J.
município de primavera do leste - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° J, h /2024.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL DE
N° 498 DE 17 DE JUNHO DE
1998, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1“ - Altera-se a Lei 498 de 17 de junho de 1998, que passa a viger com
a seguinte redação:
(...)
Art. r
II - O comprimento máximo da quadra será igual a 200,00
(duzentos) metros em loteamentos e 350 (trezentos e
cinquenta metros) em condomínios, e a largura mínima
igual, de 80,00 (oitenta) metros em loteamentos e 40,00
(quarenta) metros em condomínios;
(...)
Art. 22
§ 3". As novas vias que não se dão em continuidade de vias
pré-existentes terão o zoneamento proposto pelo
incorporador, e deverão se adequar a proposta do
loteamento pré-existente, respeitando sua vocação, cabendo
ao poder público aceitar ou não a proposta.
(...)
Art. 29
§2". O Município poderá, mediante requerimento do
interessado, liberar proporcionalmente a garantia da
execução, à medida que os serviços e obras forem sendo
concluídos, observado que o descaucionamento parcial não
poderá ser superior a 80% do total. O percentual de
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
OOi ■i.
MUNICÍPIO DE PWMAVÉRA DO LESTE - MT
liberação será calculado com base no percentual já
executado da obra, percentual este apurado por
profissional responsável designado pelo incorporador,
mediante documento hábil acompanhado de emissão de
ART/RRT, e vistoria por parte do município.
Art. 2“ - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 12 de dezembro de 2.024.
Aisinado de fonna d ígital por LEONARDO TAKU
BORTOLINJ3205304888
DN: c=BR, o=ICP-6rasil, ou^Secretaria da Receita Federai do
Brasil - F^, ou=RFB eCPf A3, ou=(EM BRANCO),
ou=216&449a000129, ou^^presenctaL cn=L£ONAROOTM%U
BORTOUN3320S304B8e
DadoK 2024.12.12 12:47:23-04’00'
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
00^ •6,
MUNICÍPIO DE PRIMAVÉRA DO LESTE - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /2024.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar
para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de
lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria
ALTERA A LEI MUNICIPAL DE N” 498 DE 17 DE JUNHO DE 1998, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
As alterações propostas refletem a necessidade de adequar a
legislação às demandas atuais, assegurando que o planejamento urbano
esteja alinhado com os princípios de sustentabilidade, funcionalidade e
segurança jurídica.
O projeto em questão foi amplamente discutido em
audiência pública e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento de
Primavera do Leste (CODEPRIM), garantindo que sua formulação tenha
sido baseada na participação democrática e na consideração das diversas
perspectivas envolvidas. As mudanças propostas buscam fortalecer o
ordenamento territorial e viabilizar soluções mais flexíveis e eficientes para
os desafios urbanísticos enfrentados pela cidade, sem comprometer a
autonomia e o controle do poder público.
Além disso, o projeto está fundamentado na promoção de
um crescimento urbano responsável, que respeite a vocação das áreas em
desenvolvimento e atenda às necessidades da sociedade de forma planejada
e sustentável. Por meio dessas alterações, reforçamos o compromisso com
o progresso ordenado e o bem-estar da população, assegurando que a
legislação acompanhe a evolução do município e continue a ser um
instrumento eficaz para a gestão urbana.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada
estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 12 de dezembro de 2024.
LEONARDO TADEU Assinado de forma digital por LEONARDO TADEU BORTOUN:3320S304888
DN: c=BR, a=ia>-Brasil. ou=Secretarla da Receita Federal do BrasÜ - RFB,
ou=RFB e-CPF A3. ou^(EM BRANCO), ou»21684498000129,
cn^LEONARDO TADEU BORTOUN:33205304«88
Dados: 2024.1Z12 12>47;49-04t)0'
«ncial.
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
1
Oos PREFEITURA MUNIQPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SECRETARIA 0€ Dl SENVCXVIMENTO ECONÔMICO - SEOCC
CONSELHO PE DESENVOLVIMENTO DC PRIMAVERA DO
I f vrr ■ CQDEPRIM
1/f
ATA N“ 246 1
Aos doi# dias do més de deiembro de dois ml virrto • quotro (12/12/2024) 2
às 07:30min. na Saía de reuniõo da Secrefofia de Desenvolvimento 3
Econôm«;o. inovoçôes. turismo e Tecno*og«a. locatiroda no Rua Befiiamtm 4
Cerutti, 252, Parque Costelôndia, em Primavera do Leste - Ml, reumram-se s
em Reunsào oídincsto os frtembios do Conseíno de Desenvotvrmento de 6
Prtmavefo do Leste - COD£PRIM, a saber; Frankln Tiago Rohr - Secre^áno de 7
Econômico, inovações. Turismo e Tecrsologia B
Desenvolvimento
Representante Governo Muntcipal Albedo Tibola - Representante do Liors
Ctube .Carolne Kothe - Representante UNISC Pauto Henriqu* Quolrsl -
Representante do Siixiicoto Rural Patrongí Tayian ZorKitta - Representante
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11
Càmao Vereodores, Osmof Sienciuk - Representonie da Associoçôo dos
Engenheiros Agrônomo, e Ari Rodrigues - Presidente da OAB - Entidade ligoda
ò preservaçòo do patnmónto púbEco, Rogério Oeimon do Slva Conselho
Municiool de Meio Ambiente Anthony Furton cfr gentie • j HofestOi .SfltklgSilS
Assfifente lécrwca Secrelona
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de 16 Ambiental e Mceistela Souza
Desenvolvimento Econômico. Inovoçôes. Turismo e Tecnologki. Convidados
Senhor Dtogo Muran e Apoerso Henrique assessores jurídicos, conforme efta
Auiéncio iusfificadcu Morco de Sousa e Silva -
> Representontes oos
17
ia
19 de presersçd anexo
Representante do CREA/MT Ana Paulo íeodoro
Incomofadoros e Leonartío Todeu Boctolm -Prefeito do Munic.;i^ „dg
Primavera do leste. AusêtKia nõo iusfificodo: Renè Roberto de Souza Dutro
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- Rpnre^ntanie CDl Gisele Cfístino lotteio Bitiencourl - represenionfe do
CRECI-Ml - ConsethQ RecHcyial de Corretores de fmóvets do 19^^ Reqiòo^
Gonçoiina Jess»co Proenço - Conselho Mumcipol de HQpitgçõQ: Héiio
Schneider Paulus Neto - Secretário de Administração. Ronaldo Mrorando -
Representante ^ Sindicato Comerciãno e dos Postos de CQmbystívgis. da
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Mã df n* 24fci Cüiiieihti du tNfSéDvclisimeiitü dc du Leite - 12/12/2024
PREFEITURA MUNKIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SECRETARIA OE DESENVOLVIMENTO ECONÔMKO • SIOEC
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DE PRIMAVERA DO
Cf
tFVIT -fODEPRlM ‘V
Reaiào Sul. GLfmercino Emiliono de Barros Neto - ReDre5e_nJí30te da AÇlPLEThíago Campos Ramalho- Representante do Goverrto Municoal. A Reuniôo
for oberio peto Presidenie óo Conselho Fronkiin Ttogo Rohr, que cumprimento
a todos dondo início oo assunto da pauta:
1 DeNberação sobre o Projeto Lei que outofizo o permuto de óreo e
unfficação de quadras constante r>o anexo a esta, Cotocado em discussão e
deliberação a PLENARIA anaitsou os dodos apresentados decidem por
APROVA* o projeto lei poro que seio reolzados os trômifes legais.
