( jTiara Municipal Pua do Leste-Mf
K n” ^Rub N.Processo: 537705/2023 - Gerado por: VÍTOR, cm:08/10/2024 13:40:58 U22LL^
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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Tribunal de Contas
Mato Grosso
Ofício n“ : 702/2024/GABPRES
Cuiabá-MT, 08 de outubro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA - Presidente
Câmara Municipal de Primavera do Leste - MT
Assunto: Processo n° 53.770-5/2023 - Contas Anuais de Governo - exercício de 2023
Senhor Presidente,
Em atenção ao Parecer Prévio n° 67/2024-PP (Doc. Digital n°
527906/2024), divulgado no Diário Oficial de Contas - DOC, edição n° 3454, data de
07/10/2024 e publicado em 08/10/2024, sirvo-me do presente para encaminhar cópia
integral dos autos referente às Contas Anuais de Governo, exercício de 2023, da
Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, conforme anexo.
Atenciosamente,
(assinatura digital)^
Conselheiro SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Documento firmado por eissinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal n" 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 9/2012 do TCE/MT.
Este documento foi assinado dígítabnente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https.V/www.tce.mt.gov.br/assin atura e utili2e o código LH1Y0O.
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Rub fL. n?
FIAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS
Tribunal de Contas >945 / 3324-4348 / 3324-4349
Mato Grosso Itce.mt.gov.br
53.770-5/2023 (46.913-0/2023, 183.653-6/2024 E
46.920-3/2023 - APENSOS) PROCESSOS N
OS
MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
CHEFE DE GOVERNO LEONARDO TADEU BORTOLIN
RODOLFO SORIANO WOLFF - OAB/MT 11.900 E
MARCUS VINÍCIUS GREGÓRIO MUNDIM - OAB/MT
14.235
ADVOGADOS
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE
2023 ASSUNTO
RELATOR CONSELHEIRO CAMPOS NETO
https://www.tcemt.tc.br/processo/documento/
537705/2023/512879/2024 RELATÓRIO
https://www.tcemt.tc.br/processo/documento/
537705/2023/521065/2024 VOTO
SESSÃO DE JULGAMENTO 24/09/2024 - PLENÁRIO PRESENCIAL
PARECER PRÉVIO N“ 67/2024 - PP
Resumo: prefeitura municipal de primavera do leste
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023.
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 53.770-5/2023 e
apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT),
considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Primavera do Leste,
referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Leonardo Tadeu
Bortolin, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de
veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a
posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023;
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b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade
aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Lei Complementar
n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução
Normativa n° 1/2019 -TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
1.1. O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n°
2.143/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 636.849.461,20 (seiscentos e
trinta e seis milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e um reais e
vinte centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o
limite de 40% da despesa fixada.
1.2. As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4°, § 1°, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
1.3. As alterações orçamentárias respeitaram os limites e condições
estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei n° 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
2.1. As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12
da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as receitas orçamentárias efetivamente
arrecadadas (líquidas) totalizaram o valor de R$ 592.450.069,02 (quinhentos e noventa e
dois milhões, quatrocentos e cinquenta mil, sessenta e nove reais e dois centavos),
conforme demonstrado abaixo;
(%)da
arrecadação
s/ previsão
Previsão
atuaüizada (R$) A
Valor arrecadado
{R$)B Origem
I- Receitas Correntes (exceto intra)
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de
Melhoria
572.892.729,93 628.042.178,48 109,62
146.599.100,00 170.574.984,10 116,35
Receita de contribuições
Receita patrimonial
27.133.000,00 33.490.169,74 123,43
6,511.000,00 18.053.055,73 277,27
Receita Agropecuária
Receita industrial
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Receita de serviços
Transferências correntes
1.600.000,00 2.285.740,00 142,85
384.106.129,93 398.612.063,98 103,77
Outras receitas correntes 6.943.500,00 5.026,164,90 72,38
II - Receitas de Capital (exceto intra)
Operações de crédito
106.358.200,00 11.158.158,03 1 70,49
0,00 0,00 0,00
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Alienação de bens 10.100.000,00 0,00 0,00
Amortização de empréstimos
Transferência de capitai
Outras receitas de capital
III - Receita Bruta (exceto intra)
0,00 0,00 0,00
96.258.200,00 10.416.177,42 10,82
0,00 0,00 0,00
679.250.929,93 639.200.336,51 94,10
IV - Deduções da Receita -60.502.000,00 -46.750.267,49 77,27
Deduções para FUNDEB -46.451.534,21 100,76
Renúncias de Receita
-46.100.000,00
0,00 0,00 0,00
Outras Deduções 2,07
V - Receita Líquida (exceto intra)
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
-14.402.000,00 -298.733,28
618.748.929,93 592.450.069,02 95,75
19.124.000,00 31.477.120,78 164,59
0,00 0,00 0,00
Total Geral 637.872.929,93 623.927.189,80 97,81
2.2. Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$
398.612.063,98 (trezentos e noventa e oito milhões, seiscentos e doze mil, sessenta e três
reais e noventa e oito centavos) se referem às transferências correntes.
