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CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Estrutura
Art.S". A Prefeitura Municipal de Primavera do Leste/MT contará com
Unidade Central de Controle Interno, vinculada diretamente ao Prefeito
Municipal.
Seção II
Do Corpo Técnico
Art. 6”. A Prefeitura Municipal de Primavera do Leste/MT deverá
organizar a Unidade Central de Controle Interno como suporte necessário
de recursos humanos, tecnológicos e materiais para seu adequado
funcionamento, compatível com a demanda dos trabalhos.
§ 1" A Unidade Central de Controle Interno deve ter corpo funcional que,
coletivamente, assegure os conhecimentos e habilidades necessário são
desempenho de suas atividades.
§ 2® Deverão ser implementadas políticas de desenvolvimento profissional
afim de promover o aperfeiçoamento do corpo funcional das Unidade
Central de Controle Interno, incluída a obtenção de certificações e
qualificações profissionais apropriadas.
§ 3® A Unidade Central de Controle Interno poderá solicitar auxílio
temporário de servidores que possuam formação específica ou experiência
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na área a ser avaliada, previamente cadastrados, visando à formação de
equipe multidisciplinar.
§ 4" Aplicam-se aos servidores que atuarem em avaliações na forma do §
3°. deste artigo as disposições deste Estatuto e do Código de Ética da
Unidade Central de Controle Interno.
Subseção I
Das Vedações
Art.7". É vedada a designação para exercício de cargo comissionado ou
fiinção gratificada, na Unidade Central de Controle Interno, de servidores
que não sejam da carreira do Controle Interno e tenham sido, nos últimos
cinco anos:
I - Responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva de
Tribunal de Contas;
II - Punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em
processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público;
condenadas judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou na
forma da lei:
a) pela prática de improbidade administrativa;
b) em sede de processo criminal.
III
Parágrafo único. Serão imediatamente exonerados de cargo em comissão
ou dispensados de função gratificadas os servidores que forem alcançados
pelas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT cpê
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Seção III
Das Atividades
Art.8". A Unidade Central de Controle Interno realizará avaliações e
consultorias com a finalidade de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual
respectivo;
II - Avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos estratégicos
dos órgãos e sua vinculação ao Plano Plurianual e aos planos dos órgãos de
governança superior;
III - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e os programas de
gestão;
IV - Verificar a observância e comprovação da legalidade, legitimidade e
Economicidade dos atos de gestão;
V- Avaliar os resultados, especialmente quanto à eficiência e à eficácia das
ações administrativas, relativas à governança e à gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e de pessoal;
VI - Examinar os recursos públicos alocados por entidades de direito
privado;
VII - Realizar auditorias e certificações de contas, em atendimento aos
normativos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para a
tomada e prestação de contas dos administradores públicos;
VIII - Subsidiar meios, informações e análises com vistas a apoiar o
controle externo, na figura do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso;e
IX - Auxiliar a administração no aprimoramento dos processos de gestão
de riscos, governança e controles internos da instituição.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT 1.03^ ■
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Art. 9”. Em função das suas atribuições precípuas, é vedado à Unidade
Central de Controle Interno exercer atividades típicas de gestão, não sendo
permitida sua participação no curso regular de processos administrativos
ou a realização de práticas que configurem atos de gestão, o que não
impede os integrantes da unidade central de controle interno de
participarem de reuniões com a administração e nem mesmo de
responderem às consultas formuladas no caso de dúvidas pertinentes à
atuação dos órgãos da administração.
Art. 10. A Unidade Central de Controle Interno utilizará os recursos
tecnológicos disponíveis e as auditorias serão realizadas preferencialmente
por meio de sistemas automatizados, visando celeridade, segurança dos
dados, acessibilidade compartilhada, simultânea e remota, e melhoria da
gestão.
Subseção I
Do Escopo
Art. 11. A atuação da Unidade Central de Controle Interno abrange, entre
outros temas, o exame de atos, fatos e contratos administrativos, incluindo
a avaliação de sistemas, operações, programas ou projetos de interesse da
atividade de auditoria, assim como a avaliação da adequação e eficácia da
governança, do gerenciamento de riscos, dos processos e controle internos,
da qualidade no cumprimento das responsabilidades e do alcance de metas
e objetivos organizacionais.