2.Deiiberação sobre o Projeto Lei que altero o lei complementar n* 1 de 15 de
dezembro de 2023 e dó outros providências constante no or^exo o esta. A
proposto foi apresentada apelo senhor Oogo Murari. que informo sobre as
oiteraçòes propostas refletirem a r>ecessidade de aprimorar a etgislaçào pora
odequá-ta às demcjndas práticas do setor, garantindo mator efidêncra e
clareza no apfccaçôo das rnarmas que regulam o desenvolvimento urbano e
seguronça das edifkroçôes. Cotocado em discussão e
deliberoção o
PLENÁRIA arsateou os documentos apresentados decidem por APROVAR o
projeto lei, poro que sep reatados os trâmites legais.
3.Deilberação sobre o Projeto Lei que altera a lei munícípai n* 498 de 17 de
junho de 1998 e dá outras providênctos. projeto este anexo o esto, A prc^sto ^
foi apresentada apelo senhor Diogo Murcxi, que informa sobre as alterações 47
propostos refletxem a necessidade de odequcx o le^stoçôo ôs demandos
atuais, assegurando que o planejamento urbano esteta attohado com os
princípios de systentabMidade. funcionalidade e segurorvça lurídica.
Colocoda em discussão e deliberação o PLENÁRIA anoiisou os documentos
apresentados decidem por APROVAR o fxojeto lei, poro que sejo reráizados
os trâmites legcxs.
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Aij dí II* i46 Cancha de OesCisvalwoientD de do - 12/12/2024.
Oo4- 4
PREFEITURA MUNIOPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SECRETARIA DE DISENVCHVIMENTOICONÔMKO - SEOIC
COWSELHO DE DESENVOLVIMENTO DE PRIMAVERA PO
f/f
I CSTT ■ f ODFPRIM
54
3 R®quwim»nto da «mpresa CERÂMICA PRIMAVERA ITDA pessoa juridica de
dreilo pfívodo. inscnfo no CNPJ/MF OM 18.150/0001 4X com endereço
comerciol localizado no KM 274, do Rodovia BR 070. distrito indusfriol H.
Primavera do Leste MT, quanto a desonerforaçòo à Requerente dos
condições rescMutivos impostos de forma permanente pela le« de dooção r»“
627 de 30 de junho de 20CX3. Colocada em discussóo e deliberoçôo o
PLENÁRIA anolrsou os documentos apresentados parecer iurídíco n" 2(^/2024
o qual mersctona que qualquer alteração no lei exige ediçõo de rsova ler
municipol. decidem por APROVAR o encominhomenio do reauerimenfo poro
orrólise juridrco quonio as olteraçòes soltofadas contudo que mantenha se
exclusivomente ao romo industriei.
4. Deliberaçõo sobre a ata do reunião do comissão de zoneamento do dio
12/11/2024 a) Protocolo 23810/2024. ofício n.* 212/2024
atividade de IMüNIZAÇÀOE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS, o ser instalada
possíveis endereços listados a seguir. 1 Av. Tamoreiras, quadra 66 - Lote
01, Buhtss II: 2 - Av. Bdboçu, quadra 15 - lote 24. Buritis 1. A solicrtoçào for
analisada devemos oo viés do orttgo 19. da lei municipal de n® 497, etr que
dispõe sobre o zor>eomento e uso do solo urbono do sede do município de
Pnmavero do Leste, classificando o uso do solo peia atividade e caracteristica
do comércio Ou serviço permitido rso bcc^. Conforme os Itens 4.8 e 4.11 do
artigo 19, (4.8. Comércio de veneno» e defensivos agrícolas e 4.11. Depósitos
de a»eio pedro. onfiomóveis. atxicos e wmiaresl. o
otividode de
IMÜNIZAÇÀOE CONTROLE DÊ PRAGAS URBANAS, somente é perrmfrda em
zoneomento de uso Gerai, que nôo é o caso dos avenidos ZC2 ciiodos no
ofício. Portanto não é permitido essa atividade nas referdas avenidas. Sendo
ossim. o comissôo onenta o secretorio quanto o entendimento da Comissõo
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referente o B?
