CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
EMENDA SUPRESSIVA N. 001/2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1615/2024
PROCESSO LEGISLATIVO N° 107/2024
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1615/2024
AUTOR DO PROJETO: RENATO COZANELLI JÚNIOR
AUTOR DA EMENDA: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Fls. Ass.
"Suprime os Incisos I e III do Art. 3
0
do Projeto de
Lei 1615/2024, que dispõe sobre medidas de apoio e
garantia dos Direitos das Pessoas com transtorno do
Déficit de Atenção e Hiperatividade no âmbito do
município de Primavera do Leste, institui o Dia
Municipal, da CONSCIENTIZAÇÃO DAS
PESSOAS COM TDHA e das outras providências."
Art. 1°. Suprima-se os incisos I e III do Art. 3° do Projeto de Lei n°
1615/2024, transformando o atual inciso II em inciso I e alterando a redação do
"caput" que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 3°. É assegurado aos portadores de TDAH, residentes no
município de Primavera do Leste — MT, além dos direitos já estabelecidos e
asseguradas às pessoas com deficiências previstos na legislação municipal vigente:
I - acesso ao Atendimento Educacional Especializado (AEE), nos
termos da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação
Inclusiva.".
Sala das Sessões em, 23 de outubro de 2024
SÉRGIO RODRIGUES GONÇALVES KARLA JACKELINÉ DA S. SOUZA
Relator - Membro da CJR Presidente da CJR
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Fls. Ass.
A presente emenda tem por objetivo suprimir os incisos I e III do Art. 3° do
Projeto de Lei n° 1615/2024 e alterar o caput do mesmo artigo, que trata das medidas de
apoio e garantia dos direitos das Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade
(TDAH) no município de Primavera do Leste, além de instituir o Dia Municipal de
Conscientização sobre o TDAH.
O inciso I, traz em seu texto: "... conforme estabelecido pela Lei n°
10.048/2000;", entretanto, não especifica se a lei é estadual, municipal ou federal,
entendendo que a Lei seja a federal, a Lei "Dá prioridade de atendimento às pessoas que
especifica, e dá outras providências.", sendo elas descritas no artigo 1° da Lei, quais sejam:
"Art. 1° As pessoas com deficiência, as pessoas com
transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as
lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as
pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue
terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei."
Como vemos, os portadores do TDAH não estão inclusos na Lei em
questão.
Consta como benefício/direito ao portador de TDAH no inciso III do Art.
3°- Condições especiais em concursos públicos e processos seletivos municipais, conforme
previsto no Decreto Federal n° 9.508/2018;
Entretanto, é importante destacar que o Decreto Federal n° 9.508/2018
regulamenta a reserva de vagas e condições especiais concursos públicos para pessoas com
deficiência, conforme disposto no art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal.
Ocorre que o TDAH, de acordo com os critérios médicos legais vigentes,
não é classificado como uma deficiência, mas sim como um transtorno do
neurodesenvolvimento.
Desta forma, incluir portadores de TDAH no rol de beneficiários das
medidas previstas no Decreto n° 9.508/2018 não se alinha com a especificidade do referido
normativo. Reconhecemos a importância de garantir direitos e assistência adequada às
pessoas com TDAH, mas entendemos que o benefício proposto no inciso III não é compatível
com a legislação específica para pessoas com deficiência.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT I Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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PRIMAVERA DO LESTE Fls. Ass.
A supressão proposta visa evitar incongruências jurídicas, preservando a
correta aphcaçao das normas vigentes, ao mesmo tempo em que garante o atendimento
adequado às necessidades dos portadores de TDAH por outros meios que sejam mais
adequados à sua condição, sem fornecer um status que legalmente não possuem.
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 2.630/2021, de
autoria do deputado Capitão Fábio Abreu (Partido Liberal - P1), que propõe a criação da
Política acionai de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Déficit de Atenção
com Hiperatividade (TDAH). De acordo com o texto do Projeto de Lei, o TDAH seria
reconhecido como uma deficiência para todos os efeitos legais. Contudo, como o referido PL
ainda está em tramitação, o TDAH não é, até o momento, considerado legalmente uma
deficiência.
Por isso, propõe-se a retirada do Inciso III, mantidos os demais direitos
previstos no art. 3° do projeto de lei.
Por fim, a alteração no caput do artigo 3°, se dá por ter restado apenas um
inciso no referido artigo e portanto tirar do plural as palavras referentes aos incisos.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
aprovação, manifesto votos de elevadas estima e consideração.
É a justificativa.
Sala das Sessões em, 23 de outubro de 2024
SÉRGIO RODRIGUES GONÇALVES KARLA JACKL4_,IN I)A S. SOUZA
Relator - Membro da CJR Presidente da CJR
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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