MUNICÍPIO D£^RIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" LM\I 2024
Altera a Lei n° 2.236, de 22 de dezembro de
2023”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1“ - Altera-se a Lei n° 2.236 de 22 de dezembro de 2023 para que
passe a viger eom a seguinte redação:
Art, 2". (i
Cb: Coeficiente de aproveitamento básico 1,3;
Art. 4
O
TABELA DE ÍNDICE DO FATOR DE PLANEJAMENTO
Fator de
Planejamento
com Fachada
Ativa (FpFA)
Coeficiente de
Aproveitamento
excedente com
Outorga
Coeficiente de
Aproveitamento
CMIN CB CMÁX
Fator de
Planejamento
(Fp)
Sigla Zoneamento Uso Permitido
Zona
Residencial 1
ZR1 Unifamiliar 0,2 1.2 1,2 0 NA NA
Unifamiliar 0.2 1.2 1,2 0 NA NA
Multifamiliar 0.2 1.0 1,0 0 NA NA Zona
Residencial 2
ZR2 Comércio e
Serviços Vicinal e
Local
0,2 1.2 1.2 0 NA NA
Unifamiliar 0,2 1,4 1.4 0 NA NA
Multifamiliar 0,2 1.0 1,0 0 NA NA Zona
Residencial 3
ZR3 Comércio e
Serviços Vicinal e
Local
0.2 1,4 1,4 0 NA NA
Unifamiliar 0,2 2.0 2,0 0 NA NA
Zona 1,00 0,60 0,30
Comercial 1
Multifamiliar 0.2 3,0 ZC1 Comercio e
Serviços Setoriais 0,2 3,0 4.5 1,50 1,50 0,75
ZC2 Zona Unifamiliar 0.2 1.8 1,8 0 0 NA
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Oot ^
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Comercial 2 Multifamiliar 0,2 1,5 2,0 0,50 0,30 0,30
Comercio e
0,2 2,5 3,5 1,00 1,00 0,50 Serviços Setoriais
Unifamiliar 2,0 0 NA NA 0,2 2,0 Zona
Comercial
Adensada
Multifamiliar 0,2 5 6 1,00 0,90 0,45 ZCA Comercio e
Serviços Setoriais
Unifamiliar
0,2 5 7 2,00 2,00 1,00
0,2 2,0 0 NA NA
Multifamiliar 0,2 4,0 5,0 1,00 0,90 0,45 Zona
Serviço 1
ZS1 Comercio e
Serviços Setoriais
e Gerais
0,2 5,0 6,0 1,00 2,00 1,00
Unifamiliar 0 NA NA 0,2 M 2,0
Zona 2,0 M 1,00 0,60 0,30
Serviço 2
Multifamiliar 0,2 ZS2 Comercio e
Serviços Setoriais
Unifamiliar
0,2 2,0 3,0 1,00 1,20 0,60
0.2 1.2 1,2 0 0 NA
Zona 1,00 0,30 0,30
Serviço 3
Multifamiliar 0,2 1,5 2.5 ZS3 Comercio e
Serviços Setoriais
Comercio e
Serviços Setoriais
Unifamiliar
0.2 2 3 1,00 1,00 0,50
Zona
Serviço 3* ZS3* 0,2 2 3 1,00 1,00 0,50
1,2 1,2 0 NA NA
Multifamiliar NA NA 0,2 1.0 1,0 0
Zona de
Recuperação
ZRE Comércio e
Serviços Vicinal e
Local
C
0,2 1,2 1,2 0 NA NA
Indústrias e
Comércios e
Serviços Gerais
Zona
Industrial Zl 0,2 1.6 1,6 0 NA NA
ZonaExclusiva
ZEI menteindustri Indústrias 0,2 1,6 1.6 0 NA NA
al
CMIN - coeficiente mínimo;
CB - Coeficiente Básico;
CMAX - Coeficiente máximo alcançado com o excedente com outorga;
Fp - Fator de Planejamento;
FpFA - Fator de Planejamento em edificações com Fachadas Ativas.
NA - Não se aplica
Art. 12-A Fica autorizada a transferência do direito de
construir correspondente ao potencial construtivo passível
de ser utilizado em outro local, previsto nos termos do Art.
35 do Estatuto das Cidades (Lei Federal n° 10.257 de 10 de
julho de 2001) e do Art. 85 do Plano Diretor de Primavera
do Leste (Lei Municipal 2.061/2022), observando as
disposições, condições e parâmetros previstos nessa Lei,
para vis de viabilizar:
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
/ - implantação de equipamentos urbanos e comunitários
ou obras de interesse localde grande impactoexecutados
pela administração pública como aeroportos, parques
públicos e estádios;
II - preservação, quando o imóvel for considerado de
interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou
cultural.
Art. 12-B A transferência se dará mediante a emissão de
Certidão de Crédito de Potencial Construtivo, que será
emitida Pela Secretaria de Governo ou Secretaria de
Fazenda e terá valor correspondente à diferença entre o
potencial construtivo original e o potencial construtivo
remanescente após a intervenção administrativa.
Parágrafo único. O potencial construtivo passível de
transferência será de 100% (cem por cento) do valor do
metro quadrado apurado pela comissão de avaliação
imobiliária instituída pelo § 5° do Art. 210 do Código
Tributário Municipal.
Art. 12-C A Certidão de Crédito de Potencial Construtivo
poderá ser utilizada para:
I - Aquisição de potencial construtivo adicional em outros
imóveis localizados no Município, desde quecompatível com
o Plano Diretor e com as diretrizes urbanísticas vigentes,
respeitando-se as normas de zoneamento, coeficientes de
aproveitamento e uso do solo;
II -Somente em áreas e zonas especificadas por
regulamento ou que tenha cota de potencial construtivo
disponível;
III - Transferência do crédito a terceiros, observando-se os
requisitos legais para a cessão de direitos.
