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materia nº 1650/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1650 / 2025
Date 2025-01-24
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.265 de 23 de maio de 2024, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social de Primavera do Leste/MT. e dá outras providências.
native_id4351

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-20 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.316, de 27 de fevereiro de 2025 - Dioprima edição 2987 de 27 de fevereiro de 2025
2025-02-26 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-02-24 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2025-02-24 Parecer favorável da comissão
2025-02-10 Aguardando parecer da comissão
2025-02-06 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-02-06 Parecer Jurídico Favorável
2025-01-27 Aguardando Parecer Jurídico
2025-01-27 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-26T10:05:59.508610-04:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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MUNICÍPIO DE ffilMA\^RA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° J. 650 /2025.
“Altera a Lei municipal n° 2.265 de 23 de maio de
2024, que dispõe sobre o Sistema Único de
Assistência Social de Primavera do Leste/MT, e dá
outras providências. 99
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1“. Altera texto normativo contido nos parágrafos 3° e 5°, do Art. 19, e acrescenta
ao mesmo Art. 19, o parágrafo 7°, da Lei Municipal n° 2.265, de 23 de maio de 2024,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19
§3" Fica impedido de representar o segmento dos
trabalhadores na composição dos conselhos e no processo
de conferências o profissional que estiver no exercício em
cargo de designação, função de confiança, cargo em
comissão ou de direção na gestão da Rede
Socioassistencial Pública ou de Organizações da
Sociedade Civil.
§5" Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2
(dois) anos do Conselho, a alternância entre a
representação do governo e da sociedade civil, no
exercício da função de presidente e vice-presidente.
§ 7" O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária
própria para custeio da sua manutenção e funcionamento
permanente, inclusive para pagamento de despesas
referentes à passagens e diárias de conselheiros
representantes do governo ou da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições.
m i
MUNICÍPIO DE ™MA>^RA DO LESTE - MT
Art. 2“. Fica criado o art. 19-A, e o inciso I, alínea “a”, “b” “c”, “d”, “e” e “f’; inciso
II, alínea “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f’ e os parágrafos 1° e2°, ambos da Lei n. 2.265, de
23 de maio de 2024 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Arí. 19-A. O Conselho Municipal de Assistência Social
será composto por representantes do Poder Público
Municipal, titulares e respectivos suplentes, e por
representantes da sociedade civil vinculados à Assistência
Social, prioritariamente:
I - Governamental:
I. Assistência Social;
II. Saúde;
III. Educação;
IV. Trabalho e Emprego;
V. Planejamento e Finanças;
VI. Previdência; e
VII. Direitos Humanos.
II - Não Governamental:
a) 02 (dois) Representantes de usuários ou de organização
de usuários da Assistência Social;
b) 02 (dois) Representantes de entidades e organizações
de Assistência Social;
c) 02 (dois) Representantes dos trabalhadores da
Assistência Social.
§1°. Os representantes do Poder Público Municipal serão
indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo,
dentre os quais detenham efetivo poder de representação e
decisão no âmbito da Administração Pública.
§2°. Os Conselheiros representantes da sociedade civil e
entidades não governamentais assim como de
representação do Poder Público serão nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo
Titular da Pasta da Política de Assistência Social em
prazo adequado e suifciente para não existir
descontinuidade em sua representação.
Art. 3“. Altera texto normativo contido no caput do Art. 23, da Lei Municipal n° 2.265,
de 23 de maio de 2024, que passa a vigorar eom a seguinte redação:
1
2
ib
MUNICÍPIO DE eriMA^RA DO LESTE - MT
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica da
Assistência Social, Norma Operacional Básica - NOB
SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência
Social:
Art. 4". Altera texto normativo contido no caput do Art. 60, da Lei Municipal n° 2.265,
de 23 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei n° 1.620, de 27/04/2016.
Art. 5". Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 21 de janeiro de 2.025.
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SÉRGIO
PREFEITO
NIC
ICIPAL
RS/ELO.
3
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(JJ-^
MUNICÍPIO DE eriMA\^RA DO LESTE - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° I.6SO /2025.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para
apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei, buscando a
necessária autorização legislativa para aprovar matéria que: Altera a Lei municipal n°
2.265 de 23 de maio de 2024, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência
Social de Primavera do Leste/MT, e dá outras providências.
Referida alteração é necessária ao regular funcionamento do Conselho
Municipal de Assistência Social, ao resguardar a paridade de representação do
governamental e não governamental em consonância com as normativas federais, neste
caso específico a Resolução Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS n°
100/2023.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores
para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinguida
consideração.
Primavera do Leste - MT, 21 de janeiro de 2025.
/
SÉRGIO I^IACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
4

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