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← Primavera do Leste (MT)

materia nº 1625/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1625 / 2024
Date 2024-10-21
EmentaDispõe sobre a realização de Feiras noturnas no município de Primavera do Leste-MT, e dá outras providências.
native_id4272

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-02 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.293, de 19 de dezembro de 2024 - Dioprima Edição Extraordinária 2915 de 19 de novembro de 2024
2024-11-11 Aguardando promulgação da norma jurídica
2024-11-08 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2024-11-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-11-07 Parecer favorável da comissão
2024-11-05 Aguardando parecer da comissão
2024-11-04 Aguardando parecer da comissão
2024-11-01 Inclusa na Pauta para Leitura
2024-10-24 Parecer Jurídico Favorável
2024-10-21 Aguardando Parecer Jurídico
2024-10-21 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-11T09:54:06.188733-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Camara IViunicipal Pva do Leste-MT
Rub a. n?00 l
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N“ ( 62^^ /2024
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO
DE FEIRAS NOTURNAS NO
MUNICÍPIO DE PPUMAVERA DO
LESTE
PROVIDÊNCIAS.
(6
MT, E DA OUTRAS
99
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" - A realização de feiras noturnas no Município de Primavera
do Leste - MT será permitida nos locais, dias e horários propostos
pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O modelo de feira de que trata esta Lei será
denominado "Feira da Lua".
Art. 2"
comercialização dos seguintes produtos:
I - hortifrutigranjeiros;
II - lanches, doces, salgados e refrigerantes;
III - comidas típicas;
IV - gêneros alimentícios;
V - artesanato em geral;
VI - vestuário em geral.
Na "Feira da Lua" somente serão permitidos a
Art. 3® - O local de realização da feira poderá ser alternado,
semanalmente, entre as áreas de planejamento, escolhido pela devida
Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura Familiar.
1
Camara Municipal Pua (io Lesle-MT
Fln! Rub
m) li
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Art. 4" - Para a organização da "Feira da Lua" será formada uma
Comissão Organizadora composta por:
I - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente da Coordenadoria de
Agricultura Familiar;
II - 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) suplentes, representantes dos
feirantes.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora será responsável pela
organização e realização da "Feira da Lua", documentando todos seus
atos.
Art. 5“ - Para habilitação ao alvará de licença para participação na
"Feira da Lua", todos os interessados deverão se cadastrar na
Secretaria responsável especialmente para esse fim.
§1”. Os interessados em participar da feira deverão ser residentes no
município de Primavera do Leste-MT ou residentes nos municípios
vizinhos que tenham convênio com a agricultura familiar de
Primavera do Leste, além de ter suas atividades registradas na
Prefeitura Municipal de Primavera do Leste-MT.
§2". Terá preferência na concessão do alvará de licença os
participantes cujos produtos despertem maior interesse da população,
seja de interesse público do Município, pelo seu caráter de qualidade,
modernidade ou exoticidade.
Art. 6" - Incorrerão em suspensão definitiva, com a cassação do
alvará de licença, os participantes que:
I - deixarem de comparecer à "Feira da Lua" por duas vezes
consecutivas ou quatro alternadas, no período de um ano, sem motivo
justificado e aceito pela Secretaria responsável;
II - deixarem de montar ou desmontar a sua barraca no local e
horário estipulado pela Comissão Organizadora;
2
Camara WlunECipal Pva do leste-MT
fL n? Rub
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
III - fizerem a transferência do ponto a outro feirante sem anuência
da Comissão Organizadora;
IV - danificarem a barraca sob sua responsabilidade e não
consertarem ou reporem de maneira a deixá-la no estado em que se
encontrava antes de ocorrer o dano;
V - desacatarem os membros da Comissão Organizadora ou qualquer
participante da "Feira da Lua".
Art. T - Na "Feira da Lua" podem ser promovidas apresentações
culturais somente com músicos e artistas, respeitando o horário de
funcionamento da feira.
Art. 8" - Fica o Poder Executivo autorizado a, através do setor
competente:
I - promover as apresentações culturais conforme disposto no artigo
7°, bem como disponibilizar estrutura para isto, caso haja convênio
com a Secretaria de Cultura ou Turismo.
Art. 9" - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que
couber.
Art. 10 - As atividades previstas nesta Lei deverão ser iniciadas no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEIT
Em 17 de outubro de
UNÍCIPAL
m
LEONARDO TADEU BORTOMN PREFEITO MMNICIPAL [
DVMM/ELO.
3
Camara Municipal Pva do Lecu-MT
FL.n? Rub
CPS <
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N“ 72024.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao eumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS
NOTURNAS NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A feira noturna é uma proposta inovadora que
visa atender às demandas da população local e estimular o
empreendedorismo, principalmente dos pequenos produtores e artesãos,
gerando oportunidades de emprego e renda.
Com o crescente desenvolvimento de nossa
cidade, é fundamental fomentar iniciativas que diversifiquem as opções de
comércio e lazer, e a “Feira da Lua” oferece exatamente isso. Por meio da
comercialização de hortifrutigranjeiros, alimentos, artesanato e vestuário, a
feira ampliará a oferta de produtos para a população, estimulando o
consumo local e incentivando práticas sustentáveis.
Além disso, a feira proporcionará um espaço de
convivência social, onde a comunidade poderá se reunir, trocar
experiências e valorizar a cultura local. Com a inclusão de apresentações
culturais, músicos e artistas locais terão uma plataforma para se apresentar,
fortalecendo a identidade cultural da cidade e oferecendo entretenimento
de qualidade aos munícipes.
Outro ponto importante é a integração da “Feira
da Lua” com a agricultura familiar, garantindo que pequenos produtores
possam expor seus produtos e gerar renda, ao mesmo tempo em que
contribuem para a alimentação saudável e o fortalecimento da economia
local.
4
Camara Wlumtipal Pi/a do leste-fvir
FL. n? Rub
no<fi
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Por fim, é importante destacar que o projeto
prevê um prazo de 90 dias para o início das atividades, garantindo que a
organização da feira seja planejada com antecedência e possa funcionar de
maneira eficiente desde seu início.
Diante do exposto, fica evidente que a
regulamentação da “Feira da Lua” é uma medida estratégica e benéfica
para o desenvolvimento do município. Ela não só impulsionará o comércio
local, como também fortalecerá o vínculo entre os cidadãos e a cultura
local. Contamos com o apoio desta Casa para a aprovação deste projeto,
que trará grandes benefícios à população de Primavera do Leste.
Na certeza de vossa colaboração e dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada
estima e distinta consideração.
Primavera do Leste - MT, 17 de outubro de 2024.
K.
LEON SSO TM)EU BÒRTOLIN
PrefeitoWunicip^
5

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