Subseção II
Das Avaliações
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Art.l2. Quanto à finalidade, as avaliações classificam-se em:
I - Avaliação de Conformidade ou Compliance - com o objetivo de
verificar se os atos e fatos da gestão obedecem às condições, às regras e
aos regulamentos aplicáveis;
II - Avaliação Operacional ou de Desempenho - com o objetivo de avaliar
a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade de organizações,
programas, planos estratégicos e atividades governamentais, com a
finalidade de promover o aperfeiçoamento da gestão pública, avaliar os
resultados organizacionais e certificar o funcionamento dos controles
internos, baseando-se em análises de irsco;
III - Avaliação Financeira ou Contábil - com o objetivo de averiguar, de
acordo com normas específicas, a exatidão dos registros e das
demonstrações contábeis no que se refere aos eventos que alteram o
patrimônio e a representação do patrimônio do ente governamental, com a
finalidade de aumentar o grau de confiança das informações por parte dos
usuários;
Subseção III
Das Consultorias
Art.l3. Consideram-se serviços de consultoria as atividades de
assessoramento, aconselhamento, facilitação e treinamento cujo objetivo
seja auxiliar a alta administração e demais gestores no aperfeiçoamento dos
processos de governança, de gestão de irscos e de controles internos da
instituição.
Parágrafo Único. Quando envolver procedimentos ou processos da
administração pública municipal, a consultoria se dará apenas a título de
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT oji
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orientação genérica, não adentrando ao caso em específico.
Art. 14, São requisitos para a realização de serviços de consultoria pela
Unidade Central de Controle Interno:
I - Solicitação específica da unidade interessada para realização dos
serviços de consultoria, os quais devem ser condizentes com os valores, as
estratégias e os objetivos da Unidade Central de Controle Interno;
II - Estabelecimento de um acordo formal (Termo de Compromisso) com a
área interessada acerca da natureza, do escopo e dos objetivos do trabalho,
e das responsabilidades e formas de monitoramento das recomendações
eventualmente emitidas; e
III - Prévia inclusão dos serviços de consultoria no Plano Anual de
Auditoria Interna,
§1" Excepcionalmente, poderão ser aceitos pelo dirigente da Unidade
Central de Controle Interno serviços de consultoria não previamente
incluídos no Plano Anual de Auditoria Interna, desde que estes não
comprometam a realização das demais atividades.
§ 2" Na aceitação dos trabalhos de consultoria, é vedado à Unidade Central
de Controle Interno assumir responsabilidades próprias das áreas de gestão.
§ 3" Os controladores internos devem assegurar que o escopo do trabalho
de consultoria seja suficiente para alcançar os objetivos previamente
acordados, zelando para que eventuais alterações ou restrições sejam
apropriadamente discutidas e acordadas com a unidade solicitante.
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Art. 15. Os serviços de consultoria são vocacionados a agregar valor ao
órgão, por meio da disseminação de conhecimentos e do fomento à
estruturação ou melhoria de processos de trabalho, não se destinando a
esclarecer dúvidas sobre casos concretos, em subsídio à efetivação de ato
ou contrato administrativo pelas áreas de gestão.
CAPÍTULO IV
DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE
Art. 16. São pressupostos fundamentais para o exercício da atividade de
controladoria interna a independência e a objetividade. A independência
significa que a Unidade Central de Controle Interno deve possuir
autonomia técnica para a realização de suas atividades, não podendo sofrer
interferências externas. A objetividade significa que o controlador interno
deve atuar de forma imparcial e isenta em suas avaliações.
Art. 17. A fim de favorecer condições para uma atuação independente, é
garantido à Unidade Central de Controle Interno:
I - Livre acesso de comunicação direta de seu dirigente com a alta
administração;
Autonomia na determinação do escopo, na execução dos
procedimentos, no julgamento profissional e na comunicação dos
resultados.
II
Art.18. A fim de favorecer condições para uma atuação objetiva, é
garantido à Unidade Central de Controle Interno:
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I - Não participação no curso regular dos atos, processos e procedimentos
administrativos típicos do ciclo da gestão; e
II - Não incorporação de atividades que devem estar acometidas a outras
unidades por não se enquadrarem nos conceitos de avaliação e consultoria.
Art. 19. A Unidade Central de Controle Interno deverá adotar prática
profissional de auditoria, aderindo às orientações gerais dos órgãos de
controle externo e às boas práticas de auditoria.
Art.20. Aplicam-se aos controladores internos as disposições do Código de
Ética da Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal de
Primavera do Leste/MT, instituído em norma específica.
CAPÍTULO V
DA AUTORIDADE E DA RESPONSABILIDADE
Seção I
Da Autoridade
Art. 21. Os integrantes da Unidade Central de Controle Interno terão
acesso completo, livre e irrestrito às dependências da unidade auditada, aos
servidores e colaboradores que nela atuam, e ato do e qualquer documento,
registro ou informações sob sua guarda, em todo e qualquer meio, suporte
ou formato disponível, inclusive em banco de dados, no desenvolvimento
de seus trabalhos.
