br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaAltera a Lei Complementar nº 001 de 15 de dezembro de 2023 e dá outras providências.
native_id4313

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-27 Tramitação Concluída Lei Complementar-GABPRES nº 5, de 23 de dezembro de 2024 - Dioprima edição 2944 de 27 de dezembro de 2024.
2024-12-23 Aguardando promulgação da norma jurídica
2024-12-18 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2024-12-18 Parecer favorável da comissão
2024-12-18 Parecer favorável da comissão
2024-12-17 Aguardando parecer da comissão
2024-12-17 Parecer favorável da comissão
2024-12-17 Aguardando parecer da comissão
2024-12-16 Aguardando parecer da comissão
2024-12-13 Inclusa na Pauta para Leitura
2024-12-13 Parecer Jurídico Favorável
2024-12-13 Aguardando Parecer Jurídico
2024-12-13 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-20T08:44:46.491647-04:00 Aprovada 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

1
•òõt «v
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" __Q0 2 ' 2024.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 1 DE
15 DE DEZEMBRO DE 2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1“ - Altera-se a Lei Complementar n° 1 de 15 de dezembro de 2023, que
passa a viger eom a seguinte redação:
Art 3
(...)
Representante da obra: proprietário ou responsável técnico ou
pessoa prestadora de serviço que se encontre presente na obra, e
que se comprometa a comunicar o proprietário da mesma;
(...)
Art 22
§ 4° Em caso de vistoria que aponte o indeferimento da
regularização e/ou habite-se pela Fiscalização de Obras, o
procedimento será submetido à reanálise, estando o mesmo sujeito
a taxa prevista na Tabela V, item, 11 da Lei Municipal n" 699/01, a
partir da 2‘^ reanálise.
(...)
Art 35
§ 5". Não observância das normas e procedimentos estabelecidos
neste artigo acarretará:
1 - Notiifcação.
II - Multa de 50 a 200 UPFs.
(...)
Art. 54
Parágrafo único. Em lotes de esquina com formato circular,
respeitará a distância mínima de 3m (três metros) do ponto
retilineo ao ifm da curva, salvo em lotes frente para rotatória ou
em rotatórias, quando ifcará garantido o direito a
um acesso.
(...)
Art 55
(...)
§2". Não atendendo a notiifcação no prazo acima, caberá a
aplicação das penalidades previstas no artigo 284, inciso II da Lei
Municipal n° 500, de 17 de junho de 1998, podendo ainda o Poder
1
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
ÜO) V
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Público Municipal executar a obra, cobrando os gastos do
proprietário do imóvel.
(...)
Art. 121-A Obras em andamento, sejam elas construções ou
reformas, serão embargadas imediatamente, através do Auto de
Embargo, devidamente lavrado pelo funcionário investido em
função fiscalizadora, quando:
I - Em qualquer período da execução da obra for constatado a
ausência dos projetos aprovados e o alvará de construção no local;
II - Estiverem sendo executadas em desacordo com o projeto
aprovado e/ou com alinhamento;
III - Estiverem em risco a sua estabilidade, com perigo para o
pessoal que a execute, ou para as pessoas e ediifcações vizinhas;
Parágrafo único
recebido/assinado pelo proprietário ou representante da obra, e em
caso de recusa, será lavrada a devida averbação, a ifm de evitar
que seja declarado o desconhecimento de tal ato.
Art. 121-B Havendo qualquer descumprimento ao embargo, ser￾Ihe-ão aplicadas multas, através do auto de infração, sem prejuízo
das medidas judiciais cabíveis.
§ 1". Aplicar-se-ão as multas cabíveis ao proprietário, graduando￾se de acordo com a metragem da obra, na seguinte ordem:
I - Até 60m^
2-De 60,0Im^à I20m^
3-De 120,01m^à240m^...
4 -De 240,0Im^ à 500m^...
5 - De 500,01m^ à 1.200m^
6 - De 1.200,01m^ à 2.500m^ ....580 UPF
7 - De 2.500,0Im^ acima
§2". Os valores das multas dobrarão, a cada reincidência das
infrações cometidas, previstas no caput deste artigo, sem prejuízo
de outras penalidades legais cabíveis.
§3°. Em caso de reincidência de multa, em que houver projeto e/ou
alvará aprovado, o processo será cancelado. ”
Art. 2" - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
O auto de embargo poderá ser
100 UPF
150 UPF
230 UPF
.350 UPF
.480 UPF
700 UPF
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 12 de dezembro de 2.024.
LEONARDOTADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
Asstrudo d« form* por LEONARDO TAOCU BORTOUN3320$304688
ON; c»8R. o=KP-Bragi. ou^Secretarú da Receiu Eed«ral do Brasil - RFB, ou^B
e<Pf Ai OU=<tM BRANCO).
cn^LEONARDO TADEU BORTOUN33205304aS8
Dados: 2024.12.12 12:4601 -04'00’
21684498000129. ou=presencial.
2
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
ÚOH
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N QA /2.024.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente
projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria
que ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 1 DE 15 DE DEZEMBRO DE
2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
As alterações propostas refletem a necessidade de
aprimorar a legislação para adequá-la às demandas práticas do setor, garantindo
maior eficiência e clareza na aplicação das normas que regulam o
desenvolvimento urbano e a segurança das edificações.
Este projeto foi amplamente discutido em audiência
pública e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento de Primavera do Leste
(CODEPRIM), reafirmando o compromisso da gestão municipal com a
participação democrática e a transparência. O envolvimento da sociedade e das
instituições competentes na formulação dessas alterações assegura que elas
atendam ao interesse coletivo e sejam adequadas às necessidades reais do
município.
As mudanças propostas abrangem a definição de
responsabilidades no acompanhamento e fiscalização de obras, a previsão de
sanções mais claras e proporcionais às infrações urbanísticas, e a introdução de
mecanismos que permitem maior eficiência na gestão e controle das construções
em andamento. Esses ajustes buscam reforçar o ordenamento territorial,
aumentar a segurança jurídica e proteger a qualidade de vida dos cidadãos,
promovendo um crescimento sustentável e responsável para Primavera do Leste.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 12 de dezembro de 2.024.