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Ala de 246 Cüisierho de l}«!jé»vol*ímentü de l*iinwkera do le-ile - 12/I2/2U24
•..4Ü i
i Úô^ '4'
PREFEITURA MUNKJPAL DE PRIMAVERA DO L£STE
SECRETARIA DE DESENVOIVIMENTO ECONÔMICO - SEDEC
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DE PRIMAVERA DO
t ESTE. CODEPRIM
O senhor Higor Nascimento, representando o Conselho Muncipal de Meto
Ambiente, Informa que de occxdo com a ato 03/2024 de 29/1 l/:K)24 ,
possuem urna mterpretaçôo diferente sobre a atividade e que, opesor de
nôo estar no rol de atividades passíveis de krenciomento ambtental. o
conselho de meio ambiente julgoo nôo haver restrição de instataçôo em
outros zonos. sendo necessóho exigir o licenciamento ambiental dos
fâo exercer essa atividade no município de Primavera do
et
B2
B3
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BS
87 empresos que
Leste/M! paro que sigom todas os normos técnicas vigentes. Colocoda em
dtscussóo e deirbetaçôo a PLENÁRIA arratesou os documentos apresentados
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89
e REPROVAM o oio do coit^ssòo de zonecmento corscordcmdo com
argumentos do Conselho de Meo Ambiente, onentondo assim peto
outorizocáQ do inslQtoçôo da empreso naaue4q tocolidode mediqnte ^
expedicôo de corrrpetente Licença Ambientol. Nada mois a trotar, o
pesidenfe. Frc»nklin Tiogo Rc^r, agradece o tocios os consetheíos presentes,
o reuniõo encerrou ós 09h30min, e eu Moristeto Cristir>a Souzo Silvo, lovro o
ata que segue assinoda por mim e por todos conselheros presentes.
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97 iicv«rr«rm JiM«s *30-11011
mwíRiwTitóüiro»*
filU |J;I2, AI.'A>IÍ íltiNÚWÍI
Wiiliftr rnfn iiRcnh
96
99
100 FrankRn Tkt^ Rohr
Presidente CODEPRIM 101
Membroí Presentes AtNnohira
Pado Herwk|ue Ouaini AMr««dRB ée dkHl« ^
yUAt* «
PAULO HENRIQUE
QUAJNI:62683 600066
Moristeto CnsHna Souza SRva «g taà'
gAíbr V5A«A
>^•1 12’1 :« m *7
Arj de 246 (^óiJieihode üesí-nv^MBieistü de PjlM<»ef4 du LeiXe - 12/12/2U24
prefeit\;ra muniopal de primavera do leste
SECRETARIA D€ OESENVOlVlMiNTO ICONÔMKO • SEOEC
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO Dl PRIMAVERA DO
I PCTP . f ODFPRIM ■I
CoioHn* Koth« gosLbr liu »*fci
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Ari ftodrigu«> AMRMifc: m 9:ãffm ckt}M pof
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Anitiony Furton ANTHONY
FURLAN:02916293
183
102
Mã df n* J4Í1 Cooitflhodé Lte-àfnwdwnieiitü de do Leite - 12/12/2024.
õl^ ^
1 ATA DA AUDIÊNCIA PUBLICA DE ASSUNTOS OPINADOS PELA COMISSÃO DE ZONEAMENTO DE
2 PRIMAVERA DO LESTE, PARA APRECIAÇÃO DA POPULAÇÃO EM 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
3
4 Aos Dez (10) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro às 09h horas na sala de
5 licitação da Prefeitura Municipal, sito à rua Maringá 444, bairro centro, em Primavera do Leste - MT,
6 teve início audiência pública, cuja publicidade foi dada através do Diário Oficial do município de
7 Primavera do Leste ( DIOPRIMA) do dia 06 de novembro de 2024, a audiência faz parte do processo
§ de alterações e atualizações da Lei Municipal de Primavera do Leste n° 497/1998 (Lei de Zoneamento
9 e uso do Solo) no que tange as seguintes Tópicos: 1° - Inserção das quadras e lotes do Parque
10 Eldorado (Regularização), no Anexo I da Lei 497/98, conforme mapa B02 da Lei 1000/2007; 2° -
Retirada do limite de pavimentos em ZC2 (Zona Comercial 2) no Anexo II da Lei 497/98: 3° -
I2 Revisão integral do capitulo de penalidades da Lei Complementar 01/2023: 4° - Revisão dos
1-^ títulos de condições gerais relativas às edificações, vistorias e embargos da Lei Complementar
l4 01/2023: 5° - Regulamentação do descaucionamento parcial, previsto no Art. 29 da Lei 498/98;
15 6° - Regulamentação do zoneamento de ruas que não se dão em continuidade com ruas de
II
zoneamentos antigos, quando da aprovação do projeto de loteamento: 7° - Alteração do
zoneamento da Avenida Sérgio Braqaqnolo de ZR2 (Zona residencial 2) para ZC2 (Zona
18 comercial 2):. O senhor Diogo Vinícios Murari Motta, Presidindo a presente Audiência Pública, dá
19 início aos trabalhos agradecendo a presença de todos, e explicou que primeiro seriam realizadas todas
as explanações sobre os itens a serem votados, após, seriam lidas as dúvidas e sugestões por escrito,
e por fim, aberta a palavra aos oradores inscritos, quando então, encerradas as discussões, iniciariam
as votações, sendo votado um item de cada vez. Secretariando esta ata, eu Denis Silva Rezende
passando ao registro dos trabalhos, iniciando as apresentações, o Sr. Wiverson de Oliveira reiterou
24 que o interesse é a continuidade do desenvolvimento da cidade e o melhor para esta, que os itens de
2^ um modo geral são uma melhor adequação da Lei. Explicando especificamente o item 1 da pauta, a
26 alterção se trata de uma adequação do mapa b02 que é um anexo da Lei 1000, que era nosso antigo
27 piano diretor e alguns de seus textos continuam vigentes, a exemplo deste anexo. Assim, considerando
28 que já consta o Parque Eldorado no mapa b02, este deverá também integrar o Anexo I da Lei 1000,
29 passando apenas a constar no anexo o que consta no b02. Passando ao item 2 da pauta, que se trata
30 da retirada do limite de pavimentos da ZC2, limite que consta no Anexo II da Lei 497/1998, tendo hoje
por limite o número de pavimentos 06, presenvando o seu coeficiente, não aumentando assim a
32 capacidade construtiva do lote, mas apenas sua capacidade de verticalização. Para a explanação do
33 item 3, retomada a palavra pelo Sr. Diogo, ressaltou que as penalidades do Código de Obras (LC 1/23)
34 estão sendo insuficientes a atuação efetiva dos servidores que exercem essa fiscalização, propondo
35 assim alterações nos Art. 3°, 22, 35, o Dr Diogo ressaltou que as alterações do artigo 55 foram
36 adequadas em relação ao Código de Posturas, já no artigo 54 os lotes de esquina que estãp voltadõs
37 para as rotatórias inviabiliza o acesso aos lotes, em relação à distância, sendo que a garanti^ de umà
testada para acesso ao lote. Na pauta 4, o Dr. Diogo, destacou que a proposta de rj^nutkição á
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0((
alteração em relação as penalidades e multas do departamento de fiscalização de obras e posturas.
