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materia nº 3/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-16
EmentaInstituir a obrigatoriedade da Microchipagem de Cães e Gatos em Primavera do Leste
native_id4319

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-10 Tramitação Concluída
2025-02-05 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-01-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROTOESLO NE CS INDICAÇÃO
012/2025
9 de Janeiro de 2026 11:59:01
Autora: MARIA GARZELLA
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Com fundamento nos dispositivos regimentais em vigor nesta Casa de Leis, art.
64, inciso IV, (RICM), requeiro à Mesa Diretora após apreço do soberano Plenário, que seja
enviada correspondência indicativa ao Chefe do Executivo Municipal Excelentíssimo Senhor
Prefeito; o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, indicando aos mesmos a
necessidade urgente, “Instituir a obrigatoriedade da microchipagem de cães e gatos no
Município de Primavera do Leste- MT”
JUSTIFICATIVA:
A prática da microchipagem tem como finalidade marcar os animais domésticos
com as informações do animal e de seu dono que passa a ter total responsabilidade sobre o
animal depois de implantado o chip.
Outra grande importância é a facilitação do trabalho do veterinário, que poderá
ter acesso aos dados do animal no cadastro, facilitar o resgate do animal caso ele se perca, ou
seja, roubado, entre outras centenas de vantagens.
Nascido da necessidade de controle sanitário, o microchip ganhou em diversos
países, especialmente os europeus, caráter obrigatório chegando a ser chamado de "anjo-da-
guarda" para os proprietários, veterinários e criadores.
Entre as vantagens do minúsculo produto destacam-se o monitoramento do
animal, controle sanitário e o controle de ninhadas. Animais abandonados ou que atacam
cidadãos também têm seus proprietários identificados com a utilização do transponder. Não há
como negar que a superpopulação de animais, consegiiência da procriação desordenada, é
consegiiência da ineficaz política de saúde pública, bem como da omissão do Poder Público
que não exerce o controle adequado.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 + (66) 3498-1734
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à
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Por se tratar de assunto cuja competência de iniciativa, é de exclusividade do
Executivo Municipal, segue em anexo “minuta de um projeto de Lei”, para que o Executivo
faça as devidas adequações a realizada jurídica em especial do nosso município, e, após isso,
reenvie para esta casa, a fim de se dar seguimento em sua tramitação.
Por todo exposto e em face da importância da matéria, solicitamos ao Senhor
Prefeito, que atendessem a minha proposição.
Sala das Sessões, 08 de janeiro de 2025
MARIA GARZELLA
VEREADORA (MDB)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera IL. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 « (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº /2025
“Institui a obrigatoriedade da microchipagem de cães e
gatos no Município de Primavera do Leste- MT e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Capítulo I — Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade da microchipagem de cães e
gatos no Município de Primavera do Leste.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I - Tutor: Pessoa física ou jurídica responsável legalmente por um
animal;
Il - Unidade Registradora: Entidade autorizada pela Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente (SAMA) a realizar a microchipagem e o registro de animais;
III - Microchip: Dispositivo eletrônico subcutâneo de identificação para
uso animal;
IV - Registro: Cadastro completo do animal e seu tutor no sistema da
SAMA.
Capítulo II - Obrigatoriedade da Microchipagem
Art. 3º Todos os cães e gatos do Município de Primavera do Leste - MT
deverão ser obrigatoriamente registrados e identificados por meio da microchipagem.
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PRIMAVERA DO LESTE
$ 1º A identificação deverá ser realizada de forma definitiva, por
intermédio da inserção subcutânea do microchip na base do pescoço, na linha média dorsal,
entre as escápulas.
$ 2º O microchip deverá:
I - ser confeccionado em material esterilizado;
H - conter prazo de validade;
NI - ser encapsulado e com dimensões que garantam a
biocompatibilidade;
IV - ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a
visualização dos códigos de informação;
V - ser inerte e sem capacidade migratória;
VI - ter sido adquirido de empresa com certificado ISO de qualidade.