Assinado de forma digital por LEONARDO TADEU
BORTOUN:33205304888
DN: c=6R. o=ICP-8rasil, ou=S«:rBtaría da Receita Federal do Brasil -
RF6, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=21684498000129,
ou=presencial. cn=LEONARDO TADEU BORTOLIN:33205304888
Dados; 2024.12.12 12:46:21 •04'00‘
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
3
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
]
00^ -t
PREFEITURA MUNIQPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SECRETARIA DE DESENVOiVIMENTO ICOMÔMKO • SEOEC
COMSELHO DE DESENVOLVIMENTO DE PRIMAVERA DO
LESTE-CODEPRIM
ATA N® 246 1
Aos dox* dias do més de d»i«mbro de dois ml virdo • quatro (12/12/2024)
òs O7;30min. na Saia de reunião do Secrefaria de Desenvo^imento
Econòmco. irsovoçôes. turismo e TecnoJogia. locaüTOdo no »ua Benjamim
Cefutti, 252. Parque Costelòndia, em Pnmavera do Leste - Ml, reurwam-se
em Peuntíio ordinóno os membros do ConscHho de Desenvolvimento de
Pnmavera do Leste - CODfcPRIM, a saber: Frankfin Tiago Rohr - Secretário de
Desenvolvimento Econômico, irsovaçôes. Turismo e lecrsologia
Representante Governo Municipal. Alberto Ttbola - Representante ao Lions
Clube .CoroMne Kothe - Representante UNISC Paute Henrique Quoini -
Representante do Sr cicoto Rural Potrongi. Taylan Zanotta - Representante
Cómoío Vereadores Osmw Szenczuk - Representante da Associoçào dos
Engenheiros Agrônomo, e Ari Rodrigues - Presidente da OAB - Entidade íigodo
d preservação do patnmônfio pubèco, Rogério Oelmon do Slva - Conselho
Muniçipol de Meio Amb«ente Anthony Fuitan Engenheyp Florestal - Entidode
Ambiental e Maristela Souza Assistente lécnrca Secreiorro de
Desenvotvimento Econômico. Irsovoções, Turismo e TecnologKj. Convidados
Senhor [>ogo Murari e Apoeno Henrique assessores juridicos, conforme lista
de presença anexo AusénciQ iuitíficadai: Marco de Sousa e Silva -
Representante do CREA/MT, Ana Paula íeodoro • ReDresenton»es dos
ir^corporodoros e Leonardo Todeu Bortolin -Prefeito do Munidbio de
Pnmavera do Leste. Auséneki nòo hiiMBcodos: Renè Roberto de Souza Dutra
- Representonte CDi, Gisele Cristirxi /orzelo Bitfeneouri • representarite do
CRECI-MT ^ Consetho Reaonal de Corretores de Imóveg do 19“ Reaíòo
Gonçalmo Jessco Proenço - Cometho Municipal de Hobitacòo Héi*o
Schnetder Poutus Neto - Secretário de Admirastracâo Ronoido Mioranda -
Representante do Sindicato Comerciátio e dos Postos de Con^bustiveis do
2
3
4
5
6
7
a
9
10
11
12
13
14
15
16
17
16
19
20
21
22
23
24
25
26
27
AlJ üi? n* Z4b CuiiMrlbu dt DcüitfnvidvinteiUu d« fiiniaveij da üfUe - IZ/1Í/ÍU24.
f ’
n
.1)
p&(p ^ ! PREFEITURA MUNIOPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
secretaria de DESE WOiVIMENTO ECONÔMKO • SEDEC
COMSELMO DC DESENVOLVIMENTO DE PRIMAVERA DO
i
L£5TECPPEPRIM
Reaiào Sul. GLfmercíno EmilKTno de Barros Neto - Represenlonte do AÇlPlE.
Tihiago Campos RamaihO' Representante do Governo Munic^PQl. A Reuniôo
to» oberto peto Presidente do Comefrio Fronkiin Tiogo Rohr. que cumprimento
o todos dando início ao assunto da pauta:
28
2d
30
31
1.Deliberação sobre o Projeto Lei que outorizo o permufo de àreo e
unücoçõo de quadros constante no onexo o esto. Colocada em discussão e
deliberação o PLENÁRIA analisou os dodos apresentados decidem por
APROVAt o profeto lei, poro due sen^ reoizodos os trômites tegcHs.
32
33
34
35
2.Deliberação sobre o Projeto Lei que altera o lei complementar n* 1 de 15 de
dezembro de 2023 e dd outros p»ovidènc»os constante no anexo o esta, A
proposta foi apresentada opelo senhor Diogo Murari, que informo sobre as
alteroçôes propostos refletirem o necessidode de aprimorar o legislação pcxo
odequó-ta às demandas prótrcas do setor, garantindo maior eficiência e
clorezo no aplcoçào dos normas que regulam o desenvolvimento urbano e
o seguronça das edificoçôes. Colocada em discussão e deliberoçâo o
PLENÁRIA arxateou os documentos apresentados decxiem por APROVAR o
projeto lei, poro que seja reofeados os trómites legais.
36
37
38
39
40
41
42
43
S.Deliberação sobre o Projeto Lei que oltsfo o lei municipal n* 498 de 17 de
junho de 1998 e dá outros providéncKas. proieto este anexo o esta. A proposto
fot apresentado apeto senhor Diogo Muron. que inforrrKJ sobre as alterações
propostos refletirem o necessidade de odequc» o leç^iaçâo òs demqndos
atuais, assegurando que o planejamento urbano esteja aünhado com os
pnncipios de sustentabriidade. funcionalidade e segurança jurídica.
Colocoda em discussão e deliberação o PLENÁRIA analisou os documentos
apresentodos decidem por APROVAR o projeto lei. para que seja fe<iÍ2ados
05 trâmites legois.
45
46
47
48
49
ISO
51
52
53
dt B» i46 CoBiérhudt! Dc^eiiviWuBkeiHci d« {'nnk.K't!f.i do lÉ-Me - 12/12/2024.
'r ,-;r
4 00^ ^
f>P PREFEITURA MUNKIPAL I>E PRIMAVERA DO LESTE
SECRETARIA PC DISENVOiVIMENTO ECONÔMKO • SEDEC
COWSELHO DE DESENVOLVIMENTO DC PRIMAVERA DO
LESTE • CQPEPRIM
54
3.R«qu«fim«nto da •mpf«»a CERÂMICA PRIMAVERA LTDA pessoa jurídica de
d«eilo privado, inscrito no CNPJ/MF 07,118.130/0ÇX> 143. coín endereço
comerciol kDcalizado no KM 274, do Rodovio 0R 070. distrito irxlustriol R.
Pftfnavero do Leste - MT, quanto a desoneroroçõo à Requerente dos
condições resotutivas impostos de forma permanente pela lei de dooçào n*
627 de 30 de junho de 2000. Cotocoda em discussôo e deliberoçôo o
PLENÁRIA anofcou os documentos apresentados, parecer jundico n“ 208/2024
o qual mersciona que qualquer atferaçâo na lei exige ediçòo de rvova le<
municipol, decidem por APROVAR o encominhomenio do requenmento poro
análise jurídico quonto as alterações solicitadas contudo que mantenha- se
enciusrvomenle ao romo industrial.