Na pauta 5, o Dr. Diogo enfatizou que a proposta para descaucionar parcialmente, para que os lotes
possam ser liberados através da apresentação de anotação/registro de responsável técnico para o
respetivo descaucionamento do lote. Na pauta 6, o Dr Diogo explanou que a proposta apresentada
para alteração da lei está na alteração do zoneamento de áreas não ligadas a outros zoneamentos já
existentes, no qual o incorporador deverá propor um zoneamento a ser aceito pelo poder público,
levando em consideração a vocação da área. Retomando a palavra para o item 7, o Sr. Wiverson
explicou que é uma regularização que poderia ser evitada pelo item 6, que é um novo loteamento cujo
zoneamento precisa de alteração, já que a área era de ZR2, e é uma avenida, necessitando ser
alterada para uma zona comercial, notadamente ZC2. Informou ainda que já passou pela comissão de
zoneamento tal item e que a comissão aprovou essa alteração. Na proposta de mudança para o Art.
22, sugere-se manter o §3° e o texto proposto se tornar o § 4°. A Sra. Maria Dolores apontou a
necessidade de que a proposta para o item 5 não desobrigue a vistoria por parte do departamento de
engenharia do município, pelo que, se definiu pela inclusão ao final da proposta a obrigação de
conferência por servidor do departamento de engenharia para a liberação parcial. Por fim, o Dr Diogo
passou para fase de votação das pautas debatidas. Iniciada a votação, o item 1 foi aprovado à
unanimidade. Iniciada a votação, o item 2 foi aprovado à unanimidade. Iniciada a votação, o
item 3 foi aprovado com a alteração sugerida durante a assembieia, à unanimidade. Iniciada a
votação, o item 4 foi aprovado à unanimidade. Iniciada a votação, o item 5 foi aprovado com a
alteração proposta em assembieia, à unanimidade. Iniciada a votação, o item 6 foi aprovado à
unanimidade. Iniciada a votação, o item 7 foi aprovado à unanimidade. Estando assim todos os
tópicos APROVADOS. Ressaltando que houve coleta de votos para todos os tópicos e que serão
arquivados juntamente com esta ATA e a lista de presença. Sem mais nada a tratar o presidente deu
por encerrada a reunião e eu Diogo Vinícios Murari Motta, servidor com matrícula n° 9691/2 que presidi
e o Sr. Denis Silva Rezende, matricula 10437 que secretariou esta sessão, lavramos esta ATA, e
declaramos encerrada a presente audiência pública às 10h:17min.
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70 Diogo Vinícios Murári Motta
71 ' Presidente
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AUDIÊNCIA PÚBLICA DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
Debate para alterações e atualizações da Lei de Zoneamento no Município de Primavera do Leste/MT.
LISTA DE PRESENÇA 1
NOME COMPLETO CPF ENTIDADE REPRESENTADA ASSINATURA
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01}
Pauta 1
Inserção das quadras e lotes do Parque Eldorado (Regularização), no anexo I da Lei 497/98,
conforme mapa B02 da Lei 1000/2007;
Justificativa
Houve uma atualização do mapa B02 em 2016, onde foi inserido zoneamentos no Parque
Eldorado (Regularização), contudo esse zoneamnto não foi inserido no anexo da lei 497 na época
e em nenhuma atualização posterior, sendo necessário adequar agora.
Pauta 2
Retirada do limite de pavimentes em ZC2 (Zona Comercial 2) no anexo II, da Lei 497/98;
Justificativa
A alteração não envolve aumento da capacidade construtiva do lote (Coeficiente de
Aproveitamento) e deve obedecer aos demais parâmetros urbanísticos dispostos nas leis
municipais, estadual e federal.
Pauta 7
Alteração do zoneamento da Avenida Sérgio Bragagnolo de ZER2 (Zona de Expansão Residencial
2) para ZC2 (Zona Comercial 2);
Justificativa
A alteração compreende uma adequação a realidade da via do loteamento, que foi construída
uma avenida de duas pistas com características e capacidade comercial para atendimento
população daquele loteamento (Villa Gramado).
^J)\ M -tí .62:^ DIOPRI.MA - Diário Oficiiil do l*riinavcrn do l.eslp - .MT • (Ki do nnvriiibro do 2024 • Edição 2906 • ,\no .\MII • Loi iT 946 dc 21 dc vctrnibro de 2006.
a - > .ií.»
EDITAIS .t: ■<>
EDiTAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE/MT. por intermédio de
seu Prefeito Municipal, Leonardo Tadeu Bortolin, CONVIDA a comunidade em
geral para participar de AUDIÊNCIA PÚBLICA com o objetivo de se debater as
seguintes possibilidades;
1° -Inserção das quadras e lotes do Parque Eldorado (Regularização), no Anexo 1
da Lei 497/98, conforme mapa B02 da Lei 1000/2007;
2° -Retirada do limite de pavimentes em ZC2 (Zona Comercial 2) no Anexo II da
Lei 497/98;
3° -Revisão integral do capitulo de penalidades da Lei Complementar 01/2023;
4“ - Revisão dos títulos de condições gerais relativas às edificações, vistorias e
embargos da Lei Complementar 01/2023;
5° • Regulamentação do descauclonamento parcial, previsto no Art. 29 da Lei
498/98:
6° - Regulamentação do zoneamento de ruas que não se dão em continuidade
com ruas de zoneamentos antigos, quando da aprovação do projeto de
loteamento:
7“ - Alteração do zoneamento da Avenida Sérgio Bragagnolo de ZR2 (Zona
residencial 2) para ZC2 (Zona comercial 2);
Referida Audiência Pública será realizada no dia 10/12/2024 a partir das 09horas,
na sala de licitações da Prefeitura Municipal, sito à rua Maringá, n° 444. bairro
Centro, em Primavera do Leste/MT.