Art. 12-D A emissão da Certidão se dará, mediante
requerimento, nas seguintes condições:
I -A Certidão será emitida com base em laudo técnico
elaborado por Fiscais de Obras e Posturas, engenheiros ou
arquitetos credenciados pelo Município, que avaliarão o
impacto da restrição no potencial construtivo do imóvel
afetado.
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i- (P^
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
II - O prazo para emissão da Certidão de Crédito de
Potencial Construtivo será de 30 (trinta) dias a partir do
protocolo do pedido e dos documentos necessários.
III - O crédito gerado poderá ser /racionado, permitindo a
emissão de mais de uma certidão para diferentes parcelas
de um mesmo imóvel.
IV - O crédito terá validade de 5 (cinco) anos a partir da
emissão da certidão, podendo ser prorrogado por igual
período mediante nova avaliação e solicitação
fundamentada.
V - O valor do crédito que for consignado na Certidão de
Crédito de Potencial Construtivo não será passível de
atualização, salvo por nova avaliação na forma do Inciso
anterior.
VI - O vencimento da Certidão de Crédito de Potencial
Construtivo que não for utilizada em seu prazo, não impede
a emissão de nova Certidão para a mesma área.
Art. 12-EO titular poderá utilizar o crédito para
compensação de 100% do valor devido em relação à
outorga onerosa, desde que respeitadas as normas de
zoneamento e planejamento urbano.
Art. 12-FA Certidão poderá ser transferida a terceiros
mediante termo de cessão, protocolado junto à Secretaria
de Fazenda. E permitida a acumulação de certidões para
aplicação em um único empreendimento, desde que sejam
respeitados os parâmetros e limites urbanísticos
estabelecidos pela legislação municipal.
§ 1°. A transferência da Certidão de Crédito de Potencial
Construtivo se dará por instrumento público, e deverá ser
averbado na matrícula correspondente ao imóvel cedente,
no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2". O uso do crédito será condicionado ao cumprimento
das normas de zoneamento e planejamento urbano.
§ 3". São passíveis de receber o potencial construtivo
transferido, até o limite do potencial construtivo máximo, os
imóveis localizados em áreas já urbanizadas e onde o
coeifciente de aproveitamento máximo for superior a 1,0
(um), desde que não esteja localizado em uma ZEIS.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
§ 4". Será possível a expedição de sucessivas Certidões de
Transferência de Potencial Construtivo derivadas de uma
mesma área atingida pela perda de Potencial Construtivo
Passível de Transferência.
§ 5". No caso de lotes com frente para distintas faces de
uma mesma quadra, será utilizado o maior valor do metro
quadrado de terreno fixado no cadastro de valores de
terreno para fins de outorga onerosa tanto para a emissão
da Certidão, quanto para a utilização do crédito.
§ 6" A Certidão de Crédito de Potencial Construtivo não
poderá ser utilizada para compensar áreas sujeitas a
restrições ambientais, como áreas de preservação
permanente.
Art. 12-GA Secretaria de Fazenda será responsável por
manter um controle rigoroso das certidões emitidas,
transferências realizadas e compensações feitas, garantindo
transparência e legalidade no processo.
Art. 12-H AemissãoCertidão de Crédito de Potencial
Construtivo poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 2® - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 05 de dezembro de 2.024.
Assinado de forma digital por LEONARDO TADEU
BORTOIIN;3320S304888
ON; c=BR. osdCP-Brasfl. ou=Secretar1a da Receita Pederal do Brasil -
RFB, ou=RFBe<PF /O. ou=(EM BRANCO). ou=21684498000129.
ou^presencial. cn=LEONARDO TADEU BORTOLIN.33205304888
Dados; 2024.12.05 12:24:55 -04W
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
DVMM/ELO.
5
L
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N" 720 24.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente
projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar
matéria que ALTERA A LEI N“ 2.236, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
O presente Projeto de Lei corrige falhas pontuais da
lei vigente, e se adequa ao disposto na Lei Federal n° 10.257 de 10 de julho de
2001, bem como, o Capítulo VII do Plano Diretor de Primavera do Leste (Lei
Municipal n“ 2.061 de 19 de abril de 2022), notadamente no Art. 85.
Ainda, é de interesse do Município de Primavera do
Leste, visando à viabilização da gestão municipal, ao desenvolvimento
ordenado do município e à conservação do patrimônio cultural local. A
criação da Certidão de Crédito de Potencial Construtivo busca assegurar que
proprietários de imóveis que tenham sofrido prejuízos de potencial construtivo
devido a atos da administração pública sejam compensados de forma justa.
A Certidão permitirá que o proprietário utilize o
crédito de potencial construtivo em novos empreendimentos, promove a
justiça urbana e fortalece a segurança jurídica, possibilitando que o Município
execute obras e intervenções sem desrespeitar o direito de propriedade.
Além disso, o Projeto de Lei incentiva a
preservação do patrimônio cultural e cria um instrumento eficaz para
compensar restrições urbanísticas impostas em prol da conservação de áreas
históricas ou culturais.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 05 de dezembro de 2024.
LEONARDOTADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
Assinado de fomw digiul por L£ONAROOTAOEU 6ORTOUNJ320S}048»8
DN: c=8R. o=MCP-Brasll, oip^SecreUriada Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB
e-CPf A3. ou>(EM BRANCO). OU=:2I684498000I29, ou>presenãal.
cn-lfONARDO TADEU BOírTOUNJ320S304S«B
Dados: 2024.12J» 12:25:1 S •04'00'
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