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
4. Detiberaçõo sobre a ata da reunião da comissão de zoneomento do dia
12/11/2024. a) Protocolo 23810/2024. ofício n.* 212/2024
atividade de IMUNIZAÇÀOE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS o ser instalado
nos p>ossiveis endereços listados o seguir; t- Av. Tomarevas. quodro 66 - Lote
01. Buritis II: 2 - Av. Baboçu, quodra 15 - Lote 24. Buritis I. A solicitoçào foi
analisado devemos oo viés do artigo 19, da lei municipal de n" 497. eti que
dispôe sobre o zoneomento e uso do solo urborio do sede do município de
Primavera do Leste, clossificondo o uso do solo pela alividade e caracterisltco
do comércio ou serviço permitido rio locoi. Conforme os itens 4.8 e 4,1 í do
artigo 19. (4.8. Comércio d« vononos e defensivos agrícolas e 4.11, Depósitos
de oreio, pedro. nflomóveis. tóxicos e vmlaresj, d otividode de
IMUNIZAÇÀOE CONTROLE D€ PRAGAS URBANAS, somente é permitida em
zoneomento de uso Geral, que nôo é o caso dos ovenidos ZC2 citodas no
ofício. Portanto nâo é permitido essa atividade nos referidas ovenidos. Sendo
ossim, o comíssôo onenta o secreiofia quonto o entemiimento da Comissõo.
66
referente o 67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
ALi d« B» 24b CoOMflhodt! I>i!!>eiivolunieiiti:i d« Fiinut-eia du - 12/12/2024
00^ ^
0^ PREFEITURA MUNICPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO CCONÔMKO • SCDEC
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DE PRIMAVERA DO
V- LESTE CODEPRIM
O senhof Higor Nascimento. reptesentorxJo o Conselho Muncipoí de Meo
Ambiente. Informa que de ocordo com o ato n® 03/2024 de 29/11/2024 .
possuem uma interpretação diferente sobre a otividode e que. opesar de
nõo estar no rol de atividades passíveis de licenciomento ambiental, o
conselho de meio ambiente julgou nâo haver restriçôo de mstaloçôo em
outras zonas, sendo necessário exig» o licenciamento ombientol dos
empresos que »óo exercer essa atividade no munkripio de Primavera do
Leste/MT paro que s»gom todas os normas técnicas vintes. Colocada em
discussão e deirberaçòo a PLENÁRIA arsolisou os documentos apresentados
e HEPtOVAM o oio da comissõo de zoneamento. corKordondo com
argumentos do Conselho de Meio Ambiente, onentondo ossim pelo
outorizocáQ do instgiqcòo do empreso nqquetg tocoiidade med»gnte g
expedicóo de competente Ucerxra Ambiental. Noda mais a trotar, o
cvesidenfe, Frankiin Tiogo Rohr. agradece o todos os conselhevos presentes,
o reuniôo encerrou òs 09h30min, e eu Moristelo Crisfirxj Souza Sitvo, lavro o
oto que segue assirxxTo por mim e por todos conselheros presentes.
81
82
83
84
8S
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
iisvsíT^rtn iiiin»3&<3i0UfT#fYe 97
mUMLMTlUOfrattl
ÜfU ivi-i.
VVtit«|i# rn tfirn ■!> govíbr 96
99
Frankiin Tiogo Rohr
Presidente CODEPRIM
1D0
101
Membros Presentes AisifKihira
Paulo Henrkjue Ouolni AMrNMlV #f Iwme ^«4f BNN PAULO HtNRIQUt
QUAtNI:626a3S00068 wuMéAjRÉnamiÉ
DMdkiE JKUAU 04112
Mortstelo Criilina Souza SRvo
y*%*m #• ..
Aí^ d«* ti* CuiüHhodi^ úr du iáP&le - 12/12/20.^4.
00 S K PREFEITURA MUNIGPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SCCRCTARIA D€ DISENVOiVIMfNTO ICOfIÔMKO • SEO€C
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO D€ PRIMAVERA DO
/
LESTE-CQDEPRIM
CoroNriR Koth*
goubr ffc*# ;?> Li VC4*f* I»M
4«s;in. N>
Ari HodrtguRS AtMvirtCle sm ’*mTm tftqâji |ts»
ARI RODRIGUES dmtm li
ToyMon Zanatta
Jy-. «f
9o^zb li'
^ >4k«4* «-*sw. M
Osmar Szarrczuk Dai»ne*»r»**7 «ifiPtKM mjprwrr^rtí»
goMbt t»<MA ,í .» l4 JI W. NI í •»»
Alborto nboia ALBERTO 3SêÍf;
TIBOLA:30..._
686369068-^1-7;^».,
âbM.
ar« Al
«• TN « A tRAWiqWMI
Ro9«rk> Dalmon do SRva
go>íbF àMa l4 u Ji>’J'vaA3j
•««•s» «ee-%B=
Anttiony Furtan ANTHONY
FURLAN:02916293 fi;
183
102
.4ij d« 246 CuniHdhodr dr i'nr6<M'«i^4 iJü Leite - 12/12/2024.