A audiência se dará na forma de exposições e manifestações verbais e escritas
por convidados e participantes.
As inscrições para fazer uso da palavra deverão ser realizadas antes do início da
audiência, no próprio local.
Primavera do Leste. 06 de novembro de 2024.
LeonardoTadeu Bortolin
Prefeito Municipal
^ .Plimaverá do.Uste ^ m.'- .;
NOTIFICAÇÕES ASSOCIAÇÕES
DREFEITIIKA MÚNICIDAL DE PRIMAX ER.\ DO I.E.STE - .MT
COMISSÃO PERMANE.NTE DE I.ICTT.VÇÔES
NOTUTCACÃO
EDIT AL DE CONVOCAÇÃO N“ 002/2024
PARA ASSEMDLEIA GERAL E,\TR.\ORDINÁRIA
Procc.sso: 1040/2023
Pregão: SI-2023
LICITANTE: BARBOSA INFORMATIC:a LTDA.
CNP.I: 21.014.793/0001-78.
O presidente ib Associação Erat.á, no uso dns suas atribuições, convoca a
todos os interessados e associados a se reunirem ein assembléia geral e.xtra- f
ordinária, no endereço ã rua Ijui, n" 59. Cidade Primavera II, nesta cidade
de Primavera do Leste-MT, às 19:00 honis do dia 14 de novembro de 2024,
a fim de tratarem da seguinte ordem do dia: OIUEITO DO PROCESSO: Registro dc preços, para contratação ile emI presa especializada no tbmecimento de transfonnadores de energia, em
atendimento às necessidades das secretarias municipais.
EUNDA.MENTO LEÍÍAL: Art. 87.111 da Lei Federal n'’8.660T993. artigo
7 daLei 11° I0.520'2002.
a)Alteraçào do Estatuto da Associação Efatá;
Primavera do Leste-MT. 05 de novembro de 2024. Primavera do Leste - MT, 6 de novembro de 2024.
Ellzete Rodrigues .Nascimento
Fiscal de Contrato
lOSÉ CLE.ME.NTINO DE ARIãLVTEIA
Presidente
<2>-IO 1' EwlíuftyoElettümco; bttps; 'pnmamadoIeste.mLgov.hí dioptiau.hlml pMjv nrt.fttv.W dio|«iin.\'«-outlwk.coni T«l..
o/s ^
APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS CONFORME EDITAL
AUDIÊNCIA PÚBLICA DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
TEXTO ANTIGO TEXTO PROPOSTO
Item 3 da pauta: Art. 3° Sâo adotadas as seguintes definições
para efeito do presente Código:
LC 01/2023: (...)
Representante da obra: proprietário ou
responsável técnico ou pessoa prestadora
de serviço que se encontre presente na obra
e que se comprometa a comunicar o
proprietário da mesma.
Art. 3° São adotadas as seguintes
definições, para efeito do presente
Código:
(...)
Art. 22
§ 3° Em caso de vistoria que aponte o
indeferimento da rMularização e/ou habite-se
pela Fiscalização de Obras, o procedimento
será submetido à reanálise, estando o mesmo
sujeito a taxa prevista na Tabela V, item, 11 da
Lei Municipal n" 699/01, a partir da 2® reanálise.
Art. 22
§ 3° Na ausência dos projetos
aprovados e o Alvará de Construção o
responsável pela construção terá prazo
de 05 (cinco) dias para apresentá-los à
repartição competente.
Art. 35. É obrigatório a colocação de tapumes
ou barreiras sempre que se executar atividades
de construção ou demolição de forma a impedir
o acesso de pessoas não autorizadas aos
serviços.
Art. 35. É obrigatório a colocação de
tapumes ou barreiras sempre que se
executar atividades de construção ou
demolição de forma a impedir o acesso
de pessoas não autorizadas aos
serviços. § 1® O tapume de que trata este Artigo deverá
atender aos seguintes requisitos:
§ 1® O tapume de que trata este Artigo
deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - devem ser construídos e fixados de forma
resistente, e ter, no mínimo 2,20m (dois metros
e vinte centímetros) de altura acima do nível do
terreno, e, dependendo da natureza da obra,
acima deste, em ângulo de 45® (quarenta e
cinco graus), mantido sempre em boas
condições:
II - em caso de obras com 4m (quatro metros)
ou mais de altura, deverá a obra prever
medidas de segurança a fim de proteger os
espaços dos vizinhos e passeios públicos.
I - devem ser construídos e fixados de
forma resistente, e ter, no mínimo 2,20m
(dois metros e vinte centímetros) de
altura acima do nível do terreno, e,
dependendo da natureza da obra,
acima deste, em ângulo de 45®
(quarenta e cinco graus), mantido
sempre em boas condições;
.. i
quando aplicável, conforme as normas da ABNT
cabíveis.
II - em caso de obras com 4m (quatro
metros) ou mais de altura, deverá a
obra prever medidas de segurança a fim
de proteger os espaços dos vizinhos e
passeios públicos, quando aplicável,
conforme as normas da ABNT cabíveis.
III - quando a construção for construída no
alinhamento predial, poderá ocupar uma faixa
de largura máxima igual a 50% (cinquenta por
cento) da largura do passeio público, não
podendo ocupar a área das faixas de serviços e
faixas livre.
111 - quando a construção for construída
no alinhamento predial, poderá ocupar
uma faixa de largura máxima igual a
50% (cinquenta por cento) da largura do
passeio público, não podendo ocupar a
área das faixas de serviços e faixas
livre.
