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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N”.J,. fy ? 3
/2024
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ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2.260
DE 08 DE MAIO DE 2024 E DA OU
TRAS PROVIDENCIAS”.
A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCI ONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" - Altera-se o artigos 1°, caput, e acrescenta o § 6°, da Lei Mu
nicipal de n° 2.260 de 08 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1° A presente lei dispõe sobre a destinaçâo de área espe
cífíca pam pátio de triagem de veículos pesados que deverá
funcionar 24 (vinte e quatro) horas, devendo ser localizada
PROTOCOLO N' ^ Zona de Serviços na cidade de Primavera do Leste MT.
04671/2024
21 de novembro de 2024 10:19:32
Art. 1° A presente lei dispõe sobre a destinaçâo de área espe
cífica para pátio de triagem de veículos pesados, devendo os
mesmos funcionarem em zonas de serviços ou expansão na
cidade de Primavera do Leste-MT, que deverá funcionar 24
(vinte e quatro) horas, ficando expressamente proibido a ins
talação em áreas urbanas do município.
§6°. Fica expressamente proibido o estacionamento de veí
culos pesados nas vias públicas de Primavera do Leste -MT,
sendo infi*ação administrativa de trânsito ou descumprimento
da regra, sob pena de multa equivalente à 150 (cento e cin
quenta) UPFs.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Camaia Municipal Pva do leste
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRÍMAVERA nu LESTE
Art. 2” - Altera-se o art. 2°, caput, inciso I, da Lei Municipal de n° 2.260 de 08 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° A área regulamentada para o pátio de triagem de ca
minhões deverá contar com no mínimo 150 (cento e cin quenta) vagas de estacionamento, sendo atendidas as seguin tes determinações:
Art. 2° - A área regulamentada para o pátio de triagem de
caminhões deverá contar com no mínimo 200 (duzentas) vagas de estacionamento, sendo atendidas as seguintes de
terminações:
-as vagas deverão ter no mínimo 30% (trinta por conto) com 3.50 m de largura x 30 m comprimento e ^0% (quaren ta por cento) com 3.50m de largura x 26 m de comprimento
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I - As vagas deverão ter no mínimo 20% (vinte por cento) 3.50m de largura x 30m de comprimento e o restante com o
mínimo de 3,50 m de largura x 26 m de comprimento;
Art. 3" - Altera-se as letras d, h, do art. 3°, da Lei Municipal de n° 2.260 de 08 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
d) Restaurante, com capacidade de atendimento de no míni
fflo ‘10 (quarenta) pessoas sentadas;
d) Restaurante, com capacidade de atendimento de no míni
mo 100 (cem) pessoas sentadas;
(...)
h-)-€scritório com no mínimo 5 (cinco) salas para as trans
portadoras.
h) escritório com no mínimo 15 (quinze) salas para as
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
transportadoras.
Art. 4” - Altera-se o art. 6°, letras g, k, da Lei Municipal de n° 2.260 de 08 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
g) Restaurante com capacidade de atendimento de no míni
mo -10 (quarenta) pessoas;
g) Restaurante com capacidade de atendimento de no 100
(cem) pessoas.
(...)
k) escritório com no mínimo 05 (cinco) salas para as trans
portadoras.
k) escritório com no mínimo 15 (qinze) salas para as trans
portadoras.
Art. 5° - Altera-se o art. 10, caput, da Lei Municipal de n° 2.260 de
08 de maio de 2024:
Aft; 10—Os veículos pesados emplacados no Município do
Primavera do Leste terão um desconto de 50% (cinquenta poFcento) na tarifa em relação aos veículos que forem em
placados eni outra localidade. O pagamento da tarifa será do
responsabilidade do proprietário da empresa que receberá ou carregará a mercadoria, sendo necessário prévio cadastro
no banco de dados do pátio de triagem, onde deverão sor
apresentados documentos visando a comprovação das guintes informações;
seArt. 10 - Os veículos pesados emplacados no Município de
Primavera do Leste terão um desconto de 35% (trinta e cin
co por cento) na tarifa em relação aos veículos que forem
emplacados em outra localidade. O pagamento da tarifa será
de responsabilidade do proprietário da empresa que recebeAv. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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PRIMAVERA m LESTE
rá ou carregará a mercadoria, sendo necessário prévio ca
dastro no banco de dados do pátio de triagem, onde deverão
ser apresentados documentos visando a comprovação das seguintes informações;
Art. 6" - Altera-se o art. 14, caput e acrescenta os parágrafos 3° e 4°, da Lei Municipal de n° 2.260 de 08 de maio de 2024:
Art. H
transportes e convocarem os veículos pesados para carrega mento deverão disponibilizar local adequado, dentro de
suas unidades, com capacidade de acomodação para todos os veículos pesados convocados.
Art. 14 - As empresas que necessitarem dos serviços de
transportes e convocarem os veículos pesados para carrega mento e descarregamento deverão disponibilizar local ade
quado, dentro de suas unidades, com capacidade de acomo dação para todos os veículos pesados convocados.
As empresas que necessitarem dos serviços de
(...)
Parágrafo 3°. A estrutura do interior dos pátios das empre sas que utilizam o serviço de caminhões pesados para fins
de carregamentos e descarregamentos deverão seguir os pa drões estabelecidos nesta norma, para fins de pátio de tria
gem;
Parágrafo 4°. As empresas que não possuírem estrutura pró pria para fins de estacionamento e triagem de veículos em
carga ou descarga deverão estabelecer parcerias ou convê
nios com pátios de triagem devidamente credenciados pelo município.
Art. T . Altera-se o art. 15, caput e acrescenta o parágrafo único, da Lei Municipal de n° 2.260 de 08 de maio de 2024:
Art. 15 O descumprimento pelas empresas do artigo 14
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
ensejará a cobrança de multa diária de 50 UPF^s (cinquenta
unidades de padrão fiscal do Município de Primavera do
Leste—MT) ^wr caminhão.
Alt. 15-0 descumprimento pelas empresas do artigo 14 en
sejará a cobrança de multa diária de 100 UPF's (cem unida
des de padrão fiscal por caminhão do Município de Prima
vera do Leste - MT) por veículo em situação de carrega
mento ou descarregamento.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência no descumpri
mento da norma será instaurado procedimento administra
tivo para cassação do alvará de funcionamento sem prejuízo
da incidência das multas impostas.
Art. 8®. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primaverado Leste - MT, 18 de novembrode 2024.
ON BARALDI - MDB ( AUTOR )
VEREADOR-MDB
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r; Miara Municipal P«a do leste-MT
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N® /2024.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar
para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente Projeto de Lei,
buscando a necessária autorização legislativa que ALTERA A LEI MUNICIPAL
N° 2.260 DE 08 DE MAIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A legislação vigente tem imposta barreiras com as quais in
vestidores não se mostram dispostos a superá-las para realizar este tipo de inves
timento em nosso município.
Para tanto, se fazem necessárias alterações a fim de tomar o
modelo de negócio atrativo à investidores, bem como, solucionar o problema re
corrente de veículos pesados estacionados em área pública.
Assim, necessário o envio do presente Projeto à esta casa para
análise das ponderações, bem como, visando viabilizar e atrair investidores para
este modelo de negócio em nosso município.
Na certeza de vossa colaboração e dos nobres Vereadores
para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinta
consideração.
Primavera do Leste - MT, 18 de novembro de 2024.
X)N BARALDI - MDB (AUTOR) VEREADOR - MDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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