ATA DA AUDIÊNCIA PUBLICA DE ASSUNTOS OPINADOS PELA COMISSÃO DE ZONEAMENTO DE
PRIMAVERA DO LESTE, PARA APRECIAÇÃO DA POPULAÇÃO EM 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
i
2
3
Aos Dez (10) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro às 09h horas na sala de
licitação da Prefeitura Municipal, sito à rua Maringá 444, bairro centro, em Primavera do Leste - MT,
teve início audiência pública, cuja publicidade foi dada através do Diário Oficial do município de
Primavera do Leste ( DIOPRIMA) do dia 06 de novembro de 2024, a audiência faz parte do processo
de alterações e atualizações da Lei Municipal de Primavera do Leste n° 497/1998 (Lei de Zoneamento
e uso do Solo) no que tange as seguintes Tópicos: 1° - Inserção das quadras e lotes do Parque
Eldorado (Regularização), no Anexo I da Lei 497/98, conforme mapa B02 da Lei 1000/2007: 2° -
Retirada do limite de pavimentes em ZC2 (Zona Comercial 2) no Anexo II da Lei 497/98: 3° -
Revisão integral do capítulo de penalidades da Lei Complementar 01/2023: 4° - Revisão dos
titulos de condições qerais relativas às edificações, vistorias e embargos da Lei Complementar
01/2023: 5° - Regulamentação do descaucionamento parcial, previsto no Art. 29 da Lei 498/98:
6° - Regulamentação do zoneamento de ruas que não se dão em continuidade com ruas de
zoneamentos antigos, quando da aprovação do projeto de loteamento: 7° - Alteração do
zoneamento da Avenida Sérqio Braqaqnolo de ZR2 (Zona residencial 2) para ZC2 (Zona
4
5
6
7
9
10-
11
12
13
,Ji
15
16
17
comercial 2):. O senhor Diogo Vinícios Murari Motta, Presidindo a presente Audiência Pública, dá
inicio aos trabalhos agradecendo a presença de todos, e explicou que primeiro seriam realizadas todas
as explanações sobre os itens a serem votados, após, seriam lidas as dúvidas e sugestões por escrito,
e por fim, aberta a palavra aos oradores inscritos, quando então, encerradas as discussões, iniciariam
as votações, sendo votado um item de cada vez. Secretariando esta ata, eu Denis Silva Rezende
passando ao registro dos trabalhos, iniciando as apresentações, o Sr. Wiverson de Oliveira reiterou
que o interesse é a continuidade do desenvolvimento da cidade e o melhor para esta, que os itens de
2j|^ um modo geral são uma melhor adequação da Lei. Explicando especificamente o item 1 da pauta, a
alterção se trata de uma adequação do mapa b02 que é um anexo da Lei 1000, que era nosso antigo
plano diretor e alguns de seus textos continuam vigentes, a exemplo deste anexo. Assim, considerando
que já consta o Parque Eldorado no mapa b02, este deverá também integrar o Anexo I da Lei 1000,
passando apenas a constar no anexo o que consta no b02. Passando ao item 2 da pauta, que se trata
da retirada do limite de pavimentes da ZC2. limite que consta no Anexo II da Lei 497/1998, tendo hoje
por limite o número de pavimentes 06, presenvando o seu coeficiente, não aumentando assim a
capacidade construtiva do lote, mas apenas sua capacidade de verticalização. Para a explanação do
item 3, retomada a palavra pelo Sr. Diogo, ressaltou que as penalidades do Código de Obras (LC 1/23)
estão sendo insuficientes a atuação efetiva dos servidores que exercem essa fiscalização, propondo
assim alterações nos Art. 3°, 22, 35, o Dr Diogo ressaltou que as alterações do artigo 55 foram
adequadas em relação ao Código de Posturas, já no artigo 54 os lotes de esquina que estãp voltadòs
18
19
20
2l
22
23
24
26
27
28
29
30
3l
32
-)j
34
35
36
37 para as rotatórias inviabiliza o acesso aos lotes, em relação à distância, sendo que a garantip de umâ
testada para acesso ao lote. Na pauta 4, o Dr. Diogo, destacou que a proposta de 38 nuteqção é.
..C\i
39 alteração em relação as penalidades e muitas do departamento de fiscalização de obras e posturas.
-40 Na pauta 5, o Dr. Diogo enfatizou que a proposta para descaucionar parcialmente, para que os lotes
41 possam ser liberados através da apresentação de anotação/registro de responsável técnico para o
•42 respetivo descaucionamento do lote. Na pauta 6, o Dr Diogo explanou que a proposta apresentada
43 para alteração da lei está na alteração do zoneamento de áreas não ligadas a outros zoneamentos já
44 existentes, no qual o incorporador deverá propor um zoneamento a ser aceito pelo poder público,
45 levando em consideração a vocação da área. Retomando a palavra para o item 7, o Sr. Wiverson
46’ explicou que é uma regularização que poderia ser evitada pelo item 6, que é um novo loteamento cujo
zoneamento precisa de alteração, já que a área era de ZR2, e é uma avenida, necessitando ser
alterada para uma zona comercial, notadamente ZC2. Informou ainda que já passou pela comissão de
49 zoneamento tal item e que a comissão aprovou essa alteração. Na proposta de mudança para o Art.
50 22, sugere-se manter o §3° e o texto proposto se tornar o § 4°. A Sra. Maria Dolores apontou a
necessidade de que a proposta para o item 5 não desobrigue a vistoria por parte do departamento de
engenharia do município, pelo que, se definiu pela inclusão ao final da proposta a obrigação de
conferência por servidor do departamento de engenharia para a liberação parcial. Por fim, o Dr Diogo
passou para fase de votação das pautas debatidas. Iniciada a votação, o item 1 foi aprovado à
55 unanimidade. Iniciada a votação, o item 2 foi aprovado à unanimidade. Iniciada a votação, o
item 3 foi aprovado com a alteração sugerida durante a assembléia, à unanimidade. Iniciada a
votação, o item 4 foi aprovado à unanimidade, iniciada a votação, o item 5 foi aprovado com a
58 alteração proposta em assembléia, à unanimidade. Iniciada a votação, o item 6 foi aprovado à
unanimidade. Iniciada a votação, o item 7 foi aprovado à unanimidade. Estando assim todos os
60 tópicos APROVADOS. Ressaltando que houve coleta de votos para todos os tópicos e que serão
arquivados juntamente com esta ATA e a lista de presença. Sem mais nada a tratar o presidente deu
por encerrada a reunião e eu Diogo Vinícios Murari Motta, servidor com matrícula n° 9691/2 que presidi 6.^ e o Sr. Denis Silva Rezende, matricula 10437 que secretariou esta sessão, lavramos esta ATA, e
declaramos encerrada a presente audiência pública ás 10h:17min.
47
48
52
53
54
56
57
59
61
62
64
65
66
67
68
69
Diogo Vinícios Murari Motta C Presidente
70
71
72
73
74
75
[0 X
AUDIÊNCIA PÚBLICA DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
Debate para alterações e atualizações da Lei de Zoneamento no Município de Primavera do Leste/MT.
LISTA DE PRESENÇA a
NOME COMPLETO CPF ENTIDADE REPRESENTADA ASSINATURA
mú >1]õt-X o/^/i9J 94i ,og P,C n i
02
02.>vlgA^ ^
D31 .J^-9. Qv-f -J.r
.y? nsj Tii /.>,
<c i. 03
04 Lo')-.3>9h éoC-hl Eííc. ■eaí, e foST.
05 •. 'V. .X'? l1Í.(C{.7cÍ~)6 <r m m
^ ■Sc :le 6overY^Q- ei, Ctoc^hicCT! íI‘
06 y^Ché.j- 1^^C0J-Í3 í
07 Qij) Í)Í itl -H Jií^ Os- c, y.,i - C-.vo
08 'Ú^ va\C<i V Am c 4 ? M % W .:> «5
09 K-) L < jgV-14-f ■ 7). f'í7C Jc J ^ tZsí^/.e/r3 2I12Ü
^ Ai'»
^-‘^Y ‘tV3. T7 T - t-'^y Sif'>(XL. 4:4 Y 3. -. <X 10 7
^tl9Li. ii U&. 11 i
CUQ. bbTi.lAli -'hO
wilcL.
