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materia nº 11615/2024

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 11615 / 2024
Date 2024-11-07
EmentaSuprime o Inciso III do Art. 3° do Projeto de Lei 1615/2024, que dispõe sobre medidas de apoio e garantia dos Direitos das Pessoas com transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade no âmbito do município de Primavera do Leste, institui o Dia Municipal, da CONSCIENTIZAÇÃO DAS PESSOAS COM TDHA.
native_id4278

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-25 Tramitação Concluída
2024-11-22 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2024-11-22 Parecer Jurídico Favorável
2024-11-07 Aguardando Parecer Jurídico
2024-11-07 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-25T09:26:12.255445-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE 
PRIMAVERA DO LESTE 
EMENDA SUPRESSIVA N. 001/2024 
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1615/2024 
PROCESSO LEGISLATIVO N° 107/2024 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1615/2024 
AUTOR DO PROJETO: RENATO COZANELLI JÚNIOR 
AUTOR DA EMENDA: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Fls. Ass. 
"Suprime os Incisos I e III do Art. 3
0
do Projeto de 
Lei 1615/2024, que dispõe sobre medidas de apoio e 
garantia dos Direitos das Pessoas com transtorno do 
Déficit de Atenção e Hiperatividade no âmbito do 
município de Primavera do Leste, institui o Dia 
Municipal, da CONSCIENTIZAÇÃO DAS 
PESSOAS COM TDHA e das outras providências." 
Art. 1°. Suprima-se os incisos I e III do Art. 3° do Projeto de Lei n° 
1615/2024, transformando o atual inciso II em inciso I e alterando a redação do 
"caput" que passará a ter a seguinte redação: 
"Art. 3°. É assegurado aos portadores de TDAH, residentes no 
município de Primavera do Leste — MT, além dos direitos já estabelecidos e 
asseguradas às pessoas com deficiências previstos na legislação municipal vigente: 
I - acesso ao Atendimento Educacional Especializado (AEE), nos 
termos da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação 
Inclusiva.". 
Sala das Sessões em, 23 de outubro de 2024 
SÉRGIO RODRIGUES GONÇALVES KARLA JACKELINÉ DA S. SOUZA 
Relator - Membro da CJR Presidente da CJR 
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 
Pág. 1 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PRIMAVERA DO LESTE 
JUSTIFICATIVA 
Fls. Ass. 
A presente emenda tem por objetivo suprimir os incisos I e III do Art. 3° do 
Projeto de Lei n° 1615/2024 e alterar o caput do mesmo artigo, que trata das medidas de 
apoio e garantia dos direitos das Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade 
(TDAH) no município de Primavera do Leste, além de instituir o Dia Municipal de 
Conscientização sobre o TDAH. 
O inciso I, traz em seu texto: "... conforme estabelecido pela Lei n° 
10.048/2000;", entretanto, não especifica se a lei é estadual, municipal ou federal, 
entendendo que a Lei seja a federal, a Lei "Dá prioridade de atendimento às pessoas que 
especifica, e dá outras providências.", sendo elas descritas no artigo 1° da Lei, quais sejam: 
"Art. 1° As pessoas com deficiência, as pessoas com 
transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade 
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as 
lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as 
pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue 
terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei." 
Como vemos, os portadores do TDAH não estão inclusos na Lei em 
questão. 
Consta como benefício/direito ao portador de TDAH no inciso III do Art. 
3°- Condições especiais em concursos públicos e processos seletivos municipais, conforme 
previsto no Decreto Federal n° 9.508/2018; 
Entretanto, é importante destacar que o Decreto Federal n° 9.508/2018 
regulamenta a reserva de vagas e condições especiais concursos públicos para pessoas com 
deficiência, conforme disposto no art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal. 
Ocorre que o TDAH, de acordo com os critérios médicos legais vigentes, 
não é classificado como uma deficiência, mas sim como um transtorno do 
neurodesenvolvimento. 
Desta forma, incluir portadores de TDAH no rol de beneficiários das 
medidas previstas no Decreto n° 9.508/2018 não se alinha com a especificidade do referido 
normativo. Reconhecemos a importância de garantir direitos e assistência adequada às 
pessoas com TDAH, mas entendemos que o benefício proposto no inciso III não é compatível 
com a legislação específica para pessoas com deficiência. 
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 
Primavera do Leste - MT I Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 
Pág. 2 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PRIMAVERA DO LESTE Fls. Ass. 
A supressão proposta visa evitar incongruências jurídicas, preservando a 
correta aphcaçao das normas vigentes, ao mesmo tempo em que garante o atendimento 
adequado às necessidades dos portadores de TDAH por outros meios que sejam mais 
adequados à sua condição, sem fornecer um status que legalmente não possuem. 
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 2.630/2021, de 
autoria do deputado Capitão Fábio Abreu (Partido Liberal - P1), que propõe a criação da 
Política acionai de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Déficit de Atenção 
com Hiperatividade (TDAH). De acordo com o texto do Projeto de Lei, o TDAH seria 
reconhecido como uma deficiência para todos os efeitos legais. Contudo, como o referido PL 
ainda está em tramitação, o TDAH não é, até o momento, considerado legalmente uma 
deficiência. 
Por isso, propõe-se a retirada do Inciso III, mantidos os demais direitos 
previstos no art. 3° do projeto de lei. 
Por fim, a alteração no caput do artigo 3°, se dá por ter restado apenas um 
inciso no referido artigo e portanto tirar do plural as palavras referentes aos incisos. 
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a 
aprovação, manifesto votos de elevadas estima e consideração. 
É a justificativa. 
Sala das Sessões em, 23 de outubro de 2024 
SÉRGIO RODRIGUES GONÇALVES KARLA JACKL4_,IN I)A S. SOUZA 
Relator - Membro da CJR Presidente da CJR 
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 
Pág. 3 

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