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materia nº 1632/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1632 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à Secretaria de Fazenda, e dá outras providências.
native_id4286

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-19 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.298, de 03 de dezembro de 2024 - Dioprima edição 2928 de 04 de dezembro de 2024
2024-12-04 Aguardando promulgação da norma jurídica
2024-11-29 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2024-11-29 Aguardando encaminhamento de matéria
2024-11-25 Aguardando parecer da comissão
2024-11-22 Inclusa na Pauta para Leitura
2024-11-22 Parecer Jurídico Favorável
2024-11-19 Aguardando Parecer Jurídico
2024-11-19 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-02T10:47:16.026248-04:00 Aprovada 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" 1^/2024
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
de Transportes (FMT), vinculado à
Secretaria de Fazenda, e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.l" - Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT),
vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, órgão da administração
direta do Município de Primavera do Leste.
Art. 2“ - O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo
captar, gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento,
desenvolvimento, execução e manutenção de políticas de transporte e
mobilidade urbana e rural, abrangendo:
I - Expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo
acessibilidade e eficiência;
II - Manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo
pavimentação, drenagem e sinalização viária;
III - Planejamento e execução de obras de infi-aestrutura para mobilidade,
como ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV - Instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal para
promover a segurança no trânsito;
V - Fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego,
visando uma gestão segura e eficiente do trânsito;
VI - Campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais
seguroabrangendo todos os usuários das vias;
VII - Desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade
sustentável e redução de emissões poluentes;
VIII - Fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar
a qualidade e segurança das vias;
1
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Ftm€4ê6)3498-3 333 -/Ramal 202
C^mata Municipal Pxa do Lesie-Mi
FL.n«
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
IX - Capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e
fiscalização do trânsito e transportes;
X - Outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade
da mobilidade e do sistema viário.
Art. 3” - O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos
do regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal
de Fazenda, que presidirá o conselho, e pelo Secretário Municipal de
Administração, admitida, neste caso, a indicação de representante.
§ 1“ É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho
Gestor.
§ 2" Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estruturada
Secretaria Municipal de Fazenda, no que se refere a instalações,
equipamentos e quadro de servidores necessários às suas
fiinçõesadministrativas.
Art. 4“ - Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT)
serãoconstituídos por:
recursos orçamentários do Município, incluindo créditos
adicionaisespecíficos;
II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas,nacionais
ou internacionais;
III - transferências e subvenções de entidades governamentais econvênios
firmados com entes públicos;
IV - multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento deveículos e
a operações de carga e descarga;
V - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos doFMT;
VI - outras fontes de recursos definidas por legislação específica.
I
Art. 5“
Transportes(FMT) será de uso exclusivo para as finalidades descritas no
art. 2°,com observância dos princípios definidos no art. 37 da
ConstituiçãoFederal.
A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
2
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fo 498-3333 - Ramal 202
Címara Municipal Pva do Leste-MT
FL, n? ^ í Rub CP^ ^
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Parágrafo Único - A Secretaria de Fazenda será responsável pela gestão e
destinação dos recursos.
Art. 6" O Poder Executivo deverá prever nas propostas
orçamentáriasanuais e no Plano Plurianual, dotações necessárias para
ocumprimento dos objetivos do FMT, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 7“ - Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporadosao
patrimônio do Município.
Art. 8”
receitasgeradas por suas atividades, serão automaticamente depositados
emconta única específica, mantida em instituição financeira oficial.
Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as
Parágrafo único - Saldos positivos do FMT ao final do exercício
serãoincorporados como receita para o exercício seguinte.
Art. 9" - A Secretaria de Fazenda deverá submeterrelatórios trimestrais ao
Prefeito Municipal, com prestação de contase documentação das atividades
realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle
financeiro aplicáveis.
Art. 10 - Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente
serátransferido para o caixa geral do Município.
Art. 11-0 Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de30
(trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 18 de novembro de 2.024.
LEO ADEU BpRTOLIN NICIPAL^ snc
;feito
DVMM/ELO.
3
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
Camara Municjpal Pva do leste-MT
FL.n? Rub
Oos -v
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N /2.024.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente
projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar
matéria que Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes
(FMT), vinculado à Secretaria de Fazenda, e dá outras providências.
A criação deste fundo é uma medida essencial para
promover acaptação e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento
emanutenção de uma infraestrutura de transporte segura, eficiente
esustentável, abrangendo melhorias em vias urbanas e rurais,sinalização,
educação para o trânsito e mobilidade.
Este fiindo visa a garantir a continuidade e expansão
das ações demobilidade urbana e rural, fortalecendo a estrutura de transportes
epromovendo o bem-estar da população.
Com a captação de recursos específicos e a
possibilidade decooperação com entidades públicas e privadas, o FMT
permitirá aimplementação de projetos essenciais, desde obras de
pavimentação até campanhas educativas de segurança no trânsito.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 18 de novembro de 2.024.
LEON U BORTDLIN
Prefeito Municipal
4
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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