1
A
12 X
-n (7^7 .'bn o /
P?M ?tt7 2C \ -
Daf rk» Xi/,yc^^Át^7c
CiXC . /' ■f o L> !. rr\ Ç )
liC. .-l. g
77 13 y í
r^J o (. .'^j. y'i .'C,
14 :s*
QjCi 15 ZiÇCu. llMC .¥.i q;A, --.•'a ü:.a--' 1
io >->!?/Q i- ''y^/2,.^ n-s
~\X], OC\v)c:iv^
fT(Xv\k^\; ,\ T. k)Kr
T3Z 506. çp)'’- o 9
1
S^CRçrTA^tX ^ GyvfôPj JL￾CÜCJ^.Czi-Ca
18 /h-Oa ^^7 /J5.CS/- V
19 (t
20 ITI 6^ Ç.
1
01^
Pauta 1
Inserção das quadras e lotes do Parque Eldorado (Regularização), no anexo I da Lei 497/98,
conforme mapa B02 da Lei 1000/2007;
Justificativa
Houve uma atualização do mapa B02 em 2016, onde foi inserido zoneamentos no Parque
Eldorado (Regularização), contudo esse zoneamnto não foi inserido no anexo da lei 497 na época
e em nenhuma atualização posterior, sendo necessário adequar agora.
Pauta 2
Retirada do limite de pavimentes em ZC2 (Zona Comercial 2) no anexo II, da Lei 497/98;
Justificativa
A alteração não envolve aumento da capacidade construtiva do lote (Coeficiente de
Aproveitamento) e deve obedecer aos demais parâmetros urbanísticos dispostos nas leis
municipais, estadual e federal.
Pauta 7
Alteração do zoneamento da Avenida Sérgio Bragagnolo de ZER2 (Zona de Expansão Residencial
2) para ZC2 (Zona Comercial 2);
Justificativa
A alteração compreende uma adequação a realidade da via do loteamento, que foi construída
uma avenida de duas pistas com caracteristicas e capacidade comercial para atendimento
população daquele loteamento (Villa Gramado).
- .,DJ1. ^
62^ DIOPRI.MA - Dinrio Oriciiil dc l*rimavcni do I.csli’ - .MT • 06 dc novembro de 2024 • Edição 2006 * Ano X^^M • Lei n* 946 dr 21 de %clembro dc 2006.
■-.Jr ■ í* - •? T
-t’ EDITAIS
EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, por intermédio de
seu Prefeito Municipal, Leonardo Tadeu Bortolin, CONVIDA a comunidade em
geral para participar de AUDIÊNCIA PÚBLICA com o objetivo de se debater as
seguintes possibilidades:
1° -Inserção das quadras e lotes do Parque Eldorado (Regularização), no Anexo I
da Lei 497/98, conforme mapa B02 da Lei 1000/2007;
2° -Retirada do limite de pavimentos em 2C2 (Zona Comercial 2) no Anexo II da
Lei 497/98:
3° -Revisão integral do capitulo de penalidades da Lei Complementar 01/2023;
4° - Revisão dos títulos de condições gerais relativas às edificações, vistorias e
embargos da Lei Complementar 01/2023;
5° - Regulamentação do descaucionatnenco parcial, previsto tio Art. 29 da Lei
498/98;
6° - Regulamentação do zoneamento de ruas que não se dão em continuidade
com ruas de zoneamentos antigos, quando da aprovação do projeto de
loteamento:
7° - Alteração do zoneamento da Avenida Sérgio Bragagnolo de ZR2 (Zona
residencial 2) para ZC2 (Zona comercial 2);
Referida Audiência Pública será realizada no dia 10/12/2024 a partir das O9horas,
na sala de licitações da Prefeitura Municipal, sito à rua Maringá, n° 444, bairro
Centro, em Primavera do Leste/MT.
A audiência se dará na forma de exposições e manifestações verbais e escritas
por convidados e participantes.
As inscrições para fazer uso da palavra deverão ser realizadas antes do início da
audiência, no próprio local.
Primavera do Leste, 06 de novembro de 2024.
LeonardoTadeuBortolin
Prefeito Municipal
‘■‘''"Sásâssfeis-
- r'M . 'prtf«ítQra Municiai (k
PrlmaVêm do Leste
NOTIFICAÇÕES ASSOCIAÇÕES
K 1)11 Al. DE CON\ OÍ AÇÃ<) N° 002/2024
PARA ASSEMHI.EIA GERAL E-XTRAORDINÁRIA
1’RE1E1TT'KA ãlúNIC lPAl. DE PRIMAMIILA DO LESTE - .MT
COMIS-SÃO PER.MANE.NTE DE I.IC IT.AÇ ÜES
NOIIIICAÇÃO
Pioic.-isti: I04(P2023
Piiguo:SI ,2023
LICITANTE: HARHOSA INFORMÁTICA LTDA.
CNP.I; 21.014.79.3/0001-78.
O prcsiilcnlc ila Associavilo Efatá, no uso cias suas atribuições, convoca a
todos os interessados e associados a se rc-unirein eni assenibleia geral e.xtra￾ordin.ária. no endereço à nia Ijui, n° 59. Cidade Primavera II, nesta cidade
de Primavera do Leste-MT, .às 19:00 lionis do dia 14 de novembro de 2024,
a fim dc tratarem da seguinte ordem do dia: OH.IETO DO PROCESSO: Registro de preços, para eontrataçõo de em
presa especializada no romeeimento de transfonnadores de energia, em
atendimento às necessidades das secretarias municipais.
a) Alteração do Estatuto da Associação Elàtá; FH.NDA.MENTO LE(;AL; Art. 87,111 da Lei Federal iCS.bõOTOO.l. artigo
7 da Lei n° 10.520'2002.
Primtivera do Leste-MT. 05 de novembro de 2024. Primavera do Leste - MT, 6 de novembro de 2024,
Elizete Rodrigues .Nascimento
Fiscal dc Contraio
.lOSE CLE.MENTINO DE ARIM.\TE1A
Presidente
<s> Etultficço Eldiónico; littps: •■pniiu\-eraJúlesic.ml.gov.bi dtoptinu hlinl E-imib. diopriínaVi p\a mt jov.hrldioputn.ViLOUtlook.coo\lT<l (66) >498-.^
oiy
APRESENTAÇAO DAS PROPOSTAS CONFORME EDITAL
AUDIÊNCIA PÚBLICA DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
TEXTO ANTIGO TEXTO PROPOSTO
Art. 3° São adotadas as seguintes definições,
para efeito do presente Código:
Item 3 da pauta:
LC 01/2023: (...)
Representante da obra: proprietário ou
responsável técnico ou pessoa prestadora
de serviço que se encontre presente na obra,
e que se comprometa a comunicar o
proprietário da mesma.
Art. 3° São adotadas as seguintes
definições, para efeito do presente
Código:
(...)
Art. 22
§ 3° Em caso de vistoria que aponte o
indeferimento da rMularização e/ou habite-se
pela Fiscalização de Obras, o procedimento
será submetido à reanálise, estando o mesmo
sujeito a taxa prevista na Tabela V, item, 11 da
Lei Municipal n** 699/01, a partir da 2® reanálise.