2.3. A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas,
exceto as intraorçamentárias, evidencia déficit de arrecadação no valor de R$
26.298.860,91 (vinte e seis milhões, duzentos e noventa e oito mil, oitocentos e sessenta
reais e noventa e um centavos).
2.4. A receita tributária própria arrecadada somou R$ 170.276.250,82 (cento e
setenta milhões, duzentos e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta e dois
centavos), equivalente a 28,74% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado
abaixo:
% Total da receita
arrecadada Receita Tributária Própria Vsüor arrecadado R$
I - Impostos 115.125.000,00 89,03
IPTU 19.631.676,50 11,52
IRRF 30.544.987,65 17,93
ISSQN 69.719.668,18 40,94
ITBI 31.706.007,97 18,62
II - Taxas (Principal) 5.956.192,13 3,49
Ml - Contribuição de Melhoria (Principal) 0,00 0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal) 1.177.287,01 0,69
V - Dívida Ativa 7.935.477,94 4,66
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa) 3.604.953,44 2,11
TOTAL 170.276.250,82
3. Despesas
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3.1. As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as
intraorçamentárias, corresponderam a R$ 631.893.376,31 (seiscentos e trinta e um
milhões, oitocentos e noventa e três mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e um
centavos) e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 562.671.637,22
(quinhentos e sessenta e dois milhões, seiscentos e setenta e um mil, seiscentos e trinta e
sete reais e vinte e dois centavos), conforme demonstrado abaixo:
Valor executado % da execução
sl previsão
Dotação atualizada Origem R$ R$
I - Despesas correntes 95,39
Pessoal, e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
II - Despesa de capital
Investimentos
526.391.672,36 502.161.893,38
257.899.429,12 255.985.100,72 99,25
95.000,00 17.336,28 18,24
268.397.243,24 246.159.456,38 91,71
97.801.403,95 60.509.743,84 61,87
97.560.892,65 60.497.494,48 62,01
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida
III - Reserva de contingência
IV - Total despesa orçamentária (exceto
intra)
V - Despesas intraorçamentárias
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
IX - Total Despesa
240,511,30 12.249,36 5,09
7.700.300,00 0,00 0,00
631.893.376,31 562.671.637,22 89,04
32.801.305,96 32.472.858,79 98,99
32.801.305,96 32.472.858,79 98,99
0,00 0,00 0,00
664.694.682,27 595.144.496,01 89,53
3.2. Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com
maior participação em 2023 na composição da despesa orçamentária municipal foi “Pessoal
e Encargos Sociais”, no valor de R$ 255.985.100,72 (duzentos e cinquenta e cinco milhões,
novecentos e oitenta e cinco mil, cem reais e setenta e dois centavos), o que corresponde a
45,49% do total da despesa orçamentária (exceto intraorçamentári a).
4. Resultado Orçamentário
4.1. Comparando o total das receitas arrecadadas (R$ 570.551.837,93),
acrescidas dos créditos adicionais abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit
financeiro apurado no exercício anterior (R$ 24.900.348,52), com as despesas
empenhadas (R$ 570.153.594,63), ajustadas às disposições da Resolução Normativa n°
43/2013 -TCE/MT, verifica-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$
25.298.591,82 (vinte e cinco milhões, duzentos e noventa e oito mil, quinhentos e noventa e
um reais e oitenta e dois centavos), conforme demonstrado abaixo:
Especificação Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A) 570.551.837,93
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Despesas Realizadas Ajustada (B)
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
Resultado Orçamentário (D) = (A - B + C)
4.2. A relação entre despesas correntes e receitas correntes não superou 95%
no período de 12 (doze) meses, atendendo ao artigo 167-A da CRFB/1988.
4.3. O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas
não-financeiras - demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida - foi
superavitário de R$ 2.527.553,17 (dois milhões, quinhentos e vinte e sete mil, quinhentos e
cinquenta e três reais e dezessete centavos), cumprindo a meta prevista na LDO (-R$
15.356.000,00).