Capítulo III - Responsabilidades e Procedimentos
Art. 4º Os tutores terão até 6 meses, a partir da publicação desta Lei,
para microchipar e cadastrar seus animais.
$ 1º As clínicas veterinárias, pet shops, casas agropecuárias e
estabelecimentos ou profissionais que prestam atendimento veterinário deverão manter, em
local visível ao público, placa informando a obrigatoriedade da implantação de microchips em
cães e gatos.
$ 2º O material gráfico será fornecido no site oficial da prefeitura para
impressão nos tamanhos A3 e A4.
Art. 5º Compete à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente (SAMA)
e à Vigilância Sanitária a gestão e administração do registro e identificação dos animais.
$ 1º O registro e a identificação animal poderão ser realizados pela
SAMA e Vigilância Sanitária, por Organizações da Sociedade Civil, clínicas e hospitais
veterinários ou criadores comerciais devidamente cadastrados.
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$ 2º Para se tornar uma Unidade Registradora, a organização, clínica,
hospital veterinário ou criador comercial deverá estar regularizado perante o Município, possuir
médico veterinário responsável técnico registrado no Conselho Regional de Medicina
Veterinária do Estado de Mato Grosso e se credenciar na SAMA após publicação de Edital de
Convocação na Imprensa Oficial do Município.
$ 3º O valor cobrado pelos serviços particulares será definido pelo
estabelecimento.
$ 4º Os agentes fiscalizadores municipais poderão microchipar os
animais encontrados durante vistorias de maus-tratos.
$ 5º Em caso de recusa do tutor em implantar o microchip, o
profissional veterinário deverá comunicar o fato ao departamento responsável, informando o
nome, CPF e endereço completo do tutor.
$ 6º Cabe ao departamento definir as regras de cadastro e acesso às
informações.
Capítulo IV — Gratuidade e Campanhas
Art. 6º A microchipagem será ofertada gratuitamente pela SAMA nos
seguintes casos:
I - animais cujos tutores estejam cadastrados no SAMA, enquadrados
nos critérios de baixa renda;
II - animais castrados pelo CastraPet;
II - animais microchipados pelos agentes fiscalizadores durante
vistorias de maus-tratos;
IV - animais resgatados por protetores cadastrados;
V - animais de pessoas em situação de acumulação de animais;
VI - animais de pessoas em situação de rua;
VII - durante campanhas de microchipagem.
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Art. 7º O Poder Público Municipal poderá promover campanhas de
conscientização sobre esta Lei e custear a implantação dos equipamentos mencionados.
Capítulo V — Atualização de Dados
Art. 8º Para o cadastramento dos animais, a Unidade Registradora
deverá registrar o animal no sistema liberado pela administração pública ou prestar à SAMA as
seguintes informações:
I - nome do animal, espécie, raça, sexo, cor, idade, se castrado, entre
outras informações solicitadas pelo departamento;
IH - nome do tutor, endereço completo, telefone, RG, CPF e e-mail;
HI - número do microchip implantado.
Art. 9º É obrigatória a atualização dos dados no departamento quando:
I-o animal for castrado;
II - o animal vier a óbito;
HI - ocorrer mudança de endereço do tutor ou do animal;
IV - ocorrer mudança de telefone, e-mail ou qualquer outro dado de
contato do tutor;
V - houver transferência da responsabilidade pelo animal.
$ 1º A atualização dos dados deve ser comunicada à SAMA ou a uma
Unidade Registradora pelo responsável.
$ 2º Animais microchipados antes da publicação desta Lei devem ter
seus dados atualizados no cadastro municipal.
$ 3º Animais microchipados fora de uma Unidade Registradora deverão
ser levados à SAMA para leitura do microchip e inclusão no banco de dados.
$4º Enquanto a atualização do registro não for realizada, o responsável
pelo animal constante na base de dados responderá legalmente por este.
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$ 5º Os tutores devem conferir, a partir de seu nome ou CPF, se todos
os seus animais estão cadastrados no "Cadastro de Cães e Gatos de Primavera do Leste"
disponível no site ou aplicativo do Município.