Art. 22
§ 3° Na ausência dos projetos
aprovados e o Alvará de Construção o
responsável pela construção terá prazo
de 05 (cinco) dias para apresentá-los á
repartição competente.
Art. 35. É obrigatório a colocação de tapumes
ou barreiras sempre que se executar atividades
de construção ou demolição de forma a impedir
o acesso de pessoas não autorizadas aos
serviços.
Art. 35. É obrigatório a colocação de
tapumes ou barreiras sempre que se
executar atividades de construção ou
demolição de forma a impedir o acesso ~ de pessoas não autorizadas aos
serviços. § 1“ O tapume de que trata este Artigo deverá
atender aos seguintes requisitos:
§ 1® O tapume de que trata este Artigo
deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - devem ser construídos e fixados de forma
resistente, e ter, no mínimo 2,20m (dois metros
e vinte centímetros) de altura acima do nível do
terreno, e, dependendo da natureza da obra,
acima deste, em ângulo de 45° (quarenta e
cinco graus), mantido sempre em boas
condições;
II - em caso de obras com 4m (quatro metros)
ou mais de altura, deverá a obra prever
medidas de segurança a fim de proteger os
espaços dos vizinhos e passeios públicos.
I - devem ser construídos e fixados de
forma resistente, e ter, no mínimo 2,20m
(dois metros e vinte centímetros) de
altura acima do nível do terreno, e,
dependendo da natureza da obra,
acima deste, em ângulo de 45°
(quarenta e cinco graus), mantido
sempre em boas condições;
0/^
quando aplicável, conforme as normas da ABNT
cabíveis.
II - em caso de obras com 4m (quatro
metros) ou mais de altura, deverá a
obra prever medidas de segurança a fim
de proteger os espaços dos vizinhos e
passeios públicos, quando aplicável,
conforme as normas da ABNT cabíveis.
ill - quando a construção for construída no
alinhamento predial, poderá ocupar uma faixa
de largura máxima igual a 50% (cinquenta por
cento) da largura do passeio público, não
podendo ocupar a área das faixas de serviços e
faixas livre.
III - quando a construção for construída
no alinhamento predial, poderá ocupar
uma faixa de largura máxima igual a
50% (cinquenta por cento) da largura do
passeio público, não podendo ocupar a
área das faixas de serviços e faixas
livre.
IV - em lotes de esquina a alocação de
tapumes, caçambas, contêiners ou similares,
deverá ter o canto chanfrado de 2,5mx2,5m
(dois metros e meio por dois metros e meio) a
fim de manter a visibilidade livre.
IV - em lotes de esquina a alocação de
Hàtapumes, caçambas, contêiners ou ^^similares, deverá ter o canto chanfrado
de 2,5mx2,5m (dois metros e meio por
dois metros e meio) a fim de manter a
visibilidade livre.
V - em edificações de 2 (dois) ou mais
pavimentos, e em sendo necessário a
realização de serviços sobre o passeio público,
a galeria deverá ser executada na via pública,
utilizando sinalização de alerta, e ocupando no
máximo 2,6m (dois metros e sessenta
centímetros) de largura e toda a extensão do
terreno.
V - em edificações de 2 (dois) ou mais
pavimentos, e em sendo necessário a
realização de serviços sobre o passeio
público, a galeria deverá ser executada
na via pública, utilizando sinalização de
alerta, e ocupando no máximo 2,6m
(dois metros e sessenta centímetros) de
largura e toda a extensão do terreno.
§ 2° Nas construções com afastamento maior
ou igual a 4m (quatro metros) do alinhamento
predial, não poderá o tapume ocupar a calçada.
§ 3° Os tapumes, galerias de acesso, ou
passagem e elementos de segurança, das
obras paralisadas, por mais de 120 (cento e
vinte) dias, terão que ser retiradas.
§ 4° Os tapumes e galerias de acesso ou
passagem deverão apresentar perfeitas
condições de segurança em seus diversos
elementos e garantir efetiva proteção ás
árvores, aparelhos de iluminação pública,
postes e outros dispositivos existentes, sem
prejuízos da completa eficiência destes.
§ 5° - Não observância das normas e
procedimentos estabelecidos neste artigo
acarretará:
§ 2° Nas construções com afastamento
maior ou igual a 4m (quatro metros) do
alinhamento predial, não poderá o
tapume ocupar a calçada.
§ 3° Os tapumes, galerias de acesso, ou
passagem e elementos de segurança,
das obras paralisadas, por mais de 120
(cento e vinte) dias, terão que ser
retiradas.
§ 4° Os tapumes e galerias de acesso
ou passagem deverão apresentar
perfeitas condições de segurança em
seus diversos elementos e garantir
efetiva proteção às árvores, aparelhos
de iluminação pública, postes e outros
dispositivos existentes, sem prejuízos
da completa eficiência destes.
I - Notificação.
II - Multa de 50 a 200 UPFs.
Art. 55. A pavimentação do passeio deve ser
mantida em bom estado. Art. 55. A pavimentação do passeio
deve ser mantida em bom estado.
§ 1“ Constatado que o passeio se encontra em
mal estado de conservação, o Poder Executivo
notificará o proprietário do imóvel para proceder
a regularização no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2° - Não atendendo a notificação no prazo
acima, caberá a aplicação das penalidades
previstas no artigo 284, inciso II da Lei
Municipal n** 500, de 17 de junho de 1998,
podendo ainda o Poder Público Municipal
executar a obra, cobrando os gastos do
proprietário do imóvel.
§ 1® Constatado que o passeio se
encontra em mal estado de
conservação, o Poder Executivo
notificará o proprietário do imóvel para
proceder a regularização no prazo de
30 (trinta) dias.
§ 2° Não atendendo a notificação no
prazo acima, caberá a aplicação das
penalidades previstas no Código
Tributário Municipal, podendo ainda o
l^oder Executivo executar a obra, ^ ^cobrando os gastos do proprietário do
imóvel.
Art. 54. O acesso de veículos em lotes Art. 54.
de esquina deverá respeitar a distância
mínima de 3m (três metros) do ponto de
intersecçâo do alinhamento dos lotes.
Parágrafo único. Em lotes de esquina com
formato circular, respeitará a distância
mínima de 3m (três metros) do ponto
retilíneo ao fim da curva, salvo em lotes
frente para rotatória ou em rotatórias,
quando ficará garantido o direito a um
acesso.
Parágrafo único. Em lotes de esquina
com formato circular, respeitará a
distância mínima de 3m (três metros) do
ponto retilíneo ao fim da curva.