IV - em lotes de esquina a alocação de
tapumes, caçambas, contêiners ou similares,
deverá ter o canto chanfrado de 2,5mx2,5m
(dois metros e meio por dois metros e meio) a
fim de manter a visibilidade livre.
IV - em lotes de esquina a alocação de
tapumes, caçambas, contêiners ou
similares, deverá ter o canto chanfrado
de 2,5mx2,5m (dois metros e meio por
dois metros e meio) a fim de manter a
visibilidade livre.
V - em edificações de 2 (dois) ou mais
pavimentos, e em sendo necessário a
realização de serviços sobre o passeio público,
a galeria deverá ser executada na via pública,
utilizando sinalização de alerta, e ocupando no
máximo 2,6m (dois metros e sessenta
centímetros) de largura e toda a extensão do
terreno.
V - em edificações de 2 (dois) ou mais
pavimentos, e em sendo necessário a
realização de serviços sobre o passeio
público, a galeria deverá ser executada
na via pública, utilizando sinalização de
alerta, e ocupando no máximo 2,6m
(dois metros e sessenta centímetros) de
largura e toda a extensão do terreno.
§ 2° Nas construções com afastamento maior
ou igual a 4m (quatro metros) do alinhamento
predial, não poderá o tapume ocupar a calçada.
§ 3° Os tapumes, galerias de acesso, ou
passagem e elementos de segurança, das
obras paralisadas, por mais de 120 (cento e
vinte) dias, terão que ser retiradas.
§ 2° Nas construções com afastamento
maior ou igual a 4m (quatro metros) do
alinhamento predial, não poderá o
tapume ocupar a calçada. § 4° Os tapumes e galerias de acesso ou
passagem deverão apresentar perfeitas
condições de segurança em seus diversos
elementos e garantir efetiva proteção ás
árvores, aparelhos de iluminação pública,
postes e outros dispositivos existentes, sem
prejuízos da completa eficiência destes.
§ 3° Os tapumes, galerias de acesso, ou
passagem e elementos de segurança,
das obras paralisadas, por mais de 120
(cento e vinte) dias, terão que ser
retiradas.
§ 4° Os tapumes e galerias de acesso
ou passagem deverão apresentar
perfeitas condições de segurança em
seus diversos elementos e garantir
efetiva proteção ás árvores, aparelhos
de iluminação pública, postes e outros
dispositivos existentes, sem prejuízos
da completa eficiência destes.
§ 5° - Não observância das normas e
procedimentos estabelecidos neste artigo
acarretará:
I - Notificação.
II - Multa de 50 a 200 UPFs.
Of^ -t
Art. 55. A pavimentação do passeio deve ser
Art. 55. A pavimentação do passeio mantida em bom estado.
deve ser mantida em bom estado.
§ 1° Constatado que o passeio se encontra em
mal estado de conservação, o Poder Executivo
notificará o proprietário do imóvel para proceder
a regularização no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1** Constatado que o passeio se
encontra em mal estado de
conservação, o Poder Executivo
. notificará o proprietário do imóvel para
proceder a regularização no prazo de
30 (trinta) dias.
§ 2“ Não atendendo a notificação no
prazo acima, caberá a aplicação das
penalidades previstas no Código
Tributário Municipal, podendo ainda o
APoder Executivo executar a obra,
cobrando os gastos do proprietário do
imóvel.
§ 2° < Não atendendo a notificação no prazo
acima, caberá a aplicação das penalidades
previstas no artigo 284, inciso II da Lei
Municipal n" 500, de 17 de junho de 1998,
podendo ainda o Poder Público Municipal
executar a obra, cobrando os gastos do
proprietário do imóvel.
Art. 54. O acesso de veículos em lotes
de esquina deverá respeitar a distância
mínima de 3m (três metros) do ponto de
íntersecção do alinhamento dos lotes.
Art. 54.
Parágrafo único. Em lotes de esquina com
formato circular, respeitará a distância
mínima de 3m (três metros) do ponto
retilineo ao fim da curva, salvo em lotes
frente para rotatória ou em rotatórias,
quando ficará garantido o direito a um
acesso.
Parágrafo único. Em lotes de esquina
com formato circular, respeitará a
distância mínima de 3m (três metros) do
ponto retilineo ao fim da curva.
Item 4 da pauta:
LC 01/2023:
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 120. Sem prejuízo das sanções
previstas pela legislação federal
pertinente, os responsáveis técnicos por
construção que infringirem dispositivos
desta Lei ficam sujeitos às seguintes
penalidades:
Art. 120. Sem prejuízo das sanções previstas
pela legislação federal pertinente, os
responsáveis técnicos por construção que
infringirem dispositivos desta Lei ficam sujeitos
às seguintes penalidades:
Ofí •t I
i - suspensão da matrícula junto ao
Município, pelo prazo de 06 (seis)
meses, quando:
a) falsearem medidas nos projetos,
cotas e demais indicações do desenho;
b) executarem obras em flagrante
desacordo com o projeto aprovado;
c) modificarem projetos aprovados,
introduzindo lhes alterações na forma
geométrica, sem a necessária licença;
- d) falsearem cálculos, especificações e
memórias em evidente desacordo com
0 projeto;
e) acobertarem o exercício ilegal da
profissão; Af) iniciarem qualquer obra sem o
necessário Alvará de Construção;
g) criarem obstruções, de qualquer
natureza, ao desenvolvimento das
atividades de fiscalização;
h) prosseguirem a execução de obra
embargada;
j) responsabilizarem-se pela execução
de obra que não seja administrada
efetivamente pelos mesmos;
i) cometerem, por imperícia, faltas que
venham a comprometer a segurança da
obra ou de terceiros;
I - suspensão da matrícula junto ao Município,
pelo prazo de 06 (seis) meses, quando:
a) falsearem medidas nos projetos, cotas e
demais indicações do desenho;
b) executarem obras em flagrante desacordo
com 0 projeto aprovado;
c) modificarem projetos aprovados, introduzindo
lhes alterações na forma geométrica, sem a
necessária licença;
d) falsearem cálculos, especificações e
memórias em evidente desacordo com o
projeto;
e) acobertarem o exercício ilegal da profissão;
f) iniciarem qualquer obra sem o necessário
Alvará de Construção;
g) criarem obstruções, de qualquer natureza, ao
desenvolvimento das atividades de fiscalização;
h) prosseguirem a execução de obra
embargada;
j) responsabilizarem-se pela execução de obra
que não seja administrada efetivamente pelos
mesmos;
i) cometerem, por imperícia, faltas que venham
a comprometer a segurança da obra ou de
terceiros;
II - suspensão da matrícula junto ao Município,
pelo prazo de 12 (doze) meses, quando houver
reincidência.