Capítulo VI - Penalidades e Multas
Art. 10. Após o prazo estipulado no art. 4º desta Lei, tutores que não
promoverem a microchipagem e/ou registro ou não mantiverem os dados atualizados estarão
sujeitos a:
I - Notificação para que proceda ao registro no prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis;
IH - Multa mensal no valor de 10 (dez) UPF (Unidade Padrão Fiscal)
municipal por animal não registrado até que o registro seja efetivado.
Art. 11. Proprietários de estabelecimentos comerciais que vendem ou
doam animais deverão identificar eletronicamente todos os animais e manter registro atualizado
junto à SAMA.
$ 1º No caso de descumprimento, os proprietários estarão sujeitos a:
I - Notificação para que procedam ao registro de todos os animais no
prazo de 3 dias;
II - Multa semanal no valor de 05 (cinco) UPF (Unidade Padrão Fiscal)
municipal por animal não registrado até que o registro seja efetivado;
III - Multa em dobro em caso de reincidência.
$ 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos devem atualizar os dados
registrais assim que o animal não estiver mais sob sua responsabilidade.
$ 3º Em caso de descumprimento do $2º deste artigo, os proprietários
estarão sujeitos à multa de 05 (cinco) UPF (Unidade Padrão Fiscal) municipal por animal.
Art. 12. Protetores e organizações não governamentais devem
identificar eletronicamente todos os animais sob sua responsabilidade.
$ 1º No caso de descumprimento, os protetores e organizações estarão
sujeitos a:
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I - Notificação para que procedam ao registro de todos os animais no
prazo de 3 dias;
II - Cancelamento do cadastro e perda dos serviços oferecidos pela
SAMA;
HI - Multa de 05 (cinco) UPF (Unidade Padrão Fiscal) municipal por
animal não registrado, dobrada em caso de reincidência.
$ 2º Os protetores e organizações devem atualizar os dados do registro
no prazo de 7 dias contados da data em que o animal não estiver mais sob sua guarda.
$ 3º Em caso de descumprimento do $ 2º deste artigo, os protetores e
organizações estarão sujeitos ao cancelamento do cadastro e à multa de 05 (cinco) UPF
(Unidade Padrão Fiscal) municipal em caso de reincidência.
Art. 13. Caberá à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e à
Vigilância Sanitária a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 14. Os valores recolhidos em função das multas previstas nesta
Lei, serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente para custeio das ações de controle
populacional e bem-estar animal.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 16. Poderá ser cobrado um valor pelo chip, sendo que nos
primeiros 6 meses após a publicação desta Lei, a implantação do chip será gratuita para os que
se enquadrarem nos critérios de hipossuficiência econômica.
Art. 17. A presente Lei poderá ser regulamentada no que couber,
através de ato do Poder Executivo.
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Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 08 de janeiro de 2025
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº /2025
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para
apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente Projeto de Lei, buscando a
necessária autorização legislativa para aprovar matéria que “Institui a obrigatoriedade da
microchipagem de cães e gatos no Município de Primavera do Leste- MT e dá outras
providências”.
Este projeto de lei visa estabelecer a obrigatoriedade da microchipagem
de cães e gatos no Município de Primavera do Leste - MT como um meio eficiente de controle
populacional, combate ao abandono e maus-tratos de animais, bem como para facilitar a
identificação e devolução de animais perdidos aos seus tutores. A microchipagem é uma prática
reconhecida mundialmente pela sua eficácia na gestão e proteção de animais domésticos.
A medida permitirá um melhor controle sobre a população de cães e
gatos, ajudando a evitar o abandono e a superpopulação de animais nas ruas. Com a
identificação eletrônica, será mais fácil rastrear os tutores de animais abandonados ou
maltratados, responsabilizando-os legalmente e promovendo a conscientização sobre a posse
responsável. Animais perdidos poderão ser facilmente identificados e devolvidos aos seus
tutores, reduzindo o número de animais em abrigos e nas ruas.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para
a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste, 08 de janeiro de 2025
SÉRGIO MACHNIC
Prefeito Municipal
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