Item 4 da pauta:
LC 01/2023:
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 120. Sem prejuízo das sanções
previstas pela legislação federal
pertinente, os responsáveis técnicos por
construção que infringirem dispositivos
desta Lei ficam sujeitos às seguintes
penalidades:
Art. 120. Sem prejuízo das sanções previstas
pela legislação federal pertinente, os
responsáveis técnicos por construção que
infringirem dispositivos desta Lei ficam sujeitos
às seguintes penalidades:
■ .iü
I - suspensão da matrícula junto ao Município,
pelo prazo de 06 (seis) meses, quando:
I - suspensão da matrícula junto ao
Município, pelo prazo de 06 (seis)
meses, quando:
a) falsearem medidas nos projetos, cotas e
demais indicações do desenho;
b) executarem obras em flagrante desacordo
com 0 projeto aprovado;
c) modificarem projetos aprovados, introduzindo
lhes alterações na forma geométrica, sem a
necessária licença;
d) falsearem cálculos, especificações e
memórias em evidente desacordo com o
projeto;
e) acobertarem o exercício ilegal da profissão;
f) iniciarem qualquer obra sem o necessário
Alvará de Construção;
g) criarem obstruções, de qualquer natureza, ao
desenvolvimento das atividades de fiscalização;
h) prosseguirem a execução de obra
embargada;
j) responsabilizarem-se pela execução de obra
que não seja administrada efetivamente pelos
mesmos;
i) cometerem, por imperícia, faltas que venham
a comprometer a segurança da obra ou de
terceiros;
a) falsearem medidas nos projetos,
cotas e demais indicações do desenho;
b) executarem obras em flagrante
desacordo com o projeto aprovado;
. c) modificarem projetos aprovados,
introduzindo lhes alterações na forma
geométrica, sem a necessária licença;
* d) falsearem cálculos, especificações e
memórias em evidente desacordo com
0 projeto;
e) acobertarem o exercício ilegal da
profissão;
Af) iniciarem qualquer obra sem o
necessário Alvará de Construção;
g) criarem obstruções, de qualquer
natureza, ao desenvolvimento das
atividades de fiscalização;
h) prosseguirem a execução de obra
embargada;
j) responsabilizarem-se pela execução
de olDra que não seja administrada
efetivamente pelos mesmos;
i) cometerem, por imperícia, faltas que
venham a comprometer a segurança da
obra ou de terceiros;
II - suspensão da matrícula junto ao Município,
pelo prazo de 12 (doze) meses, quando houver
reincidência.
li - suspensão da matrícula junto ao
Município, pelo prazo de 12 (doze)
meses, quando houver reincidência.
Ml - Para efeitos de avaliação para imposição
das penalidades dispostas nesta seção será
instituída uma comissão composta por 01 (um)
membro da Secretaria de Fazenda e 02 (dois)
membros da Secretaria de Governo.
III - Para efeitos de avaliação para
imposição das penalidades dispostas
nesta seção será instituída uma
comissão composta por 01 (um)
membro da Secretaria de Fazenda e 02
(dois) membros da Secretaria de
Governo.
IV - As suspensões impostas serão enviadas
por Ofício ao interessado, bem como, ao
Conselho Técnico Responsável.
Parágrafo único. Ao proprietário que descumprir,
no que couber sua responsabilidade, caberá a
aplicação de 01 (uma) a 10 (dez) vezes o valor
do alvará devido, conforma avaliação da
comissão indicada acima.
IV - As suspensões impostas serão
enviadas por Ofício ao interessado, bem
como, ao Conselho Técnico
Responsável.
Art. 121. Para resguardo do direito ao
contraditório e ampla defesa, caberá recurso
junto ao Município, no prazo de 07 (sete) dias a
Parágrafo único. Ao proprietário que
descumprir, no que couber sua
responsabilidade, caberá a aplicação de
partir da cientificação do interessado.
Parágrafo único. O recurso de que trata este
Artigo deverá ser julgado no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua interposição.
01 (uma) a 10 (dez) vezes o valor do
alvará devido, conforma avaliação da
comissão indicada acima.
Art. 121. Para resguardo do direito ao
contraditório e ampla defesa, caberá
recurso junto ao Município, no prazo de
07 (sete) dias a partir da cientificação
do interessado.
Art. 121-A Obras em andamento, sejam elas
construções ou reformas, serão embargadas
imediatamente, através do Auto de Embargo,
devidamente lavrado pelo funcionário
Parágrafo único. O recurso de que trata investido em função fiscalizadora, quando:
este Artigo deverá ser julgado no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data de
sua interposição.
I - Em qualquer período da execução da obra
for constatado a ausência dos projetos
aprovados e o alvará de construção no local;
II - Estiverem sendo executadas em
desacordo com o projeto aprovado e/ou com
alinhamento;
III • Estiverem em risco a sua estabilidade,
com perigo para o pessoal que a execute, ou
para as pessoas e edificações vizinhas;
Parágrafo único - O auto de embargo poderá
ser recebido/assinado pelo proprietário ou
representante da obra, e em caso de recusa,
será lavrada a devida averbação, a fim de
evitar que seja declarado o
desconhecimento de tal ato.
qualquer
descumprimento ao embargo, ser-lhe-ão
aplicadas multas, através do auto de infração,
sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Art. 121-B. Havendo '
§ 1° - Aplicar-se-ão as multas cabíveis ao
proprietário, graduando-se de acordo com a
metragem da obra, na seguinte ordem:
100 UPF
.150 UPF
.230 UPF
..350 UPF
..480 UPF
1 -AtéeOm*
2-De 60,01m*à 120m*
3-De120,01m*à240m*..,
4-De 240,01 m*à500m*..,
5 - De 500,01 m* à 1.200m*
6 - De 1.200,01 m* á 2.500m* ....580 UPF
7 - De 2.500,01 m* acima 700 UPF
010 k.
§ 2° - Os valores das multas dobrarão, a cada
reincidência das infrações cometidas,
previstas no caput deste artigo, sem prejuízo
de outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência de
multa, em que houver projeto e/ou alvará
aprovado, o processo será cancelado.
Item 5 da pauta:
Lei 498/98:
Lei 498/98:
Art. 29. Como garantia da execução dos
Aserviços e obras de infraestrutura,
conforme exigência estabelecida no
artigo 28, o loteador será obrigado a
oferecer como caução a totalidade da
área do loteamento.
Art. 29. Como garantia da execução dos serviços
e obras de infraestrutura, conforme exigência
estabelecida no artigo 28, o loteador será
obrigado a oferecer como caução a totalidade da
área do loteamento.
§ 1° Concluídos todos os serviços e obras de
infraestrutura exigidos para o loteamento, o
Município liberará, mediante requerimento do
interessado, as garantias de sua execução, após
vistoria.