§1" Os servidores de outras unidades do órgão deverão auxiliar a Unidade
Central de Controle Interno, sempre que necessário, para que esta possa
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cumprir integralmente as competências, atribuições e responsabilidades a
ela conferidas.
§2" Em decorrência do acesso previsto no caput, a Unidade Central de
Controle Interno poderá ser requisitada pela autoridade máxima a
apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e salva guarda
de registros e informações obtidos.
§ 3" A Unidade Central de Controle Interno, no desempenho de atividades
de avaliação ou consultoria, poderá requisitar documentos, informações ou
manifestações necessários à execução de seus trabalhos, fixando prazo
razoável para atendimento.
Art. 22. Situações de obstrução ao livre exercício da avaliação e
consultoria ou de sonegação de processo, documento ou informação, bem
como qualquer ocorrência de ameaça velada ou explícita, de indisposição
ou de intimidação de controladores internos no desenvolvimento dos
trabalhos deverão ser comunicadas, imediatamente, ao titular da Unidade
Central de Controle Interno, se houver, para as providências cabíveis.
Art. 23. Eventuais limitações de acesso deverão ser comunicadas, de
imediato e por escrito, pelo titular da Unidade Central de Controle Interno,
à autoridade máxima do órgão ou entidade, com a solicitação das
providências necessárias à continuidade dos trabalhos de auditoria.
Seção II
Da Responsabilidade
Art. 24. Caberá à Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura
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Municipal de Primavera do Leste/MT:
I - Auxiliar a Prefeitura Municipal de Primavera do Leste/MT no alcance
dos objetivos organizacionais, fornecendo avaliações e consultorias,
atuando na 3® linha, buscando alinhamento aos padrões internacionais
reconhecidos de auditoria, aderindo, para tanto:
a) às orientações gerais dos órgãos de controle externo;
b) ao Código de Ética da Unidade Central de Controle Interno;
c) aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria;
d) às Normas Internacionais para Prática Profissional de Auditoria Interna.
II - Reportar periodicamente à alta administração os resultados dos
trabalhos realizados;
III - Planejar os trabalhos de cada avaliação, a fim de delimitar o escopo da
auditoria, indicar os conhecimentos e as habilidades necessárias aos
auditores, definir a equipe de auditoria, estabelecer o cronograma de cada
etapa dos trabalhos, estimar os custos envolvidos, elaborar as questões de
auditoria, levantar os testes e procedimentos de auditoria e identificar os
possíveis achados;
IV - Assegurar que o escopo do trabalho de consultoria seja suficiente para
alcançar os objetivos previamente acordados, zelando para que eventuais
alterações ou restrições quanto ao escopo sejam apropriadamente
discutidas e acordadas com a unidade solicitante;
V - Elaborar e encaminhar relatório anual das atividades de controladoria e
auditoria interna realizadas no exercício anterior à alta administração;
VI - Monitorar o cumprimento das determinações e recomendações de
correntes de avaliações ou outras ações de fiscalização realizadas por suas
equipes; e
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VII - Elaborar Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI), preferencialmente
baseado em risco.
§ 1° No processo de elaboração dos planos de auditoria, a Unidade Central
de Controle Interno deve considerar os objetivos estratégicos da
organização, bem como a análise de riscos realizada pelas unidades
auditadas.
§2® Caso a unidade auditada não tenha instituído processo formal de
gerenciamento de riscos, a Unidade Central de Controle Interno poderá
coletar informações com a alta administração e gestores para obter
entendimento sobre os principais processos e riscos associados e assim
definir o planejamento das atividades de auditoria.
§ 3® O planejamento da Unidade Central de Controle Interno deve ser
flexível, considerando a possibilidade de mudanças no contexto
organizacional da unidade auditada, a exemplo de alterações no
planejamento estratégico, revisão dos objetivos, alterações significativas
nas áreas de maior risco ou mesmo alterações de condições externas.
