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materia nº 1631/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1631 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaAltera a Lei 2.216 de 23 de novembro de 2023.
native_id4285

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-10 Proposição arquivada Proposição arquivada confirme solicitação do Presidente nos autos do processo.
2025-02-28 Aguardando Despacho da Presidência
2024-12-06 Parecer favorável da comissão
2024-12-06 Parecer favorável da comissão
2024-11-26 Aguardando parecer da comissão
2024-11-25 Aguardando parecer da comissão
2024-11-22 Inclusa na Pauta para Leitura
2024-11-22 Parecer Jurídico Favorável
2024-11-19 Aguardando Parecer Jurídico
2024-11-19 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA /2024.
“Altera a Lei 2.216 de 23 de novembro de
2023”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" - Altera-se a Lei n° 2.216 de 23 de novembro de 2023, que passa a
viger com a seguinte redação:
“Art. 4"-A Fica instituído o regime de teletrabalho (home ojjice),
que será assegurado aos Procuradores Municipais, desde que
observados os requisitos previstos neste artigo.
§1" Entende-se por teletrabalho aquele realizado à distância,
não delimitado por competência territorial, por meio de
equipamentos e tecnologias que permitam a sua plena realização
fora das dependências das unidades da Prefeitura Municipal de
Primavera do Leste.
§2*^ A opção pelo regime de teletrabalho deverá ser solicitada ao
Procurador Geral do Município, podendo ser revertida a
qualquer tempo, a pedido ou por decisão fundamentada da
chefia do órgão.
§3“Da decisão caberá a apresentação de recurso, que terá efeito
suspensivo, à chefia do órgão no prazo de 10 (dez) dias úteis a
partir da notificação da decisão e, não havendo reconsideração,
será por esta encaminhada ao Prefeito Municipal, que
apresentará decisão irrecorrível.
§4" Assegura-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para
transição a partir da notificação pessoal e inequívoca na
hipótese do servidor não recorrer, ou da decisão proferida pelo
Prefeito Municipal, em caso de recurso.
§5" O desligamento do regime de teletrabalho não vedará o seu
posterior retorno a este regime, não configurando, por si só,
presunção ou indício de infração disciplinar.
§6" A realização de teletrabalho é vedada aos Procuradores do
Município que:
I - ainda não completaram 05 (cinco) anos de efetivo exercício;
II - ocupem cargo de direção ou chefia;
III - tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos
anteriores à indicação.
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Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-33 lamal 202
Camara Municiual Pvado Uste-Mf
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
§7" E de responsabilidade do Procurador do Município optante
pelo regime do teletrabalho:
I - manter disponíveis telefones e e-mail para contato, ativos e
atualizados;
II - apontar eventuais diifculdades, dúvidas ou elementos que
possam atrasar ou comprometer a qualidade e eficiência do
serviço;
III - guardar sigilo das informações contidas nos processos e
demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos
da legislação em vigor;
IV - providenciar, por meios próprios, os equipamentos
tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada para
acesso aos sistemas eletrônicos internos e para a realização do
trabalho fora das dependências da Prefeitura Municipal de
Primavera do Leste.
§8" Será facultado ao Procurador do Município trabalhar nas
dependências da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste,
mesmo em caso de adesão ao regime de teletrabalho, em virtude
da necessidade de sua presença fisica em dias específicos.
§9" O acompanhamento do trabalho realizado pelos
Procuradores optantes deste regime será exercido pelo
Procurador Geral do Município mediante a requisição de
relatório de produtividade ou através de sistema de
monitoramento implantado pelo Município.
§10 A atividade em teletrabalho corresponderá à jornada de
trabalho regular e será considerada para todos os fins de direito.
Art. 2” - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
/.02^ GABINETE DO PREF
Em 18 de novembro de
O MUNICIPAL
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REFEITO MUNICIPAL
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Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N” _LÍJj_/2.024.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente
projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar
matéria que ALTERA A LEI 2.216 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
O presente Projeto de Lei visa promover a
eficiência e a otimização dos recursos públicos no âmbito da Procuradoria
Geral do Município, alinhando-se aos esforços de economia e gestão
responsável da Administração Pública Municipal. O projeto incentiva
políticas institucionais de gestão de pessoas, que buscam desenvolver o pleno
potencial dos procuradores, integrando suas atividades às estratégias e valores
da Procuradoria para aprimorar os resultados e a qualidade dos serviços
prestados ao público.
Reconhecidamente, o teletrabalho promove a
redução dos gastos decorrentes da prestação de serviço em seu local de
trabalho, tais como consumo de água, energia elétrica, dentre outros, além da
melhoria do meio ambiente, com a diminuição de poluentes na atmosfera
decorrentes do deslocamento até o local de trabalho.
Considera-se também a atual viabilidade
tecnológica para a realização de atividades à distância, que permite a execução
do trabalho remoto pelos Procuradores Municipais de forma eficaz e
produtiva. Essa iniciativa segue exemplos bem-sucedidos de órgãos como a
Advocacia Geral da União, o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e o
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que implementaram o teletrabalho com
resultados positivos para a administração, servidores e sociedade.
Por fim, o projeto está fundamentado no princípio
da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, que orienta a
administração pública a adotar práticas modernas e econômicas. Com essa
base, o regime de teletrabalho surge como uma medida que atende aos
objetivos de eficiência e qualidade, beneficiando tanto a Administração
Pública quanto a população de Primavera do Leste.
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Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone () ^-3333 - Ramal 202
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 18 de novembro de 2.024.
A
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Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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