§ 1® Concluídos todos os serviços e
obras de infraestrutura exigidos para o
loteamento, o Município liberará,
mediante requerimento do interessado,
as garantias de sua execução, após
vistoria. § 2® O Município poderá, mediante
requerimento do interessado, liberar
proporcionalmente a garantia da execução, à
medida que os serviços e obras forem sendo
concluídos,
descaucionamento parcial não poderá ser
superior a 80% do total. O percentual de
liberação será calculado com base no
percentual já executado da obra, percentual
este apurado por profissional responsável
designado pelo incorporador, mediante
documento hábil acompanhado de emissão
de ART/RRT, e vistoria por parte do município.
§ 3® O loteador poderá oferecer em substituição
ao caucionamento das áreas, mediante aceite
do ente municipal, como garantia as obras de
infraestrutura urbana, seguro garantia emitida
por seguradora filiada á Superintendência de
Seguros Privados (SUSEP), contemplando o
valor correspondente a totalidade das
respectivas obras e serviços e o prazo do
cronograma de obra aprovado.
§ 2® O Município poderá, mediante
requerimento do interessado, liberar
proporcionalmente a garantia da
execução, à medida que os serviços
e obras forem sendo concluídos.
observado que o
§ 3® O loteador poderá oferecer em
substituição ao caucionamento das
áreas, mediante aceite do ente
municipal, como garantia as obras de
infraestrutura urbana, seguro garantia
emitida por seguradora filiada á
Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), contemplando o valor
correspondente a totalidade das
respectivas obras e serviços e o prazo
do cronograma de obra aprovado.
§ 4® Em havendo qualquer
impossibilidade/indeferimento do
acesso pelo ente municipal ao seguro
T
contratado, será de responsabilidade do
loteador indenizar e/ou ressarcir o
município quanto às obras nâo
executadas.
§ 4° Em havendo qualquer
impossibilidade/indeferimento do acesso pelo
ente municipal ao seguro contratado, será de
responsabilidade do loteador indenizar e/ou
ressarcir o município quanto às obras não
•executadas.
Item 6 da pauta:
Lei 498/98:
Lei 498/98:
Art. 9°
II - II - O comprimento máximo da
quadra será igual a 150,00 (cento e
cinquenta) metros e a largura mínima
igual, de 80,00 (oitenta) metros;
Art. 9°
II - O comprimento máximo da quadra será
igual a 200,00 (duzentos) metros em
loteamentos e 350 (trezentos e cinquenta
metros) em condomínios, e a iargura mínima
igual, de 80,00 (oitenta) metros em
ioteamentos e 40,00 (quarenta) metros em
condomínios;
Art. 22-0 projeto de loteamento deverá
conter, pelo menos: Art. 22-0 projeto de loteamento deverá conter,
pelo menos:
I - Planta de situação da área a ser
loteada, na escala 1:10.000 (um por dez
mil), em 3 (três) vias, e com
informações sobre a orientação
magnética e equipamentos públicos e
comunitários existentes em um raio de
1.000 (um mil) metros.
II - O desenho do projeto de loteamento
em escala 1:1.000 (um por um mil), em
3 (três) vias, com as seguintes
informações:
I - Planta de situação da área a ser loteada, na
escala 1:10.000 (um por dez mil), em 3 (três)
vias, e com informaçõessobre a orientação
magnética e equipamentos públicos e
comunitários existentes em um raio de 1.000
(um mil) metros.
II - O desenho do projeto de loteamento em
escala 1:1.000 (um por um mil), em 3 (três) vias
com as seguintes informaçõés:
a) Subdivisão da quadras em lotes, com as
respectivas dimensões e numerações;
b) Dimensões lineares e angulares do projeto,
com raios, cordas, ponto de tangência e
ângulos centrais das vias e cotas;
c) Sistema de vias, com respectivas larguras,
com proposta do zoneamento para cada via a
ser arruada, mantendo o zoneamento das vias a
serem continuadas;
d) Perfis longitudinais e transversais de todas as
vias de circulação, respectivamente, nas
escalas de 1:2.000 (um por dois mil) e 1:500
(um por quinhentos);
e) Curvas de níveis atuais e projetadas com
eqüidistância de 1,00 (um) metro;
f) Indicação dos marcos de alinhamento e
a) Subdivisão da quadras em lotes, com
as respectivas dimensões e
numerações;
b) Dimensões lineares e angulares do
projeto, com raios, cordas, ponto de
tangência e ângulos centrais das vias e
cotas;
c) Sistema de vias, com respectivas
larguras, com proposta do zoneamento
para cada via a ser arruada, mantendo
o zoneamento das vias a serem
continuadas;
d) Perfis longitudinais e transversais de
todas as vias de circulação,
respectivamente, nas escalas de
1:2.000 (um por dois mil) e 1:500 (um
por quinhentos);
e) Curvas de níveis atuais e projetadas
com eqüidistância de 1,00 (um) metro;
f) Indicação dos marcos de alinhamento
e nivelamento localizados nos ângulos
de curvas e vias projetadas;
g) A indicação das áreas que passarão
ao domínio do Município, perfazendo,
no mínimo, 36% (trinta e cinco por
cento) da área total loteada;
- h) Orientação magnética;
i) Indicação de áreas de reserva
técnica, mais áreas verdes e faixas não￾edificáveis, se houverem;
j) Estatística contendo área total do
^1 parcelamento, área total dos lotes e
^ área pública, discriminando área
destinada à circulação, áreas verdes,
áreas destinadas a equipamentos
comunitários, praças e jardins.
§ 1® - Todas as pranchas do desenho
devem obedecer a normatizaçâo
indicada pela ABNT.
nivelamento localizados nos ângulos de curvas
e vias projetadas;
g) A indicação das áreas que passarão ao
domínio do Município, perfazendo, no mínimo,
35% (trinta e cinco por cento) da área total
loteada;
h) Orientação magnética;
i) Indicação de áreas de reserva técnica, mais
áreas verdes e faixas não-edificáveis, se
houverem;
j) Estatística contendo área total do
parcelamento, área total dos lotes e área
pública, discriminando área destinada à
circulação, áreas verdes, áreas destinadas a
equipamentos comunitários, praças e jardins.
§ 1° - Todas as pranchas do desenho devem
obedecer a normatizaçâo indicada pela ABNT.
§ 2° - Todas as peças do projeto de loteamento
deverão ser assinadas pelo proprietário e
responsável técnico, devendo o último
mencionar o número do seu registro no
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
e 0 número do seu cadastro na Prefeitura.
§ 2® - Todas as peças do projeto de
loteamento deverão ser assinadas pelo
proprietário e responsável técnico,
devendo o último mencionar o número
do seu registro no Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura e o número
do seu cadastro na Prefeitura.
§ 3®. As novas vias que não se dão em
continuidade de vias pré-existentes terão o
zoneamento proposto pelo incorporador, e
deverão se adequar a proposta do
loteamento pré-existente, respeitando sua
vocação, cabendo ao poder público aceitar
ou não a proposta.

open original →