II - suspensão da matrícula junto ao
Município, pelo prazo de 12 (doze)
meses, quando houver reincidência.
I
III - Para efeitos de avaliação para
imposição das penalidades dispostas
nesta seção será instituída uma
comissão composta por 01 (um)
membro da Secretaria de Fazenda e 02
(dois) membros da Secretaria de
Governo.
III - Para efeitos de avaliação para imposição
das penalidades dispostas nesta seção será
instituída uma comissão composta por 01 (um)
membro da Secretaria de Fazenda e 02 (dois)
membros da Secretaria de Governo.
IV - As suspensões impostas serão enviadas
por Ofício ao interessado, bem como, ao
Conselho Técnico Responsável.
Parágrafo único. Ao proprietário que descumprir,
no que couber sua responsabilidade, caberá a
aplicação de 01 (uma) a 10 (dez) vezes o valor
do alvará devido, conforma avaliação da
comissão indicada acima.
IV - As suspensões impostas serão
enviadas por Oficio ao interessado, bem
como, ao Conselho Técnico
Responsável.
Parágrafo único. Ao proprietário que
descumprir, no que couber sua
responsabilidade, caberá a aplicação de
Art. 121. Para resguardo do direito ao
contraditório e ampla defesa, caberá recurso
junto ao Município, no prazo de 07 (sete) dias a
0/3
01 (uma) a 10 (dez) vezes o valor do
alvará devido, conforma avaliação da
comissão indicada acima.
partir da cientificação do interessado.
Parágrafo único. O recurso de que trata este
Artigo deverá ser julgado no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua interposição.
Alt. 121-A Obras em andamento, sejam elas
construções ou reformas, serão embargadas
imediatamente, através do Auto de Embargo,
devidamente lavrado pelo funcionário
investido em função fiscalizadora, quando:
I - Em qualquer período da execução da obra
for constatado a ausência dos projetos
aprovados e o alvará de construção no local;
II - Estiverem sendo executadas em
desacordo com o projeto aprovado e/ou com
alinhamento;
Alt. 121. Para resguardo do direito ao
contraditório e ampla defesa, caberá
recurso junto ao Município, no prazo de
07 (sete) dias a partir da cientificação
do interessado.
Parágrafo único. O recurso de que trata
este Artigo deverá ser julgado no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data de
sua interposição.
III - Estiverem em risco a sua estabilidade,
com perigo para o pessoal que a execute, ou
para as pessoas e edificações vizinhas;
Parágrafo único - O auto de embargo poderá
ser recebido/assinadopelo proprietárioou
representante da obra, e em caso de recusa,
será lavrada a devida averbação, a fim de
evitar que seja declarado o
desconhecimento de tal ato.
Alt. 121-B. Havendo ' qualquer
descumprimento ao embargo, ser-lhe-ão
aplicadas multas, através do auto de infração,
sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
§ 1** - Aplicar-se-ão as multas cabíveis ao
proprietário, graduando-se de acordo com a
metragem da obra, na seguinte ordem:
1 - Até 60m*
2-De 60,01mȈ120m*
3-De 120,01m*à240m*
4 - De 240,01 m» à 500m*
5-De 500,01m»à1.200m»..
6-De1.200,01m*à2.500m*
7 - De 2.500,01 m‘ acima
100 UPF
150 UPF
230 UPF
.350 UPF
480 UPF
580 UPF
700 UPF
OL^ L
§ 2° • Os valores das muitas dobrarão, a cada
reincidência das infrações cometidas,
previstas no caput deste artigo, sem prejuízo
de outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência de
muita, em que houver projeto e/ou alvará
aprovado, o processo será cancelado.
item 5 da pauta:
Lei 498/98:
Lei 498/98:
Art. 29. Como garantia da execução dos 9serviços e obras de infraestrutura,
conforme exigência estabelecida no
artigo 28, o loteador será obrigado a
oferecer como caução a totalidade da
área do loteamento.
Art. 29. Como garantia da execução dos serviços
e obras de infraestrutura, conforme exigência
estabelecida no artigo 28, o loteador será
obrigado a oferecer como caução a totalidade da
área do loteamento.
§ 1° Concluídos todos os serviços e obras de
infraestrutura exigidos para o loteamento, o
Município liberará, mediante requerimento do
interessado, as garantias de sua execução, após
vistoria.
§ 1® Concluídos todos os serviços e
obras de infraestrutura exigidos para o
loteamento, o Município iiberará,
mediante requerimento do interessado,
as garantias de sua execução, após
vistoria. § 2** O Município poderá, mediante
requerimento do interessado, liberar
proporcionalmente a garantia da execução, à
medida que os serviços e obras forem sendo
concluídos,
descaucíonamento parcial não poderá ser
superior a 80% do total. O percentual de
liberação será calculado com base no
percentual Já executado da obra, percentual
este apurado por profissional responsável
designado pelo incorporador, mediante
documento hábil acompanhado de emissão
de ART/RRT, e vistoria por parte do município.
§ 3® O loteador poderá oferecer em substituição
ao caucionamento das áreas, mediante aceite
do ente municipal, como garantia as obras de
infraestrutura urbana, seguro garantia emitida
por seguradora filiada à Superintendência de
Seguros Privados (SUS.EP), contemplando o
valor correspondente a totalidade das
respectivas obras e serviços e o prazo do
cronograma de obra aprovado.