570.153.594,63
24.900.348,52
25.298.591,82
5. Resultado Financeiro
5.1. Para cada R$ 1,00 de restos a pagar inscritos, há R$ 1,8770 de
disponibilidade financeira.
6. Restos a Pagar
6.1. Para cada R$ 1,00 de despesa empenhada foram inscritos R$ 0,1202 em
restos a pagar.
7. Dívida Pública Consolidada
7.1. A Constituição da República dispõe, no inciso VI do art. 52, que é
competência privativa do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os
limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que
no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida
impostos pelo art. 3°, II, da Resolução n° 40/2001 do Senado Federal; e as operações de
crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7° da Resolução n° 43/2001 do Senado
Federal.
8. Limites
8.1. Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se;
% Percentual
alcançado Objeto Norma Limite Previsto Situação
Mínimo de 25% da receita
resultante
compreendida a proveniente de
transferências
Manutenção e
Desenvolvimento
do Ensino
Art. 212 da
CRFB/1988
de impostos, Cumprido 28,94
Remuneração do
Magistério
Mínimo de 70% dos recursos do
Fundeb
Art. 26 da Lei
0° 14.113/2020 98,64 Cumprido
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Mínimo de 15% da receita de
impostos referente ao art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158
e 159, 1, “b" e § 3°, da CRB
Ações e Serviços
de Saúde
Art. 77, III, do
ADCT 26,47 Cumprido
Despesas Total
com Pessoal do
Município
Despesa Total com
Pessoal do Poder
Executivo
Art. 19, III, da Máximo de 60% sobre a RCL 47,58 Cumprido LRF
Art. 20, III, “b”,
da LRF Máximo de 54% sobre a RCL 45,75 Cumprido
Máximo de 7% sobre a Receita
Base
Art. 29-A da
CRFB/1988
Repasse ao Poder
Legislativo
Despesas
Correntes/Receita
s Correntes
4,44 Cumprido
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas
correntes
Art. 167-A da
CRFB/1988 87,24 Cumprido
Despesa com
pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”,
da LRF Máximo de 6% sobre a RCL 1,82 Cumprido
Máximo de 100% da relação entre
as despesas de capital e as
operações de crédito
Art. 167, III, da
CRFB/1988 Regra de ouro 0,00 Cumprido
9. Transparência da Gestão Fiscal
9.1. No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município
observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1°, I, da LRF, conforme demonstrado a seguir
Lei n“ Audiência Pública
Art. 48, §1°, I, da LRF
Publicação/Divulgação
Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO 2.133/2022 Realizada Efetuada
LOA 2.143/2022 Realizada Efetuada
10. Previdência
10.1. Os servidores efetivos do Município estão vinculados ao Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS), enquanto os demais servidores estão vinculados ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS).
10.2. Constatou-se adimplência das contribuições previdenciárias dos
segurados e patronais devidas ao RPPS.
10.3. O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) foi emitido pelo
Ministério da Previdência Social (MPS) ao RPPS.
11. Transparência Pública
11.1. Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à
transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a
E$te documento foi aseinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/a88in atura e utMize o código AG27F2.
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finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes
e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Diante disso, têm-se
que no exercício de 2023 o Município apresentou o seguinte resultado de avaliação
(homologado por este Tribunal por meio do Acórdão n° 240/2024 - PV: Processo n°
179.928-2/2024);
Unidade gestora índice de transparência Nível de transparência
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12. Políticas Públicas - Prevenção à violência no âmbito escolar
51,80% Intermediário
12.1. A Lei n° 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, foi alterada pela Lei n° 14.164/2021, que determinou a inclusão de conteúdos
referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a
criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação
infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei n° 14.164/2021 instituiu
a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no
mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse
sentido, tem-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa Ação Situação
Parcialmente
cumprida
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas
de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos
currículos escolares
Art. 26, § 9°, da Lei n°
9.394/1996
Art. 2° da Lei n°
14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra
a Mulher
Parcialmente
cumprida
13. Manifestação técnica e ministerial
13.1. A 1^ Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar,
apontou 11 (onze) irregularidades. Após análise da defesa, permaneceram 08 (oito)
irregularidades, quais sejam;
Responsável; Senhor Leonardo Tadeu Bortolin - Ordenador de Despesa
Período: 05/03/2020 a 31/12/2023
1) CB02 CONTABILIDADE_GRAVE_02. Registros contábeis incorretos sobre fatos
relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a
106 da Lei 4.320/1964 ou Lei 6.404/1976).