Art.25. Cabe ao titular da Unidade Central de Controle Interno, se houver:
I - Orientar a equipe de auditoria quanto à vinculação ao objetivo e à
aderência aos procedimentos;
II - Supervisionar os trabalhos de avaliação e consultoria, indicando os
auditores responsáveis pela execução dos trabalhos, bem como o líder da
equipe de auditoria, se for o caso;
III - Assegurar que o tempo disponível para os trabalhos seja suficiente
para a consecução dos objetivos, considerando a etapas de obtenção e
análise das informações, teste e revisão e, ainda, a necessária capacitação
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dos controladores e auditores;
IV - Desenvolver e documentar a metodologia da atividade de avaliação
aplicando os métodos definidos;
V - Determinar como, quando e a quem os resultados dos trabalhos de
auditoria deverão ser comunicados na forma de relatório;
VI - Manter diálogo frequente com a alta administração, a fim de
identificar fatores essenciais para preservação do adequado ambiente de
gestão de risco, de controle e de governança no âmbito do órgão;
VII - Comunicar à autoridade máxima, de imediato e por escrito, a
ocorrência de limitações de acesso, com a solicitação das providências
necessáriasà continuidadedos trabalhosde auditoria;
VIII - Consultar a autoridade máxima sobre a necessidade de tratar o
processo como sigiloso, quando os trabalhos de auditoria resultarem em
informações de natureza confidencial;
IX - Ao tomar conhecimento de irregularidade e ilegalidades que
evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas
medidas adotadas pela Administração, o responsável pela Unidade Central
de Controle Interno deverá comunicar Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso, sob pena de responsabilidade solidária;
X - Assegurar que as atividades de controladoria e auditoria interna
estejam em conformidade com as normas legais aplicáveis e as boas
práticas nacionais e internacionais relativas ao tema;
XI - Responder pela sistematização das informações requeridas pelos
órgãos externos de controle e, quando necessário, cooperar no
desenvolvimento de suas atividades no âmbito do órgão.
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Art. 26. Cabe ao controlador/auditor responsável:
I - Representar a equipe de auditoria perante a unidade auditada;
II - Promover as discussões da equipe a respeito do escopo, procedimentos
e técnicas a serem utilizados;
III - Zelar pelo cumprimento dos prazos;
IV - Acompanhar e revisar todo o trabalho de auditoria, bem como a
emissão dos documentos relacionados;
V - Dar conhecimento da ocorrência de situações de obstrução ao livre
exercício da auditoria ao titular da Unidade Central de Controle Interno.
Parágrafo único. O controlador/auditor responsável também
desempenhará as funções próprias de auditor interno, nos trabalhos de
auditoria.
Art.27. Cabe ao controlador/auditor interno:
I - Planejar as atividades de auditoria, conforme orientação do controlador
responsável, documentando-a no programa de auditoria;
II - Aplicar os procedimentos de auditoria e registrar em relatório os
possíveis achados;
III - Analisar a manifestação dos gestores acerca dos achados de auditoria
e elaborar o relatório de auditoria, submetendo-o ao controlador
responsável;
IV - Exibir objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de
informações a cerca da atividade ou do processo em exame;
V - Realizar avaliação imparcial e equilibrada de todas as circunstâncias
relevantes;
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VI - Executar os trabalhos com a proficiência e zelo profissional devidos,
respeitando o valor e a propriedade das informações recebidas, as quais não
devem ser divulgadas sem autorização e considerando:
a) a extensão do trabalho necessária para alcançar os objetivos;
b) a complexidade, materialidade e relevância dos assuntos aos quais os
procedimentos de avaliação são aplicados;
c) a probabilidade de erros significativos, fraudes ou não conformidades;
d) o custo de avaliação em relação aos potenciais benefícios.
VII - Abster-se de realizar exame de auditoria caso tenha interesse próprio
e possa ser influenciado na formação de julgamentos.
Art.28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas
as disposições em contrário a esta Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 15 de outubro de 2024. [)
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT QM Secretaria de Gabinete
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI /2024
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei complementar, buscando a necessária autorização
legislativa para aprovar matéria que DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA
UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT.
Considerando as atribuições conferidas pelos artigos
70 e 74 da Constituição da República Federativa do Brasil bem como os
artigos 45 e 48 da Lei Orgânica do Município ao Sistema de Controle
Interno de cada Poder;
Considerando o preconizado pelo Instituto de
Auditores Internos (IIA) e pela Federação Internacional de Contadores
(IFAC) quanto à controladoria e auditoria interna.
Considerando a Resolução Normativa 24/2022 do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que aprovou o Guia
Referencial de Práticas Profissionais Aplicadas aos Auditores e
Controladores Internos do Estado de Mato Grosso.
Importante frisar que com a aprovação do presente
Projeto de Lei Complementar, a Prefeitura Municipal poderá implementar
as atividades no Sistema de Controle Interno que estão atualmente
vigorando nacionalmente e intemacionalmente.
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Secretaria de Gabinete
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada
estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 15 de outubro de 2024.
LEON ;U BORTOLIN
Prefeito I Municipal
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