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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO
Marco Aurélio Sales
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PROTOCOLO N"
0189/2025
3 d« r«v»r«lro d< 2026 10:01:64
Assunto: Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos
termos do parágrafo 3° do artigo 58 da Constituição Federal e na forma, venho com o devido
respeito e acatamento, com fulcro no artigo 58, da Constituição Federal, artigo 16, XVll da
Lei Orgânica Municipal e artigo 60 e seguintes do Capítulo lll, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, com finalidade de investigar o então servidor APQENO HENRIQUE
SILVA SOARES, que informações recebidas de uma fonte da Policia Civil de Primavera do
Leste é acusado de fraude ao concurso. Edital 001/2023 em relação ao cargo de Procurador
Municipal.
LUIS PEREIRA COSTA, brasileiro, divorciado, jornalista, cidadão primaverense, inscrito no
CPF sob o n° 902.186.801-63 e RG. 125122/49 SSP/MT, Título de Eleitor 020118771856,
residente e domiciliado na Avenida Ângelo Ravanelo, n° 226, no bairro São José, vem por
meio deste, com devido respeito e acatamento, requerer desse Parlamento;
Requer a criação da abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) com
finalidade de investigar irregularidades, em face de APOENO HENRIQUE SILVA
SOARES
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DA COMPOSICAO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
A comissão será composta por 5 membros titulares e igual número de suplentes,
obedecendo-se o princípio da proporcionalidade partidária, para investigar, no prazo de até
90 dias (prorrogáveis por mais 60) as vastas denúncias e os indícios de irregularidades
envolvendo o então servidor APOENO HENRIQUE SILVA SOARES, CRISTIAN DOS
SANTOS PERIUS, então secretário de Administração, e banca avaliadora Instituto Nacional
de Seleções e Concursos (Selecon) responsável pelo concurso público da Prefeitura
Municipal de Primavera do Leste, edital 01.001/2023 foi publicado em 11 de agosto de 2023.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS:
A criação da abertura de COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI) com
finalidade de investigar irregularidades, em face de requer a criação da abertura de CPI
com finalidade de investigar o então servidor APOENO HENRIQUE SILVA SOARES, que
informações recebidas da Policia Civil de Primavera do Leste, ele é acusado de fraude ao
público - Edital 001/2023 em relação ao cargo de Procurador Municipal. O pedido
requer a leitura em sessão conforme regimento desta egrégia Casa de Leis, este processo
seguira com cópia para o Ministério Publico garantindo que o(s) envolvidos sofrerá as
sanções da lei.
As informações para apuração dos fatos, a comissão poderá e necessitara serem
requeridas a Policia Judiciaria Civil de Primavera do Leste, bem como ao Judiciário.
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JUSTIFICAÇÃO
Esse pedido de instaurar a Comissão Processante surgiu no último semestre, tomei
conhecimento das denúncias através da profissão de jornalista, por fontes sobre a inquérito
policial que tinha como suspeito o então servidor Ãpoeno Henrique Silva Soares. Ã
informação foi divulgado em diversos sites.
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Justiça suspendeu concurso em Primavera do Leste
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Justiça suspende concurso público
em MT após banca negar entrega
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Em uma busca pela internet, é possível verificar em dezenas de notícias a decisão do
excelentíssimo juiz Eviner Valério. Após aprofundar nas investigações na profissão de
jornalismo investigativo, levou-se ao nome do advogado Apoeno Henrique Silva Soares.
Uma comissão parlamentar de inquérito, tem o poder de requerer documentos necessários
para esclarecer o caso na área administrativa e tomar todas as providências oportunas ao
caso.
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Os pontos a serem esclarecidos através da Comissão Parlamentar de Inquérito são:
1- O envolvimento do então servidor, Apoeno Henrique Silva Soares
2- Se houve fraude, quem ficaria favorecido;
3- A banca avaliadora responsável pelo exame, recusou a entregar o gabarito aos
candidatos, para corrigir as provas discursivas.
4- Podendo a comissão processante, amparada pela lei, intimar outras pessoas que
surgirem no decorrer da investigação.
Para chegar-se a este processo, estive verificando que no processo. O magistrado atendeu
a pedido de uma candidata que alegou que, na ocasião do resultado preliminar de
classificação e gabarito definitivo, a banca examinadora alterou a resposta da questão n°
49 - passando de alternativa A para B. Além disso, que não está previsto no edital prazo
para apresentação e recurso após a divulgação do gabarito definitivo.
O advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia
Especializada, esclareceu no pedido que a alteração está eivada de ilegalidade. Isso
porque não se trata de uma questão de interpretação ou interferência nos critérios da
banca, mas sim uma questão objetiva e “exata”, que comporta apenas uma alternativa
correta de acordo com seu enunciado. Alternativa essa que foi desconsiderada pela banca
examinadora.
Deixa margem no edital para a falha, que ocorreu, quem preparou o edital para o concurso?
Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais sobre concurso público para provimento de cargos
e empregos públicos, para assegurar a aplicação dos princípios da administração pública e
do disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1° Os concursos públicos serão regidos por esta Lei, pelas leis e pelos regulamentos
específicos, no que forem compatíveis com esta Lei, e pelos respectivos editais.
§ 2° Esta Lei aplica-se subsidiariamente aos concursos públicos previstos no § 2° do art. 131
e no art. 132 da Constituição Federal, naquilo que não contrariar normas específicas da
Constituição Federal e das leis orgânicas.
§ 3° Esta Lei não se aplica aos concursos públicos:
(CF)
Por fim, ressalta-se que todo o processo da Comissão Parlamentar de Inquérito, será
enviado ao Ministério Público Estadual na garantia de cumprimento da lei, podendo a
Câmara de Vereadores, através do plenário punir, impedir de prestar serviço a
administração, até a conclusão do processo, se o mesmo interver no processo, podendo
até ser comunicado ao Ministério Público Estadual e medidas preventivas poderão ser
tomadas.
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O prazo para CPI seguirá a Lei Orgânica nos Artigos, e Regimento Interno da Câmara
de Primavera do Leste. A Câmara poderá também criar Comissão Parlamentar Inquérito,
para apurar fato determinado, que se inclua na sua competência, e por prazo certo.
Fica estabelecido o prazo regimental, ou assim que for concluído para conclusão e
votação dos fatos apurados. Documentos em anexos, a
comissão tem o dever e
possibilidade de requerer documentos, durante o processo de apuração, e print's.
Desta forma, justifica-se a criação da CPI, com base nos fatos discorridos e outros
que surgirem.
Ressalta-se que todo o processo da Comissão Parlamentar de Inquérito será
enviado ao Ministério Público Estadual na garantia de cumprimento da lei.
Feitas essas considerações, justificamos esse requerimento da criação da Comissão
Parlamentar de Inquérito pelos fatos e fundamentos incluídos.
Primavera do Leste, 03 de fevereiro de 2025
Cordialmente,
LUIS PEREIRACOSTA
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