1.1) De acordo com o Balanço Orçamentário apresentado pelo Chefe do Poder
Executivo, em sua prestação de contas (Doc n° 457370/2024, pg 97), verifica-se que
o valor atualizado para fixação das despesas apresenta o montante de R$
664.484.170,97 e, pela análise conjunta do orçamento iniciai e o orçamento final
após as suplementações autorizadas/efetivadas e as exclusões das operações
intraorçamentárias, no Sistema Aplic, o valor identificado é de R$ 664.694.682,27,
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ou seja, uma diferença de R$ 210.511,30. Considerando a obrigatoriedade de envio
de todas as alterações orçamentárias e suas respectivas autorizações nas
prestações de contas mensais encaminhadas ao TCE-MT, conclui-se pela
existência de registros contábeis incorretos que comprometeram a consistência do
Balanço Orçamentário.
4) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à
Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na
Resolução Normativa n° 17/2010 - TCE-MT.
4.1) Apesar da identificação de disponibilidade no global, verificou-se
indisponibilidade em fontes específicas, as quais totalizaram R$ 3.507.894,69, em
desacordo com a Lei Complementar n“ 101/00, §1°, éirt. 1°. Segue o detcdhamento a
seguir: 540 - Transferências do FUNDEB Impostos e Transferências de Impostos; -
R$ 1.574.944,49; 552 - Transferências de Recursos do FNDE referentes ao
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE): - R$ 178.599,59; 600 -
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo
Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde; -R$
804.119,02; 601 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes
do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de
Saúde: -R$ 13.033,39; 700 - Outras ^Transferências de Convênios ou Instrumentos
Congêneres da União: - R$ 937.198,20.
5) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos
adicionais - suplementares ou especiais - sem autorização legislativa ou
autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei n°
4.320/1964).
5.2) Em consulta ao Sistema Aplic, verificou-se a abertura de Créditos
Suplementares sem a respectiva autorização legislativa, visto que não foram
enviados os respectivos decretos, tampouco localizados na rede mundial de
computadores, conforme se demonstra no Apêndice A.
6) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit
financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II
e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
6.2) Verificou-se a abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis por
Excesso de arrecadação Financeira no valor de R$ 740.268,73, relativo à Fonte de
recursos 600 -Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do
Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde -
SANADA PARCIALMENTE.
7) FB13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_13. Peças de Planejamento
(PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e
legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
7.1) Na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 ficou estabelecido
0 limite mínimo de 0,5% da receita corrente líquida prevista no orçamento a ser
destinada para reserva de contingência, entretanto, não houve definição do teto
máximo para limite de recursos a serem destinados para reserva de contingência, o
que vai de encontro com o inciso VII do artigo 167 da CF, o qual veda a concessão
de créditos ilimitados.
9) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de
envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT
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(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da
Constituição Estadual: Resolução Normativa TCE n° 36/2012; Resolução Normativa
TCE n° 01/2009; art. 3° da Resolução Normativa TCE n° 12/2008; arts. 164,166,175
e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE n° 14/2007).
9.1) Conforme consulta sistema Aplic, demonstrado no quadro acima, constata-se a
prestação de contas fora do prazo, totalizando 25 dias de atraso.
10) MB03 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_03. Divergência entre as
informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe
técnica (art. 175 da Resolução 14/2007- Regimento Interno do TCE-MT).
10.1) Conforme demonstrado no Apêndice B, em que se consolidou as informações
constantes no Sistema Aplic, na Declaração de Veracidade do Gestor do RPPS e no
Parecer do Controle Interno, verifica-se a divergência dos valores informados,
relativos às Contribuições Previdenciárias Patronais, dos Segurados e
Suplementares, relativas ao exercício de 2023.
11) MB99 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_99. Irregularidade referente à
Prestação de Contas, não contemplada em classificação específica na Resolução
Normativa n° 17/2010 - TCE-MT.
11.1) De acordo com as informações disponibilizadas pela STN, verifica-se que os
valores relativos à Cota Parte FPM e às Transferências da LC n° 176/2020
(Compensação ICMS) divergem dos informados via Sistema Aplic, conforme se
observa no quadro acima. Destaca-se, ainda, que o valor de R$ 4.201.012,56,
informado na STN, como LC 176/2020 (AD025), no Sistema Aplic (Informes
Mensais - Receitas Orçamentárias (Valores Líquidos)), esse mesmo valor consta
classificado na conta Outras Transferências de Recursos da União e de suas
Entidades, consoante se demonstra no Apêndice D deste relatório. Salienta-se que
esta equipe técnica contactou o contador responsável, sr. Thiago Campos Ramalho,
por duas vezes, nas datas de 27/05/2024 e 03 /06/2024, a fim de obter
esclarecimentos acerca da citada divergência e não houve retorno até a data de
elaboração deste relatório.