§ 2® O Município poderá, mediante
requerimento do interessado, liberar
proporcionalmente a garantia da
execução, à medida que os serviços
We obras forem sendo concluídos.
observado que o
§ 3® O loteador poderá oferecer em
substituição ao caucionamento das
áreas, mediante aceite do ente
municipal, como garantia as obras de
infraestrutura urbana, seguro garantia
emitida por seguradora filiada à
Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), contemplando o valor
correspondente a totalidade das
respectivas obras e serviços e o prazo
do cronograma de obra aprovado.
§ 4® Em havendo qualquer
impossibilidade/indeferimento do
acesso pelo ente municipal ao seguro
oi\ <1^
contratado, será de responsabilidade do
loteador indenizar e/ou ressarcir o
município quanto às obras não
executadas.
§ 4° Em havendo qualquer
impossibilidade/indeferimento do acesso pelo
ente municipal ao seguro contratado, será de
responsabilidade do loteador indenizar e/ou
ressarcir o município quanto às obras nâo
•executadas.
Item 6 da pauta:
Lei 498/98:
Lei 498/98:
Art. 9°
II - II - O comprimento máximo da
quadra será igual a 150,00 (cento e
cinquenta) metros e a largura mínima
igual, de 80,00 (oitenta) metros;
Art. 9°
II - O comprimento máximo da quadra será
igual a 200,00 (duzentos) metros em
loteamentos e 350 (trezentos e cinquenta
metros) em condomínios, e a largura mínima
igual, de 80,00 (oitenta) metros em
loteamentos e 40,00 (quarenta) metros em
condomínios;
Art. 22-0 projeto de loteamento deverá
conter, pelo menos: Art. 22-0 projeto de loteamento deverá conter,
pelo menos:
I - Planta de situação da área a ser
loteada, na escala 1:10.000 (um por dez
mil), em 3 (três) vias, e com
informações sobre a orientação
magnética e equipamentos públicos e
comunitários existentes em um raio de
1.000 (um mil) metros.
II - O desenho do projeto de loteamento
em escala 1:1.000 (um por um mil), em
3 (três) vias, com as seguintes
Ainformações:
a) Subdivisão da quadras em lotes, com
as respectivas dimensões e
numerações:
b) Dimensões lineares e angulares do
projeto, com raios, cordas, ponto de
tangência e ângulos centrais das vias e
cotas;
c) Sistema de vias, com respectivas
larguras, com proposta do zoneamento
para cada via a ser arruada, mantendo
o zoneamento das vias a serem
continuadas;
d) Perfis longitudinais e transversais de
todas as vias de circulação,
respectivamente, nas escalas de
I - Planta de situação da área a ser loteada, na
escala 1:10.000 (um por dez mil), em 3 (três)
vias, e com informações sobre a orientação
magnética e equipamentos públicos e
comunitários existentes em um raio de 1.000
(um mil) metros.
II - O desenho do projeto de loteamento em
escala 1:1.000 (um por um mil), em 3 (três) vias,
com as seguintes informações:
a) Subdivisão da quadras em lotes, com as
respectivas dimensões e numerações;
b) Dimensões lineares e angulares do projeto,
com raios, cordas, ponto de tangência e
ângulos centrais das vias e cotas;
c) Sistema de vias, com respectivas larguras,
com proposta do zoneamento para cada via a
ser arruada, mantendo o zoneamento das vias a
serem continuadas;
d) Perfis longitudinais e transversais de todas as
vias de circulação, respectivamente, nas
escalas de 1:2.000 (um por dois mil) e 1:500
(um por quinhentos);
e) Curvas de níveis atuais e projetadas com
eqüidistância de 1,00 (um) metro;
f) Indicação dos marcos de alinhamento e
-t Oit
1:2.000 (um por dois mil) e 1:500 (um
por quinhentos):
e) Curvas de níveis atuais e projetadas
com eqüidistância de 1,00 (um) metro;
f) Indicação dos marcos de alinhamento
e nivelamento localizados nos ângulos
de curvas e vias projetadas;
g) A indicação das áreas que passarão
ao domínio do Município, perfazendo,
no mínimo, 35% (trinta e cinco por
cento) da área total loteada;
h) Orientação magnética;
i) Indicação de áreas de reserva
técnica, mais áreas verdes e faixas nãoedificáveis, se houverem;
j) Estatística contendo área total do ^parcelamento, área total dos lotes e
área pública, discriminando área
destinada à circulação, áreas verdes,
áreas destinadas a equipamentos
comunitários, praças e jardins.
§ 1“ - Todas as pranchas do desenho
devem obedecer a normatização
indicada pela ABNT.
nivelamento localizados nos ângulos de curvas
e vias projetadas;
g) A indicação das áreas que passarão ao
domínio do Município, perfazendo, no mínimo,
35% (trinta e cinco por cento) da área total
loteada;
h) Orientação magnética;
i) Indicação de áreas de reserva técnica, mais
áreas verdes e faixas não-edificáveis, se
houverem;
j) Estatística contendo área total do
parcelamento, área total dos lotes e área
pública, discriminando área destinada à
circulação, áreas verdes, áreas destinadas a
equipamentos comunitários, praças e jardins.
§ 1° - Todas as pranchas do desenho devem
obedecer a normatização indicada pela ABNT.
§ 2® - Todas as peças do projeto de loteamento
deverão ser assinadas pelo proprietário e
responsável técnico, devendo o último
mencionar o número do seu registro no
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
e 0 número do seu cadastro na Prefeitura.
§ 2® - Todas as peças do projeto de
loteamento deverão ser assinadas pelo
proprietário e responsável técnico,
devendo o último mencionar o número
do seu registro no Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura e o número
do seu cadastro na Prefeitura.
§ 3®. As novas vias que não se dão em
continuidade de vias pré-«xistentes terão o
zoneamento proposto pelo incorporador, e
deverão se adequar a proposta do
ioteamento pré-existente, respeitando sua
vocação, cabendo ao poder público aceitar
ou não a propostã.