13.2. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 3.169/2024, da
lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de
Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento
das irregularidades DA05 - 2.1; DA 07 - 3.1; FB02 - 5.1;FB03 - 6.1; FB13 - 7.1; e LB99 -
8.1, e pela manutenção das demais, além de sugerir a expedição de recomendações.
13.3. Embora oportunizado prazo para apresentação de alegações finais, o
gestor não se pronunciou.
14. Análise do Relator
14.1. Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Campos Neto,
concordou em sanar as irregularidades DA05 (subitem 2.1), DA07 (subitem 3.1), FB02
(subitens 5.1 e 5.2), FB03 (subitem 6.1), FB13 (subitem 7.1) e LB99 (subitem 8.1). Assim,
baseando-se no exame do contexto geral, concluiu pela emissão de Parecer Prévio
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Favorável à aprovação destas Contas de Governo, com expedição de recomendações ao
Poder Legislativo.
15. Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos
arts. 31, §§ 1° e 2°; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF); c/c 0 art. 1°, I, da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso); arts. 1°, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso - RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa n°
16/2021); e arts. 5° e 75,1, da Lei Complementar n° 752/2022 (Código de Controle Externo
do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o
Parecer n° 3.169/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer
Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal
de Primavera do Leste, exercício de 2023, sob a gestão do Senhor Leonardo Tadeu
Bortolin, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo
que:
a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
I) garanta a fidedignidade das informações inseridas no Sistema Aplic,
o que inclui assegurar que os registros relativos às contribuições
previdenciárias estejam convergentes com as informações prestadas
pelo gestor do RPPS e Controle Interno;
II) contabilize corretamente os valores de transferências obrigatórias
feitas pela União, nos termos da LC n“ 176/2020, devendo utilizar
como parâmetro para conferência o demonstrativo de repasse
disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional;
III) implemente políticas de gestão e controle efetivo do equilíbrio
fiscal (art. 1°, § 1°, da LRF), a fim de que haja disponibilidade de caixa
para pagamento de restos a pagar por fontes de recursos, adotando,
se necessárias, medidas de contingenciamento, mediante a limitação
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de empenho e de movimentação financeira, segundo os critérios
fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 9° da
Lei de Responsabilidade Fiscal:
IV) passe a observar, em sua plenitude, os arts. 167, inciso II, da
CF/88 e 43, § 3°, da Lei n° 4.320/1964, abstendo-se de promover a
abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação se não
houver recursos suficientes, sempre considerando as fontes de
recurso individualmente;
V) estabeleça na Lei de Diretrizes Orçamentária os limites mínimo e
máximo para reserva de contingência, em observância ao art. 167,
inciso VII, da Constituição Federal; e
VI) adote medidas corretivas necessárias para garantir o envio
tempestivo da prestação das contas anuais de governo, via Sistema
Aplic;
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
I) publique nos meios oficiais e envie, mediante o Sistema Aplic, todos
os decretos voltados à abertura de créditos adicionais durante o
exercício;
II) disponibilize no Portal da Transparência da Prefeitura a
convocação da população para as audiências públicas de elaboração
das peças orçamentárias, bem com a comprovação da realização dos
referidos atos;
III) aprimore as técnicas de previsões para as metas fiscais, a fim de
garantir a sua compatibilidade com a realidade fiscal/capacidade
financeira do município e com os valores estipulados nas peças de
planejamento:
IV) implemente ações para melhorar o índice de transparência da
Prefeitura de Primavera do Leste, que em 2023 ficou em nível
“Intermediário”, tendo em vista que atingiu o percentual de 51,80%
dos quesitos obrigatórios; e
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V) realize medidas para garantir o cumprimento da Lei n°
14.164/2021, que dispõe sobre a Política Pública de Prevenção à
Violência Contra as Mulheres, de modo a incluir conteúdo sobre a
prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação
básica e instituir a Semana Escolar de Combate à Violência contra a
Mulher em todas as escolas municipais.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara
Municipal, para cumprimento do disposto no § 2° do art. 31 da CF/1988: dos incisos II e III,
do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO - Presidente,
ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO
TEIS.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publíque-se.
Sala das Sessões, 24 de setembro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
Presidente
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
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